Resolução CFF nº 419 de 29/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004

Dispõe sobre o registro de especialistas nos Conselhos Regionais de Farmácia.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g, l e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; considerando a necessidade de estabelecer dispositivo legal para disciplinar o registro de especialidades do farmacêutico, resolve:

Art. 1º Os farmacêuticos terão direito ao registro como especialista nos Conselhos Regionais de Farmácia, quando apresentarem:

I - Certificado de Curso de especialização profissional expedido por Instituições de Ensino Superior e demais Entidades que tenham seus projetos pedagógicos credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia;

II - Título de especialista expedido por Associações e Sociedades nacionais da categoria farmacêutica, credenciadas pelo Conselho Federal de Farmácia para esta finalidade.

Art. 2º O registro será assentado na carteira de identidade profissional do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 3º Da rejeição do registro caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência.

Art. 4º Fica assegurado o registro de especialista ao farmacêutico que, até a data de 23 de abril de 1999, tenha concluído ou estivesse freqüentando curso de especialização profissional, desde que requeira ao Conselho Federal de Farmácia por meio do Conselho Regional de Farmácia, para a análise da Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, com parecer da comissão de ensino e após a aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, os certificados de cursos de especialização expedidos por instituições ou entidades não credenciadas, serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, desde que em campos reconhecidos de atenção à saúde. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFF nº 423, de 24.11.2004, DOU 29.11.2004)

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 370 de 25 de outubro de 2001, do Conselho Federal de Farmácia.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho