Resolução CD/FNDE nº 37 de 21/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2011
Inclui dois incisos no parágrafo único do art. 1º e um parágrafo único no art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010 .
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, art. 214 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 ;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007 ;
Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011 ;
Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 ;
Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 02 de outubro de 2003, e
Considerando a nova estrutura do Ministério da Educação, conforme Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011 , que realocou a gestão de alguns dos programas de formação de professores da Educação Básica,
Resolve ad referendum
Art. 1º Acrescentar ao parágrafo único do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010 , que trata do pagamento de bolsas a professores e demais profissionais de educação participantes dos programas de formação inicial e continuada implementados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e pagas pelo FNDE, os seguintes incisos:
"Parágrafo único. São regulamentadas por esta resolução as bolsas pagas no âmbito dos seguintes programas de formação de professores:
[...]
XII - Programa Nacional de Tecnologia Educacional - PROINFO;
XIII - Programa de Formação Continuada Mídias da Educação."
Art. 2º Incluir, no art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 24/2010, o seguinte parágrafo único :
"Parágrafo único. Às secretarias estaduais de Educação que ofereçam cursos de formação continuada de professores e profissionais da educação, atendendo a demandas apresentadas tanto em seu Plano de Ações Articuladas (PAR) como no PAR dos municípios sob sua jurisdição, e que tenham cumprido as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 , cabem as mesmas responsabilidades e competências descritas no inciso III deste artigo."
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CD/FNDE nº 16, de 08 de junho de 2010 , CD/FNDE nº 64, de 13 de dezembro de 2007 , CD/FNDE nº 12, de 20 de maio de 2010 e CD/FNDE nº de 27, de 10 de junho de 2009 .
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD