Resolução SEDE nº 39 de 29/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 out 2009
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG para todas as classes de consumo.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Considerando que, nos meses de outubro, novembro e dezembro próximos, não haverá aquisição de gás natural em decorrência do Contrato de Suprimento Adicional firmado pela GASMIG e sua supridora;
Considerando a cláusula décima quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995;
Considerando o previsto no art. 2º da Resolução SEDE nº 33, de 25 de junho de 2009;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural canalizado comercializado pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, para as classes de consumo industrial (IN/F-01 e IN/F-02), uso geral (UG/01) e veicular, de que tratam as Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001, e nº 2, de 15 de janeiro de 2002, a viger a partir de 1º de outubro de 2009.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III - Temperatura = 20º C
§ 2º A tarifa de ultrapassagem, aplicável quando houver consumo superior ao pactuado contratualmente, das classes IN/F-01 e IN/F-02 corresponde à soma da tarifa de capacidade e da tarifa de fornecimento de gás da primeira faixa de consumo e a da classe UG/01 à da faixa de consumo de 251 m3 (duzentos e cinquenta e um metros cúbicos) a 1.000 m3 (mil metros cúbicos).
§ 3º Os intervalos de consumo, para fins de aplicação das tarifas para as classes IN/F-01, IN/F-02 e UG/01, referem-se a um período de 30 (trinta dias) e devem ser compatibilizados quando o faturamento compreender outro período.
§ 4º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001 e nº 2, de 15 de janeiro de 2002, que não se refiram às tarifas.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995, a qualquer tempo a concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2009.
Sergio Alair Barroso
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO SEDE Nº 39 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009)IN/F-01 | | | R$/m3 |
Tarifas por Faixas de Consumo em m3 | | | |
Capacidade | | | 0,0688 |
Ultrapassagem | | | 0,7977 |
1 | a | 25.000 | 0,7289 |
25.001 | a | 125.000 | 0,6947 |
125.001 | a | 375.000 | 0,6866 |
375.001 | a | 750.000 | 0,6783 |
750.001 | a | 1.500.000 | 0,6698 |
1.500.001 | a | 3.000.000 | 0,6614 |
3.000.001 | a | 6.000.000 | 0,6528 |
6.000.001 | a | 999.999.999 | 0,6363 |
| | | |
IN/F-02 | | | |
Tarifas por Faixas de Consumo em m3 | | | R$/m3 |
Capacidade | | | 0,0688 |
Ultrapassagem | | | 1,1358 |
1 | a | 2.500 | 1,0670 |
2.501 | a | 5.000 | 0,7229 |
5.001 | a | 12.500 | 0,7102 |
12.501 | a | 25.000 | 0,6900 |
25.001 | a | 125.000 | 0,6853 |
125.001 | a | 375.000 | 0,6827 |
375.001 | a | 750.000 | 0,6698 |
750.001 | a | 1.500.000 | 0,6614 |
1.500.001 | a | 999.999.999 | 0,65 |
| | | |
Uso Geral - UG/01 | | | R$/m3 |
Tarifas por Faixas de Consumo em m3 | | | |
Capacidade para qualquer faixa = R$ 508,93* | | | - |
Ultrapassagem | | | 1,3118 |
0 | a | 250 | Capacidade* |
251 | a | 1.000 | 1,3118 |
1.001 | a | 2.500 | 0,8820 |
2.501 | a | 5.000 | 0,8644 |
5.001 | a | 12.500 | 0,7839 |
12.501 | a | 25.000 | 0,7785 |
25.001 | a | 999.999.999 | 0,7760 |
| | | |
Gás Natural Veicular | | | R$/m3 |
Tarifa para qualquer faixa de consumo | | | 0,6709 |