Resolução BACEN nº 3.660 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Define critérios para aplicação de penalidades pelo não-fornecimento, ao Banco Central do Brasil, nas condições e nos prazos regulamentares, de informações sobre operações de crédito rural sem adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), por meio do cadastramento no Registro Comum de Operações Rurais (Recor).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em conta o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

Resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.883, de 22.07.2010, DOU 23.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, serão aplicadas pelo não-fornecimento, ao Banco Central do Brasil, nas condições e nos prazos regulamentares, de informações sobre operações de crédito rural sem adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), observados os seguintes critérios:
I - informação para cadastramento no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), de que trata a Resolução nº 3.478, de 26 de julho de 2007: multa por dia útil de atraso, contado a partir do dia seguinte à data prevista para fornecimento das informações sobre o conjunto de operações de crédito rural contratadas em cada data-base, aplicada a partir de 1º de fevereiro de 2009; e
II - comunicação sobre a inexistência de contratação de operações de crédito rural do primeiro ao último dia do mês, de que trata a Resolução nº 3.224, de 29 de julho de 2004 (MCR 3.5.13): multa por dia útil de atraso, contado a partir do dia seguinte à data prevista para comunicação ao Banco Central do Brasil, aplicada a partir de 1º de fevereiro de 2009."

Art. 2º As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 2001, não se aplicam às operações de crédito rural com adesão ao Proagro, que estão sujeitas a regras próprias.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares para o cumprimento desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco