Resolução CD/FNDE nº 34 de 04/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2008
Altera o item 1.4 da Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;
Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de correção na Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008;
Resolve AD REFERENDUM:
Art. 1º Alterar o último parágrafo do item 1.4 da Resolução CD/FNDE, de 29 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para destinação dos recursos a Estados e Municípios, consignados em seu orçamento, o FNDE exigirá a assinatura do compromisso "Todos pela Educação" e o envio das informações de freqüência do Programa Bolsa Família.
O município que informar a freqüência escolar em quantidade inferior a 50% do total de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família ficará impedido de receber repasse de recursos provenientes de transferência voluntária até que regularize essa situação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD