Resolução CONTRAN nº 359 de 29/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2010
Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros e dá outras providencias.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que consta nos Processos nº 80001.006299/2006-39 e 80001026112/2006-13,
Resolve:
Art. 1º Fica atribuída ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN a competência para realizar, através das empresas licenciadas, a inspeção técnica dos veículos utilizados para o transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, até a implantação de que trata o art. 104 do CTB.
§ 1º O licenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º A inspeção de que trata este artigo, será realizada em caráter emergencial e deverá atender aos princípios básicos constantes do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75/1997.
Art. 2º O veículo inspecionado e aprovado receberá um selo de segurança, aposto no pára-brisa, vinculado ao respectivo certificado que será de porte obrigatório, na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 22/1998.
Art. 3º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF providenciará, no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, a transferência para o DENATRAN dos processos administrativos, bem como toda documentação e do arquivo eletrônico de controle das empresas já habilitadas ou em processo de habilitação, de acordo com a definição entre as respectivas áreas técnicas. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 107, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 e pela Resolução CONTRAN nº 379, de 06.04.2011, DOU 13.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF providenciará, no prazo máximo de cento e vinte dias, a transferência para o DENATRAN dos processos administrativos, bem como de toda documentação e do arquivo eletrônico de controle das empresas já habilitadas ou em processo de habilitação, de acordo com a definição entre as respectivas áreas técnicas."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 137/2002 e 177/2005 do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades