Resolução CD/FNDE nº 24 de 16/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2010
Estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos programas de formação inicial e continuada de professores e demais profissionais de educação, implementados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e pagas pelo FNDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 , artigos 205 , 206 , 211 e 214 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007 ;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 ;
Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008 ;
Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando o art. 214 da Constituição Federal , que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no País;
Considerando a necessidade de atingir, no menor prazo, as metas estabelecidas para a educação básica no Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172/2001 ;
Considerando os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), de promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de formação de professores no país;
Considerando o desafio de alcançar, em 2022, um nível de desenvolvimento da educação básica equivalente à média dos países integrantes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE);
Considerando a necessidade e relevância de promover a formação continuada dos professores e demais profissionais da educação, que atuam na educação básica; e
Considerando a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério, instituída pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 , que estabelece orientações para a formação de professores no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE),
Resolve:
AD REFERENDUM
Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos programas de formação de professores e demais profissionais da educação, implementados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 .
Parágrafo único. São regulamentadas por esta resolução as bolsas pagas no âmbito dos seguintes programas de formação de professores:
I - Gestar - Programa Gestão da Aprendizagem Escolar;
II - Pró-letramento - Programa de Formação Continuada de Professores das Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
III - Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica;
IV - Escola de Gestores - Programa Escola de Gestores da Educação Básica;
V - Pradime - Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação;
VI - Profuncionário - Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação;
VII - Programa Mais Leitura - Capacitação de mediadores;
VIII - Conselhos Escolares - Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares;
IX - Pró-Conselho - Programa Nacional de Capacitação dos Conselheiros Municipais de Educação;
X - Formação Continuada de Profissionais da Educação Infantil;
XI - Programa Escolas Bilíngües de Fronteira.
XII - Programa Nacional de Tecnologia Educacional - PROINFO; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )
XIII - Programa de Formação Continuada Mídias da Educação; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )
XIV - Programa Mais Educação; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 18.11.2011, DOU 21.11.2011 )
XV - Programa Escola Aberta; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 18.11.2011, DOU 21.11.2011 )
XVI - Programa Saúde na Escola. (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 18.11.2011, DOU 21.11.2011 )
Art. 2º Os programas de formação desenvolvidos pela SEB/MEC têm por finalidade:
I - ampliar a oferta de meios de formação inicial e continuada e de capacitação para professores e profissionais que atuam na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio, em escolas de educação básica e nos sistemas públicos de ensino;
II - assegurar sustentabilidade à política educacional, por meio da participação efetiva das comunidades educacionais, escolares e locais na discussão e na gestão de políticas e programas em desenvolvimento nas escolas e sistemas públicos de ensino;
III - proporcionar aos gestores da educação básica oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento técnico para o desenvolvimento de modelos gerenciais que propiciem melhoria da gestão das unidades escolares, das secretarias e dos sistemas públicos de educação, considerando as dimensões da diversidade, com o fortalecimento do regime de colaboração entre os entes da Federação;
IV - oferecer formação profissional técnica a funcionários atuantes na educação básica como forma de ampliar sua qualificação e sua profissionalização, aperfeiçoando seu desempenho no apoio a programas e projetos em desenvolvimento nas unidades escolares e nos sistemas públicos de ensino;
V - implementar políticas de formação em saúde, voltadas para os profissionais e alunos da educação básica, contribuindo para a identificação e a prevenção de problemas ligados à saúde; e
VI - elaborar propostas de implantação e de avaliação dos programas com vistas à melhoria dos projetos educacionais.
Art. 3º Os programas de formação de professores e profissionais da educação, implementados pela SEB/MEC, obedecem às seguintes diretrizes gerais:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e contribuir para a redução das desigualdades educacionais;
II - implementar a oferta de cursos de formação inicial e continuada para professores e profissionais da educação básica;
III - valorizar o docente e o profissional de educação básica, mediante ações de formação que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
IV - suprir a demanda dos sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de profissionais da educação;
V - ampliar as oportunidades de formação e qualificação para atender às exigências ou apoiar e consolidar as políticas de educação básica;
VI - promover a atualização teórico-metodológica dos professores e demais profissionais da educação básica, inclusive para o uso das novas tecnologias nos processos educativos;
VII - reforçar a formação continuada como prática escolar regular que responda às características culturais e sociais de cada região; e
VIII - garantir a oferta de serviços e recursos de acessibilidade necessários para viabilizar a participação de todos os professores e profissionais da educação nas formações ofertadas nos programas.
Art. 4º São agentes dos programas de formação de professores e demais profissionais da educação enumerados no parágrafo único do art. 1º:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as instituições de ensino superior (IES);
IV - as Escolas de Aplicação;
V - os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF); e
VI - as secretarias de Educação das unidades federadas.
Art. 5º São competências e responsabilidades dos agentes integrantes dos programas de formação de professores e profissionais da educação:
I - da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, responsável pela gestão dos programas de formação enumerados no parágrafo único do art. 1º:
a) coordenar os programas de formação em nível nacional;
b) efetivar as atividades gerenciais necessárias à execução desses programas;
c) garantir os recursos financeiros para permitir a implementação dos programas;
d) elaborar as diretrizes gerais e os critérios para a organização dos programas de formação;
e) definir estratégias de implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação desses programas;
f) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem nos programas;
g) articular os agentes envolvidos direta e indiretamente na implementação dos programas de formação;
h) garantir os meios para a produção, a impressão e a distribuição dos materiais de formação, escritos, impressos, videográficos e outros, em formatos acessíveis, necessários à divulgação e à implementação dos programas;
i) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas;
j) definir, em conformidade com as diretrizes de cada um dos programas, os critérios de seleção dos bolsistas a serem aplicados pelas secretarias de Educação e pelas IES que ofertarem a formação;
k) atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes;
l) fornecer ao FNDE as metas anuais de cada um dos programas de formação e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
m) instituir, por portaria do dirigente da SEB/MEC, o gestor nacional de cada um dos programas de formação, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas, a serem encaminhados ao FNDE;
n) aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento de bolsas, quando couber;
o) aprovar o cadastro dos bolsistas, disponibilizando-o aos agentes envolvidos no programa;
p) encaminhar ao FNDE, por meio do sistema informatizado específico para pagamento de bolsas - Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
q) gerar, no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), lotes mensais de bolsistas vinculados a cada um dos programas para que o gestor responsável pelo programa em cada uma das IES, secretarias estaduais ou prefeituras municipais envolvidas solicite pagamento para os bolsistas que tenham cumprido com suas obrigações;
r) monitorar e validar as solicitações de pagamentos de bolsas registradas no SGB pelo gestor responsável pelo programa em cada uma das IES, secretarias estaduais ou prefeituras municipais envolvidas;
s) encaminhar mensalmente ao FNDE, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos em cada um dos programas de formação, devidamente autorizados por seu gestor nacional, por meio de certificação digital;
t) solicitar oficialmente a interrupção ou o cancelamento do pagamento da bolsa ou a substituição do bolsista, quando for o caso; e
u) monitorar o fluxo de concessão de bolsas em cada um dos programas de formação, por meio do SGB e de instrumentos que considerar apropriados para acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas.
II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), entidade responsável pela execução financeira dos programas de formação:
a) elaborar, em comum acordo com a SEB/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores e profissionais da educação;
b) providenciar a abertura, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre as disponíveis no Sistema de Gestão de Bolsas, de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários dos programas de formação cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEB/MEC por intermédio do SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas concedidas no âmbito dos programas de formação, depois de atendidas pela SEB/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
d) suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB/MEC;
e) manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e a solicitação de pagamento das bolsas por parte dos gestores locais, bem como a homologação das informações por parte do gestor nacional de cada um dos programas;
f) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
g) fornecer relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEB/MEC;
h) prestar informações à SEB/MEC, sempre que solicitadas; e
i) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br;
III - das instituições de ensino superior, Escolas de Aplicação e Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia, entidades responsáveis por viabilizar a oferta dos programas de formação:
a) atender às exigências desta Resolução;
b) orientar os participantes dos programas;
c) realizar o acompanhamento técnico pedagógico desses programas;
d) construir e manter atualizado banco de dados com todas as informações sobre os participantes dos programas de formação;
e) selecionar, em parceria com as secretarias de educação e demais agentes do programa, os beneficiários das bolsas, de acordo com o perfil requerido em cada programa de formação e com as determinações da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;
f) instituir, por portaria do dirigente, um gestor para cada programa de formação no qual a IES esteja atuando, gestor esse que será responsável pelo cadastramento dos bolsistas vinculados ao Programa, pela atualização permanente dos cadastros e pelas solicitações de pagamento de bolsas a serem a serem encaminhadas ao FNDE por intermédio do SGB;
g) encaminhar para homologação do gestor nacional do programa, na SEB/MEC, por meio do SGB, o lote mensal de bolsistas a serem pagos e seus respectivos pagamentos;
h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os beneficiários e comunicar oficialmente ao gestor nacional do programa e ao FNDE as alterações cadastrais efetivadas no SGB, com a respectiva justificativa;
i) manter, pelo período consignado no art. 28 desta Resolução, todas as informações necessárias ao controle dos programas de formação, dos registros de frequência dos participantes aos Termos de Compromisso assinados pelos bolsistas, para verificação periódica pelo MEC bem como pelo FNDE e por qualquer órgão de controle interno e externo do governo federal que os requisite;
j) encaminhar ao gestor nacional do programa, na SEB/MEC, até o primeiro dia útil do mês, o relatório de ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento aos bolsistas;
k) informar oficialmente ao gestor nacional do programa, na SEB/MEC, as substituições ou desistências dos participantes dos programas de formação.
IV - das secretarias estaduais e municipais de Educação:
a) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua jurisdição;
b) selecionar os participantes dos programas de formação, com o perfil requerido para o recebimento de bolsas;
c) organizar e prever horário para a realização dos encontros presenciais em conjunto com a IES;
d) colocar à disposição espaço físico e toda a infraestrutura de equipamento e serviços adequados para os encontros presenciais, e oferecer apoio logístico aos cursistas durante os programas de formação; e
e) informar às instituições responsáveis pela execução dos programas de formação, imediata e oficialmente, a ocorrência de desligamento ou afastamento dos participantes ou cursistas oriundos da sua rede de ensino.
Parágrafo único. Às secretarias estaduais de Educação que ofereçam cursos de formação continuada de professores e profissionais da educação, atendendo a demandas apresentadas tanto em seu Plano de Ações Articuladas (PAR) como no PAR dos municípios sob sua jurisdição, e que tenham cumprido as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 , cabem as mesmas responsabilidades e competências descritas no inciso III deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )
Art. 6º Os programas de formação de professores e demais profissionais da educação implementados pela SEB/MEC contemplam as seguintes funções:
I - coordenador-geral;
II - coordenador-adjunto (coordenador pedagógico; coordenador local; coordenador tecnológico; coordenador de sala-ambiente; coordenador de ciclo; coordenador administrativo; coordenador de pólo; coordenador de tutoria);
III - professor pesquisador (preparador de conteúdo; desenvolvedor de metodologias; avaliador);
IV - supervisor de curso (supervisor de assistência; supervisor de tutoria; supervisor de formação);
V - formador (professor formador; professor de turma; professor de sala-ambiente); e
VI - tutor (assistente de turma; professor tutor; professor orientador).
Art. 7º São atribuições dos participantes dos programas de formação de professores e profissionais da educação.
I - do coordenador-geral:
a) incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do programa;
b) coordenar e monitorar os trabalhos de formação, articulando as ações desenvolvidas, de modo a assegurar a unidade dos programas de formação em todas as instituições participantes;
c) coordenar a gestão do curso e zelar pelo cumprimento do objeto pactuado e sua finalidade;
d) coordenar ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
e) definir e organizar a equipe técnico-pedagógica de gestão dos programas de formação;
f) articular e negociar formas de colaboração com os agentes;
g) coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho e acompanhar a tramitação dos documentos;
h) coordenar, junto com os agentes, os seminários de acompanhamento e avaliação;
i) representar a sua instituição de origem nos eventos relacionados aos programas;
j) garantir a interlocução entre os participantes envolvidos no processo de formação;
k) coordenar o processo de certificação dos participantes, quando se aplicar;
l) acompanhar e monitorar a homologação de bolsas no âmbito do programa;
m) coordenar o processo de cadastramento, autorização e pagamento dos bolsistas, bem como a gestão dos documentos dos bolsistas no âmbito do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
n) acompanhar a execução dos recursos liberados para o desenvolvimento e oferta dos cursos;
o) fazer a prestação de contas dos recursos liberados pelo MEC e entidades vinculadas, conforme a legislação vigente;
p) manter, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, todas as informações necessárias ao controle dos programas de formação, dos registros de frequência dos participantes aos termos de compromisso assinados pelos bolsistas, para verificação tanto do MEC quanto por qualquer órgão de controle interno e externo do governo federal que os requisite; e
q) encaminhar ao MEC e às entidades vinculadas relatórios parciais e final, de acordo com as diretrizes de cada programa.
II - do coordenador-adjunto:
a) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas do curso de formação, compreendendo as atividades dos docentes e dos discentes, abrangendo as atividades de ensino presencial bem como àquelas que utilizam recursos e tecnologias de educação à distância;
b) assessorar, na condição de pesquisador, o coordenador geral em atividades de desenvolvimento, avaliação, adequação e ajustamento da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do programa;
c) coordenar a elaboração da proposta de implantação dos programas de formação, as ações de suporte tecnológico, o desenvolvimento de novas tecnologias, materiais impressos e de multimídia, favorecendo a integração dos mesmos no processo de formação;
d) coordenar os encontros pedagógicos com os formadores para o planejamento das ações e organizar, junto com as IES, calendário acadêmico e administrativo que regulamente as atividades dos alunos;
e) acompanhar e dinamizar o programa, propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação do curso;
f) assumir as responsabilidades definidas no Acordo de Participação;
g) subsidiar as ações dos tutores;
h) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros agendados pelo MEC e/ou pelas Universidades;
i) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, compreendendo: o planejamento e o desenvolvimento das atividades de seleção dos formadores, tutores e demais bolsistas, e de capacitação e supervisão dos tutores e demais profissionais envolvidos no programa; a tomada de decisões de caráter administrativo e logístico; a gerência dos materiais (o recebimento e a distribuição dos materiais didáticos aos alunos); a homologação de bolsas no âmbito do programa; a preservação da infra-estrutura;
j) articular com o mantenedor do pólo de apoio presencial, quando houver, o provimento das necessidades de materiais, de pessoal e de ampliação do pólo; a distribuição e o uso das instalações do pólo para a realização das atividades dos cursos;
k) garantir as condições materiais e institucionais para o desenvolvimento do Programa;
l) conferir no sistema (SGB) e garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive supervisores de curso, coordenadores geral e adjunto, comunicando oficialmente ao MEC as alterações cadastrais que deverão ser efetivadas no sistema, com a respectiva justificativa;
m) informar ao coordenador geral e ao coordenador do curso a relação mensal de tutores/bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;
n) verificar in loco o andamento dos cursos e relatar, ao coordenador do curso, os problemas enfrentados pelos alunos;
o) elaborar e encaminhar à coordenação do curso relatório de frequência e desempenho dos tutores e técnicos atuantes no programa;
p) receber e prestar informações aos avaliadores externos do MEC sobre o andamento do programa no município.
III - do professor pesquisador:
a) planejar, desenvolver e avaliar novas metodologias de ensino adequadas a cada programa, podendo ainda atuar nas atividades de formação;
b) adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do programa;
c) elaborar proposta de implantação dos programas e sugerir ações necessárias de suporte tecnológico durante o processo de formação;
d) elaborar e entregar os conteúdos dos módulos desenvolvidos ao longo do curso no prazo determinado;
e) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia, utilizados para o desenvolvimento do curso, á linguagem da modalidade à distância;
f) realizar a revisão de linguagem do material didático desenvolvido para a modalidade à distância;
g) adequar e disponibilizar, para o coordenador de curso, o material didático nas diversas mídias;
h) participar e/ou atuar nas atividades de capacitação desenvolvidas na Instituição de Ensino;
i) desenvolver as atividades docentes da disciplina em oferta na modalidade à distância mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no projeto acadêmico do curso;
j) coordenar as atividades acadêmicas dos tutores atuantes em disciplinas ou conteúdos sob sua coordenação;
k) desenvolver as atividades docentes na capacitação de coordenadores, professores e tutores mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de capacitação;
l) desenvolver o sistema de avaliação de alunos, mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de curso;
m) apresentar ao coordenador de curso, ao final da disciplina ofertada, relatório do desempenho dos estudantes e do desenvolvimento da disciplina;
n) participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos para a modalidade à distância;
o) realizar a revisão de linguagem do material didático desenvolvido para a modalidade à distância;
p) participar das atividades de docência das disciplinas curriculares do curso;
q) desenvolver, em colaboração com o coordenador de curso, a metodologia de avaliação do aluno;
r) desenvolver pesquisa de acompanhamento das atividades de ensino desenvolvidas nos cursos na modalidade à distância;
s) elaborar relatórios semestrais sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SEB/MEC, ou quando solicitado.
IV - do supervisor de curso:
a) manter um plantão de apoio aos professores e tutores a distância;
b) orientar e supervisionar a equipe de tutores em relação aos conteúdos dos módulos e atividades a serem executadas;
c) avaliar o desempenho dos tutores;
d) monitorar e avaliar o desempenho dos formadores e tutores;
e) cadastrar no SGB e garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os formadores e tutores beneficiários, comunicando oficialmente ao MEC as alterações cadastrais que deverão ser efetivadas no sistema, com a respectiva justificativa; e
f) homologar no SGB e solicitar ao coordenador, o pagamento das bolsas aos formadores e tutores beneficiários.
V - do formador:
a) planejar e avaliar a atividade de formação;
b) ministrar o curso de formação dos tutores;
c) proferir palestra nos seminários;
d) realizar a gestão acadêmica da turma;
e) coordenar e acompanhar as ações dos tutores;
f) orientar o processo de elaboração do trabalho de conclusão de curso (TCC), quando for o caso;
g) organizar os seminários/encontros com os tutores para acompanhamento e avaliação do curso;
h) analisar com os tutores os relatórios das turmas e orientar os encaminhamentos;
i) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador adjunto;
j) dar assistência pedagógica à distância aos tutores das turmas;
k) articular-se com o coordenador-adjunto e com o supervisor de curso;
l) apresentar a documentação necessária para a certificação dos tutores; e
m) encaminhar ao supervisor de curso a freqüência dos cursistas.
VI - do tutor:
a) articular-se com os supervisores e formadores correspondentes à turma a que dá assistência;
b) auxiliar os formadores na gestão acadêmica da turma, oferecendo assistência ao cursista;
c) auxiliar os formadores nos momentos presenciais;
d) criar mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação do curso;
e) prestar assistência ao cursista, no atendimento continuado;
f) manter um plantão de apoio aos formadores à distância;
g) planejar as atividades de formação do cursista;
h) acompanhar a frequência do cursista;
i) orientar, acompanhar e avaliar as atividades de formação dos cursistas; e
j) monitorar e enviar ao formador a frequência dos cursistas.
Art. 8º As bolsas de estudo e pesquisa de que trata esta Resolução serão concedidas a participantes dos programas de formação inicial e continuada e capacitação de professores e demais profissionais da educação que cumpram os critérios e os requisitos estabelecidos pela SEB/MEC e pelo FNDE.
§ 1º Os critérios para concessão das bolsas e os valores monetários, adotados pela SEB/MEC e pelo FNDE, são definidos com base nas determinações do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 , e de acordo com o perfil dos profissionais vinculados a cada programa, considerando sua formação e experiência, bem como a especificidade e a complexidade das responsabilidades com as quais arcarão durante o período de duração do programa, estabelecidas no art. 7º desta Resolução.
§ 2º A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará aos bolsistas dos programas de formação de professores e profissionais da educação os seguintes valores:
I - ao coordenador-geral, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais;
II - ao coordenador-adjunto, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais;
III - ao professor pesquisador, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais;
IV - ao supervisor de curso, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais;
V - ao formador, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais;
VI - ao tutor, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais.
Art. 9º As bolsas são concedidas pela SEB/MEC e pagas pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo I) em que constem, dentre outros:
I - autorização para, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista;
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 24 desta Resolução.
Art. 10. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 11. A título de bolsa, de acordo com a responsabilidade assumida por cada beneficiário, o FNDE pagará mensalmente o valor estipulado no art. 8º, por meio de depósito em conta-benefício específica para esse fim, aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
§ 1º A bolsa será paga pelo período de duração do programa de formação ao qual o bolsista está vinculado, podendo ser paga por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2º Os bolsistas dos referidos programas de formação somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função no âmbito desses programas.
§ 3º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o participante ao programa § 4º A renovação das bolsas somente poderá ocorrer findo o prazo de duração do programa a que o bolsista está vinculado e desde que este seja submetido a novo procedimento de seleção.
§ 5º É vedado ao participante de programas de formação e capacitação oferecidos pelo MEC o recebimento de mais de uma bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273/2006 .
Art. 12. Para que as bolsas sejam pagas, o gestor indicado para cada programa na IES deve solicitar os pagamentos devidos aos bolsistas no SGB, em lotes abertos pelo gestor nacional do programa, e as IES devem enviar à SEB/MEC ofício com o relatório de ocorrências do programa, contendo a relação nominal de todos os bolsistas autorizados, com a respectiva quantidade e valor das parcelas solicitadas, bem como outras observações relativas ao desenvolvimento do trabalho.
Parágrafo único. As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento mensal. O gestor nacional só homologará as solicitações feitas pelos gestores locais no SGB após o recebimento do relatório de ocorrências. Só então, homologado por certificação digital, o lote mensal com a solicitação de pagamento aos bolsistas de cada programa será encaminhado ao FNDE, para as providências relativas aos créditos de bolsas nas contas-benefício dos beneficiários.
Art. 13. As contas-benefício de que trata o art. 11 ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa de estudo e pesquisa.
Art. 14. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
Art. 15. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O Banco não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
Art. 16. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
Art. 17. O bolsista que efetuar movimentação de sua contabenefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 18. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do programa de formação de professores e profissionais do magistério ao qual o bolsista esteja vinculado.
Art. 19. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 9º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
Art. 20. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o artigo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 24.
Art. 21. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 22. As responsabilidades dos bolsistas dos programas de formação de professores e profissionais da educação desenvolvidos pela SEB/MEC constam do art. 7º desta Resolução e devem ser reiteradas no preenchimento e na assinatura do Anexo I (Termo de compromisso do bolsista).
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
Art. 23. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no programa;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo programa ou acúmulo indevido de benefícios.
Art. 24. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores e profissionais da educação da SEB/MEC, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere à bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 25. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 26. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para os programas de formação de professores e profissionais da educação, de acordo com Art. 23 desta Resolução.
Art. 27. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte das IES, relativas às obrigações dos beneficiários para que façam jus às bolsas dos programas de formação de professores e profissionais da educação, é de competência da SEB/MEC, bem como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Sistema.
Art. 28. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução dos programas de formação, a relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa deverão ser arquivados nas IES, durante o período de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e controle da administração pública.
Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito dos programas de formação de professores e profissionais da educação, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 30. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Ouvidoria FNDE - Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE- 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 31. Fica aprovado o formulário que constitui o Anexo I desta Resolução.
Art. 32. Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 33, de 26 de junho de 2009 , nº 35, de 13 de julho de 2009 , e nº 57, de 10 de novembro de 2009 .
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOTERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA
1. PROGRAMA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) | ||
1.1. DENOMINAÇÃO | 1.2. SIGLA | |
2. SECRETARIA DO MEC RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO | ||
2.1. DENOMINAÇÃO | 2.2. SIGLA | |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA | SEB | |
3. CURSO DE FORMAÇÃO | ||
3.1 DENOMINAÇÃO | 3.2. SIGLA | |
4. FUNÇÃO DO BOLSISTA | ||
() COORDENADOR-GERAL | ( ) SUPERVISOR DE CURSO | |
() COORDENADOR-ADJUNTO | ( ) FORMADOR | |
() PROFESSOR PESQUISADOR | ( ) TUTOR | |
5. IDENTIFICAÇÃO DO BOLSISTA | ||
5.1. NOME COMPLETO | 5.2. DATA DE NASCIMENTO | |
5.3. NOME DA MÃE | ||
5.4. NATURALIDADE | 5.5. NACIONALIDADE | |
5.6. DOCUMENTO DE IDENTIDADE (TIPO E NÚMERO) | 5.7. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF | |
5.8. CPF | 5.9. ESTADO CIVIL | 5.10 PROFISSÃO |
5.11. ENDEREÇO | ||
5.11.1. Tipo | ||
() residencial () comercial | ||
5.11.2. Logradouro | 5.11.3. Número | 5.11.4. Complemento |
5.11.5. Bairro | 5.11.6. Cidade/UF | 5.11.7. CEP |
5.12. TELEFONES | ||
5.12.1. Residencial | 5.12.2. Comercial | 5.12.3. Celular |
5.13. E-MAIL | ||
6. INSTITUIÇÃO À QUAL O BOLSISTA ESTÁ VINCULADO | ||
6.1. RAZÃO SOCIAL | 6.2. SIGLA | 6.3. CNPJ |
6.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF E CEP) | ||
6.5. TIPO DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO | ||
( ) servidor estatutário ( ) contratado temporário ( ) outro. Qual? _________________________________ | ||
6.5.2. CARGO/FUNÇÃO EXERCIDA | ||
7. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE BOLSISTAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE BOLSAS (SGB) | ||
7.1. RAZÃO SOCIAL | 7.2. SIGLA | 7.3. CNPJ |
7.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF E CEP) | ||
7.5. REPRESENTANTE LEGAL | ||
7.5.1. NOME | 7.5.2. CARGO | |
7.6. E-MAIL | ||
7.7. TELEFONES | ||
7.7.1. Residencial | 7.7.2. Comercial | 7.7.3. Celular |
7.8. GESTOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO | ||
7.8.1. NOME | ||
7.8.2. CPF | 7.8.3. CARGO | |
7.9. E-MAIL | ||
7.10. TELEFONES | ||
7.10.1. Residencial | 7.10.2. Comercial | 7.10.3. Celular |
8. ÓRGÃO PAGADOR | ||
8.1. RAZÃO SOCIAL | 8.2. SIGLA | 8.3. CNPJ |
FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO | FNDE | 408.416.934-04 |
8.4. ENDEREÇO (LOGRADOURO, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, UF E CEP) | ||
SBS - QUADRA 02 - BLOCO F - EDIFÍCIO FNDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70070-929 | ||
8.5. REPRESENTANTE LEGAL | ||
8.5.1. NOME | 8.5.2. CARGO | |
DANIEL SILVA BALABAN | Presidente | |
9. CONDIÇÕES GERAIS | ||
9.1. ATRIBUIÇÕES | ||
9.2. DIREITOS | ||
9.3. OBRIGAÇÕES |
Declaro ter ciência dos direitos e das obrigações inerentes à qualidade de bolsista na função de ____________________________________________________________ e COMPROMETO-ME a respeitar as cláusulas descritas no item 9 - Condições Gerais - deste Termo de Compromisso.
Declaro ainda, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são a expressão da verdade e que preencho plenamente os requisitos para o recebimento da bolsa expressos na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e que tenho ___ anos de experiência no ensino ___________ e que o recebimento da referida bolsa não constituirá acúmulo de bolsa de estudo ou pesquisa proveniente de outros programas regidos pela referida Lei nº 11.273/2006 .
Estou ciente também que a inobservância dos requisitos citados acima implicará no cancelamento da(s) bolsa(s), com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com as regras previstas na Resolução CD/FNDE nº 24/2010, da qual este Termo de Compromisso constitui o Anexo I.
___________________________________, ____/____/____.
LOCAL E DATA
___________________________________________________
ASSINATURA DO BOLSISTA
___________________________________________________
ASSINATURA DO COORDENADOR-GERAL DO PROGRAMA NA IES
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 17.08.2010, Seção 1, págs. 11 a 14, com incorreção no original.