Resolução GSEFAZ nº 32 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 28.895 , de 6 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º Especificar as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 6804 08.003.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
2.   Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90   8203 08.008.00 70%
Nota: Redação Anterior:
2. / Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, cortatubos, corta-pinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90 / 8203 / 08.008.00 / 70%
3. Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 8207.40
8207.60
8207.70
08.012.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
4. Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragemou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00   8207 08.013.00 70%
Nota: Redação Anterior: 4. / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos emepoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 / 8207 / 08.013.00 / 70% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
4. / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nos NCM 8207.40, 8207.60 e 8207.70 / 8207 / 08.013.00 / 70%
5. Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 9015 08.020.00 70%
6. Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
08.021.00 70%
7. Termômetros, suas partes e acessórios 9025.11.90
9025.90.10
08.022.00 70%
8. Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19
9025.90.90
08.023.00 70%
 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ, que especifica os instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda