Resolução DC/BACEN nº 42 DE 19/11/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2020
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de novembro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , nos arts. 6º , 7º , 9º , 10 , 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013 , e tendo em vista o disposto no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018 , e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º .....
.....
VI - conta transacional:
.....
c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou
e) conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas para movimentação dos valores correspondentes aos serviços permissionados, desde que utilizada apenas para receber recursos;
....." (NR)
" Art. 4º-A . .....
I - conta transacional, de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas "b" e "e"; ou
....." (NR)
" Art. 112 . .....
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso II do art. 110." (NR)
"Seção VI Da isenção da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 93
Art. 113 . Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as condutas que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:
I - sejam praticadas no período compreendido entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021;
II - haja a cessação da prática, em prazo a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil em instrução normativa, comprovada de forma inequívoca pelo participante; e
III - seja adotada, por iniciativa do participante, medida alternativa, envolvendo, no mínimo, o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem a sua reincidência e a reparação de eventuais danos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante incorrer, de forma reiterada, na prática da infração.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução