Resolução ANP nº 41 DE 26/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2010

Altera Resolução ANP nº 2 de 2008, que sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 913, de 26 de outubro de 2010,

Considerando que devem ser incentivadas pesquisas de novos combustíveis, especialmente aqueles produzidos a partir de fontes renováveis;

Considerando a necessidade de se estimular e ampliar o uso dos biocombustíveis no território nacional;

Considerando a elevação do percentual mínimo obrigatório para cinco por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor, estabelecido pela Resolução CNPE nº 6, de 16 de setembro de 2009; e

Considerando a nomenclatura estabelecida para óleo diesel de uso rodoviário pela Resolução ANP nº 42, de 16 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel B, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico.

§ 2º O uso específico de Diesel B6 a B20 poderá ser autorizado sem necessidade de prévio uso experimental, a que se refere a Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007.

§ 3º Fica dispensado o uso experimental (Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007) no caso de misturas com teores de biodiesel superiores a 20%, caso a empresa fabricante do motor apresente documento oficial de declaração concedendo a garantia do uso, podendo ser condicionado o prazo da autorização ao da garantia."

"Art. 2º .....

I - uso específico: corresponde à utilização, em caráter experimental - porém sem a submissão à disciplina da Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007, ou regulamento que venha a substituí-la - de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel B em teor diverso do autorizado por legislação, em frota cativa ou equipamento industrial locado em seu estabelecimento;

"Art. 3º .....

§ 2º .....

II - refinaria, distribuidor ou transportador-revendedor-retalhista, autorizados pela ANP, no caso do requerente adquirir mistura já formulada, quando se tratar de aquisição de mistura de óleo diesel B e biodiesel.

§ 3º Caso o solicitante seja uma cooperativa, esta poderá firmar a declaração de responsabilidade de que trata o inciso III, conforme consta no ANEXO I, assumindo a responsabilidade pelo uso do produto em lugar de seus cooperados."

Art. 2º Fica alterado o ANEXO I da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, que passa a vigorar a seguinte redação:

"ANEXO I
DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO ESPECÍFICO DE BIODIESEL E DE SUAS MISTURAS COM ÓLEO DIESEL B

A pessoa jurídica__________________________, CNPJ ________________, neste ato representada por ______________, CPF _____________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, que assume a responsabilidade pelo uso de ___________________ (especificar: biodiesel ou mistura de biodiesel e óleo diesel B), respeitando as condições estabelecidas por autorização, ora pleiteada. Assume, ainda, o compromisso de:

a) garantir o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação da sua autorização;

b) responder pelo controle do uso específico e possíveis danos causados aos veículos automotivos, equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros;

c) permitir a realização de vistoria, in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.

"O produto será usado em veículo(s) automotivo(s) e/ou equipamento(s) de propriedade da pessoa jurídica __________________________, CNPJ _______________, neste ato representada por ______________________, CPF _____________, que declara estar ciente e de acordo com este uso."

O desrespeito aos requisitos para concessão da autorização, ora pleiteada, e demais dispositivos previstos na Resolução ANP nº 2/2008, sujeitará a presente pessoa jurídica às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de uso específico de biodiesel e de mistura contendo biodiesel e óleo diesel B.

Local, Data _________________________________________

Identificação do representante legal perante a ANP

(CPF)

_________________________________________

"Identificação do proprietário do(s) veículo(s) automotivo(s) e/ou equipamento(s)

(CPF)"

Obs: Os termos entre aspas deverão ser usados quando o proprietário do(s) veículo(s) e/ou equipamento(s) onde será usado o produto for diverso do requerente da autorização. Quando se tratar de cooperativa, não será necessária a assinatura dos termos entre aspas."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA