Resolução CD/FNDE nº 4 de 19/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais a cargo do FNDE, no âmbito da Educação Especial, para o ano de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 04.05.2005, DOU 05.05.2005.

2) Ver Resolução CD/FNDE nº 23, de 07.05.2004, DOU 10.05.2004, que estabelece novo prazo para entrega de projetos educacionais, objetivando assistência financeira suplementar, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de se estabelecer as orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2004, para concessão de assistência financeira à Educação Especial pelo FNDE; resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, no âmbito da Educação Especial, no exercício de 2004, objetivando a execução das ações especificadas a seguir:

AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS 
- Adaptação de escolas - Capacitação de professores- Equipamentos para escolas- Material didáticoEstados, Distrito Federal MunicípiosEntidades sem fins lucrativosÓrgãos Federais - Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES eInstituto Benjamim Constant - IBCApresentaram matrículas em Educação Especial no Censo Educacional/2003, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP 

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2004, a ser aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos a que se refere o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação - SEESP/MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.

(Continuação da Resolução/FNDE/CD nº 04 de 19.03.2004)

§ 2º Os entes, órgãos e entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios.

§ 3º Os entes, os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2004.

Art. 3º No presente exercício, o ente, o órgão ou a entidade, descritos no art. 1º desta Resolução, somente poderão apresentar um único projeto educacional para a Educação Especial.

Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação de estados e municípios deverão ser entregues na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, até 30 de abril de 2004, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF; podendo, ainda, ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

§ 1º Os órgãos federais e instituições filantrópicas, sem fins lucrativos têm o prazo de entrega até 30.10.2004.

§ 2º Os projetos dos entes federados, dos órgãos federais e das entidades sem fins lucrativos deverão ser enviados, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Sistema de Elaboração de Projetos Educacionais - SIEPE, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.

Art. 5º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no inciso II do § 2º do art. 42 da Lei nº 10.707, de 30.07.2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2004, perderá a validade.

Art. 7º Fica revogada a Resolução FNDE/CD/Nº 12, de 28 de abril de 2003.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"