Resolução SEF nº 4.172 de 15/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2009
Dispõe sobre Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETOArt. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).
CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS Seção I - Do Prazo de Recolhimento da TaxaArt. 2º O usuário ou ocupante da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da TFDR no prazo indicado anualmente em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
Seção II - Do Arquivo EletrônicoArt. 3º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado o formato previsto no Anexo Único desta Resolução, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - antes do início do uso ou ocupação;
II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação;
III - na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de que trata o art. 4º desta Resolução.
Seção III - Do Pedido de Revisão do Levantamento FísicoArt. 4º O contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR, nas hipóteses de:
I - constatação de incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:
a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;
b) extensão da faixa de domínio utilizada;
II - encerramento do uso ou a ocupação de faixa de domínio.
§ 1º O pedido de revisão deverá conter, no mínimo:
I - nome do contribuinte;
II - endereço atualizado;
III - número do telefone para contato;
IV - endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;
V - descrição precisa do objeto da discordância.
§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão devidamente protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido com os acréscimos legais calculados a contar da data de vencimento, se for o caso.
§ 3º O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo.
§ 4º O pedido será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução, considera-se como termo final do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor devido da TFDR será proporcional aos meses de uso ou ocupação, acrescido de multa e juros se o pagamento for efetuado após a data de vencimento.
§ 7º Na hipótese de apresentação do pedido de revisão do levantamento físico após a data de vencimento, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros.
Art. 5º Da decisão da Coordenadoria Regional sobre o pedido de revisão de levantamento físico do uso ou ocupação caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de faixa de domínio.
Art. 6º Indeferido o pedido de revisão do levantamento físico, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros moratórios para pagamento após a data de vencimento.
Art. 7º Na hipótese de alteração dos parâmetros do uso ou ocupação serão observados os seguintes procedimentos:
I - o DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, no prazo fixado no inciso III do art. 3º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, as seguintes indicações:
a) número do telefone atualizado do contribuinte;
b) e-mail do contribuinte, se for o caso;
c) data do protocolo do pedido de revisão;
d) número de meses de efetivo uso ou ocupação no caso de encerramento;
II - a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) deverá:
a) promover a alteração nos parâmetros do uso ou ocupação;
b) comunicar à AF a geração de novo DAE e sua disponibilidade para impressão;
III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:
a) que o novo DAE está disponível para impressão na AF ou na Internet;
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros, se for o caso.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TFDR PAGA A MAIORArt. 8º O valor pago a maior, a título de TFDR, inclusive multas e juros, será restituído:
I - em moeda corrente, à pessoa física ou jurídica que tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio, observado o disposto no art. 9º;
II - sob a forma de abatimento, como crédito, na hipótese da continuidade do uso ou da ocupação de faixa de domínio, mediante dedução no valor devido referente ao exercício seguinte, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído em moeda corrente nos termos do art. 9º.
Art. 9º Para efeito da restituição de que trata o inciso I do art. 8º, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá apresentar, na AF a que estiver circunscrito, o Requerimento de Restituição de Tributos disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:
a) do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) original referente à TFDR relativa ao exercício objeto do pedido;
b) da comprovação do encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio emitida pela Coordenadoria Regional do DER/MG;
II - a AF deverá remeter o expediente para decisão do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;
III - o titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito emitirá despacho de deferimento do pedido, se for o caso, no próprio Requerimento, e encaminhará o expediente para o setor responsável pelos procedimentos relativos à restituição do pagamento indevido a título de tributo.
Art. 10. Para efeito de restituição sob a forma de crédito, nos termos do inciso II do art. 8º desta Resolução, a DINF/SAIF fará a apuração da diferença paga a maior e indicará no DAE referente ao exercício seguinte:
I - o valor apurado para abatimento no valor devido a título de TFDR;
II - o valor do saldo remanescente a ser restituído em moeda corrente, se for o caso.
Parágrafo único. Para a restituição em espécie do saldo remanescente de que trata o inciso II do art. 8º, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 9º, devendo o contribuinte apresentar o DAE original referente à TFDR do exercício seguinte emitido com as informações de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 11. Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, será efetuado o seu lançamento de ofício.
Art. 12. Fica a DINF/SAIF, com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 3º desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 3.781, de 22 de junho de 2006.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 4.172/2009)Nome do Campo | Posição Inicial | Posição Final | Tamanho |
Contribuinte Nome | 1 | 80 | 80 |
Contribuinte Tipo de Identificação | 81 | 82 | 2 |
Contribuinte Identificação | 83 | 96 | 14 |
Contribuinte Telefone | 97 | 146 | 50 |
Tipo de Logradouro | 147 | 149 | 3 |
Contribuinte Logradouro | 150 | 199 | 50 |
Contribuinte nº do logradouro | 200 | 205 | 6 |
Contribuinte Complemento | 206 | 255 | 50 |
Contribuinte Bairro | 256 | 305 | 50 |
Contribuinte Distrito | 306 | 355 | 50 |
Contribuinte Município | 356 | 359 | 4 |
Contribuinte UF | 360 | 361 | 2 |
Contribuinte CEP | 362 | 371 | 10 |
Espécie do Uso/Ocupação | 372 | 374 | 3 |
Tipo | 375 | 376 | 2 |
Jurisdição - CRG | 377 | 378 | 2 |
Rodovia | 379 | 388 | 10 |
Trecho Localidade Inicial | 389 | 438 | 50 |
Trecho Localidade Final | 439 | 488 | 50 |
KM - inicial | 489 | 499 | 11 |
KM - final | 500 | 510 | 11 |
Localização Posição | 511 | 512 | 2 |
Dimensões Unidade | 513 | 514 | 2 |
Dimensões Comprimento | 515 | 525 | 11 |
Dimensões Largura | 526 | 536 | 11 |
Número de unidades | 537 | 542 | 6 |
Município | 543 | 546 | 4 |
Documento | 547 | 552 | 6 |
Tempo do Uso/Ocupação | 553 | 555 | 3 |
Isenção | 556 | 556 | 1 |
Iluminação Pública | 557 | 557 | 1 |
Valor | 558 | 578 | 21 |
Controle do DER | 579 | 584 | 6 |
Inclusão/Exclusão/Alteração - IEA | 585 | 585 | 1 |
Exercício | 586 | 589 | 4 |
Endereço Eletrônico (e-mail) | 590 | 669 | 80 |
Data do Protocolo do Pedido de Revisão no DER | 670 | 675 | 6 |