Resolução CD/FNDE nº 42 de 30/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Altera o caput do subitem 2.14 do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais e aprova assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e alterações posteriores;
Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, capítulo IV, Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do ensino;
Considerando o compromisso do Ministério da Educação em apoiar os sistemas de ensino, com prioridade comprovada, para consecução da melhoria da infra-estrutura física escolar;
Considerando a importância do apoio do Ministério da Educação aos estados e municípios para a efetivação dessa melhoria da qualidade do ensino, resolve, ad referendum:
Art. 1º O caput do subitem 2.14 do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.14 Os projetos que contemplem as ações descritas a seguir não integram a linha de atendimento preferencial do Ministério da Educação, entretanto, estarão previstas neste manual para atendimento aos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual, podendo ser objeto de solicitação de assistência financeira pelos órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino público."
Art. 2º Aprovar a assistência financeira destinada aos Municípios de São Carlos/SP, Belo Jardim/PE, Quixadá/CE e Dourados/MS, para composição de escola.
Parágrafo único. Além do plano de trabalho, os projetos voltados à composição de escola, deverão conter os documentos suplementares relacionados no subitem 2.14 do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE