Resolução ANEEL nº 331 de 08/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2003
Estabelece os critérios gerais para homologação dos Termos Aditivos aos Contratos Iniciais e Equivalentes, conforme previsto no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.438, regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 4.767, de 26 de junho de 2003.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.767, de 26 de junho de 2003, no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no inciso I e § 1º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no § 4º do art. 26 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no parágrafo único, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002335/03-47, e considerando que:
os montantes de energia e demanda de potência considerados nos Contratos Iniciais foram homologados pela ANEEL e calculados segundo critérios consolidados por meio da Resolução nº 244, de 30 de julho de 1998;
as concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica sob controle federal ou estadual poderão aditar os Contratos Iniciais ou Equivalentes, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
os montantes de energia de geração própria, considerados nas Resoluções nº 267, de 1998, nº 451, de 1998 e nº 141, de 1999, poderão ser objeto de aditivo somente para fins de contabilização no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os critérios gerais para homologação de Termo Aditivo aos Contratos Iniciais ou Equivalentes, conforme previsto no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.438, regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 4.767, de 26 de junho de 2003.
§ 1º O respectivo termo de aditamento deverá ser encaminhado à ANEEL para fins de homologação e atender às seguintes condições:
I - os montantes adicionais de energia, ano a ano, não poderão superar aos correspondentes valores de redução em decorrência do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998;
II - os montantes adicionais de demanda de potência, mês a mês, não poderão superar aos correspondentes valores de redução em decorrência do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998; e
III - o período de vigência dos montantes adicionais de energia e demanda de potência estar limitado a 31 de dezembro de 2004.
§ 2º O Termo Aditivo aprovado pela ANEEL preservará os direitos regulatórios existentes no contrato original, relativamente ao tratamento das perdas elétricas, sazonalização dos montantes anuais de energia e acesso às redes de transmissão e distribuição.
§ 3º As tarifas relativas ao Contrato Inicial, bem como as regras de reajuste tarifário, serão mantidas durante a vigência do aditamento a que alude o parágrafo anterior.
§ 4º Os montantes de energia de geração própria poderão ser aditados, para fins de contabilização no MAE, desde que respeitados, como limite superior, os valores estabelecidos nas Resoluções nº 267, de 1998, nº 451, de 1998 e nº 141, de 1999.
Art. 2º Os montantes de energia e demanda de potência, vinculados ao aditamento, serão válidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à homologação pela ANEEL ou, quando especificado pelas partes, em período posterior, sempre obedecido ao que determina o inciso III, § 1º, art. 1º, desta Resolução.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos Contratos Equivalentes, conforme definição constante da Resolução nº 447, de 23 de agosto de 2002.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO