Resolução BACEN nº 3.246 de 25/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2004

Altera condições do "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para atender a produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.388, de 27.07.2006, DOU 31.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º e 7º da Resolução nº 3.237, de 29 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola 2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas para cada agroecossistema." (NR)

"Art. 5º Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das culturas referidas no art. 4º, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de assistência técnica e extensão rural oficial, para as condições específicas para cada agroecossistema." (NR)

"Art. 7º Para as operações renovadas a partir de 2 de setembro de 2004, os agentes financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento.

........................................................................" (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"