Resolução BACEN nº 3.234 de 31/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2004
Altera disposições do Proagro, constituindo no seu âmbito o "Proagro Mais", para atender aos pequenos produtores vinculados ao Pronaf.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.237, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979, resolveu:
Art. 1º Alterar a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), criando, no âmbito desse programa, o subprograma "Proagro Mais", para atender aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola.
Art. 2º O "Proagro Mais" será regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta resolução, bem como com as seguintes condições especiais:
I - para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
II - enquadra-se no "Proagro Mais", a título de recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto no § 1º;
III - a base de cálculo da cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil, para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
IV - o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;
V - não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com três coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até sessenta meses;
VI - são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas no MCR 16-7-1 e 16-7-2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e pelo trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no art. 8º;
VII - o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e será fixado no início do ano-agrícola, ficando estabelecido para a safra 2004/2005 as seguintes taxas:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor enquadrado, para os empreendimentos contemplados com o Zoneamento Agrícola;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor enquadrado, para as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana em unidades da Federação que ainda não contem com a divulgação do Zoneamento Agrícola;
VIII - são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no MCR 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:
a) em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
b) em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou seja uma das culturas descritas na alínea a, e que sejam indicadas por instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.
§ 1º O teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata o inciso II, pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.
Art. 3º A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, é permitido o enquadramento de culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana em unidades da Federação que ainda não contem com a divulgação do Zoneamento Agrícola, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
Art. 5º Pode ser enquadrada lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas excepcionalizadas no art. 4º, observadas nesse caso as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.
Art. 6º Para as operações da safra 2004/2005, contratadas e/ou renovadas a partir de 1º de julho de 2004 até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:
I - proceder à adesão ao "Proagro Mais";
II - efetivar o registro no Recor;
III - recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos mutuários.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito vigente.
§ 2º Fica assegurado ao mutuário, até o nonagésimo dia após a data da entrada em vigor desta resolução, o direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista.
§ 3º Só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas e/ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta resolução.
Art. 7º Para as operações a serem renovadas durante o ano agrícola 2004/2005, os agentes financeiros podem proceder à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes.
Art. 8º Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais".
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"