Resolução SEFCON nº 3.310 de 26/11/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 1999
Dispõe sobre aplicação do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3.º do Decreto n.º 25.486, de 05 de agosto de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º Para fruição do benefício de redução de base de cálculos nas operações com veículos automotores prevista no Decreto n.º 25.358, de 15 de junho de 1999, o contribuinte substituído deverá firmar Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco Estadual, observadas as seguintes condições:
I - não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
II - não ter protocolizado, nas instâncias administrativa ou judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso o tenha, em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução de tributo em virtude da referida diferença;
III - não ter lançado, na conta corrente do ICMS, crédito que tenha como a origem de diferença a que se refere o inciso II, ou caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha, de imediato, o montante pertinente aos créditos assim apropriados.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, sem prejuízo do gozo do benefício.
Art. 2º Perderá o benefício previsto neste Decreto o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado nos termos de qualquer dos incisos do artigo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.
Art. 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quando à fixação da base de cálculos do ICMS.
Art. 4º Fica atribuída ao titular da IFE 12 - Veículos e Material Viário a competência para firmar o Termo de Acordo de que trata esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 904 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica atribuída ao titular da Inspetoria à qual o contribuinte esteja vinculado, a competência para firmar o Termo de Acordo de que trata esta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 59, de 10.08.2007, DOE RJ de 14.08.2007)
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao contribuinte substituto, em publicação no Diário Oficial do Estado, os contribuintes substituídos que optaram pelo benefício e a data do início de fruição. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 904 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A Repartição Fiscal a que esteja vinculado o contribuinte substituto comunicará a este a relação dos contribuintes substituídos que optaram pelo benefício, contendo a respectiva data de início de fruição deste. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 59, de 10.08.2007, DOE RJ de 14.08.2007).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral