Resolução BACEN nº 3.237 de 29/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2004

Altera e consolida as condições do "Proagro Mais", constituído pela Resolução nº 3.234, de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.266, de 15.02.2007, DOU 21.02.2007, que divulga os documentos "Proagro Tradicional - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" e "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".

3) Ver Resolução BACEN nº 3.298, de 13.07.2005, DOU 15.07.2005, revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008, que alterava condições do "Proagro Mais" para a safra 2005/2006.

4) Ver Resolução BACEN nº 3.277, de 31.03.2005, DOU 04.04.2005, que dispõe sobre medidas especiais no âmbito do "Proagro Mais" para empreendimentos atingidos pela seca em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, sobre prorrogação de parcelas de investimentos de agricultores do grupo "E" do Pronaf e sobre concessão de prazo adicional para pagamento dos financiamentos de custeio para produtores que desistirem do pedido de cobertura do Proagro ou do "Proagro Mais".

5) A Resolução BACEN nº 3.264, de 03.03.2005, DOU 04.03.2005, revogada pela Resolução BACEN nº 3.277, de 31.03.2005, DOU 04.04.2005, alterou prazos relativos ao Proagro, para cadastramento de operações, recolhimento de adicional e comprovação de perdas.

6) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar a regulamentação do "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), nos termos da Resolução nº 3.234, de 31 de agosto de 2004, para atender a produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola.

Art. 2º O "Proagro Mais" será regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta Resolução nº , bem como com as seguintes condições especiais:

I - para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;

II - enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto no § 1º;

III - a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil, para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;

IV - o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;

V - não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com três coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até sessenta meses;

VI - são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas no MCR 16-7-1 e 16-7-2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e pelo trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no art. 8º;

VII - o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano-agrícola, ficando estabelecido para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);

VIII - são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no MCR 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:

a) em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;

b) em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas na alínea a e desde que indicada por instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.

§ 1º O teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata o inciso II, pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;

II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.

Art. 3º A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Para as operações contratadas ou renovadas no prazo previsto neste artigo, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos mutuários.

Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas para cada agroecossistema. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.246, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema."

Art. 5º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas para cada agroecossistema. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.246, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais" lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas no art. 4º, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema."

Art. 6º Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de 1º de julho de 2004 a 1º de setembro de 2004, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:

I - proceder à adesão ao "Proagro Mais";

II - efetivar o registro no Recor.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito vigente.

§ 2º Fica assegurado ao mutuário, até 1º de dezembro de 2004, o direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista.

§ 3º Só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta Resolução.

Art. 7º Para as operações renovadas a partir de 2 de setembro de 2004, os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.246, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º Para as operações renovadas a partir de 2 de setembro de 2004 os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original."

Parágrafo único. Aplicam-se às operações contratadas no período de 2 de setembro de 2004 a 1º de dezembro de 2004, relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas no caput.

Art. 8º Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.

Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais".

Art. 10. Em conseqüência das disposições contidas nesta Resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.234, de 31 de agosto de 2004.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)

1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem por objetivos:

a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;

b) indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;

c) promover a utilização de tecnologia, obedecida à orientação preconizada pela pesquisa.

2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:

a) os provenientes da participação dos beneficiários do programa, mediante pagamento de taxa denominada adicional;

b) outros que vierem a ser alocados ao programa;

c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;

d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas alíneas anteriores;

e) os do Orçamento da União alocados ao programa.

3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual compete:

a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

b) divulgar as normas aprovadas;

c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;

d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

e) publicar relatório financeiro do programa;

f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período;

g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, no caso de custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso de custeio pecuário, sendo-lhe facultado alterar então, com base em estudos e cálculos atuariais, as alíquotas de adicional previstas para cada produto, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio entre receitas e despesas do empreendimento enquadrável;

h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;

i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente sobre os recursos provenientes do adicional;

j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;

l) prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências do agente, desde que consideradas plausíveis as justificativas apresentadas pelo agente;

m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Proagro;

n) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive, elaborar e divulgar documentos e normativos necessários à sua operacionalização.

4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeito do disposto no item anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas de empreendimentos para os quais tenha havido aporte de recursos da União.

5 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.

6 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-lhe utilizar a conta "Reservas Bancárias".

7 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro, quando do enquadramento de operações no programa.

8 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.

9 - O beneficiário obriga-se a:

a) utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendimentos programados;

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área com caracterização de pontos referenciais, onde será implantada a lavoura;

c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento;

d) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento da operação no Proagro, resultado de análise química do solo, com até 2 (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de insumos, quando o valor do empreendimento a ser enquadrado for superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação de ocorrência de perdas;

f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica ao nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução;

g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da visita do técnico ao empreendimento;

h) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer evento causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;

i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;

j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.

10 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea e do item anterior:

a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal emitida na forma de legislação em vigor ou cópia autenticada pelo agente, ou a declaração emitida por órgão público, responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário;

b) está dispensada a sua apresentação nas operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e dos recursos dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria Ministerial nº 218, de 27.08.1992.

11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, tais como emergência, floração e colheita de lavoura, e conter registros sobre:

a) a adoção da tecnologia utilizada, apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista inicialmente;

b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento;

c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;

d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;

e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.

12 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica ao nível de imóvel, independentemente do montante amparado.

13 - Para efeito do Proagro, considera-se:

a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários, código do município e número-código no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), previsto no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);

b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no CNPJ ou CPF dos beneficiários, mesmo código do município, mesma safra ou ano civil, mesmo número-código Recor e o mesmo "Nº Ref. Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação indicada no documento 5 deste manual.

14 - Para efeito do Proagro:

a) as parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos contratuais limitados à maior remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios;

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico ao nível de carteira ou da assistência técnica ao nível de imóvel.

15 - As operações enquadradas no Proagro devem ser obrigatoriamente cadastradas no Recor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.

16 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa, conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a operação esteja regularmente inscrita no Recor.

17 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento Agrícola, o beneficiário pode contratar direta e livremente a prestação de serviços de assistência técnica ao nível de imóvel, admitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento analítico para fins de enquadramento no programa, nos termos da alínea a do item 16-2-10.

18 - O agente do Proagro, nas operações com adesão ao Programa no âmbito do Zoneamento Agrícola, fica obrigado, além das atribuições previstas no regulamento, a:

a) comprovar a emergência das plantas nos termos previstos no Zoneamento Agrícola, por amostragem definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Serviço de Monitoramento do Proagro, as informações básicas necessárias ao monitoramento do Proagro.

19 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) o agente financeiro do Proagro deve fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados:

I - constantes do documento 25 deste manual, divididos em 3 (três) grupos, referentes às operações enquadradas no Proagro;

II - referentes a todas as Comunicações de Ocorrências de Perdas, na forma do documento 18 deste manual;

b) os dados devem ser fornecidos por meio eletrônico, segundo layout e especificações técnicas estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) cabe ao agente financeiro solicitar ao citado Ministério os novos leiautes, os quais serão fornecidos sem qualquer ônus;

d) os dados do "Grupo 1", referentes às operações enquadradas no Proagro:

I - devem ser registrados no momento da formalização da operação;

II - devem ser enviados ao Ministério até o décimo dia útil de cada mês, contendo registros de todas as operações enquadradas no Proagro no mês imediatamente anterior;

e) para efeito do disposto na alínea a do item 18:

I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu que a comprovação de emergência das plantas deve ser realizada com base em processo de amostragem, cuja amostra deve ser definida por órgão central ou regional do agente do Proagro, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total das operações com valor enquadrado no programa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - a primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada logo após a emergência total das plantas, quando devem ser registrados os dados do "Grupo 2";

III - a segunda e a última vistoria no empreendimento devem ocorrer por ocasião da colheita, quando serão registrados os dados do "Grupo 3";

f) os dados do "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem ser fornecidos ao Ministério até o décimo dia útil de cada mês, contendo os registros do mês imediatamente anterior;

g) os dados relativos às Comunicações de Ocorrências de Perdas devem ser fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data da respectiva comunicação de perdas.

20 - Para as operações ao amparo do Pronaf:

a) a comprovação da emergência das plantas, de que trata a alínea a do item 18, deve ser fornecida ao agente financeiro pela instituição prestadora de assistência técnica e extensão rural, com atuação no município;

b) o laudo técnico deve fazer referência aos fenômenos metereológicos e outras ocorrências que eventualmente tenham prejudicado a emergência das plantas e o estabelecimento da lavoura.

21 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, sendo os 2 (dois) primeiros anos na agência operadora do agente, para efeitos de fiscalização pelo Banco Central do Brasil. (*)

22 - Cessa para o beneficiário e para o Proagro o ônus pela incidência de juros: (*)

a) durante o período em que o agente estiver inadimplente em relação aos prazos que lhe são fixados para informar a ocorrência de comunicação de perdas ao Banco Central do Brasil, processar e julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimento de despesas e liberação de recursos destinados às coberturas imputáveis ao programa, bem como encaminhar o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER);

b) a partir da comunicação de perdas parciais até a decisão do pedido de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar o desenvolvimento do respectivo empreendimento.

23 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de providências na esfera administrativa, no âmbito do programa, desde que: (*)

a) esteja em curso normal;

b) a comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso, tenham sido apresentados tempestivamente.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: "Proagro Mais" - 10

1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.

2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes condições especiais:

a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;

b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto na alínea a do item seguinte;

c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil, para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;

d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita bruta esperada;

e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;

f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e pelo trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 10;

g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no início do ano-agrícola, ficando estabelecido para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);

h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no item 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia:

I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;

II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no inciso anterior indicada por instituição de assistência técnica e extensão rural oficial.

3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea b, pode ser alterado à época de início de cada ano-agrícola.

b) considera-se:

I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento;

II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas quando da concessão do crédito.

4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até 01.12.2004. Para as operações contratadas ou renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos respectivos mutuários.

5 - Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.

6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais" lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas no item anterior, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema.

7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de 01.07.2004 a 01.09.2004, que já contem com adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:

a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";

b) efetivar o registro no Recor.

8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:

a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito vigente;

b) fica assegurado ao mutuário, até 01.12.2004, o direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações em vigor, quando serão restituídos os valores complementares do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;

c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais previstas nesta seção.

9 - Para as operações renovadas a partir de 02.09.2004 os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original. Aplicam-se às operações contratadas no período de 02.09.2004 a 01.12.2004, relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.

10 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.

11 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais"."