Resolução CD/FNDE nº 23 de 29/05/2008
Norma Federal
Aprova o Manual de Assistência Financeira que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no exercício de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 29.10.2009, DOU 03.11.2009 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208 ;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 ;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 ;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 .
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ;
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 ;
Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 ;
Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005 ;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 ;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ;
Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008 ;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 , alterações posteriores ou qualquer instrumento que venha substituí-la;
Instrução Normativa STN, de 1º de dezembro de 2005;
Instrução Normativa TCU, de 4 de dezembro de 1996 e alterações posteriores;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2008, para a operacionalização da assistência financeira, no âmbito da Educação Básica, por esta Autarquia; e
CONSIDERANDO a importância de assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida no orçamento de 2008, resolve
AD REFERENDUM:
Art. 1º Aprovar o Manual de Assistência Financeira, disponível no sítio www.fnde.gov.br, contendo os procedimentos para operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, nos termos do Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 .
Parágrafo único. Ficam aprovados os formulários disponíveis no site www .fnde.gov.br, contendo os procedimentos e as informações auxiliares para os proponentes elaborarem os projetos e apresentarem as devidas prestações de contas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE nº 008, de 24 de abril de 2007.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
MANUAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
1. OPERACIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
1.1. ELABORAÇÃO DO PROJETO
O projeto apresentado deverá ser elaborado sob a forma de Plano de Trabalho, tendo como base as necessidades, diretrizes e políticas específicas do proponente, observadas as diretrizes do MEC e as condições gerais, os requisitos específicos, critérios e orientações constantes neste Manual.
Todos os Municípios, o Distrito Federal e os Estados que pleitearem recursos de transferências voluntárias deverão aderir ao Plano de Metas - Compromisso "Todos Pela Educação", assinando o Termo de Adesão, num claro comprometimento de promover a melhoria da qualidade da educação básica em sua esfera de competência, expressa pelo cumprimento de meta de evolução do IDEB, e observância das diretrizes relacionadas no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 .
Para elaboração do projeto, os proponentes deverão utilizar os formulários de 1 a 7, em anexo.
Os projetos deverão seguir os critérios estabelecidos nas Resoluções específicas do Conselho Deliberativo do FNDE e anexos, as instruções de preenchimento constantes no verso de cada um dos formulários, os procedimentos e as informações auxiliares disponíveis neste Manual.
Para elaboração dos projetos, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) coerência da proposta com as normas contidas neste manual e nas Resoluções específicas das ações assistidas pelo FNDE;
b) clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa do projeto;
c) viabilidade de execução da proposta pelo proponente;
d) adequação no preenchimento dos formulários;
e) coerência, consistência e compatibilidade das informações prestadas pelo proponente, que serão confirmadas pelo MEC a partir das fontes disponíveis;
f) existência de um plano de acompanhamento e avaliação de resultados.
Quando se tratar de projetos de apoio a formação continuada de professores serão exigidos, ainda, documentos contendo as seguintes informações:
a) diagnóstico situacional prévio que identifique e justifique prioridades e metas, para um período mínimo de quatro anos, quanto às ações de formação continuada e ordem de atendimento dos docentes e das escolas;
b) perfil do profissional que o curso pretende capacitar;
c) conhecimentos e as competências que o professor precisa adquirir durante o treinamento;
d) áreas de interface do curso de formação com os parâmetros curriculares nacionais;
e) levantamento dos recursos físicos e tecnológicos disponíveis nas unidades escolares, a fim de viabilizar que a política educacional assuma um papel integrador entre o docente e tais recursos.
Serão avaliados, ainda, pela supervisão técnica, nos convênios que contemplem cursos de formação continuada:
a) a implementação de metas e objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho;
b) as condições oferecidas para o professor participar do curso;
c) a transparência dos critérios de divulgação do curso e seleção dos beneficiários;
d) a observação da carga horária mínima de capacitação por professor;
e) a qualidade do material didático oferecido; e
f) o perfil da empresa e dos instrutores contratados, assim como da conformidade de sua contratação em relação às normas de licitação vigentes.
Cada projeto deverá ser constituído por um Plano de Trabalho que constitui o documento descritor das ações a serem empreendidas; integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, as obras, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvido, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º- da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 , inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 .
O Plano de Trabalho conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a transferência de recursos;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
V - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
VII - cronograma de desembolso;
VII - declaração do proponente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta.
Quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, o atendimento das exigências previstas no inciso VIII e IX, §§ 11 a 15 do art. 2º da IN/STN nº 01/97 , para as situações excepcionais.
Em projetos que contemplem as ações de adaptação, reforma e ampliação de prédios escolares da Educação Especial ou conclusão/ampliação de escola da rede pública de Educação Infantil ou conclusão, reforma, ampliação e construção de escolas do Ensino Fundamental, será exigido projeto de arquitetura que caracterize a obra ou o serviço, de modo a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) projeto de arquitetura básico (plantas-baixas, 2 cortes, fachadas, cobertura e situação/localização);
b) memorial descritivo e especificações técnicas (caderno de encargos): documento destinado a complementar os projetos, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da obra, visando sua quantificação e orientando a execução;
c) orçamento detalhado do custo global da obra, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;
d) cronograma Físico-Financeiro; e
e) licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Quando se tratar de comprovação de dominialidade de imóvel em que exista alguma edificação, sua averbação deverá constar na certidão do seu registro de imóveis.
O FNDE exigirá a anotação perante o Serviço Registral competente, do contrato ou compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel, nos casos de utilização de uso consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa, irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, contemplando em seu bojo o prazo e a finalidade.
A aprovação de projetos de natureza arquitetônica que tenham destinação pública ou coletiva, no âmbito da ação de execução de obras ou benfeitorias em imóvel, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 , devendo atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesse Decreto.
A construção de prédios escolares deve seguir o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.296/04 , que determina que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios esportivos, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
1.2. CONTRAPARTIDA
A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na alínea c do inciso III do § 2º do art. 43 e no art. 40 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Exigir-se-á do proponente, quando ente da Federação, a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do projeto, quando previstos, estão devidamente assegurados em seu orçamento.
1.3. FORMALIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO PROJETO
1.3.1 PROJETOS QUE ENVOLVAM REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , e que preencham uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
2 - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
3 - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 . (Art. 35 LDO)
É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput deste artigo, no inciso I do art. 39 desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha. (Art. 36)
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964 , para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
4 - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;
5 - consórcios públicos legalmente instituídos;
6 - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999 , e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
7 - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964 . (Art. 38 LDO).
A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
1 - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
2 - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 37 da LDO/2008, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) reformas e conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.
3 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
4 - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
5 - execução na modalidade de aplicação 50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
6 - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; e
7 - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação.
Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o item 4 poderá ser em relação ao exercício anterior.
Não se aplica a exigência constante do item 5 quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente.
A alocação de recursos para despesas de que trata este artigo, por meio de emendas parlamentares, dependerá ainda da observância de normas regimentais do Congresso Nacional sobre a matéria, em especial quanto à explicitação, na justificação da emenda, do nome da entidade que atenda às disposições do inciso I, o número do CNPJ, o endereço, o registro no CNAS, quando couber, e o nome e o CPF dos seus dirigentes ou responsáveis.
É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores. (Art. 39 da LDO)
Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 35, 36, 37 e 38, de acordo com os percentuais previstos no art. 43 da LDO/2008, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.
A exigência de contrapartida de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução dos respectivos programas, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência, devendo levar em consideração as diretrizes do Conselho Deliberativo do FNDE.
Nenhuma liberação de recursos poderá ser efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI. (Art. 42 LDO)
As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
O cadastramento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
1 - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
2 - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
3 - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no item 2 ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;
4 - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
5 - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. ( Art. 3º do Decreto 6.170/2007 )
A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. ( art. 4º do Decreto 6.170/2007 )
Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
A forma de acompanhamento prevista no parágrafo anterior deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.
( Art. 6º do Decreto 6.170/2007 )
1.3.2 OUTROS PROJETOS
A solicitação da assistência financeira se dará mediante a apresentação do Plano de Ações Articuladas - PAR, exigido pelo Compromisso "Todos pela Educação".
As Secretarias-fim do MEC poderão, excepcionalmente, aprovar projetos cujos proponentes se enquadrem nos critérios estabelecidos em resoluções específicas, que serão formalizados mediante ofício dirigido ao presidente do FNDE encaminhado à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais/DIRPE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea - CEP 70070-929 - Brasília - DF, nos prazos definidos nas resoluções específicas.
A solicitação e o(s) projeto(s) poderá(ao) ser postado(s) nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, por meio de Aviso de Recebimento-AR, encaminhado(s) por empresa de transporte de encomendas com comprovante de entrega.
Na formalização do processo, recomenda-se a apresentação de documentação completa, por parte do interessado, composta de todos os anexos que compõem o Plano de Trabalho (PTA), junto com todos os documentos de habilitação do proponente ao recebimento de recursos federais por meio de convênio, o que contribuirá para a agilização dos trâmites internos.
1.3.4 REGRAS GERAIS
O proponente que não solicitou assistência financeira ao FNDE nos últimos exercícios, ou que teve troca de dirigente ou qualquer outra alteração, deverá apresentar, no ato da formalização do processo específico, o formulário preenchido "Anexo I - Cadastro do Proponente e do Dirigente".
Todas as cópias de documentos enviadas pelo órgão ou entidade para habilitação deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público competente, devidamente identificado por matrícula, e estar assinadas, datadas, legíveis, sem perfurações e encadernações.
A assistência financeira a que se refere este Manual não poderá ser considerada no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
1.4 HABILITAÇÃO, CADASTRAMENTO, SELEÇÃO DE ENTIDADES E ENQUADRAMENTO DO PLANO DE TRABALHO
A habilitação de órgãos ou entidades perante o FNDE dar-se-á mediante a apresentação da documentação necessária à comprovação de regularidade para transferência voluntária de recursos, a qual originará processo hábil para análise dos pleitos de concessão apresentados pela entidade.
Para habilitarem-se à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com o FNDE, os órgãos ou entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos necessitam apresentar documentação que comprove a sua situação de regularidade junto à União, conforme documentação relacionada na Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008 .
Compete à entidade que apresentar projeto educacional ao FNDE encaminhar documentação de habilitação ou atualizar a existente e essa documentação deverá ser remetida, em uma única via, independentemente do número de projetos a serem apresentados.
A demonstração por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI. (Art. 44 - LDO)
Cada processo específico deverá conter o certificado de habilitação emitido pelo Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE e devidamente autenticado pelo Coordenador da COHAP.
Para destinação dos recursos a Estados e Municípios, consignados em seu orçamento, o FNDE exigirá a assinatura do compromisso "Todos pela Educação" e o envio das informações de freqüência do Programa Bolsa Família.
O município que informar a freqüência escolar em quantidade inferior a 50% do total de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família ficará impedido de receber repasse de recursos provenientes de transferência voluntária até que regularize essa situação. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 34, de 04.07.2008, DOU 07.07.2008 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Para destinação dos recursos a Estados e Municípios, consignados em seu orçamento, o FNDE exigirá a assinatura do compromisso "Todos pela Educação" e o envio das informações de freqüência do Programa Bolsa Escola".
1.5. ANÁLISE DO PROJETO EDUCACIONAL
Recebido o projeto, o FNDE verificará os documentos e sua adequação a este manual.
Caso sejam identificadas falhas na documentação apresentada, será emitido expediente ao interessado contendo orientações e prazo para sua complementação ou correção. Depois de corrigidas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de devolução, desde que no prazo estipulado pelo FNDE, sob pena de indeferimento do pleito.
Os Planos de Trabalho serão recebidos pela Diretoria cuja ação orçamentária esteja sob a sua responsabilidade e cadastrados no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE procedendo-se o enquadramento às regras estabelecidas pela Resolução específica do programa objeto do pleito e realizando-se análise técnica e pedagógica quanto ao mérito da proposta e seleção, dentre as entidades, da que melhor atender aos critérios estabelecidos para a escolha, que deverá ser aprovada pelo Diretor ou por quem ele delegar competência.
Quando se tratar de projeto referente a Programas cuja execução esteja a cargo de Secretarias do Ministério da Educação, os pleitos de assistência financeira serão recebidos e autuados no FNDE, que procederá à análise da documentação de habilitação e o encaminhará à correspondente Secretaria do MEC para análise técnica e pedagógica do projeto e posterior seleção, dentre as entidades, da que melhor atender aos critérios estabelecidos para a escolha, devendo ser aprovada pelo(a) Secretário(a) ou por quem for formalmente delegado.
O procedimento para aprovação de projetos referentes ao Compromisso "Todos pela Educação" é regido pela Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho de /2007 , alterada pela Resolução CD/FNDE nº 047, de 20 de setembro de 2007 .
Na análise técnica, além das informações constantes do(s) projeto(s), serão utilizados dados das estatísticas oficiais mais recentes, como o Censo Populacional realizado pelo IBGE, Censo Educacional efetuado pelo MEC, Sistema de Avaliação do Ensino Básico-Saeb/MEC, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica/IDEB e informações dos projetos executados nos últimos anos com a assistência financeira do FNDE, entre outros.
Ao avaliar proposições de convênio deve-se proceder, e restar consignados nos pareceres técnicos, as análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, documentando referidas análises com elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180/2001 e da Decisão nº 194/99 - Plenário - TCU.
Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet.
Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, para inclusão no SINAPI, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
Nos casos ainda não abrangidos pelo SINAPI, poderá ser usado, em substituição a esse Sistema, o Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil.
As informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, para inclusão no SINAPI, serão encaminhadas à Caixa Econômica Federal até o mês de junho. (Art. 115 LDO)
Os projetos apresentados não poderão incluir despesas com:
a) pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica;
b) clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
c) pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:
I - pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
II - pertencentes ao quadro de pessoal da administração federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou
III - em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.
d) pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
e) tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
f) amortização de empréstimos ou encargos financeiros deles decorrentes.
g) tributos federais, estaduais, distritais e municipais quando não incidentes sobre as compras e serviços destinados à consecução dos objetivos do projeto.
h) publicidade, excetuando-se a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Será vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
1 - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
2 - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
3 - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser utilizado o termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
Para fins de alcance do limite estabelecido no item 1, é permitido:
1 - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
2 - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
1.6. APROVAÇÃO DO PROJETO EDUCACIONAL
1.6.1 - A assistência financeira de que trata este Manual fica limitada ao montante de recursos consignado ao FNDE para esse fim na Lei Orçamentária Anual (LOA), aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e estará condicionada aos seguintes requisitos:
a) o proponente deverá estar incluído entre os destinatários relacionados ou dentro dos critérios estabelecidos na Resolução CD/FNDE específica para cada programa/projeto como beneficiário dos níveis, modalidades e programas;
b) o projeto deverá ser elaborado com base nas necessidades e diretrizes da entidade, observados os requisitos específicos, os parâmetros de avaliação do projeto e demais orientações deste Manual;
c) o projeto deverá conter todos os anexos previstos para cada ação, conforme o nível, a modalidade e/ou programa;
d) os anexos deverão estar preenchidos corretamente, conforme instruções;
e) o proponente deverá estar habilitado e adimplente;
f) o proponente, quando Estado ou Município, deverá ter assinado o compromisso "Todos pela Educação".
Os Planos de Trabalho referentes a programas e projetos executados em parceria com as Secretarias do Ministério da Educação/MEC serão encaminhados àquelas Secretarias para emissão de parecer conclusivo acerca do mérito da proposição, ficando assim, a responsabilidade pela aprovação ou indeferimento a cargo das respectivas Secretarias com posterior ratificação, pelo ordenador de despesas, quando da assinatura do termo de convênio e aprovação do Plano de Trabalho.
1.6.2 - O parecer de que trata este artigo deverá assegurar, textualmente:
a) que o convenente possui atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com a consecução do objeto proposto nos termos do § 2º- do art 1º- da Instrução Normativa nº 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 ou em qualquer instrumento que venha substituí-la:
b) a concordância com os aspectos pedagógicos da proposta;
c) a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual do governo federal (PPA);
d) a comprovação da experiência e capacidade técnica do proponente para realização das ações previstas no Plano de Trabalho.
e) manifestação conclusiva sobre a conveniência e oportunidade da proposição.
f) a demonstração de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
O Plano de Trabalho deverá retornar à DIRPE/FNDE, após manifestação das Secretarias Fins do MEC, para a adoção de providências relacionadas ao empenho da despesa, à abertura de conta corrente, à formalização do convênio e à liberação dos recursos financeiros, com elaboração de parecer que contemple as mesmas exigências previstas nas letras a) a f) retro, e posterior ratificação, pelo ordenador de despesas, quando da assinatura do termo de convênio e aprovação do Plano de Trabalho.
As ações a serem implementadas mediante a celebração de convênios devem estar previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 165 , § 1º, e o art. 167, I, da Constituição Federal de 1988 , o que deve restar assegurado nos autos pela Diretoria do FNDE ou Secretaria do MEC responsável pela execução da ação.
Quando a celebração ou aditamento do convênio se caracterizar como criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas, faz-se necessário o atendimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar (LRF) nº 101, de 4 de maio de 2000 .
Depois de aprovados os Planos de Trabalho, dever-se-á observar a correta classificação orçamentária da despesa para fim de emissão da Nota de Empenho.
Fica aprovado o anexo à Ficha de Análise e Aprovação de Projetos, que deverá ser obrigatoriamente preenchido.
2. CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
O termo de convênio conterá, além das cláusulas obrigatórias referidas no art. 7º da Instrução Normativa (STN/MF) nº 1, de 15 de janeiro de 1997 ou em qualquer instrumento que venha substituí-la, dispositivos estabelecendo:
a) a autorização para o FNDE estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta bancária do órgão ou entidade convenente, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas pendentes de pagamento, nas seguintes situações:
I - ocorrência de depósitos indevidos;
II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
III - constatação de irregularidades na execução do convênio.
b) o compromisso do órgão ou entidade convenente de, inexistindo saldo suficiente na conta bancária e não havendo parcelas a serem liberadas, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, acrescidos de juros e correção monetária, na forma prevista no item 5 deste Manual;
c) a obrigação do convenente de manter o acompanhamento dos depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente vinculada ao convênio, que será disponibilizada para consulta na Internet , após a formalização do convênio, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações pactuadas pelas partes.
O termo de convênio será emitido em três vias e encaminhado ao órgão ou entidade convenente para assinatura do seu dirigente ou de seu representante legal e de duas testemunhas, que também deverão rubricar todas as suas páginas.
Depois de formalizado e publicado, o termo de convênio terá uma via encaminhada ao convenente, junto com uma cópia de sua publicação no Diário Oficial da União.
O termo de convênio deverá ser assinado pelo dirigente da entidade convenente e, nos casos de impedimento deste:
I - por procuração, quando a entidade convenente for entidade privada sem fins lucrativos;
II - por delegação de competência, quando a entidade convenente for ente pertencente à administração pública de qualquer esfera de governo.
Nas eventualidades acima citadas, o termo de convênio assinado deverá retornar ao FNDE acompanhado de original, ou cópia autenticada, do documento que delega ao substituto os poderes para a assinatura requerida.
O FNDE dará ciência da assinatura do convênio à(s) Câmara(s) Municipal(ais) ou Assembléia(s) Legislativa(s) pertencentes à esfera do convenente e ao Ministério Público Estadual e Federal.
O Plano de Trabalho aprovado é parte integrante do convênio e deverá guardar consonância com o mesmo.
A vigência do convênio será fixada pelo FNDE, de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho.
A elaboração do cronograma de desembolso do convênio terá como parâmetro o detalhamento da execução física do projeto previsto no Plano de Trabalho e a programação financeira do FNDE.
Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade vinculada a ente da Federação, o Estado, Distrito Federal ou Município poderá participar como interveniente, devendo suas obrigações estar expressas no termo de convênio, desde que previamente definidas no Plano de Trabalho. O representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município também assinará o termo de convênio.
Poderão participar como intervenientes os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, sendo permitida sua participação somente para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
O termo de convênio para transferências de recursos financeiros para Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerá a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
Ao fixarem os valores a serem transferidos, serão analisados os custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado. ( Art. 35 § 1º da Lei 10.180/2001 mencionado no art. 46 - IV da LDO)
Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 , constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à licitação, contratação, execução e controle, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável. (Art. 43 - LDO)
Os Estados, Distrito Federal e Municípios, quando da formalização do instrumento de transferência voluntária, se comprometerão a disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, os valores e as datas de liberação, a finalidade e o objeto. (Art 46 VI)
3. ALTERAÇÃO OU REFORMULAÇÃO DE METAS DO CONVÊNIO
Os planos de trabalho somente poderão ser alterados mediante justificativa, por meio de proposta de reformulação de metas ou de alteração de vigência, a ser apresentada ao FNDE, em ofício ao seu dirigente, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio. É vedada a alteração do seu objeto, mesmo que não haja mudança da classificação econômica das despesas.
Para reformulação do Plano de Trabalho, o órgão ou a entidade deverá utilizar os mesmos formulários do projeto original, com exceção do Anexo 1 (Declaração de Adimplência).
O Plano de Trabalho, quando protocolado no FNDE, não retornará ao órgão ou à entidade proponente, que deve manter, obrigatoriamente, cópia do mesmo em seus arquivos.
Excepcionalmente, havendo necessidade de cópia do documento de que trata o item anterior, o proponente deverá solicitá-la por meio de ofício, devidamente justificado e assinado pelo seu dirigente. O encaminhamento ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da solicitação.
Os procedimentos necessários para a celebração de convênios dos programas/projetos cadastrados no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE ficarão a cargo da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE.
Competirá à Coordenação de Convênios - COVEN a elaboração de minutas dos Convênios referentes aos programas/projetos, a serem encaminhadas para a análise e aprovação da Procuradoria Federal do FNDE.
A Coordenação de Convênios - COVEN registrará no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE as minutas aprovadas pela Procuradoria Federal do FNDE e publicadas, através de Portaria, pelo Presidente do FNDE,
Na hipótese de adequação da minuta a algum aspecto específico do programa, a alteração pretendida será submetida à análise da Procuradoria Federal no FNDE e à aprovação do Presidente do FNDE.
A realização dos instrumentos previstos observará, em cada caso, as exigências dos incisos e § 2º do art. 4º da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 , ou em qualquer instrumento que venha substituí-la, combinadas com aquelas previstas na Resolução/CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008 , bem como, com a Instrução Normativa STN nº 01, de 17 de outubro de 2005 .
4. REPASSE, MOVIMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS CONVENIADOS
Os recursos financeiros serão repassados após a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE e o cronograma de desembolso estabelecido para o convênio.
Serão disciplinados procedimentos relativos à forma de liberação dos recursos, de modo a fixar número de parcelas de repasse de acordo com a natureza do objeto pactuado, ou proporcionalmente ao valor do financiamento dos convênios e ao prazo de execução da avença, com vistas a assegurar sucessivas apresentações de prestações de contas parciais, nos termos do art. 32, da IN STN nº 1/1997, ou de qualquer instrumento que venha substituí-la.
Os recursos repassados pelo FNDE e a contrapartida devida pelo convenente serão obrigatoriamente creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, em banco e agência indicados pelos órgãos e entidades, dentre aqueles controlados pela União, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.
A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este Manual faculta ao FNDE, independentemente de autorização do órgão ou entidade convenente, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.
Enquanto não utilizados pelo órgão ou entidade convenente, os recursos depositados na conta corrente específica deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o convênio, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
As aplicações financeiras deverão ocorrer na mesma conta corrente, agência e instituição bancária em que os recursos financeiros do convênio foram depositados, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, desde que mantido o mesmo domicílio bancário do convênio.
A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante créditos realizados nas contas bancárias de titularidade dos credores do convenente, contratados para o fornecimento de bens, materiais e serviços destinados à consecução do objeto do convênio, ressalvada a edição de ato superveniente, nos termos previstos no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25.07.2007.
O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica do convênio, ser aplicado exclusivamente no custeio do seu objeto e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos repassados.
A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista neste Manual, não desobriga o órgão ou entidade convenente de efetuar as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta especificamente para o convênio.
Os repasses efetuados nos termos deste Manual serão divulgados pelo FNDE na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, que também, quando se tratar de convenente da esfera estadual, distrital e municipal, enviará correspondência para:
I - as Assembléias Legislativas dos Estados;
II - a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - as Câmaras Municipais;
IV - os Ministérios Públicos Estaduais; e
V - o Ministério Público Federal nos Estados e no Distrito Federal.
A assistência financeira de que trata este Manual deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades convenentes, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.
5. DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE
Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas na letra "a" do item 2 deste Manual, é facultado reaver, independentemente de autorização dos órgãos ou entidades convenentes, os valores depositados nas contas correntes específicas dos convênios, mediante a solicitação dos respectivos estornos ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nas parcelas pendentes de liberação.
Inexistindo saldo suficiente nas contas correntes em que os recursos foram depositados e não havendo repasses a serem efetuados, os órgãos ou entidades convenentes ficarão obrigados a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, acrescidos de juros e correção monetária.
As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados mediante a celebração de convênio, seja qual for o fato gerador, deverão ser feitas em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no Sítio , na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do recolhedor e:
I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 68812-6 no campo "Código de Recolhimento" e, no campo "Número de Referência", inserir o número e ano de formalização do convênio, sem ponto ou barra (Ex: 0840692007), se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE;
II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e, no campo "Número de Referência", inserir o número e o ano de formalização do convênio, sem ponto ou barra (Ex: 0840692007), se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU.
Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano do repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no Sítio .
Os valores referentes às devoluções efetuadas deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.
Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do convênio para fins de prestação de contas.
Observados os regramentos estabelecidos neste Manual, quando da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes da receita obtida em aplicações financeiras e da contrapartida não aplicada nos termos pactuados, deverão ser devolvidos ao FNDE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da ocorrência, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial contra o responsável.
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal , a prestação de contas é dever de "... qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
A prestação de contas efetiva-se mediante a apresentação de um conjunto de formulários e documentos, instituídos por atos legais e/ou normativos, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados.
A não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos inviabiliza a liberação de parcelas do convênio e a assinatura de novos instrumentos congêneres, além de implicar no registro do órgão ou entidade no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
6.1. MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
São modalidades de prestação de contas:
I - Prestação de contas parcial - Exigida para convênios cujo cronograma de desembolso estabeleça a liberação dos recursos financeiros em três ou mais parcelas e deverá ser apresentada ao FNDE no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para a liberação da terceira parcela do convênio e assim sucessivamente, como condição para o desembolso das parcelas.
II - Prestação de contas final - É a comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, a ser apresentada ao FNDE até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.
6.2. DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL:
- Ofício de encaminhamento da prestação de contas ao FNDE;
- Relatório de Execução Físico-financeira;
- Demonstrativo da Execução Financeira - da Receita e das Despesas, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, a contrapartida pactuada, as despesas realizadas e o saldo existente ao final da execução do convênio, se for o caso;
- Relação de Pagamentos Efetuados;
- Extratos da conta bancária específica e dos rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso, evidenciando a movimentação dos recursos no período compreendido entre a data do depósito da primeira parcela e aquela do último pagamento realizado.
- Cópia da homologação e adjudicação das licitações realizadas ou apresentação dos atos que justifiquem sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
- Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);
- Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se concluída, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.
6.3. DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL:
- Ofício de encaminhamento da prestação de contas ao FNDE;
- Relatório de Cumprimento do Objeto;
- Relatório de Execução Físico-financeira;
- Demonstrativo da Execução Financeira - da Receita e das Despesas, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, a contrapartida pactuada, as despesas realizadas e o saldo existente ao final da execução do convênio, se for o caso;
- Relação de Pagamentos Efetuados;
- Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;
- Demonstrativo de localização de equipamentos, materiais permanentes e mobiliários;
- Extratos da conta bancária específica e dos rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso, evidenciando a movimentação dos recursos no período compreendido entre a data do depósito da primeira parcela até o fim da vigência do convênio.
- Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o objeto do convênio for a realização de obras e/ou serviços de engenharia;
- Cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV), em nome do convenente, acompanhada de cópia autenticada da nota fiscal correspondente, quando o objeto do convênio tratar de aquisição de transporte escolar;
- Cópia da homologação e adjudicação das licitações realizadas ou apresentação dos atos que justifiquem sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
- Comprovante de recolhimento do saldo, se houver, nos termos estabelecidos no item 5 deste Manual;
As cópias do Plano de Trabalho e do Termo de Convênio, conforme previsto nos incisos I e II, do art. 28 da IN/STN nº 1/97 , serão providenciadas e anexadas ao processo pela área de prestação de contas do FNDE.
Quando se tratar de prestação de contas de recursos repassados para a execução de ação de apoio à Formação de Professores, o convenente deverá apresentar, ainda, relatório sumário, demonstrando como foi promovida a articulação entre as abordagens de metodologia desenvolvidas no curso de capacitação e a prática pedagógica em sala de aula, apontando os benefícios alcançados no treinamento e o resultado implementado no âmbito das unidades escolares beneficiadas.
6.4. DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS
As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com a expressão "Financiado com recursos do FNDE/MEC", além da indicação do número do convênio e do programa, não sendo admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior ao início ou posterior ao término do prazo de vigência.
Os documentos referidos no parágrafo anterior somente deverão ser encaminhados ao FNDE quando por este solicitado, devendo permanecer arquivados na sede do convenente, em boa ordem e à disposição do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo.
A guarda dos documentos deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativa ao exercício do repasse da última parcela dos recursos pactuados no instrumento.
O FNDE disponibilizará em seu Sítio na Internet a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.
6.5. RECEBIMENTO, ANÁLISE, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO E OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
O FNDE ao receber a prestação de contas parcial ou final, dos órgãos ou entidades convenentes, adotará as seguintes providências:
a) registrará o fato no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, autuará a documentação recebida e procederá a sua verificação;
b) encaminhará o processo ao setor competente para análise e, se for o caso, providenciará a liberação da parcela do convênio, em se tratando de prestação de contas parcial, na hipótese da documentação apresentada guardar conformidade com o estabelecido nos subitens 6.2, 6.3 e 6.4 deste Manual;
c) diligenciará o convenente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação, sob pena de registro de inadimplência no SIAFI, na hipótese da documentação apresentada não guardar conformidade com o estabelecido nos subitens 6.2, 6.3 e 6.4 deste Manual e encaminhará o processo ao setor competente para análise, após expirado o prazo da diligência e efetuados os respectivos registros no SIAFI.
A análise da prestação de contas será realizada pelo FNDE tomando-se por base o plano de trabalho aprovado, o termo de convênio formalizado e os normativos aplicáveis à espécie, nos seguintes termos:
a) prestação de contas parcial: verificação dos documentos sob os aspectos técnico e financeiro e emissão de parecer conclusivo acerca da sua regularidade, podendo o FNDE, para tal finalidade, valer-se de laudos e de vistorias in loco;
b) prestação de contas final: verificação dos documentos e emissão dos pareceres conclusivos da unidade técnica responsável pela gestão do convênio, quanto à execução física e à consecução dos objetivos pactuados, e da área financeira, no que diz respeito à correta e regular aplicação dos recursos, podendo o FNDE, para tal finalidade, valer-se de laudos e de vistorias in loco.
Realizada a análise da prestação de contas e não identificadas irregularidades ou falhas formais será emitido o respectivo parecer de aprovação total ou parcial das contas para deliberação final do Ordenador de Despesas, inclusive no que diz respeito à atualização dos registros do convênio e do convenente no SIAFI.
Se, por ocasião da análise da prestação de contas, forem identificadas falhas formais, inexecução total do objeto pactuado, atingimento parcial da metas estabelecidas, desvio de finalidade, impugnação de despesas, não aplicação da contrapartida pactuada, não aplicação dos recursos no mercado financeiro ou não comprovação da devolução dos saldos, o FNDE realizará as diligências cabíveis, concedendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua regularização ou devolução dos recursos, sob pena de registro de inadimplência no SIAFI.
Esgotado o prazo referido anteriormente, serão adotadas as seguintes providências:
a) sanadas as irregularidades ou falhas formais pelo convenente, será emitido o respectivo parecer de aprovação total ou parcial das contas para deliberação final do Ordenador de Despesas, inclusive no que diz respeito à atualização dos respectivos registros do convênio e do convenente no SIAFI;
b) não sanadas as irregularidades pelo convenente, será emitido o respectivo parecer de não aprovação das contas para deliberação final do Ordenador de Despesas, inclusive quanto aos registros no SIAFI e a instauração da Tomada de Contas Especial e a conseqüente inscrição do potencial responsável pelo dano causado ao Erário na conta de ativos "Diversos Responsáveis".
Quando a prestação de contas parcial ou final não for encaminhada no prazo regulamentar, o FNDE suspenderá o repasse de recursos, se for o caso, e estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, sob pena de instauração da competente Tomada de Contas Especial e a conseqüente inscrição do potencial responsável pelo dano causado ao Erário na conta de ativos "Diversos Responsáveis".
Os prazos referidos nos parágrafos primeiro, letra "c", quarto e sexto deste subitem, nos termos da Mensagem STN/CONED nº 2008/0372810, de 07.04.2008, contar-se-ão a partir da data de emissão do ofício de diligência, que será registrada no SIAFI, e, após decorrido o prazo sem o devido saneamento, implicará no registro automático de inadimplência do órgão ou entidade.
O órgão ou entidade que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo de gestores dos órgãos ou entidades sucedidos, as justificativas deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada junto ao Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - qualquer documento disponível referente ao repasse dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do convênio;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos repassados;
III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove situação atualizada quanto à adimplência do ente perante o FNDE, que pode ser solicitado ao FNDE por meio do endereço eletrônico Atend.Institucional@fnde.gov.br
A Representação de que trata o parágrafo anterior dispensa o atual gestor do órgão ou entidade de apresentar ao FNDE as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas, devidamente acompanhadas da representação de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
As disposições constantes neste Manual, relativamente à não apresentação ou à não aprovação da prestação de contas, por motivo de força maior ou caso fortuito, aplicam-se aos repasses de recursos realizados em data anterior à aprovação deste Manual, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
7. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA
Na hipótese do órgão ou entidade convenente estar sob a direção de novo dirigente que não o responsável pela omissão da prestação de contas ou pela irregularidade praticada e, ainda, comprovar e tiver aprovada pelo concedente as medidas adotadas de reparação dos danos causados ao Erário, o FNDE, uma vez instaurada a competente Tomada de Contas Especial - TCE e efetuado o registro do responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis", suspenderá a sua inadimplência no SIAFI.
Efetivada a suspensão da inadimplência, o órgão ou entidade convenente poderá vir a receber novos recursos decorrentes de transferências voluntárias, desde que inexistam outras pendências registradas no cadastro de inadimplentes do SIAFI, no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e nos sistemas de controle e acompanhamento das transferências automáticas executadas pelo FNDE, ressalvado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Considera-se documento hábil para fins de comprovação da adoção de medidas de reparação ao Erário, a apresentação ao FNDE, pelo atual gestor, das justificativas e da cópia autenticada da Representação de que trata o parágrafo dez do subitem 6.5 deste Manual.
A suspensão de inadimplência também ocorrerá quando:
a) a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE na forma prevista neste manual;
b) sanadas as falhas formais ou regulamentares que deram causa a não aprovação da prestação de contas;
c) verificar-se o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE;
d) motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.
Não haverá a suspensão da inadimplência do órgão ou entidade junto ao SIAFI, motivada pelo disposto no primeiro parágrafo e no parágrafo anterior, letras "a" a "c", deste item, quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá o julgamento do mérito da medida saneadora adotada pelo dirigente sucessor, nos termos do Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a justificativa a que se refere o terceiro parágrafo deste item for apresentada pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor, com a informação de que foi efetuada a suspensão da inadimplência do órgão ou entidade junto ao SIAFI. O órgão ou entidade convenente que tiver a sua inadimplência suspensa em decorrência do disposto na letra "d" do quarto parágrafo deste item poderá retornar à condição de inadimplente motivado pela superveniência de nova determinação judicial.
Os procedimentos previstos neste item se aplicam aos repasses de recursos realizados à conta de convênios celebrados em data anterior à aprovação deste Manual, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
8. DENÚNCIA
O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. ( Art. 12 do Decreto 6.170//2007 )
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público Federal sobre irregularidades na aplicação dos recursos do programa, contendo, necessariamente:
a) uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
b) a identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos nome legível e endereço para contato.
Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos itens "a" e "b" deste capítulo, o endereço da sede da representada.
As denúncias dirigidas ao FNDE deverão ser endereçadas, via postal, para:
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, Auditoria Interna/AUDIT, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 401, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
9. EMENDAS PARLAMENTARES
Os projetos que contemplem as ações descritas a seguir, por derivarem de atuação excepcional e pontual do Parlamento, permitindo a execução de ações específicas, constituem excepcionalidade na linha de atendimento do Ministério da Educação, entretanto, estarão previstas neste Manual para atendimento, podendo ser objeto de solicitação de assistência financeira por órgão e entidade cujos recursos encontrem-se destinados a título de "Emendas Parlamentares".
Os entes federativos destinatários de emendas parlamentares deverão aderir ao Compromisso "Todos pela Educação", que implica no cumprimento de metas que resultem na evolução do seu IDEB, observando-se as diretrizes e condições expressas no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 , especialmente, quanto aos capítulos I e III.
Somente os projetos educacionais provenientes de emendas parlamentares poderão ser cadastrados diretamente no sistema interno do FNDE, por meio eletrônico, pelo Sistema SAPENET, mediante solicitação de senha e login pelo tel. (61) 3966 4134.
Ao final do cadastramento, o projeto deverá ser impresso, assinado pelo responsável e encaminhado ao FNDE".
A entidade deverá estar habilitada junto ao FNDE para que possa se credenciar ao recebimento de recursos decorrentes de Emendas Parlamentares.
A assistência financeira destina-se à execução das ações especificadas na Emenda Parlamentar, por órgão ou entidade.
O Plano de Trabalho ou Projeto Específico deverá estar preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, devendo estar acompanhado do ofício de encaminhamento, informando o nome do parlamentar autor da emenda, o número e o valor da mesma.
Quando a emenda parlamentar não especificar diretamente o beneficiário, o autor deverá fazê-lo através de oficio ao FNDE. Tal procedimento, entretanto, não se aplicará quando se tratar de destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que ficará condicionada à observância de normas regimentais do Congresso Nacional sobre a matéria, em especial quanto à explicitação, na justificação da emenda, do nome da entidade que atenda às disposições do inciso I do art. 39 da LDO, o número do CNPJ, o endereço, o registro no CNAS, quando couber, e o nome e o CPF dos seus dirigentes ou responsáveis.
Na elaboração do Plano de Trabalho deve-se observar o estabelecido na emenda parlamentar aprovada pelo Congresso Nacional, obedecer ao "Grupo de Natureza de Despesa".
Nas obras relativas a conclusão, ampliação, reforma e construção de escolas, deverá ser afixada no local, durante a execução da obra, placa de acordo modelo disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.
É vedada a inclusão, na placa, de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Caberá ao Comitê Técnico do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE a análise e aprovação preliminar do projeto a ser atendido.
O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2008, perderá a validade.
10. AÇÕES DE APOIO AOS PROGRAMAS DO MEC
Os projetos que contemplem essas ações são normalmente implementados e executados por iniciativa do MEC e têm, em geral, alcance nacional. Os projetos são desenvolvidos em regime de parceria e cooperação com instituições vinculadas ou não ao Ministério e visam o desenvolvimento de atividades de manutenção, desenvolvimento e melhoria da qualidade do ensino básico.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
Os Projetos incompletos não serão considerados aptos para análise técnica.
Em caso de troca de dirigente, o órgão ou a entidade deverá encaminhar ao FNDE os dados do novo dirigente, acompanhados do respectivo termo de posse ou ata de assembléia, para atualização do cadastro.
As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos (Art. 116 da LDO)
Os projetos aprovados serão acompanhados, monitorados e avaliados pela SEB/SEESP/SECAD/SEED/DIRPE/FNDE, conforme critérios elaborados pelo MEC.
Os proponentes deverão apresentar, nos projetos, os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações para as quais solicitaram apoio financeiro.
Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos provenientes de convênios firmados com os Municípios, Estados e Distrito Federal, nos termos deste Manual, são considerados doados pelo Concedente, devendo ser, necessariamente, incorporados ao patrimônio do órgão ou entidade proponente, que assumirá a responsabilidade pelo seu tombamento, guarda e conservação. No caso em que escolas municipais participem de convênios que têm o Estado como Convenente, os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com recursos provenientes desses convênios para escolas municipais deverão ser, necessariamente, incorporados ao patrimônio do Município."