Resolução CFF nº 370 de 25/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2002

Dispõe sobre o registro de Especialização e Título de Especialista.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 419, de 29.09.2004, DOU 17.11.2004 e pela Resolução CFF nº 420, de 29.09.2004, DOU 17.11.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea g, l e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando a necessidade de estabelecer dispositivo legal para disciplinar o registro de especialidades do farmacêutico, resolve:

Art. 1º Os farmacêuticos terão direito ao registro como especialista nos Conselhos Regionais de Farmácia.

§ 1º Os farmacêuticos serão registrados como especialistas quando:

I - Os certificados de curso de pós-graduação lato sensu estiverem:

a) de acordo com as normas estabelecidas na Resolução nº do Conselho Federal de Farmácia;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

b) com os selos de qualidade previsto no art. 16 e seus parágrafos da Resolução nº do Conselho Federal de Farmácia, afixados no respectivo certificado;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - Os títulos de especialistas forem expedidos através de concurso de provas e títulos por associações e sociedades nacionais de classe farmacêutica que:

a) sejam comprovadamente de natureza científica e sem fins lucrativos;

b) apresentem ao Conselho Federal de Farmácia seus estatutos devidamente registrados;

c) conste em seus estatutos as normas e critérios para concessão de títulos de especialista;

d) sejam formulados processos para o fim de análise e julgamento pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º O registro será assentado na identidade profissional do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 2º O registro como especialista nos Conselhos Regionais de Farmácia tem validade por tempo indeterminado.

Art. 3º Da rejeição do registro caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência.

Art. 4º Fica assegurado o registro de especialista ao farmacêutico que até a data de 23 de abril de 1999 tenha concluído, ou estivesse freqüentando curso de pós-graduação lato sensu, desde que requeira ao Conselho Federal de Farmácia através do Conselho Regional de Farmácia, para a análise da Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia e aprovação pelo seu Plenário.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"