Resolução SEFAZ nº 382 de 17/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2011

Disciplina o Decreto nº 42.475/2010, o qual Regulamentou a Lei nº 5.139/2007, relativamente às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 42.475, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/000.260/2011.

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os modelos de relatórios e documentos a que se referem os dispositivos a seguir indicados do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10, cujos formulários serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br, conforme Anexos 1 a 15 desta Resolução:

I - Anexo 1 - NOTA DE LANÇAMENTO (§ 5º do art. 26 do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

II - Anexo 2 - AUTO DE CONSTATAÇÃO E/OU TERMO DE ARRECADAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS (art. 24, § 1º, III e § 2º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

III - Anexo 3 - RELATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAIS (§ 4º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

IV - Anexo 4 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS ROYALTIES (art. 12, II do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

V - Anexo 5 - DEMONSTRATIVO TRIMESTRAL DE APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (art. 12, II e V do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

VI - Anexo 6 - BOLETIM MENSAL CONSOLIDADO DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (art. 12, I do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

VII - Anexo 7 - BOLETIM MENSAL DE PRODUÇÃO POR CAMPO (art.12, I, do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10)

VIII - Anexo 8 - UNIDADES E VOLUMES DE ESTOCAGEM (§ 4º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

IX - Anexo 9 - INSTALAÇOES DE TRANSPORTES POR DUTOS (§ 4º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

X - Anexo 10 - TRANSPORTE REALIZADO POR EMBARCAÇÃO (§ 4º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10)

XI - Anexo 11 - RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS DA FASE DE EXPLORAÇÃO (§ 1º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

XII - Anexo 12 - RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS DA FASE DE DESENVOLVIMENTO (§ 1º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

XIII - Anexo 13 - RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS DA FASE DE PRODUÇÃO (§ 1º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

XIV - Anexo 14 - TERMO DE REVELIA DO AUTO DE INFRAÇÃO (§ 4º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

XV - Anexo 15 - TERMO DE REVELIA DA NOTA DE LANÇAMENTO (§ 4º do art. 1º do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10);

§ 1º Os formulários pertinentes a cada relatório e documento de que tratam os Anexos desta Resolução devem ser preenchidos, on-line, no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e transmitido pela Internet, no mesmo endereço eletrônico.

§ 2º Será também disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na rede mundial de computadores (www.fazenda.rj.gov.br), manual disciplinando o fornecimento das informações de que trata esta Resolução.

Art. 2º A disponibilização das informações de que trata o § 1º do art. 1º deve ser realizada de acordo com o seguinte calendário (§ 1º do art. 21 do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10):

I - Relatório de Transferência de Materiais (Anexo 3): até o último dia útil do mês subseqüente ao da transferência;

II - Demonstrativo de Apuração dos Royalties (Anexo 4): até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à ANP, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 2.705 de 03.08.1998;

III - Demonstrativo Trimestral de Apuração da Participação Especial (Anexo 5): até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à ANP, nos termos do art. 25 do Decreto nº 2705 de 03.08.1998;

IV - Boletim Mensal Consolidado de Produção de Petróleo e Gás Natural (Anexo 6): até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à ANP, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 2.705 de 03.08.1998;

V - Boletim Mensal de Produção por Campo (Anexo 7): até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à ANP, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 2705 de 03.08.1998;

VI - Unidades e Volumes de Estocagem (Anexo 8): até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao da medição;

VII - Instalações de Transportes por Dutos (Anexo 9): até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao do transporte;

VIII - Transporte Realizado por Embarcação (Anexo 10): até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao do transporte;

IX - Relatório de Gastos Trimestrais da Fase de Exploração (Anexo 11): 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre;

X - Relatório de Gastos Trimestrais da Fase de Desenvolvimento (Anexo 12): 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre;

XI - Relatório de Gastos Trimestrais da Fase de Produção (Anexo 13): 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre.

