Resolução CEED/RS nº 337 DE 03/08/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 ago 2016

Estabelece procedimentos para o credenciamento de Polos de Apoio Presencial para oferta de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, com base no inciso V do artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no item I, inciso III, do artigo 11 da Lei estadual nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, com redação dada pela Lei estadual nº 10.591 , de 28 de novembro de 1995, na Lei estadual nº 11.452 , de 28 de março de 2000, e na Lei estadual nº 14.471 , de 21 de janeiro de 2014, e

Considerando o disposto no Decreto federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com as modificações realizadas pelo Decreto federal nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 2, de 10 de janeiro de 2007, Resolução CNE/CEB nº 01, de 02 de fevereiro de 2016, e na Resolução CEEd nº 334 , de 28 de janeiro de 2016.

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos para o credenciamento de Polos de Apoio Presencial para a oferta de Educação a Distância, por Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul que queiram instalar Polo de Apoio Presencial fora do Estado, bem como para Instituições com atos autorizativos de outros Sistemas de Ensino instalarem Polo de Apoio Presencial neste Estado.

Art. 2º Para o credenciamento de Polo de Apoio Presencial de Instituições deste Sistema e/ou de outros Sistemas de Ensino, as Mantenedoras e as Instituições deverão cumprir as exigências das normas deste Conselho.

Parágrafo único. O credenciamento, de acordo com as normas deste Colegiado, consiste na integração das Instituições de Ensino ao Sistema Estadual de Ensino, mediante ato do Conselho Estadual de Educação, fundado em comprovação pela parte interessada de dispor de local com as condições de infraestrutura física necessárias para a oferta de Curso(s) por ela indicado(s).

Art. 3º As Instituições de Ensino credenciadas e com Cursos autorizados pelo Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, além de cumprir as normas deste Sistema, especialmente a Resolução CEEd nº 334/2016 , deverão cumprir as exigências das normas do Sistema de Ensino onde pretendam se instalar.

Art. 4º As Instituições de Ensino credenciadas e autorizadas por outro Sistema de Ensino da Federação que desejam instalar Polo de Apoio Presencial no Estado do Rio Grande do Sul devem:

I - cadastrar a Entidade Mantenedora neste Conselho, atendendo o disposto na Resolução CEED nº 226, de 13 de agosto de 1998;

II - instruir Processo para o credenciamento do Polo de Apoio Presencial, atendendo o disposto na Resolução CEEd nº 334/2016 .

Parágrafo único. Este Conselho não credenciará Polos de Apoio Presencial para oferta dos Cursos Técnicos relacionados no Art. 13 da Resolução CEEd nº 334/2016 .

Art. 5º A Instituição de Ensino que tiver intenção de instalar Polo de Apoio Presencial em outro Estado deverá expressar essa intenção no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, bem como oficiar a este Colegiado quando da concretização de sua intenção.

Art. 6º O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul deve comunicar aos Conselhos Estaduais de Educação de destino, quando uma Instituição de Ensino tem intenção expressa de instalar Polo de Apoio Presencial em outro Sistema, bem como informar as condições técnicas e tecnológicas de oferta aprovadas para a Instituição de Ensino.

Art. 7º A avaliação e a supervisão do funcionamento do Polo de Apoio Presencial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul serão realizadas de acordo com as normas exaradas por este Conselho.

Art. 8º Constatada irregularidade no desenvolvimento das atividades do Curso no Polo de Apoio Presencial, este Colegiado aplicará as sanções previstas nas normas vigentes, comunicando ao Conselho de origem.

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Aprovada por unanimidade na Sessão Plenária de 03 de agosto de 2016.

Domingos Antônio Buffon

Presidente

JUSTIFICATIVA

O Conselho Estadual de Educação tem recebido diversas consultas, referentes à instalação de Polo de Apoio Presencial para a oferta de Educação a Distância por Instituições de Ensino credenciadas e com cursos autorizados pelo Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul em outros Sistemas de Ensino, bem como para Instituições com atos autorizativos de outros Sistemas de Ensino instalarem Polo de Apoio Presencial neste Sistema Estadual de Ensino. Para tanto o Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, designou pela Portaria CEEd nº 67, de 07 de junho de 2016, Comissão Temporária.

A Comissão Temporária teve por objetivo oferecer minuta de ato normativo para credenciamento de Polo de Apoio Presencial, para oferta de Educação a Distância, por Instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul que queiram instalar Polo de Apoio Presencial fora do Estado, bem como para instituições credenciadas e autorizadas por outros Sistemas Estaduais que desejarem instalar Polo de Apoio Presencial neste Estado.

Embasam a presente Resolução, as legislações pertinentes, a seguir mencionadas:

- A Resolução CNE/CEB nº 01, de 02 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de ensino médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio na modalidade de Educação a Distância, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.

- A Resolução CEEd nº 334 , de 28 de janeiro de 2016, que estabelece normas para a oferta de Educação a Distância - EaD no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 320/2012 . Da Resolução destaca-se:

[.....]

Art. 6º A mantenedora de instituição de ensino credenciada para ofertar EaD por outro Sistema Estadual de Ensino e que pretenda atuar na jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul deve encaminhar pedido de cadastramento da mantenedora e pedido de credenciamento de seus Polos junto ao Conselho Estadual de Educação nos termos da presente Resolução, exceto para os cursos previstos no parágrafo 1º do Art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. O credenciamento dos Polos referido no caput é concedido até o fim do prazo estabelecido no ato de credenciamento da instituição de ensino obtido junto ao Sistema de Ensino de origem, até o prazo limite de três anos.

[.....]

Art. 13. Não serão autorizados na forma de Educação a Distância o Curso Normal e os Cursos Técnicos das seguintes habilitações profissionais:

I - Técnico em Enfermagem;

II - Técnico em Estética;

III - Técnico em Hemoterapia;

IV - Técnico em Saúde Bucal;

V - Técnico em Imobilizações Ortopédicas;

VI - Técnico em Massoterapia;

VII - Técnico em Nutrição e Dietética;

VIII - Técnico em Órteses e Próteses;

IX - Técnico em Podologia;

X - Técnico em Prótese Dentária;

XI - Técnico em Radiologia;

XII - Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos.

Além das normas que fundamentam este ato normativo, este Conselho alerta para o cumprimento da Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, especialmente para as Mantenedoras que necessitarem fazer a alteração dos Regimentos Escolares para a inserção do previsto no Art. 5º desta Resolução.

Reafirmamos que o disposto nesta Resolução visa à garantia de qualidade na oferta da modalidade de Educação a Distância.

Em 18 de julho de 2016.

Carmem Maria Craidy - relatora

Marcia Adriana de Carvalho - relatora

Neusa Teresinha Machado Salaberry - relatora