Resolução ANEEL nº 447 de 23/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2002

Estabelece as condições gerais para implementação do que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; nos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002; no art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; o que consta do Processo nº 48500.003467/02-32; e considerando que:

parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos Contratos Iniciais e Equivalentes, deve ser repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional;

as empresas de geração e distribuição concordaram, por meio da assinatura, em julho de 2002, do Acordo de Compra de Sobras Líquidas Contratuais e do Acordo de Reembolso de Energia Livre, em estabelecer um tratamento especial para a contabilização no MAE referente à compra de sobras líquidas de energia de contratos iniciais e equivalentes, bem como para o pagamento da energia livre no período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002;

a implementação dos referidos acordos requer a formalização de uma sistemática para a quantificação das Sobras Líquidas Contratuais e da Energia Livre, e que a ANEEL deve implementar os atos necessários e vinculados, conforme atribuição conferida pela Lei nº 10.438; a Lei nº 10.433 estabelece que compete à ANEEL a autorização, regulamentação e fiscalização do MAE, incluindo-se no escopo de tal regulamentação o estabelecimento das Regras e Procedimentos do Mercado, assim como a definição das regras de funcionamento do MAE, e a forma de participação dos agentes nesse Mercado;

a minuta desta Resolução e a formulação algébrica das Regras do Mercado que permitem a quantificação das sobras líquidas contratuais e do reembolso de energia livre, e a aplicação do anexo V dos contratos iniciais foram colocadas à disposição de todos os agentes em julho de 2002, e que a maioria representativa dos mesmos, em reuniões nas dependências do MAE, em agosto de 2002, contribuiu para o aprimoramento das regras algébricas e deste ato regulamentar, resolve:

CAPÍTULO I: Do Objeto

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições gerais para a implementação do que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, regulamentando o tratamento a ser dado à compra das Sobras Líquidas Contratuais e ao rateio da Energia Livre no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

CAPÍTULO II: Das Definições

Art. 2º Para os fins e efeitos do disposto nesta Resolução são adotados os seguintes termos, expressões, conceitos e definições:

I - Acordo de compra de sobras líquidas contratuais - documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelo comprador e vendedor, às sobras líquidas contratuais, no período entre 1º de abril de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive;

II - Acordo de reembolso de energia livre - documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelas partes ao reembolso e rateio de energia livre no âmbito do MAE, no período entre 1º de maio de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive;

III - Anexo V - anexo dos contratos iniciais que dispõe sobre a redução da energia contratada em situação hidrológica crítica;

IV - Comprador - agente caracterizado como vendedor nos contratos iniciais e contratos equivalentes que, em função do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica, passa para a condição de comprador de sobras líquidas contratuais;

V - Contabilização - processo de apuração da movimentação de energia elétrica entre os agentes que participam do MAE, que determina em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou devedor no referido mercado;

VI - Contratos Equivalentes - contratos celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzem efeito equivalente ao dos contratos iniciais, e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2001 em relação ao mesmo mês de 2000, até o limite da referida redução, nos termos do Despacho ANEEL nº 288, de 16 de maio de 2002, conforme listados no Anexo I desta Resolução;

VII - Encargos de Serviços do Sistema - valores monetários destinados à recuperação dos custos não cobertos pelo Preço do MAE, incorridos na manutenção da confiabilidade e da estabilidade do Sistema Elétrico Interligado Nacional para atendimento ao consumo;

VIII - Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE - adicional tarifário resultante do repasse aos consumidores finais do custo relativo à parcela das despesas com a compra de energia livre, regulado pela Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002;

IX - Energia Livre - energia elétrica gerada e não alocada a contratos iniciais ou contratos equivalentes, incluindo o excedente financeiro alocado às respectivas empresas relativamente ao transporte desta energia entre diferentes submercados;

X - Liqüidação - processo de compensação financeira dos débitos e créditos contabilizados no âmbito do MAE, referentes à compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo;

XI - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica no curto prazo, funcionando sob autorização, regulamentação e fiscalização da ANEEL, com criação autorizada pela Medida Provisória nº 29, de 7 fevereiro de 2002, convertida na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;

XII - Partes - agentes de geração e de distribuição aderentes ao acordo de compra de sobras líquidas contratuais e ao acordo de reembolso de energia livre;

XIII - Preço do Mercado de Curto Prazo - PMAE - preço estabelecido pelo MAE, para cada período de apuração e para cada submercado de energia, pelo qual é valorada a energia, não abrangida pelos contratos bilaterais, transacionada no mercado de curto prazo;

XIV - Preço Limite do Mercado de Curto Prazo - PLMAE - preço limite fixado em R$ 150,00/MWh em agosto de 1998, atualizado anualmente, no mês de agosto, com base na variação do IGPM, conforme definido no modelo dos contratos iniciais, com vistas à verificação da aplicabilidade do Anexo V a todos os contratos iniciais e contratos equivalentes, conforme listado no Anexo II desta Resolução;

XV - Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE - programa de que cuidam os arts. 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;

XVI - Racionamento - período no qual vigorou a redução de consumo de energia elétrica imposta em função do PERCEE, compreendido entre:

a) 1º de junho de 2001 e 28 de fevereiro de 2002, para os consumidores atendidos por meio dos Sistemas Interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste; e

b) 1º de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2001, para os consumidores dos Estados do Pará e do Tocantins e da parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte.

XVII - Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE - aumento tarifário, temporário, autorizado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, convertida na Lei nº 10.438, de 2002;

XVIII - Regras do Mercado - regras utilizadas para contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo, no âmbito do MAE;

XIX - Sobras Líquidas Contratuais - quantidade de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWh) correspondente à diferença positiva entre o disposto nas alíneas a e b, conforme se segue:

a) a soma, com relação a cada agente de distribuição:

i) dos montantes de energia elétrica dos contratos iniciais e contratos equivalentes;

ii) da energia alocada de Itaipu; e

iii) da energia alocada de geração própria;

b) a carga de cada concessionária de distribuição referenciada ao Centro de Gravidade correspondente;

XX - Vendedor - agente caracterizado como comprador nos contratos iniciais e contratos equivalentes que, em função do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica, passa para a condição de vendedor de sobras líquidas contratuais.

CAPÍTULO III: Do Tratamento das Sobras Líquidas

Art. 3º Quando houver a aplicação do Anexo V aos contratos iniciais, as sobras líquidas contratuais dos vendedores serão calculadas após sua aplicação, e os compradores pagarão por essas sobras líquidas contratuais o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do PMAE no submercado dos vendedores, nas seguintes hipóteses:

I - nas regiões que estiveram sob racionamento: desde 1º de abril de 2001 até a data anterior ao início do racionamento, inclusive; e

II - nas regiões sem racionamento: desde 1º de abril de 2001 até 31 de agosto de 2002, inclusive.

§ 1º Não caberá repasse algum para o consumidor advindo da aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente aos vendedores cujos contratos equivalentes contêm o Anexo V.

§ 3º O rateio dos débitos de que trata este artigo será proporcional às exposições dos compradores, conforme regras do mercado aprovadas nesta Resolução.

Art. 4º Os compradores pagarão pelas sobras líquidas contratuais dos vendedores, quando inexistentes as condições para a aplicação do Anexo V, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do PMAE no submercado dos vendedores, nas seguintes hipóteses:

I - nas regiões que estiveram sob racionamento: desde 1º de abril de 2001 até a data anterior ao início do racionamento, inclusive; e

II - nas regiões sem racionamento: desde 1º de abril de 2001 até 31 de agosto de 2002, inclusive.

Parágrafo único. Não caberá repasse algum para o consumidor advindo da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 5º Nas regiões e nos períodos de vigência do racionamento não haverá venda de sobras líquidas contratuais.

§ 1º Para efeito de contabilização no MAE, os créditos pecuniários decorrentes das sobras líquidas contratuais de todos os vendedores serão repartidos entre todos os compradores a preço nulo, independentemente dos vendedores terem ou não assinado o acordo de compra de sobras líquidas contratuais.

§ 2º O rateio dos créditos pecuniários de que trata o § 1º será proporcional às exposições dos compradores, conforme regras do mercado aprovadas nesta Resolução.

§ 3º A exposição dos compradores será calculada abatendo-se, além dos contratos bilaterais e da energia livre, os custos de compensação das trocas do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, os pagamentos referentes aos encargos de serviços do sistema e os montantes relativos a disputas e penalidades de medição.

§ 4º As sobras líquidas contratuais deverão ser calculadas descontando o efeito financeiro da alocação da energia de ITAIPU Binacional e da geração própria devido à aplicação do MRE.

Art. 6º Os compradores devem pagar pelas sobras líquidas contratuais dos vendedores que tiverem assinado o acordo de compra de sobras líquidas contratuais o preço de R$ 73,39 (setenta e três reais e trinta e nove centavos) por MWh, nas seguintes hipóteses:

I - nas regiões que estiveram sob racionamento: desde o final do racionamento até 31 de dezembro de 2002, inclusive; e

II - nas regiões que não estiveram sob racionamento: no período entre 1º de setembro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, inclusive.

Parágrafo único. O montante total a ser recebido por todos os vendedores será rateado pelos compradores proporcionalmente às vendas líquidas dos contratos iniciais, conforme regras do mercado aprovadas nesta Resolução.

Art. 7º Para as distribuidoras não participantes do MAE, o montante das sobras líquidas contratuais deve ser apurado mensalmente pelos vendedores e pago pelos compradores mediante fatura mensal emitida 03 (três) dias úteis após o vencimento da fatura relativa à contabilização no MAE.

Parágrafo único. Na apuração do montante das sobras líquidas contratuais, de que trata este artigo, devem ser consideradas as mesmas hipóteses e condições estabelecidas no art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO IV: Do Tratamento da energia livre Do Período Anterior ao racionamento

Art. 8º Para o período anterior ao racionamento, em qualquer submercado, os geradores e os distribuidores amparados pelo estabelecido no art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002, devem efetuar o pagamento integral da energia livre a eles alocada pelo MAE, valorada ao PMAE, conforme as regras do mercado.

Do Período com racionamento

Art. 9º Durante o período com racionamento, em qualquer submercado, devem ser aplicadas às transações envolvendo energia livre no âmbito do MAE as seguintes regras:

I - os geradores e os distribuidores amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002, devem efetuar, no âmbito do MAE, o pagamento integral da energia livre a eles alocada, valorada ao PMAE; e

II - os distribuidores alcançados pela recomposição tarifária extraordinária devem reembolsar os geradores e os distribuidores amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002 pela diferença, se positiva, entre o disposto nas alíneas a e b, conforme se segue:

a) o valor efetivamente pago pelos geradores e pelos distribuidores amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002 em conformidade com o inciso I; e

b) o valor de R$ 49,26 (quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) multiplicado pelo número de megawatt-horas (MWh) de energia livre pago pelos geradores e pelos distribuidores amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002.

III - os valores de que trata este artigo serão apurados por meio de contabilização no MAE e rateados entre os distribuidores de forma proporcional ao consumo individual verificado no âmbito do Sistema Elétrico Interligado Nacional, relativo ao mercado de energia elétrica atendido, excluídos os consumidores de classe residencial classificados como de baixa renda, os consumidores da classe residencial B1 cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, e os consumidores da classe rural B2, inclusive cooperativa de eletrificação eletrificação rural e serviço público de irrigação, cujo consumo mensal seja inferior a 700 kWh, nos termos do art. 11 da Resolução ANEEL nº 249, de 2002, e os consumidores livres; e

IV - o vencimento do repasse de reembolso, bem como os encargos moratórios incidentes sobre a parcela de reembolso em atraso, quando couberem, dar-se-á conforme definido no acordo de reembolso de energia livre.

Do Período Posterior ao racionamento e até 31 de dezembro de 2002

Art. 10. No período compreendido entre o fim do racionamento, 1º de março de 2002, e 31 de dezembro de 2002, devem ser aplicadas às transações envolvendo energia livre no âmbito do MAE as seguintes regras:

I - os geradores, e os distribuidores amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002, devem pagar, no âmbito do MAE, o montante de energia livre a eles alocada pelo MAE, limitada ao preço de R$ 49,26 (quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) por megawatthora (MWh);

II - os distribuidores alcançados pela recomposição tarifária extraordinária devem pagar, no âmbito do MAE, relativamente ao montante de energia livre alocada aos geradores e aos distribuidores amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002, que tiverem assinado o acordo de reembolso de energia livre, a diferença, se positiva, entre PMAE e o valor de R$ 49,26 (quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) por megawatt-hora (MWh);

III - os valores relativos à diferença de que trata o inciso II serão rateados entre os distribuidores alcançados pela recomposição tarifária extraordinária, segundo o critério fixado no inciso III do art. 9º, e inteiramente ressarcidos pelo encargo tarifário denominado encargo de energia livre adquirida no MAE a que se refere o art. 12 da Resolução ANEEL nº 249, de 2002;

IV - os pagamentos regulados neste artigo, realizados pelos distribuidores alcançados pela recomposição tarifária extraordinária, e os recebimentos das diferenças de que trata o inciso II pelos geradores e distribuidores amparados pelo art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002, que tiverem assinado o acordo de reembolso de energia livre, serão feitos diretamente na contabilização do MAE, de acordo com o disposto nesta Resolução e, no que for aplicável, na Convenção do MAE instituída pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, nas regras do mercado e nos procedimentos do mercado, sendo os pagamentos assegurados pelo arranjo de garantias financeiras vinculadas à compra e venda de energia elétrica no MAE;

Do Período a Partir de 2003

Art. 11. Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2003 não haverá qualquer mecanismo de limitação da exposição dos geradores signatários de contratos iniciais ou contratos equivalentes, ficando os mesmos responsáveis integralmente pelo pagamento da energia livre a eles alocada, valorada ao PMAE.

Da Contabilização dos encargos de serviços do sistema

Art. 12. A sistemática de quantificação necessária à implementação do acordo de reembolso de energia livre deve assegurar que o ressarcimento, por meio dos encargos de serviços do sistema, dos geradores com contratos iniciais ou contratos equivalentes, e cujo despacho real verificado seja menor que o despacho sem restrição ex-ante do MAE, devido a restrições de operação, seja descontado do montante de reembolso de energia livre.

Das Disposições Gerais

Art. 13. As concessionárias de distribuição, mesmo aquelas proprietárias de ativos de geração, devem ser tratadas como distribuidores para efeito do acordo de compra de sobras líquidas contratuais e do acordo de reembolso de energia livre.

Art. 14. As concessionárias de geração, mesmo aquelas que atendam a consumidores cativos, devem ser tratadas como geradores para efeito do acordo de compra de sobras líquidas contratuais e do acordo de reembolso de energia livre.

Art. 15. No caso dos geradores com direitos especiais, durante o racionamento, o alívio de exposição previsto na alínea e, inciso I, art. 10 da Resolução ANEEL nº 290, de 2000, deve ser reduzido em percentual igual ao de redução de consumo fixado nos incisos III e IV do art. 1º da Resolução GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, conforme alterados pelos incisos IV e V do art. 3º da Resolução GCE nº 16, de 21 de junho de 2001, e nos incisos IV e V do art. 1º da Resolução GCE nº 25, de 10 de julho de 2001.

Art. 16. As condições gerais estabelecidas nesta Resolução devem ser aplicadas desde 1º de abril de 2001, inclusive, permanecendo em vigor até o total cumprimento das obrigações nela previstas.

Art. 17. Ficam aprovadas as regras do mercado que permitem a implementação do que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002, e que, em conjunto com a Versão 2.2b das regras do mercado, aprovada pela Resolução ANEEL nº 395, de 24 de julho de 2002, e a Versão 3.0 das regras do mercado, aprovada pela Resolução ANEEL nº 445, de 22 de agosto de 2002, possibilitam formalizar a sistemática de quantificação das sobras líquidas contratuais e do reembolso de energia livre, assim como a sistemática de aplicação do Anexo V dos contratos iniciais.

§ 1º Para a contabilização no MAE, no período de 1º de abril de 2001 a 30 de junho de 2001, inclusive, deverão ser utilizadas a Versão 2.2b das regras do mercado, aprovadas pela Resolução ANEEL nº 395, de 2002, e as regras do mercado aprovadas nesta Resolução.

§ 2º Para a contabilização no MAE, no período de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2002, inclusive, deverão ser utilizadas a Versão 3.0 das regras do mercado, aprovadas pela Resolução ANEEL nº 445, de 2002, e as regras do mercado aprovadas nesta Resolução.

Parágrafo único. As regras do mercado aprovadas nesta Resolução, conforme estabelece a Convenção do MAE, instituída pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, são de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do MAE.

Art. 18. O fator de redução estabelecido no art. 5º da Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002, e no art. 3º da Resolução GCE nº 133, de 6 de junho de 2002, deve ser aplicado aos contratos iniciais e contratos equivalentes exclusivamente para fins de pagamentos dos distribuidores aos geradores, no período de vigência do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. Os distribuidores de que trata este artigo são aqueles alcançados pela recomposição tarifária extraordinária.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

Relação dos contratos bilaterais considerados como contratos equivalentes:

i) Contratos bilaterais celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 1998, que, para os fins desta Resolução, produzem efeito equivalente ao dos contratos iniciais registrados no MAE:

Agente Comprador  Agente Vendedor 
AES SUL   AES Uruguaiana  
RGE   AES Uruguaiana  
CEEE   AES Uruguaiana  
CELG   CDSA  

ii) Contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2001 em relação ao mesmo mês de 2000, até o limite da referida redução, nos termos do Despacho ANEEL nº 288, de 16 de maio de 2002:

Agente Comprador  Agente Vendedor  Montantes contratados registrados no MAE em 2001 (MWh) 
Junho  Julho  Agosto  Setembro  Outubro  Novembro  Dezembro 
CEMAT   CELPA D   29.800  38.827  32.500  36.800  14.100 
CAT-LEO   SAELPA   16.168  14.305  12.019  10.080  6.141  1.898 
LIGHT   AES-SUL   20.000 
LIGHT   CSN D   50.000 
CAT-LEO   FURNAS G   7.137  11.152  14.046  15.127  16.104  10.495 
CAT-LEO   CSN D   4.094  5.000  5.000 

ANEXO II
Valor atualizado do Preço Limite do Mercado de Curto Prazo - PLMAE

Data  PLMAE 
Ago/98  150,00 
Ago/99  164,88 
Ago/00  188,72 
Ago/01  209,64