Art. 3º As empresas que explorem petróleo e gás natural devem apresentar os documentos e relatórios a seguir indicados nos prazos estabelecidos nos respectivos dispositivos:

I - Plano de Desenvolvimento aprovado para cada Campo de Produção: 90 (noventa) dias após ter sido submetido à Agencia Nacional de Petróleo;

II - Plano Anual de Produção: 180 (cento e oitenta) dias a contar do parecer emitido pela ANP;

III - Programa Anual de Trabalho: 180 (cento e oitenta) dias a contar do parecer emitido pela ANP;

IV - Contratos de Concessão, Permissão, Cessão ou outros instrumentos congêneres: 30 (trinta) dias após ter comunicado à ANP a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;

V - Os documentos referidos nos itens I, II, III e V, do art. 16 da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007: 30 (trinta) dias contados a partir da intimação;

VI - Outros livros, documentos, demonstrativos, arquivos e papéis de efeito econômico-fiscal, nos termos do art. 21, inciso II, alínea "m", do Decreto nº 42.475/2010: prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. No caso de haver decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que haja manifestação da ANP relativamente aos documentos de que tratam os incisos II e III deste artigo, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

Art. 4º Fica obrigada a instalação de sistema de medição e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção de petróleo e gás natural.

§ 1º As empresas que explorem petróleo e gás natural devem entregar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04, para cada plataforma: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 18 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As empresas que explorem petróleo e gás natural devem entregar ao Grupo Especial de Trabalho de que trata a Resolução SEFAZ nº 148/2008, para cada plataforma:

I - antes da entrada em produção:

a) Diagrama esquemático das instalações, conforme instalado, indicando as principais correntes de petróleo, gás e água, a localização dos pontos de medição fiscal, os pontos de medição para controle operacional da produção, do gás para processamento, do transporte, estocagem, importação e exportação de petróleo e gás natural;

b) Fluxograma de engenharia dos sistemas de medição, conforme instalado, mostrando todas as tubulações, medidores e acessórios instalados;

c) Especificações e folhas de dados dos instrumentos de medição, amostradores e acessórios instalados;

d) Memorial descritivo dos sistemas de medição instalado, incluindo uma descrição dos equipamentos, instrumentos e sistemas de calibração a serem empregados;

e) Memorial descritivo da operação dos sistemas de medição instalado, contendo uma descrição dos procedimentos de medição, amostragem, análise e determinação de propriedades e cálculo dos volumes de produção;

II - mensalmente, até o 20º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da aferição, os relatórios de medição fiscal, os quais devem incluir, pelo menos:

a) Nome do concessionário ou autorizatário;

b) Identificação do campo ou da instalação;

c) Data e hora de elaboração do relatório;

d) Período de produção ou da movimentação do fluido;

e) Identificação dos pontos de medição;

f) Valores registrados (totais, níveis, temperaturas, pressões);

g) Volumes brutos, brutos corrigidos e líquidos de produção ou movimentação;

h) Resultados das análises de laboratório, incluindo análises cromatográficas do GN. (Redação dada à alínea pela Resolução SEFAZ nº 405, de 04.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "h) Resultados das análises de laboratório;"

i) Fatores de correção com os parâmetros e métodos empregados para sua determinação;

j) Assinatura do responsável pelo relatório e do imediato superior

III - em até 30 (trinta) dias após a calibração, o Relatório de calibração de qualquer instrumento ligado ao sistema de medição fiscal incluindo informações para verificar a rastreabilidade ao INMETRO.

§ 2º Os documentos referidos nas alíneas "a" a "e" do inciso I e no inciso III, todos do § 1º deste artigo, relativos aos campos atualmente em produção, devem ser entregues no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.

§ 3º Os relatórios de medição fiscal de que trata o inciso II deste artigo deverão ser entregues nos termos de ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, o qual disciplinará sistema de transmissão de dados.

§ 4º Enquanto não editado o ato de que trata o § 3º deste artigo, os relatórios devem ser encaminhados em papel diretamente à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 18 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Enquanto não editado o ato de que trata o § 3º deste artigo os relatórios devem ser encaminhados em papel diretamente ao Grupo Especial de Trabalho de que trata a Resolução SEFAZ nº 148/2008.

Art. 5º Qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 3º e o inciso I do § 1 do art. 4º desta Resolução já fornecidos à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, deverá ser informada mediante emissão de novo documento ou revisão do original, com as devidas justificativas em até 10 dias a contar da ocorrência do fato.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII ANEXO XIV ANEXO XV RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 27.04.2011

Art. 1º

onde se lê:

...do Decreto nº 42.475/2010. .....

Leia-se:

...do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10. .....

Art. 2º

onde se lê:

...do Decreto nº 42.475/2010. .....

Leia-se:

...do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10. .....