Resolução GSEFAZ nº 36 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os veículos automotores constantes no item 25 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
1. | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente commotor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), comvolume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.10.00 | 25.001.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 1. / Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ / 8702.10.00 / 25.001.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
2. | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente commotor elétrico para propulsão, comvolume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.40.90 | 25.002.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 2. / Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m / 8702.90.90 / 25.002.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
3. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 | 25.003.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 3. / Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ / 8703.21.00 / 25.003.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
4. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 | 25.004.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 4. / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular / 8703.22.10 / 25.004.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
5. | Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 8703.22.90 | 25.005.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 5. / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ exceto carro celular / 8703.22.90 / 25.005.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
6. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 | 25.006.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 6. / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / 8703.23.10 / 25.006.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
7. | Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 | 25.007.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 7. / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / 8703.23.90 / 25.007.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
8. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 | 25.008.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 8. / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / 8703.24.10 / 25.008.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
9. | Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 | 25.009.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 9. / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / 8703.24.90 / 25.009.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
10. | Automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 | 25.010.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 10. / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário / 8703.32.10 / 25.010.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
11. | Outros automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 | 25.011.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 11. / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário / 8703.32.90 / 25.011.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
12. | Automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.10 | 25.012.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 12. / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário / 8703.33.10 / 25.012.00 / 30% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
13. | Outros automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.90 | 25.013.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior: 13. / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário / 8703.33.90 / 25.013.00 / 30% |
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14. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.10 | 25.014.00 | 30% |
15. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.20 | 25.015.00 | 30% |
16. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.30 | 25.016.00 | 30% |
17. | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.21.90 | 25.017.00 | 30% |
18. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.10 | 25.018.00 | 30% |
19. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.20 | 25.019.00 | 30% |
20. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.30 | 25.020.00 | 30% |
21. | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 8704.31.90 | 25.021.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
22. | Veículos automóveis para transporte de10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.20.00 | 25.022.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
23. | Veículos automóveis para transporte de10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.30.00 | 25.023.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
24. | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.90.00 | 25.024.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
25. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 8703.40.00 | 25.025.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
26. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.50.00 | 25.026.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
27. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.60.00 | 25.027.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
28. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.70.00 | 25.028.00 | 30% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
29. | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 | 25.029.00 | 30% |
Art. 2º Especificar os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011.10.00 | 16.001.00 | 42% |
2. | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 4011 | 16.002.00 | 32% |
3. | Pneus novos para motocicletas | 4011.40.00 | 16.003.00 | 60% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
4. | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 4011 | 16.004.00 | 45% |
Nota: Redação Anterior: 4. / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 4011 / 16.004.00 / 45% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
5. | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 4012.90 | 16.007.00 |
45% |
Nota: Redação Anterior: 5. / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 4012.90 / 16.007.00 / 45% |
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(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
6. | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 4013 | 16.008.00 | 45% |
Nota: Redação Anterior: 6. / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 4013 / 16.008.00 / 45% |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda