Resolução CD/FNDE nº 53 de 29/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2009

Aprova o Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;

Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

O presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de compilar as orientações e diretrizes para a operacionalização financeira de projetos educacionais;

Resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar o Manual de Assistência Financeira que estabelece as orientações e diretrizes para operacionalização dos projetos educacionais, no âmbito do FNDE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
MANUAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

1. INTRODUÇÃO

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, tem como missão prover recursos e executar ações para o desenvolvimento da Educação, visando garantir educação de qualidade a todos os brasileiros.

Os recursos do FNDE são direcionados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos para atendimento de projetos no âmbito da educação básica.

Assim, o presente manual visa consolidar as informações necessárias para a correta operacionalização financeira dos recursos executados pelo FNDE.

2. DO CADASTRO

No caso de transferências voluntárias, o envio da documentação ao FNDE deverá ser precedido de cadastramento no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, conforme orientação disponível no sítio www.convenios.gov.br.

Os proponentes deverão encaminhar ao FNDE os documentos necessários à certificação da situação de regularidade junto à União, em consonância com a Resolução CD/FNDE nº 23, de 30 de abril de 2009, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

O anexo I - Cadastro do Proponente e Dirigente - constante na citada Resolução, deverá ser apresentado, devidamente preenchido juntamente com a documentação de habilitação.

Caso sejam identificadas incorreções na documentação apresentada, será emitido expediente ao interessado, contendo orientações e prazo para sua complementação ou correção. Depois de sanadas as referidas incorreções, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de devolução, desde que no prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pleito.

O convenente deverá atualizar as informações prestadas na habilitação até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.

As condições de habilitação serão verificadas, ainda, na solicitação de emissão do empenho, na celebração do convênio, e na firmatura de eventuais termos aditivos.

3. DOS ENTES FEDERADOS

Em se tratando de municípios, Estados e Distrito Federal, a solicitação da assistência financeira se dará mediante a apresentação do Plano de Ações Articuladas - PAR, exigido pelo Compromisso "Todos pela Educação", conforme Resolução CD/FNDE nº 29 de 20 de junho de 2007 e alterações posteriores, excetuando as demandas derivadas de emendas parlamentares e àquelas excepcionalizadas mediante Resolução específica.

4. DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser contempladas mediante seleção de projetos.

A referida seleção se dará mediante realização de chamamento público, o qual deverá conter, no mínimo, a descrição do programa a ser executado e os critérios objetivos para a escolha da entidade.

Será dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, no sítio www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá da observância dos requisitos previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente os previstos no título "Das transferências para o setor privado".

5. DO PROJETO

5.1 DA ELABORAÇÃO

Os projetos apresentados deverão ser elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, observadas as diretrizes do MEC, as condições gerais, os requisitos, critérios e orientações constantes neste Manual, além dos critérios estabelecidos nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE.

Os projetos deverão ser enviados às áreas gestoras dos programas, em conformidade com as Resoluções publicadas.

O Plano de Trabalho que constitui o documento descritor das ações a serem empreendidas conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) justificativa para celebração do instrumento;

b) descrição completa do objeto a ser executado;

c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

d) definição das etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

e) cronograma de desembolso;

f) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, para cada projeto ou evento;

Quando se tratar de projetos de apoio à capacitação e/ou formação continuada de professores/profissionais serão exigidos, ainda, documentos contendo as seguintes informações:

a) diagnóstico situacional prévio que identifique e justifique as prioridades e metas, para um período mínimo de quatro anos para atendimento dos docentes e das escolas;

b) perfil do profissional que o curso pretende capacitar;

c) conhecimentos e as competências que o professor precisa adquirir durante o treinamento;

d) áreas de interface do curso de formação com os parâmetros curriculares nacionais;

e) levantamento dos recursos físicos e tecnológicos disponíveis nas unidades escolares, a fim de viabilizar que a política educacional assuma um papel integrador entre o docente e tais recursos.

Ademais, com relação à ação de capacitação e/ou formação continuada de professores/profissionais, o proponente deverá:

a) dar ampla divulgação da ação a todas as escolas da rede pública, informando a organização do curso (horário, local, período, carga horária, programação, etc.), o período de inscrição e os critérios de seleção dos candidatos;

b) instituir freqüência mínima obrigatória, a ser observada como critério de avaliação do rendimento do cursando e requisito para obtenção de certificado;

c) ministrar os cursos, preferencialmente, durante os períodos de recesso escolar, nos meses de janeiro, fevereiro e julho, de forma à minimizar as dificuldades de participação do professor no treinamento, sobretudo pela dupla jornada de trabalho, e também não penalizar os alunos com perda de aulas durante ano letivo;

d) observar a tabela de hora-aula instituída por sindicatos da categoria, ou outro referencial que o MEC julgar mais conveniente para o cálculo dos custos relativos à contratação e pagamento dos instrutores;

e) expedir certificado a cada um dos participantes do curso;

f) apresentar, quando da prestação de contas, relatório sumário demonstrando como será promovida a articulação entre as abordagens e metodologias tratadas no curso de capacitação e a prática pedagógica em sala de aula, apontando os benefícios esperados do treinamento e a proposta de trabalho a ser implementada no âmbito das unidades escolares beneficiadas;

g) manter sob sua guarda, durante o prazo mínimo de dez anos após o término da vigência do Convênio, relação com o nome do beneficiário que participou da capacitação/formação, o cargo público que ocupava à época do treinamento, a escola em que lecionava, assim como a apuração de sua freqüência nas atividades do curso e a carga horária total de treinamento recebida, devendo essas duas últimas informações ser discriminadas por módulo, se assim o curso for estruturado;

Quando se tratar da ação de aquisição de bens e/ou material didático pedagógico, deverá implantar sistema de gerenciamento de materiais, contemplando o controle do recebimento, da distribuição da qualidade e da efetiva utilização dos materiais.

Em se tratando de aquisição de bens ou prestação de serviços deverá ser apresentado Termo de Referência, contendo os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo FNDE. O referido termo deverá conter no mínimo:

a) as especificações dos bens a serem adquiridos e/ou dos serviços a serem prestados;

b) o orçamento detalhado dos custos, considerando os preços praticados no mercado;

c) a definição dos métodos de execução do objeto;

d) o prazo de execução do objeto.

Nos projetos que envolvam a realização de obras e/ou serviços de engenharia (construção, adaptação, reforma e ampliação) em prédios escolares deverá ser observado o disposto nos seguintes artigos: art. 6º, IX da Lei nº 8.666/1993, no art. 12 da Lei nº 6.938/1981 e no art. 24 do Decreto nº 5.296/2004.

Para cada tipo ação proposta, o projeto de arquitetura/engenharia deverá conter documentos específicos, conforme listagem a seguir. Informações técnicas específicas serão divulgadas em manuais e/ou cartilhas instrucionais publicadas no sítio do FNDE.

Construções

O FNDE disponibilizará projetos executivos padronizados, divulgados no sítio da Autarquia, com número de salas de aula pré-definido para cada modalidade de ensino, cabendo ao proponente adaptar o modelo ao terreno selecionado. Os terrenos deverão apresentar superfície plana e com cota de nível superior ao nível da rua de acesso principal, possibilitando acessibilidade ao portador de necessidades especiais. Deverão ser obedecidas as seguintes dimensões mínimas:

Escola Ensino fundamental/médio com 01 sala de aula - terreno mínimo: 50.00 x 60.00 m;

Escola Ensino fundamental/médio com 02 salas de aula - terreno mínimo: 50.00 x 60.00 m;

Escola Ensino fundamental/médio com 04 salas de aula - terreno mínimo: 80.00 x 60.00 m;

1 IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

(a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

(b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

(c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

(d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

(e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

(f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

2 Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no "caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

3 Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Escola Ensino fundamental/médio com 06 salas de aula - terreno mínimo: 80.00 x 60.00 m;

Escola Educação Infantil Padrão "B" - terreno mínimo: 40.00 x 70.00 m;

Escola Educação Infantil Padrão "C" - terreno mínimo: 60.00 x 50.00 m.

O proponente deverá elaborar um projeto de implantação composto dos itens listados a seguir, sendo o detalhamento de cada elemento divulgado em cartilha técnica específica disponibilizada no sítio do FNDE.

a) Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, se dará em consonância com o art. 25 da Portaria Interministerial nº 127/2008. Quando se tratar de comprovação de dominialidade de imóvel em que exista alguma edificação, sua averbação deverá constar na certidão do seu registro de imóveis. Exigir-se-á a anotação perante o Serviço Registral competente, do contrato ou compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel, nos casos de utilização de uso consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa, irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, contemplando em seu bojo o prazo e a finalidade. O documento deverá se atualizado e autenticado;

b) Levantamento topográfico com curvas de nível de metro em metro e indicação de perfis (longitudinal e transversal) que possibilite a visualização do relevo natural do terreno;

c) Declaração do dirigente municipal ou estadual se responsabilizando pelos serviços de terraplenagem, abastecimento de água e energia elétrica do terreno;

d) Relatório de vistoria do terreno, conforme modelo fornecido pelo FNDE, assinado pelo responsável técnico pela vistoria;

e) Planta de locação da obra, preferencialmente na escala 1:100 ou 1:75, indicando a posição da edificação no lote, bem como cotas de afastamento da edificação em relação aos limites do terreno, cotas de soleira, indicação de acessos, ligações de água e energia elétrica e demais elementos gráficos necessários à compreensão do projeto. Recomenda-se apresentação da desenha em prancha formato A1;

f) Planta de situação do terreno compatível com o documento de propriedade, indicando medidas do lote, ruas, terrenos vizinhos e norte magnético;

g) Planta de localização do terreno destinado à construção da escola (mapa da cidade, foto aérea ou foto de satélite);

h) Memorial descritivo e especificações técnicas dos serviços de implantação, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da obra, relacionado exclusivamente aos serviços de implantação da obra, visando sua quantificação e orientando a execução;

i) Planilha orçamentária detalhada do custo global do projeto padrão, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;

j) Planilha orçamentária detalhada dos serviços decorrentes da implantação do projeto padrão ao terreno selecionado, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;

k) Cronograma físico-financeiro da obra;

l) Declaração de compatibilidade do projeto padrão de fundações, em consonância com a taxa de resistência do solo, devidamente assinado por engenheiro responsável;

m) Estudo de demanda que comprove a necessidade de construção da unidade escolar pleiteada na região escolhida, preferencialmente restrito à localidade ou bairro onde será implantada a escola. O estudo de demanda deve ser apresentado em texto claro e objetivo que comprove o déficit na infra-estrutura escolar no município, citando fontes oficiais de consulta e assinado pela secretaria municipal/estadual de educação;

n) Licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Reformas e ampliações

Os projetos técnicos relacionados à melhoria da infraestrutura de unidades escolares existentes deverão ser elaborados pelo proponente, contendo os seguintes listados a seguir. Deverá ser indicado de modo claro os serviços relacionados à reforma diferenciando-os dos itens relacionados à ampliação do prédio escolar:

a) Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, se dará em consonância com o art. 25 da Portaria Interministerial nº 127/2008. Quando se tratar de comprovação de dominialidade de imóvel em que exista alguma edificação, sua averbação deverá constar na certidão do seu registro de imóveis. Exigir-se-á a anotação perante o Serviço Registral competente, do contrato ou compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel, nos casos de utilização de uso consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa, irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, contemplando em seu bojo o prazo e a finalidade. O documento deverá se atualizado e autenticado;

b) Justificativa da intervenção, acompanhada de levantamento fotográfico. No caso de ampliação da escola, deverá ser apresentado estudo de demanda que comprove a necessidade de construção da unidade escolar pleiteada na região escolhida, preferencialmente restrito à localidade ou bairro onde será implantada a escola. O estudo de demanda deve ser apresentado em texto claro e objetivo que comprove o déficit na infra-estrutura escolar no município, citando fontes oficiais de consulta e assinado pela secretaria municipal/estadual de educação;

c) Planta de situação do terreno, com informações compatíveis com o documento de propriedade do imóvel indicando acessos, confrontações, limites e cotas do lote;

d) Projeto arquitetônico básico composto de planta de cobertura, planta baixa, cortes (no mínimo dois) e fachada. Deverá ser indicada na planta baixa a área construída total da escola, em m². Quando se tratar de reforma e ampliação de uma mesma escola, indicar a área a ser reformada e a área objeto de ampliação (em m²);

e) Planilha orçamentária detalhada dos serviços necessários para a reforma do prédio escolar, usando como custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;

f) Planilha orçamentária detalhada dos serviços necessários para ampliação do prédio escolar, usando como custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;

g) Cronograma físico-financeiro da obra, compatível com os custos da planilha orçamentária;

h) Memorial descritivo sintético dos serviços necessários para reforma e/ou ampliação da escola.

Por fim, os projetos apresentados não poderão incluir despesas com:

a) pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

b) pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica;

c) clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

d) pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:

I - pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

II - pertencentes ao quadro de pessoal da administração federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

III - em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.

e) tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;

f) amortização de empréstimos ou encargos financeiros deles decorrentes.

g) tributos federais, estaduais, distritais e municipais quando não incidentes sobre as compras e serviços destinados à consecução dos objetivos do projeto.

h) publicidade, excetuando-se a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

5.2 DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO

As orientações constantes no Anexo I, da Resolução CD/FNDE nº 19, de 24 de abril de 2009 deverão ser observadas com estrito rigor quando da elaboração do Parecer Técnico de Análise e Aprovação do projeto pela área gestora.

No caso de chamada pública, as áreas gestoras procederão à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital.

Os projetos selecionados serão analisados técnica e pedagogicamente pela área gestora do programa objeto do pleito.

O projeto será analisado quanto a sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser analisado, ainda, se a entidade possui atribuições regimentais ou estatutárias compatíveis com a consecução do objeto proposto, bem como se possui qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do projeto.

Nos pareceres técnicos deverão restar consignadas as análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, documentando os elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180/2001 e da Decisão nº 194/99 - Plenário - TCU.

Em se tratando de obras e/ou serviços de engenharia os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na Internet.

Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Nos casos ainda não abrangidos pelo SINAPI, poderá ser usado, em substituição a esse Sistema, o Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil.

Os projetos deverão ser analisados levando em consideração a documentação exigida no item 5.1 - Da Elaboração.

No caso de projetos que contemplem cursos de capacitação e/ou formação continuada, serão avaliados, entre outros requisitos:

a) a implementação de metas e objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho;

b) as condições oferecidas para o professor participar do curso;

c) a transparência dos critérios de divulgação do curso e seleção dos beneficiários;

d) a observação da carga horária mínima de capacitação por professor;

e) a qualidade do material didático oferecido.

No caso de projetos que contemplem aquisição de equipamentos deverão ser observados, além de outros requisitos:

a) a especificação dos equipamentos;

b).a quantidade solicitada frente ao número de alunos a serem beneficiados;

c).a especificidade no caso de equipamentos para atendimento de alunos portadores de necessidades especiais.

Será comunicada, mediante ofício, ao proponente qualquer irregularidade e/ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverão ser sanadas no prazo estipulado pelos gestores.

A ausência de manifestação do proponente no prazo estipulado implicará na desistência no prosseguimento do processo.

Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados pela área competente.

A assistência financeira de que trata este Manual fica limitada ao montante de recursos consignado ao FNDE para esse fim na Lei Orçamentária Anual (LOA), aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e estará condicionada aos seguintes requisitos:

a) o proponente deverá estar incluído entre os destinatários relacionados ou dentro dos critérios estabelecidos na Resolução CD/FNDE específica para cada programa/projeto como beneficiário dos níveis, modalidades e programas;

b) o projeto deverá ser elaborado com base nas diretrizes dos programas instituídos pelo MEC, observados os requisitos específicos, os parâmetros de avaliação e demais orientações deste Manual;

c) o projeto deverá conter todos os anexos previstos para cada ação, conforme o nível, a modalidade e/ou programa;

d) os anexos deverão estar preenchidos corretamente, conforme instruções.

6. DA CONTRAPARTIDA

As transferências voluntárias dependerão de comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

A contrapartida exigida será de 1% (um por cento) conforme excepcionalidade dada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

7. DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Será vedada a celebração de convênios:

a) com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, caso em que deverá ser utilizado Termo de Cooperação, em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 28 de 17 de junho de 2008.

A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.

O termo de convênio deverá ser assinado pelo dirigente da entidade convenente e, nos casos de impedimento deste:

a) por procuração, quando a entidade convenente for entidade privada sem fins lucrativos;

b) por delegação de competência, quando a entidade convenente for ente pertencente à administração pública de qualquer esfera de governo.

Nas eventualidades acima citadas, o termo de convênio assinado deverá retornar ao FNDE acompanhado de original, ou cópia autenticada, do documento que delega ao substituto os poderes para a assinatura requerida, bem como dos documentos pessoais, conforme art. 3º da Resolução nº 23 de 30 de abril de 2009.

O FNDE dará ciência da assinatura do convênio à(s) Câmara(s) Municipal(ais) ou Assembléia(s) Legislativa(s) pertencentes à esfera do convenente.

Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à licitação, contratação, execução e controle, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, quando da formalização do instrumento de transferência voluntária, se comprometerão a disponibilizar ao cidadão, por meio da Internet ou em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, os valores e as datas de liberação, a finalidade e o objeto.

Em casos excepcionais, os Planos de Trabalho poderão ser alterados, vedada a alteração de seu objeto, respeitando-se o prazo de vigência estabelecido no convênio.

Nas propostas de alteração do convênio, deve-se observar o seguinte:

a) Na proposta de reformulação de metas do Plano de Trabalho, o convenente deverá encaminhar ofício, acompanhado de novo Plano de Trabalho, explicitando as alterações solicitadas, bem como apresentando a devida justificativa. No caso de reformulação de meta para utilização dos rendimentos da aplicação financeira, a solicitação deverá ocorrer após a execução do montante inicialmente repassado e somente poderá ser aplicada nas ações constantes do termo de convênio.

b) Na proposta de prorrogação de vigência, o convenente deverá encaminhar ofício a ser protocolado no FNDE no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do convênio, acompanhado de justificativa e de novo Plano de Trabalho com cronograma de execução atualizado.

A execução do convênio será acompanhada por técnicos das áreas gestoras dos programas bem como do FNDE.

Os projetos aprovados serão acompanhados, monitorados e avaliados pelas áreas gestoras dos programas juntamente com FNDE, conforme critérios de cada programa.

8. DO REPASSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS CONVENIADOS

8.1. DO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS

A liberação dos recursos financeiros de que trata este Manual obedecerá ao cronograma de desembolso pactuado e ficará condicionada à prévia publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial da União.

Para o recebimento de cada parcela do cronograma de desembolso o convenente deverá:

I - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada.

II - atender às exigências previstas no convênio e as condições para contratação e pagamento constantes dos arts. 44 a 50 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008; e

III - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.

A verificação do cumprimento das condições de que trata o parágrafo anterior será efetuada pela área técnica do FNDE responsável pelo acompanhamento e fiscalização do convênio.

Os recursos de que trata este subitem serão creditados em conta corrente específica do convênio, a ser aberta pelo FNDE, em banco e agência indicados pelos órgãos e entidades, dentre aqueles controlados pela União, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.

O convenente deverá manter durante toda a vigência do convênio as mesmas condições exigidas para celebração, nos termos estabelecidos na Resolução/FNDE/CD nº 23, de 30 de abril de 2009.

8.2 DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelo FNDE serão obrigatoriamente mantidos e geridos na conta corrente específica do convênio ou na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

A contrapartida devida pelo convenente, se financeira, deverá ser depositada na conta específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

As contas correntes destinadas à movimentação dos recursos vinculados aos instrumentos de que trata este Manual são isentas da cobrança de tarifas bancárias, conforme dispõem os Acordos de Cooperação Mútua firmados entre FNDE e os bancos parceiros, combinado com o § 5º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127/2008.

Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos depositados na conta corrente específica do convênio deverão ser obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em titulo da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

Os rendimentos de aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, não podendo ser computado como contrapartida devida pelo convenente.

Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados após a execução do objeto, mediante encaminhamento pelo convenente de ofício de solicitação e Plano de Trabalho reformulado, devidamente autorizado pelo FNDE.

A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para a realização das aplicações financeiras previstas neste Manual ou para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do órgão concedente.

Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá o convenente realizar uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.

8.3 DA DIVULGAÇÃO DAS LIBERAÇÕES FINANCEIRAS

O FNDE divulgará as liberações de recursos financeiros efetuadas no sítio www.fnde.gov.br e notificará, no prazo de dois dias úteis:

I - as Assembléias Legislativas, em se tratando de convênios firmados com os estados;

II - a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de convênios firmados com o Distrito Federal;

III - as Câmaras Municipais, em se tratando de convênios firmados com os municípios;

IV - os Ministérios Públicos Estaduais; e

V - o Ministério Público Federal nos Estados e no Distrito Federal.

É de responsabilidade do convenente o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.

A prefeitura convenente deverá notificar o recebimento dos recursos aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no município, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

9. DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE

9.1. DA REVERSÃO DE VALORES

O termo de convênio estabelecerá ao FNDE a faculdade de estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do convenente, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:

I - ocorrência de depósitos indevidos;

II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

III - constatação de irregularidades na execução do convênio; e

IV - constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.

Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o convenente ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma do subitem seguinte.

9.2 DA DEVOLUÇÃO DE VALORES

As devoluções de recursos financeiros de que trata este Manual, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ do convenente e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos ao convenente e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 68812-6 no campo "Código de Recolhimento" e o número e ano de formalização do convênio, sem ponto ou barra, no campo "Número de Referência" (Ex: 8420292009); ou

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ao convenente ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o número e ano de formalização do convênio, sem ponto ou barra, no campo "Número de Referência" (Ex: 8420292009).

Para fins do disposto nos itens I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

Os valores referentes às devoluções de que trata este subitem deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, com autenticação mecânica do agente financeiro, para apresentação ao FNDE.

Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do convenente, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do convênio para fins de prestação de contas.

Observados os regramentos estabelecidos neste Manual, quando da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes da receita obtida em aplicações financeiras e da contrapartida não aplicada nos termos pactuados, deverão ser devolvidos ao FNDE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da ocorrência.

10. PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

10.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo a contrapartida e os rendimentos de aplicação financeira, e deve ser apresentada ao FNDE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.

A sua apresentação efetiva-se mediante um conjunto de documentos, nos termos deste Manual, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados.

A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos implicará no registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal, além de impedir a celebração de novos convênios e instrumentos congêneres, ressalvado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei complementar nº 101/00.

O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

10.1.1. DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

I - Relatório de Cumprimento do Objeto do convênio contendo, como parte integrante, no mínimo, os seguintes documentos, na forma do Anexo I deste Manual:

a) Demonstrativo da Execução Físico-financeira;

b) Demonstrativo da Receita e da Despesa, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, a contrapartida pactuada, as despesas realizadas e o saldo existente ao final da execução do convênio, se for o caso;

c) Relação dos Pagamentos Efetuados;

d) Relação dos Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos, quando for o caso;

e) Relação dos Serviços Prestados, quando for o caso;

f) Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

g) Declaração por meio da qual o convenente se obriga a manter os documentos relacionados ao convênio arquivados em sua sede e em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

II - extratos da conta bancária específica e dos rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso, evidenciando a movimentação dos recursos no período compreendido entre a data do depósito da primeira parcela até o fim da vigência do convênio;

III - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o objeto do convênio for a realização de obras ou serviços de engenharia;

IV - cópia da Nota Fiscal de compra do veículo, em nome do convenente, quando se tratar de aquisição de Transporte Escolar;

V - cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV), em nome do convenente, acompanhada de cópias do Laudo de Conformidade do INMETRO, da Apólice de Seguro total do veículo, incluindo cobertura para danos materiais e vítimas por acidente, e do comprovante de quitação integral do seguro, quando se tratar de aquisição de transporte escolar;

VI - cópia da homologação e adjudicação das licitações realizadas ou apresentação do ato que justificou sua dispensa ou inexigibilidade, com a devida homologação e ratificação pela autoridade competente e a publicação na imprensa oficial, nos termos que determina da Lei nº 8.666/93;

VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver, observado o disposto no subitem 9.2 deste Manual;

VIII - relatório sumário demonstrando como foi promovida a articulação entre as abordagens de metodologia desenvolvidas no curso de capacitação e a prática pedagógica em sala de aula, apontando os benefícios alcançados no treinamento e o resultado implementado no âmbito das unidades escolares beneficiadas, acompanhado da relação de treinados ou capacitados, quando tratar de ação de capacitação;

É facultado ao FNDE, a qualquer momento, solicitar ao convenente outros documentos necessários à conclusão da análise das contas.

O envio dos documentos exigidos no primeiro parágrafo deste subitem poderá ser dispensado caso sejam disponibilizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv).

10.1.2 DO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas somente será considerada recebida pelo FNDE se a documentação apresentada atender às condições para a efetivação do seu registro no Siconv/Siafi pelo setor competente.

Recebida a prestação de contas e registrado o fato no Siconv/Siafi, o setor competente autuará a documentação e adotará providências com vistas à sua análise.

10.1.3 DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1.3.1 DOCUMENTAL

A análise documental consiste na verificação da conformidade dos documentos apresentados com o estabelecido no subitem 10.1.1 deste Manual.

Procedida a análise formal dos documentos e sendo verificada a sua regularidade a prestação de contas será encaminhada para análise financeira.

Na hipótese da documentação apresentada não guardar conformidade com as exigências deste Manual, o FNDE diligenciará o convenente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação.

Esgotado o prazo mencionado no parágrafo anterior e concluídos os procedimentos afetos à análise documental, o processo será instruído e encaminhado ao setor responsável pela análise financeira, independente da regularização da documentação relativa à prestação de contas.

10.1.3.2 FINANCEIRA

A análise financeira consiste na avaliação da execução financeira, com base nos documentos apresentados, de forma a aferir se os recursos financeiros transferidos a conta do instrumento pactuado foram aplicados e comprovados nas ações previstas no plano de trabalho com observância dos regramentos legais aplicáveis à espécie.

A análise será realizada pelo setor competente tomando-se por base o plano de trabalho aprovado, o termo de convênio formalizado, os documentos relacionados nos itens I (letras "a" até "e"), II, IV e VII do subitem 10.1.1 e os normativos aplicáveis à espécie, podendo, para tal finalidade, valer-se de laudos e relatórios de inspeção in loco.

Realizada a análise financeira e registrado no processo o seu resultado, a prestação contas será encaminhada ao setor competente para análise técnica.

10.1.3.3 TÉCNICA

A análise técnica consiste na avaliação da execução física, com base nos documentos apresentados, de modo a aferir o cumprimento das metas previstas, a conclusão do objeto e o atingimento dos objetivos pactuados.

A análise será realizada pela área técnica competente, tomando-se por base o plano de trabalho aprovado, o termo de convênio formalizado, os documentos relacionados nos itens I (aspecto físico e letra "g"), III, IV, V e VIII do subitem 10.1.1 e os normativos aplicáveis à espécie, podendo, para tal finalidade, valer-se de laudos e relatórios de inspeção in loco.

Ao final da análise, o setor competente deverá opinar, conclusivamente, pela aprovação ou não da prestação de contas sob o aspecto técnico, indicando, se for o caso, as despesas impugnadas.

10.1.4 DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Concluídas as análises documental, financeira e técnica da prestação de contas, e desde que não identificadas irregularidades ou falhas formais, será emitido o parecer de aprovação total das contas para deliberação do Ordenador de Despesas e providências posteriores quanto aos devidos registros no Siconv/Siafi.

Os documentos relacionados nos itens I (letra "h") e VI do subitem 10.1.1 não serão objeto de análise de mérito por ocasião das análises financeira e técnica, sendo-lhes aplicada tão somente a análise documental, sob o aspecto formal do documento.

Se, por ocasião das análises da prestação de contas, forem identificadas falhas formais, inexecução total do objeto pactuado, atingimento parcial das metas estabelecidas, desvio de finalidade, impugnação de despesas, não aplicação da contrapartida pactuada, não aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro ou não comprovação da devolução dos saldos, entre outras, o setor competente realizará as diligências cabíveis, concedendo ao convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua regularização ou devolução dos recursos, se for o caso.

Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes providências:

I - sanadas as irregularidades ou falhas formais pelo convenente, será emitido o parecer de aprovação total das contas para deliberação do Ordenador de Despesas e providências posteriores quanto aos devidos registros no Siconv/Siafi;

II - não sanadas as irregularidades ou falhas formais pelo convenente, será emitido o parecer de não aprovação ou, conforme o caso, de aprovação parcial das contas para deliberação do Ordenador de Despesas e providências posteriores quanto aos devidos registros no Siconv/Siafi e encaminhamento do processo ao setor de tomada de contas especial para as providências de sua alçada.

As falhas formais que não acarretarem prejuízo ao erário ou que não comprometerem o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos poderão ensejar a aprovação das contas com ressalvas e, se for caso, deverão ser informadas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Constatados novos fatos na fase da análise das contas, poderá ser realizada nova diligência aos responsáveis, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para resposta.

10.2 DA OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, o FNDE notificará os responsáveis para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar as contas ou recolher os recursos recebidos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da lei.

Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem atendimento da notificação, o responsável será declarado omisso pelo Coordenador de Prestação de Contas do FNDE, que encaminhará o processo ao setor de tomada de contas especial para as providências de sua alçada.

10.3 DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Tomada de contas especial (TCE) é um processo com rito definido pelo Tribunal de Contas da União destinado a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, garantido o contraditório e a ampla defesa.

A instauração da tomada de contas especial ocorre após esgotadas as medidas administrativas internas com vistas a sanar as irregularidades decorrentes de algum dos seguintes fatos, entre outros:

I - omissão da prestação de contas dos recursos recebidos;

II - não aprovação da prestação de contas em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas;

d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada;

e) não-aplicação no mercado financeiro dos recursos recebidos;

f) não-devolução de eventual saldo de recursos federais, inclusive de aplicação financeira não utilizada na execução do objeto pactuado;

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

III - por determinação dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal ou do Tribunal de Contas da União.

Para a instauração da TCE é necessário que o débito original, atualizado monetariamente, atinja o valor mínimo definido pelo TCU.

Na ocorrência de omissão no dever de prestar contas, além da responsabilidade do gestor que recebeu e aplicou os recursos, de forma total ou parcial, será imputada co-responsabilidade ao dirigente sucessor, quando o prazo de prestação de contas expirar em seu mandato.

A instauração da tomada de contas especial ensejará:

I - o registro dos responsáveis e do valor atualizado do débito na conta de ativo "Diversos Responsáveis" do Siafi;

II - a permanência do registro de inadimplência do órgão ou entidade convenente;

III - a aplicação de multa e a imputação de débito aos responsáveis, se for caso, quando do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União;

IV - a cobrança judicial da dívida e a inscrição do responsável no Cadin, em caso da não quitação do débito imputado pelo TCU;

V - remessa, pelo TCU, de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, quando julgadas irregulares as contas.

Quando o valor individual do débito, atualizado monetariamente, não atingir o limite fixado pelo TCU para a instauração de TCE, o FNDE efetuará sua consolidação com outros débitos do mesmo responsável e providenciará a instauração da tomada de contas especial.

Caso o somatório dos valores de que trata o parágrafo anterior não supere o valor fixado pelo TCU, o FNDE registrará os débitos para futura instauração de TCE, quando a consolidação atingir o mínimo exigido para esse procedimento.

11. DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA, DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE

Os registros de inadimplência e de responsabilidade nos cadastros do Governo Federal ocorrerão em caso de não atendimento tempestivo de diligências, de irregularidade não sanada ou de omissão no dever de prestar contas.

Serão inscritos no cadastro de inadimplentes do Siconv/Siafi os órgãos ou entidades convenentes que não cumprirem os prazos referidos nos subitens 10.1.3.1, 10.1.4 e 10.2.

De acordo com os termos da Mensagem STN/CONED nº 2008/0372810, de 07.04.2008, o registro de inadimplência de que trata o parágrafo anterior será efetuado de forma automática pelo Siconv/Siafi, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do ofício de notificação, o qual deverá ser lançado no Siconv/Siafi pela área responsável.

Também será objeto de registro no cadastro de inadimplentes do Siconv/Siafi os órgãos ou entidades que não sanarem, no prazo estabelecido, irregularidades identificadas em ação de controle.

Além do registro da inadimplência dos órgãos ou entidades no Siconv/Siafi, os gestores responsáveis pela prática de irregularidade não sanada na aplicação dos recursos ou pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos serão inscritos na conta contábil de ativo "Diversos Responsáveis" do Siafi e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Os registros de responsabilidade no Siafi e de débito no Cadin serão efetuados pelo setor de tomada de contas especial, sendo que, para este último, no caso de débitos que atinjam o valor mínimo definido pelo TCU para instauração de tomada de contas especial (TCE), o registro será efetuado exclusivamente por determinação da Corte de Contas.

O registro de débito no Cadin deverá ser precedido de procedimento prévio de notificação e de decurso do prazo para o cumprimento da obrigação reclamada, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.522/2002.

12. DA BAIXA E DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA, DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE

Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou Cadin a prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, conforme dispõe a Súmula AGU nº 46, de 23 de setembro de 2009.

Sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, o gestor sucessor deverá protocolizar junto ao respectivo órgão do Ministério Público Representação contra o ex-administrador faltoso, nos moldes legais exigíveis e instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - qualquer documento disponível referente ao repasse dos recursos, inclusive extratos da conta corrente especifica do convênio;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos repassados;

III - qualificação do ex-administrador faltoso, inclusive com endereço atualizado, se houver;

IV - documento que comprove situação atualizada quanto à adimplência do município perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.

A liberação da restrição tratada no primeiro parágrafo deste item deverá ser precedida:

I - do recebimento de cópia autenticada da Representação referida no parágrafo anterior;

II - da confirmação de que o atual gestor não é o responsável pela omissão ou irregularidade motivadora da inadimplência;

III - de manifestação da Procuradoria Federal do FNDE acerca da conformidade da Representação apresentada pelo atual gestor.

A representação de que trata o parágrafo segundo deste item dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE as certidões de acompanhamento da tramitação da medida adotada.

Além do previsto nos parágrafos anteriores, a baixa e a suspensão dos registros de débito, de inadimplência e de responsabilidade nos cadastros do Governo Federal também ocorrerão quando os órgãos ou entidades e gestores regularizarem suas pendências com o FNDE.

Recebida a documentação para o saneamento da irregularidade e estando na alçada do FNDE ou do órgão de controle interno do Poder Executivo Federal o processo que deu origem aos registros de inadimplência, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - suspensão dos registros de inadimplência no Siafi e de débito no Cadin até ulterior análise de mérito da documentação apresentada;

II - concluída a análise da documentação o FNDE adotará as seguintes providências;

a) constatada a suficiência e a pertinência da documentação para o saneamento da irregularidade será providenciada a aprovação das contas, a baixa do registro do débito, da inadimplência e da responsabilidade e a comunicação do fato ao TCU, em forma de anexo na prestação de contas anual do FNDE, caso a TCE já tenha sido instaurada;

b) não verificada a suficiência e a pertinência da documentação para o saneamento da irregularidade o FNDE reinscreverá o registro do débito no Cadin, nos termos da Lei nº 10.522/2002, e a inscrição de inadimplência no Siafi, comunicará o fato ao interessado e dará prosseguimento à TCE, quando for o caso.

Havendo a apresentação de documentos para o saneamento da irregularidade após o encaminhamento da tomada de contas especial ao TCU, o FNDE promoverá a suspensão da inadimplência do órgão ou entidade convenente e adotará as seguintes providências:

I - sendo constatada a suficiência e pertinência da documentação apresentada, o fato será comunicado à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências no âmbito do TCU, mantendo-se a suspensão da inadimplência e o registro da responsabilidade apurada, que somente poderá ser alterada mediante determinação da Corte de Contas;

II - não sendo constatada a suficiência e pertinência da documentação apresentada, o fato será comunicado à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências no âmbito do TCU, reinscrevendo-se a inadimplência do órgão ou entidade convenente e mantendo-se o registro da responsabilidade apurada.

A baixa de débito do Cadin deverá ser efetuada com estreita observância do prazo de que trata a Lei nº 10.522/2002.

Após a notificação da irregularidade e persistindo a omissão no dever de legal de prestar contas do gestor responsável, o processo deve ser enviado para a Procuradoria Federal no FNDE para a tomada das providências judiciais cabíveis.

O disposto neste item aplica-se aos repasses de recursos efetuados em data anterior à publicação deste Manual, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

13. DA DENÚNCIA

O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. (Art. 12 do Decreto nº 6.170//2007) Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público Federal sobre irregularidades na aplicação dos recursos do programa, contendo, necessariamente:

a) uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

b) a identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos nome legível e endereço para contato.

Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos itens "a" e "b" deste capítulo, o endereço da sede da representada.

As denúncias dirigidas ao FNDE deverão ser endereçadas, via postal, para: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, Auditoria Interna/AUDIT, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 4º andar, Sala 401, Brasília - DF, CEP: 70.070-929.

14. DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Os projetos oriundos de emendas parlamentares deverão seguir as orientações previstas neste Manual.

O objeto de solicitação da assistência financeira referente às emendas parlamentares deve estar contemplado no Orçamento Geral da União com recursos a título de "emendas parlamentares".

O Plano de Trabalho ou Projeto Específico deverá se restringir à execução das ações especificadas na emenda parlamentar, pelo órgão ou entidade destinatária da emenda, obedecendo ao grupo de natureza de despesa e à ação orçamentária.

Os projetos deverão ser enviados por meio eletrônico, via Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

Ao final do cadastramento, o projeto preenchido deverá ser encaminhado ao FNDE, impresso, datado e assinado pelo representante legal da entidade, por meio de ofício, informando o número, o valor da emenda e o nome do parlamentar que a apresentou.

Quando a emenda parlamentar não especificar diretamente o beneficiário, o parlamentar responsável por sua autoria deverá fazê-lo por meio de ofício ao FNDE.

Caberá a área gestora afim analisar os projetos bem como pronunciar-se, sempre que necessário, durante a execução do convênio, assumindo as competências pertinentes.

O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2009, perderá a validade.

15. DISPOSIÇÕES FINAIS

As despesas realizadas com recursos financeiros transferidos à conta dos instrumentos formalizados nos termos deste Manual serão comprovadas, conforme o caso, mediante originais de notas fiscais ou recibos, emitidos em nome do convenente ou do executor, bem como identificados com o número do convênio e o nome do programa.

Os documentos referidos no parágrafo anterior somente deverão ser encaminhados ao FNDE

quando por este solicitado, devendo permanecer arquivados na sede do convenente, em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas do convênio.

Excepcionalmente, a critério do FNDE, poderão ser aceitos documentos enviados via fac-símile ou meio eletrônico, condicionada a apresentação dos originais ou equivalentes em prazo não superior a 5 (cinco) dias da data da transmissão, sob pena de serem considerados como não praticados os atos fundamentados nas peças não substituídas.

Na contagem dos prazos estabelecidos neste Manual, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário.

Os prazos a que se refere o parágrafo anterior só se iniciam e vencem em dia de expediente no FNDE.

Os órgãos ou entidades convenentes, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo, deverão incluir em seus respectivos orçamentos os valores recebidos a conta dos instrumentos regulados por este Manual.

A assistência financeira de que trata este Manual ficará limitada ao montante dos recursos financeiros alocado para as ações orçamentárias destinadas a financiar os projetos e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A solicitação de prorrogação de prazo das diligências somente será analisada se apresentada tempestivamente ao FNDE, podendo ser concedido novo prazo, por igual período da notificação original, caso seja verificada a pertinência da fundamentação.

É vedado realizar despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere a multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado.

A aplicação deste manual abrange os convênios firmados pelo FNDE sob égide do Decreto nº 6.170, de 25 de julho e 2007, e da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

ANEXOS