Resolução SEF nº 4.172 de 15/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2009

Dispõe sobre Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS Seção I - Do Prazo de Recolhimento da Taxa

Art. 2º O usuário ou ocupante da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da TFDR no prazo indicado anualmente em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.

Seção II - Do Arquivo Eletrônico

Art. 3º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado o formato previsto no Anexo Único desta Resolução, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - antes do início do uso ou ocupação;

II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação;

III - na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de que trata o art. 4º desta Resolução.

Seção III - Do Pedido de Revisão do Levantamento Físico

Art. 4º O contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR, nas hipóteses de:

I - constatação de incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:

a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;

b) extensão da faixa de domínio utilizada;

II - encerramento do uso ou a ocupação de faixa de domínio.

§ 1º O pedido de revisão deverá conter, no mínimo:

I - nome do contribuinte;

II - endereço atualizado;

III - número do telefone para contato;

IV - endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;

V - descrição precisa do objeto da discordância.

§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão devidamente protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido com os acréscimos legais calculados a contar da data de vencimento, se for o caso.

§ 3º O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo.

§ 4º O pedido será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico.

§ 5º Para os efeitos desta Resolução, considera-se como termo final do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor devido da TFDR será proporcional aos meses de uso ou ocupação, acrescido de multa e juros se o pagamento for efetuado após a data de vencimento.

§ 7º Na hipótese de apresentação do pedido de revisão do levantamento físico após a data de vencimento, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros.

Art. 5º Da decisão da Coordenadoria Regional sobre o pedido de revisão de levantamento físico do uso ou ocupação caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da decisão.

Parágrafo único. A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de faixa de domínio.

Art. 6º Indeferido o pedido de revisão do levantamento físico, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros moratórios para pagamento após a data de vencimento.

Art. 7º Na hipótese de alteração dos parâmetros do uso ou ocupação serão observados os seguintes procedimentos:

I - o DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, no prazo fixado no inciso III do art. 3º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, as seguintes indicações:

a) número do telefone atualizado do contribuinte;

b) e-mail do contribuinte, se for o caso;

c) data do protocolo do pedido de revisão;

d) número de meses de efetivo uso ou ocupação no caso de encerramento;

II - a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) deverá:

a) promover a alteração nos parâmetros do uso ou ocupação;

b) comunicar à AF a geração de novo DAE e sua disponibilidade para impressão;

III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:

a) que o novo DAE está disponível para impressão na AF ou na Internet;

b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros, se for o caso.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TFDR PAGA A MAIOR

Art. 8º O valor pago a maior, a título de TFDR, inclusive multas e juros, será restituído:

I - em moeda corrente, à pessoa física ou jurídica que tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio, observado o disposto no art. 9º;

II - sob a forma de abatimento, como crédito, na hipótese da continuidade do uso ou da ocupação de faixa de domínio, mediante dedução no valor devido referente ao exercício seguinte, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído em moeda corrente nos termos do art. 9º.

Art. 9º Para efeito da restituição de que trata o inciso I do art. 8º, será observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar, na AF a que estiver circunscrito, o Requerimento de Restituição de Tributos disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:

a) do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) original referente à TFDR relativa ao exercício objeto do pedido;

b) da comprovação do encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio emitida pela Coordenadoria Regional do DER/MG;

II - a AF deverá remeter o expediente para decisão do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;

III - o titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito emitirá despacho de deferimento do pedido, se for o caso, no próprio Requerimento, e encaminhará o expediente para o setor responsável pelos procedimentos relativos à restituição do pagamento indevido a título de tributo.

Art. 10. Para efeito de restituição sob a forma de crédito, nos termos do inciso II do art. 8º desta Resolução, a DINF/SAIF fará a apuração da diferença paga a maior e indicará no DAE referente ao exercício seguinte:

I - o valor apurado para abatimento no valor devido a título de TFDR;

II - o valor do saldo remanescente a ser restituído em moeda corrente, se for o caso.

Parágrafo único. Para a restituição em espécie do saldo remanescente de que trata o inciso II do art. 8º, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 9º, devendo o contribuinte apresentar o DAE original referente à TFDR do exercício seguinte emitido com as informações de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, será efetuado o seu lançamento de ofício.

Art. 12. Fica a DINF/SAIF, com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 3º desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 3.781, de 22 de junho de 2006.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 4.172/2009)

Nome do Campo
Posição Inicial
Posição Final
Tamanho
Contribuinte Nome
1
80
80
Contribuinte Tipo de Identificação
81
82
2
Contribuinte Identificação
83
96
14
Contribuinte Telefone
97
146
50
Tipo de Logradouro
147
149
3
Contribuinte Logradouro
150
199
50
Contribuinte nº do logradouro
200
205
6
Contribuinte Complemento
206
255
50
Contribuinte Bairro
256
305
50
Contribuinte Distrito
306
355
50
Contribuinte Município
356
359
4
Contribuinte UF
360
361
2
Contribuinte CEP
362
371
10
Espécie do Uso/Ocupação
372
374
3
Tipo
375
376
2
Jurisdição - CRG
377
378
2
Rodovia
379
388
10
Trecho Localidade Inicial
389
438
50
Trecho Localidade Final
439
488
50
KM - inicial
489
499
11
KM - final
500
510
11
Localização Posição
511
512
2
Dimensões Unidade
513
514
2
Dimensões Comprimento
515
525
11
Dimensões Largura
526
536
11
Número de unidades
537
542
6
Município
543
546
4
Documento
547
552
6
Tempo do Uso/Ocupação
553
555
3
Isenção
556
556
1
Iluminação Pública
557
557
1
Valor
558
578
21
Controle do DER
579
584
6
Inclusão/Exclusão/Alteração - IEA
585
585
1
Exercício
586
589
4
Endereço Eletrônico (e-mail)
590
669
80
Data do Protocolo do Pedido de Revisão no DER
670
675
6