Resolução ANEEL nº 31 de 24/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002
Estabelece condições, prazos e procedimentos para solicitação e homologação da recomposição tarifária extraordinária das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelecida pela Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.006338/01-15, e considerando:
- o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001;
- a necessidade de estabelecer o detalhamento da metodologia de cálculo, os prazos, a forma, as condições, os procedimentos e os requisitos para homologação da recomposição tarifária extraordinária; resolve:
Art. 1º A solicitação e a homologação da recomposição tarifária extraordinária aplicada às tarifas de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, localizadas nas áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - a homologação da recomposição tarifária extraordinária, de que trata a Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e a Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, deverá ser solicitada pelo interessado à ANEEL e instruída nos termos desta Resolução;
II - as informações prestadas pelo interessado, para fins de homologação da recomposição tarifária extraordinária, deverão ser validadas pela ANEEL;
III - o interessado deverá declarar de que não é autor de demandas judiciais e extrajudiciais e que renuncia a pretenso direito sobre o qual se fundariam eventuais ações e comprovar a desistência de demandas judiciais e extrajudiciais em curso, de que tratam a Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001 e a Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001; e
IV - o interessado deverá subscrever as declarações, atos jurídicos e compromissos de que tratam a Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, a Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e os incs. de I a XI, § 1º do art. 9º desta Resolução.
DA SOLICITAÇÃO
Art. 2º A solicitação de homologação da recomposição tarifária extraordinária deverá ser instruída com as seguintes informações:
I - montante da recomposição tarifária extraordinária, calculado nos termos da metodologia estabelecida nos arts. 3º a 6º desta Resolução, acompanhado da respectiva memória de cálculo;
II - reduções de custos decorrentes da redução de consumo verificadas durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e que não se refiram a ganhos de produtividade ou a eventuais postergações de custos em função de restrições financeiras advindas da redução de receita a serem comprovados;
III - comprovação de que atendeu ao disposto no inc. III do art. 1º desta Resolução; e
IV - atos jurídicos, declarações e compromissos de que trata o inc. IV do art. 1º desta Resolução.
§ 1º Os demonstrativos de cálculo da recomposição tarifária extraordinária e a respectiva documentação de suporte deverão ser mantidos à disposição da ANEEL para fiscalizações e avaliações.
§ 2º O estabelecido nos incs. I e II deste artigo poderá ser encaminhado, para efeito de validação pela ANEEL, previamente ao envio do estabelecido nos inc. III e IV.
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 3º A recomposição tarifária extraordinária aplicada às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica localizadas nas áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, vigorará pelo período necessário à compensação do montante homologado pela ANEEL.
§ 1º O montante da recomposição tarifária extraordinária, para as concessionárias de distribuição de energia elétrica das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, refere-se ao período decorrido entre 1º de junho de 2001 até a extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
§ 2º O montante da recomposição tarifária extraordinária, para as concessionárias de distribuição de energia elétrica localizadas nos Estados do Pará e do Tocantins e na parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte, refere-se ao período decorrido entre 1º de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2001.
Art. 4º O montante da recomposição tarifária extraordinária corresponderá à diferença entre a receita estimada da concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, e a receita verificada da concessionária distribuidora sob a vigência do mesmo Programa.
§ 1º A receita verificada em cada mês do racionamento, para cada concessionária distribuidora, será calculada pela seguinte fórmula:
RV = RF + RNF1 - RNF0
onde:
I - RV corresponde à receita verificada em cada mês do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
II - RF corresponde à receita faturada para o mercado cativo no mês de referência, descontado o valor do ICMS;
III - RNF1 corresponde à receita não faturada do mês de referência, descontado o valor do ICMS; e
IV - RNF0 corresponde à receita não faturada do mês anterior ao de referência, descontado o valor do ICMS.
§ 2º Serão expurgados do cálculo da receita de que trata o § 1º os efeitos tarifários da recomposição tarifária extraordinária, da recuperação da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA e de eventuais revisões tarifárias que venham a ser concedidas durante o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, bem como os acréscimos de receita decorrentes de mudança de critério de classificação de consumidores na subclasse residencial baixa renda.
§ 3º A receita estimada de cada concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, será calculada como o produto do respectivo consumo esperado pela respectiva tarifa média projetada.
§ 4º O consumo mensal esperado de cada concessionária distribuidora será estimado pela seguinte fórmula:
ResANEEL31de2002-Form1
onde:
I - CEi corresponde ao consumo esperado de cada concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, sendo i o número de concessionárias localizadas nas áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
II - CEag corresponde ao consumo esperado agregado do mês de referência no exercício de 2000, entendido como energia faturada ao consumidor cativo, nas regiões e períodos de que trata o § 3º, art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, multiplicado pela taxa de crescimento esperada para o consumo de energia de junho a dezembro de 2001, considerando:
a) crescimento esperado para o PIB em 2001 equivalente a 2,0%;
b) elasticidade do consumo de energia elétrica em relação à variação do Produto Interno Bruto equivalente a 1,5%;
c) crescimento esperado no consumo de energia em 2001 equivalente a 3,0%;
d) crescimento observado no consumo de energia de janeiro a maio de 2001 equivalente a 4,19%; e
e) taxa de crescimento esperada para o consumo de energia elétrica de junho a dezembro de 2001 equivalente a 2,15%;
III - CIi corresponde aos montantes de energia contratados pela concessionária de distribuição de energia elétrica e homologados pela ANEEL nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (contratos iniciais e contratos celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzam efeito equivalente ao dos contratos iniciais), quotas-partes de Itaipu determinadas anualmente pela ANEEL, energia assegurada ou associada da geração própria e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, já registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2001 em relação ao mesmo mês de 2000, até o limite da referida redução, conforme verificação pela ANEEL;
IV - FPi corresponde ao fator que reflete as perdas de energia elétrica das concessionárias distribuidoras ocorridas na comercialização desse produto, calculado, por concessionária distribuidora, pela média de doze meses de junho de 2000 a maio de 2001.
§ 5º Os itens CIi e FPi previstos no § 4º são tomados como índices da distribuição proporcional do consumo entre as concessionárias distribuidoras.
§ 6º A tarifa média projetada por empresa distribuidora terá como base a tarifa média calculada pelo índice de reajuste tarifário - IRT de 2000, reajustada pelo IRT de 2001 nos meses de reajuste tarifário anual, compensando-se, quando da apuração final da redução de receita, eventuais aumentos no IRT decorrentes da redução na receita no período de referência para a apuração deste índice.
§ 7º As informações adicionais às de competência das concessionárias de distribuição, necessárias à aplicação da metodologia estabelecida, serão disponibilizadas na página da ANEEL na Internet, até o dia 1º de fevereiro de 2002.
Art. 5º As concessionárias distribuidoras alcançadas pela recomposição tarifária extraordinária deverão pagar às geradoras, durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, os valores dos contratos iniciais e equivalentes, com redução proporcional àquela aplicada às concessionárias distribuidoras, de acordo com o seguinte fator de redução:
ResANEEL31de2002-Form2
onde:
I - Frd corresponde ao fator de redução a ser aplicado aos valores dos contratos iniciais e equivalentes;
II - CEag corresponde ao consumo esperado agregado calculado na forma do inciso II do § 4º do art. 4º;
III - CIi corresponde à definição constante do inciso III do § 4º do art. 4º; e
IV - FPi corresponde à definição constante do inciso IV do § 4º do art. 4º.
Art. 6º Em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, as eventuais reduções de custos decorrentes da redução de consumo durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, que não se refiram a ganhos de produtividade ou a eventuais postergações de custos em função de restrições financeiras advindas da redução de receita a serem comprovados, serão consideradas pela ANEEL no cômputo da recomposição das receitas.
Parágrafo único. Eventuais reduções de custos ocorridas durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e não declaradas pelos interessados serão abatidas da recomposição das receitas, após verificação pela ANEEL.
DAS CONDIÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO
Art. 7º A homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada à certeza, correção, consistência e validação das informações prestadas à ANEEL nos termos desta Resolução.
Art. 8º A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e desta Resolução, bem como à ausência de sua impugnação judicial ou extrajudicial pelos mesmos interessados.
Art. 9º A homologação da recomposição tarifária extraordinária será condicionada à solução de controvérsias contratuais e administrativas e à eliminação de eventuais litígios judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela ANEEL, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput o interessado deverá comprovar perante a ANEEL a renúncia ou a desistência de demandas judiciais e extrajudiciais futuras ou em curso, bem como subscrever as seguintes declarações, atos jurídicos e compromissos:
I - declaração de plena quitação de direitos relativos às variações dos valores dos itens integrantes da "Parcela A", ocorridos desde a data da assinatura do respectivo contrato de concessão até a data de 26 de outubro de 2001 e de renúncia a qualquer direito, pretensão, demanda administrativa ou judicial futuros ou em curso, relativas a esses fatos;
II - declaração de renúncia ou desistência de qualquer pleito, administrativo ou judicial, futuro ou em curso ou futuro, e, ainda, a qualquer pretenso direito relativo a revisões tarifarias extraordinárias decorrentes de fatos ocorridos desde a assinatura do respectivo contrato de concessão, ou inexistindo este, desde a data de início das atividades, até 31 de dezembro de 2001, bem como declaração de que não reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos ocorridos no mesmo período. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 316, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002)
Nota:Redação Anterior:
"II - declaração de renúncia ou desistência de qualquer pleito, administrativo ou judicial, futuro ou em curso, relativo a revisões tarifárias extraordinárias decorrentes de fatos e normas ocorridos desde a assinatura do respectivo contrato de concessão até 31 de dezembro de 2001, bem como declaração de que não reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos e normas ocorridos no mesmo período;"
III - declaração de renúncia ou desistência de qualquer pleito, judicial ou extrajudicial, futuro ou em curso, junto ao poder concedente ou aos agentes do setor elétrico, relativo a fatos e normas concernentes ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, à recomposição tarifária extraordinária e ao disposto na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001;
IV - declaração de renúncia ou desistência de demandas, judiciais ou extrajudiciais, futuras ou em curso, referentes a ressarcimento, de qualquer natureza, relativo a receitas e custos concernentes ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
V - declaração de renúncia a qualquer reivindicação, seja às geradoras de energia elétrica ou ao poder concedente, relativamente ao período compreendido entre junho de 2001, inclusive, e a data final do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, referente a valores relativos aos excedentes de contratos iniciais e equivalentes, ou referentes a ressarcimento pela redução na geração do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, definido na forma do art. 20 do Decreto nº 2.655, de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000;
VI - declaração de reconhecimento de que nenhuma norma, prescrição, dever, ato ou circunstância previstos ou referidos na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, ou nesta Resolução constituem causa de desequilíbrio econômico-financeiro;
VII - declaração de atuação em favor da máxima eficácia do modelo do setor elétrico inclusive do pleno funcionamento de suas instituições, em especial do MAE, e da realização dos investimentos necessários à expansão e à qualidade do atendimento, nos termos dos seus respectivos Contratos de Concessão;
VIII - assinatura de termo aditivo aos Contratos Iniciais e equivalentes, incluindo fórmula substitutiva ao ANEXO V dos referidos contratos, com vistas à eliminação de reprodução de controvérsias relativas à aplicação do referido anexo, à recompra de excedentes de Contratos Iniciais e equivalentes, inclusive ao denominado Acordo de Recompra, e às despesas de que cuida o art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001;
IX - assinatura de termo aditivo aos Contratos Iniciais e equivalentes contemplando fórmula compulsória de solução das controvérsias, para que a ANEEL instaure ex officio, caso as partes não o façam em prazo determinado, sem prejuízo da atuação subsidiária da ANEEL na arbitragem de controvérsias;
X - assinatura de termo de adesão aos acordos firmados entre os agentes do setor elétrico, pela maioria qualificada das distribuidoras e geradoras sujeitas aos Contratos Iniciais e equivalentes, assim caracterizada no próprio termo de adesão; e
XI - celebração de acordo de reembolso de pagamento de energia livre com geradoras signatárias dos contratos iniciais e equivalentes, constando plena quitação das despesas de que trata o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, nos termos de Resolução da ANEEL a ser expedida quando do fechamento da contabilização das operações do MAE referentes ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
§ 2º As declarações de que tratam os incs. de I a VII serão prestadas de acordo com modelo que será disponibilizado na página da ANEEL na Internet (www.aneel.gov.br) até o dia 18 de fevereiro de 2002.
§ 3º Os atos de que tratam os Incisos de VIII a XI serão firmados segundo modelo aprovado pela ANEEL.
§ 4º Poderá ser exigida a adesão pelo interessado a outros atos necessários à implementação do disposto na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e nesta Resolução.
DOS PRAZOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Art. 10. A recomposição tarifária extraordinária será homologada em duas etapas, mediante Resoluções específicas da ANEEL para cada interessado, da seguinte fórmula:
I - a primeira parcela do montante a recompor será homologada no prazo de 15 (quinze) dias contados da formalização, junto a ANEEL, do solicitado nos incs. I a IV do art. 2º, em especial de todos os atos jurídicos, declarações e compromissos previstos no § 1º do art. 9º, para os meses efetivamente apurados; e
II - a segunda parcela do montante a recompor será homologada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, desde que atendidos os incs. I e II do art. 2º, para os meses complementares, observados os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A recomposição tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do montante homologado a esse título pela ANEEL para cada concessionária de distribuição de energia elétrica.
§ 1º Durante o período que trata o caput, o saldo remanescente da recomposição tarifária extraordinária será remunerado pela taxa de juros equivalente à cobrada, de cada concessionária, nas operações de financiamento de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001.
§ 2º Na ausência da operação financeira que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, será utilizada a taxa de juros Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para remuneração do saldo remanescente da recomposição tarifária extraordinária.
§ 3º A concessionária deverá comprovar perante a ANEEL as condições das operações de financiamento de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001.
§ 4º Para apuração do período de compensação que trata o caput, serão consideradas as variações ocorridas no mercado de energia elétrica da concessionária.
Art. 12. No final do período necessário à compensação do montante homologado a título de recomposição tarifária extraordinária, a ANEEL publicará resolução específica excluindo das tarifas de energia elétrica da concessionária, os índices de reajuste tarifário, relativos à recomposição tarifária extraordinária, estabelecidos no art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e no art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 13. Não solicitada a recomposição tarifária extraordinária ou não atendidas as condições para sua homologação conforme arts. 7º e 9º, os índices de reajuste tarifário estabelecidos no art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e no art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, vigorarão por doze meses e o montante de recomposição tarifária extraordinária será abatido integralmente no reajuste tarifário anual subseqüente.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a ANEEL publicará Resolução específica em 27 de dezembro de 2002, excluindo das tarifas de energia elétrica da concessionária, os percentuais relativos à recomposição tarifária extraordinária.
§ 2º A parcela relativa à recomposição tarifária extraordinária efetivamente cobrada dos consumidores será abatida integralmente no reajuste tarifário anual da concessionária subseqüente a 27 de dezembro de 2002.
Art. 14. A recomposição tarifária extraordinária será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa nem parcela componente das tarifas para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.
Art. 15. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar os valores decorrentes da aplicação da recomposição tarifária extraordinária de acordo com os procedimentos para registro contábil estabelecidos em Resolução específica da ANEEL.
Art. 16. Nos termos do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, a recomposição tarifária extraordinária não alcança as hipóteses de caso fortuito, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.
Art. 17. A recomposição tarifária extraordinária não se aplica, conforme o disposto no art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, a hipóteses de racionalização do consumo de energia elétrica ou de outros fenômenos quaisquer de redução do consumo de energia elétrica.
Art. 18. A prática pelos interessados dos atos previstos nesta Resolução não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder concedente.
Art. 19. O disposto nesta Resolução não exclui a eventual expedição de normas e diretrizes adicional pela ANEEL.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO