Resolução nº 3301 DE 29/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2002

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente em 11 de novembro de 2002 de caixas d'água de fibra de vidro, submetidas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando:

que o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 43.003, de 11 de novembro de 2002, deu nova redação ao artigo 368 do Anexo IX do RICMS, incluindo a caixa d'água de fibra de vidro entre as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária;

que é inviável ao controle fiscal a manutenção, em estoque, de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto;

que a empresa de pequeno porte possui tratamento simplificado, consoante o disposto no artigo 179 da Constituição Federal e no § 1º do artigo 233 da Constituição do Estado, adotando sistemática de apuração e pagamento do imposto diferenciada, conforme o disposto na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às caixas d'água de fibra de vidro, que, na forma prevista no artigo 368 do Anexo IX do RICMS, passaram a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque, no encerramento das atividades em 11 de novembro de 2002.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma do art. 368 do Anexo IX do RICMS;

2) à microempresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS;

3) à empresa de pequeno porte optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que observará o disposto no artigo 6º desta Resolução.

Art. 2º - Para os efeitos do caput do artigo anterior, o contribuinte deverá:

I - levantar o inventário das mercadorias existentes em estoque, no encerramento das atividades em 11 de novembro de 2002, incluindo aquelas, ainda que não recebidas até o referido dia, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a mencionada data;

II - avaliar o estoque apurado na forma do inciso anterior pelo custo da aquisição mais recente;

III - adicionar, ao valor apurado na forma do inciso anterior, o percentual de 30% (trinta por cento);

IV - aplicar, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;

V - deduzir, do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior:

a - o montante do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas a partir do dia 12 de novembro de 2002 e até a data de publicação desta Resolução, relativas à saída de caixa d'água de fibra de vidro incluída no inventário levantado na forma do inciso I deste artigo;

b - a parcela de saldo credor eventualmente apurado em 31 de outubro de 2002, até o limite do valor que remanescer do imposto apurado na forma do inciso IV deste artigo após a dedução prevista na alínea anterior, observado o disposto no artigo 5º desta Resolução.

Art. 3º - O contribuinte remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 16 de dezembro de 2002, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma do artigo anterior, observado o modelo anexo a esta Resolução.

Art. 4º - O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros", no mês de fevereiro de 2003, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativamente às operações próprias do contribuinte.

Parágrafo único - O valor a recolher será lançado no Campo 104 ("ICMS a recolher - Outros") do Quadro IX ("Obrigações do período") da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de janeiro de 2003.

Art. 5º - Na hipótese de utilização da dedução de que trata a alínea "b" do inciso V do artigo 2º desta Resolução:

I - o contribuinte emitirá nota fiscal, constando, além dos demais dados cabíveis:

a - o próprio emitente como destinatário;

b - o código 5.99 como Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

c - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido na forma da alínea "b" do inciso V do artigo 2º desta Resolução;

d - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 3.301/2002";

II - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será escriturada, no período de apuração de novembro de 2002, nos livros:

a - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 3.301/2002";

b - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002 ("Outros débitos") do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 3.301/2002";

III - o valor deduzido na forma da alínea "b" do inciso V do artigo 2º desta Resolução será lançado pelo contribuinte no Campo 74 ("Outros Débitos - Outros") do Quadro IV ("Outros créditos/débitos") da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de apuração de novembro de 2002.

Art. 6º - A empresa de pequeno porte optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, observada a ressalva prevista no item 1 do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, deverá:

I - levantar o inventário das caixas d'água de fibra de vidro existentes em estoque, no encerramento das atividades em 11 de novembro de 2002, incluindo aquelas, ainda que não recebidas até o referido dia, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a mencionada data;

II - para cálculo do imposto relativo ao período de novembro de 2002, considerar as aquisições cujas notas fiscais tenham sido emitidas pelo remetente entre os dias 1º e 11 do referido mês:

a - na apuração do valor de que tratam os incisos I e II do artigo 12 do Anexo X do RICMS;

b - no valor das entradas, para os efeitos do inciso III do artigo 12 do Anexo X do RICMS;

III - a partir de 12 de novembro de 2002, dar saída, primeiramente, às caixas d'água de fibra de vidro constantes do inventário apurado na forma do inciso I deste artigo, dando o tratamento tributário aplicável às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, indicando, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal que acobertar a operação, a expressão: "Mercadoria constante de estoque em 11/11/2002 - art. 6º, III, da Resolução nº 3.301/2002";

IV - considerar as operações previstas no inciso anterior no valor das saídas, para os efeitos do inciso III do artigo 12 do Anexo X do RICMS, nos períodos de ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Na hipótese de operação interestadual destinada a contribuinte do imposto com mercadoria constante do inventário de que trata o inciso I deste artigo, a empresa de pequeno porte optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS deverá observar, quanto ao imposto devido pelo adquirente nas operações subseqüentes, o disposto na legislação da unidade da Federação de destino e, quanto ao imposto devido a este Estado, as disposições previstas nos incisos III e IV deste artigo.

§ 2º - O contribuinte remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 16 de dezembro de 2002, demonstrativo contendo as quantidades apuradas na forma do inciso I deste artigo.

§ 3º - O contribuinte do imposto que adquirir para revenda caixas d'água de fibra de vidro na condição prevista no inciso III deste artigo fica responsável pelo pagamento do ICMS na forma prevista no caput e no § 1º do artigo 29 do RICMS.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, em 29 de novembro de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

(a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 3.301, de 29 de novembro de 2002)

DADOS DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL/FIRMA INDIVIDUAL:

CAE:

ENDEREÇO:

I.E.:

CNJP:

CÁLCULO DO IMPOSTO

1

quantidade de caixa d' água de fibra de vidro em estoque, no encerramento das atividades em 11 de novembro de 2002, incluindo aquelas, ainda que não recebidas até o referido dia, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a mencionada data

(preencher com quantidade)

2

valor de custo da aquisição mais recente de caixa d'água de fibra de vidro

(preencher com valor em R$)

3

avaliação do estoque [(1) x (2)]

(preencher com valor em R$)

4

base de cálculo do ICMS devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias [(3) x 1,30];

(preencher com valor em R$)

5

imposto devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias [(4) x 18%]

(preencher com valor em R$)

6

valor do imposto destacado nas notas fiscais emitidas a partir de 12/11/2002 e até a data de publicação da Resolução nº 3.301/2002, relativas à saída de caixa d'água de fibra de vidro constante do estoque no encerramento das atividades em 11/11/2002

(preencher com valor em R$)

7

parcela do saldo credor eventualmente apurado em 31 de outubro de 2002 utilizada para dedução

(preencher com valor em R$)

8

valor do imposto a ser recolhido nos termos do artigo 4º da Resolução nº 3.301/2002 {(5) - [(6) + (7)]}

(preencher com valor em R$)

LOCAL E DATA:

NOME DO RESPONSÁVEL:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: