Resolução SEDEME nº 43 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às Agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às Agroindústrias;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo SEDEME nº 2018/461589, de 11 de outubro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições internas da matéria prima cana-de-açúcar destinada ao processo produtivo da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 84,7% (oitenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos dos produtos fabricados neste Estado pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2., vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 043, de 19 de dezembro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 4º Fica reduzida em 84,7% (oitenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, com aproveitamento proporcionais dos créditos fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese do produto, fabricado neste Estado pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, estar sujeito ao Regime de Substituição Tributária nas operações internas, aplica-se o crédito presumido de que trata o art. 3º.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 8º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.

Art. 9º A PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 10. A PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. A PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2018.

HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

Item Discriminação NCM Origem Unidade Quantidade
1 SILO ARMAZENADOR 73090010 SP Unidade 2
2 SILO ELEVADO 73090010 SP Unidade 2
3 ROSCA VARREDORA 73090010 SP Unidade 2
4 SILO EXPEDICAO 73090010 SP Unidade 1
5 CAVALETE CONTRA-PONTO 73269090 SP Peça 50
6 MANDRIL FABRICAÇÃO DE TUBOS 73269090 SP Peça 50
7 SECADOR DE TUBOS 73269090 SP Peça 10
8 CALDEIRA 84021100 SP Unidade 1
9 DESSUPERAQUECEDOR 84041010 SP Peça 1
10 CONDENSADOR 84041010 SP Peça 1
11 DESAERADOR 84049010 SP Unidade 1
12 TURBINA A VAPOR 84068200 SP Unidade 1
13 TURBINA A VAPOR 84068200 SP Unidade 1
14 BOMBA CENTRIFUGA 84131900 SP Peça 14
15 BOMBA 84133010 SP Peça 14
16 BOMBA TIPO NETZSCH 84136090 SC Peça 20
17 MOTO BOMBA 84137010 SP Peça 5
18 BOMBA CENTRIFUGA 84137080 SP Peça 14
19 BOMBA 84137090 SP Peça 10
20 MOTO BOMBA (BOMBA) 84138100 SP Peça 60
21 BOMBA 84145990 SP Peça 14
22 COMPRESSOR PARAFUSO 84148011 SP Peça 2
23 COMPRESSOR 84148011 SP Unidade 1
24 BOMBA 84148019 SP Peça 14
25 MOTOR ELETRICO 84148029 SP Peça 14
26 ADIABATICO 84158290 SP Unidade 1
27 CONJUNTO FORNALHA 84163000 SP Unidade 1
28 SECADOR DE CEREAIS 84193100 SP Unidade 1
29 UNIDADE DESIDRATAÇÃO- PENEIRA MOLECULAR) 84194020 SP Unidade 1
30 REGENERADOR DE CALDO (TROCADOR DE CALOR) 84195010 SP Unidade 1
31 TORRE DE RESFRIAMENTO (TROCADOR DE CALOR) 84198991 SP Unidade 5
32 TORRE DE RESFRIAMENTO 84198999 SP Unidade 2
33 CAPELA DE FLUXO LAMINAR 84198999 SP Unidade 1
34 PAINEL DE AUTOMAÇÃO 84199020 SP Peça 50
35 CENTRÍFUGA 84211990 SP Unidade 1
36 SEPARADORAS DE FERMENTO 84211990 SP Unidade 1
37 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA 84212100 SP Unidade 1
38 FILTRO P/DESAG. DE LODO 84212990 SP Conjunto 2
39 BOMBA CENTRIFUGA 84219199 SP Peça 14
40 MÁQUINA ENVASADORA 84223010 SP Unidade 1
41 SISTEMA A PROVA DE EXPLOSÃO 84223010 SP Unidade 1
42 REJEITO DE FRASCOS 84223010 SP Unidade 1
43 ESTEIRA COM ABAS EM AÇO INÓX 84223010 SP Unidade 1
44 TANQUE PULMÃO EM AÇO INÓX 84223010 SP Unidade 1
45 CILO DE FRASCOS EM AÇO INÓX 84223010 SP Unidade 1
46 EMPACOTADORA AUTOMÁTICA 84224090 SC Unidade 4
47 ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA 84224090 SC Unidade 2
48 CONTROLADOR AUTOMÁTICO DE PESO 84233011 SP Unidade 2
49 BALANÇA ELETR. RODOVIÁRIA 84238900 SP Unidade 2
50 BOMBA DE ALTA PRESSÃO 84243010 SP Unidade 1
51 PULVERIZADOR 84244900 PA Unidade 2
52 SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO (PIVO) 84248221 SP Unidade 35
53 SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO POR ASPERSÃO 84248221 SP Unidade 28
54 SISTEMA DE IRRIGAÇÃO (CARRETEL) 84248221 SP Unidade 20
55 MOTOR ELETRICO DA BARRA DE PULVERIZACAO 84251100 SP Peça 27
56 PONTE ROLANTE 84261100 SP Unidade 3
57 GUINDASTE 84269900 RS Unidade 2
58 EMPILHADEIRA 84272090 SP Unidade 4
59 ELEVADOR DE CEREAIS 84281000 SP Unidade 5
60 TRANSPORTADOR DE CORRENTE 84282090 SP Unidade 9
61 TRATOR DE ESTEIRAS 84291190 SP Unidade 3
62 MOTONIVELADORA 84292090 SP Unidade 2
63 PÁ CARREGADEIRA 84295199 SP Unidade 3
64 RETROESCAVADEIRA 84295900 SP Unidade 2
65 EMPILHADEIRA 84312019 SP Unidade 2
66 GRADE 84322100 SP Unidade 4
67 PLANTADEIRA 84323190 SP Unidade 6
68 DISTRIBUIDOR CALCÁRIO(FERTILIZANTES) 84324200 SP Unidade 1
69 TRANSBORDO 84328000 SP Unidade 20
70 SUBSOLADOR 84328000 SP Unidade 3
71 PLAINA NIVELADORA 84328000 RS Unidade 2
72 ROÇADEIRA 84328000 SP Unidade 2
73 COLHEDORA DE CANA 84335990 SP Unidade 21
74 MAQUINA PRE LIMPEZA DE CEREAIS 84371000 SP Unidade 1
75 DIGESTOR 84378090 SP Unid. 2
76 TERNO DE MOENDA 84383000 SP Unidade 8
77 SEPARADOR DE ARRASTE 84383000 SP Unidade 10
78 PICADOR DA MOENDA (Máq para indústria) 84383000 SP Unidade 4
79 AQUECEDORES DE CALDO 84383000 SP Unidade 1
80 COLUNA DE SULFITAÇÃO 84383000 SP Unidade 1
81 DESINTEGRADOR 84383000 SP Unidade 1
82 SISTEMA DE SULFITAÇÃO 84389000 SP Unidade 1
83 PREPARO 84389000 SP Unidade 1
84 FORNO DE ENXOFRE 84389000 SP Unidade 1
85 SERVIDOR 84715010 SP Unidade 5
86 SERVIDOR 84715020 SP Unidade 2
87 MÓDULO GESTÃO ERP 84717019 SP Unidade 1
88 MÓDULO GESTÃO AGROINDUSTRIAL 84717019 SP Unidade 1
89 STORAGE 84718000 SP Unidade 1
90 SONDA OBLIQUA 84798999 SP Unidade 1
91 PURGADOR 84818021 SP Unidade 30
92 REDUTOR PARA MOENDA 84834010 SP Peça 2
93 MOENDA 84834010 SP Peça 1
94 MOTOR ELETRICO TRIFASICO 85011021 SP Peça 500
95 MOTOR ELETRICO TRIFASICO 85013210 SP Peça 500
96 MOTOR ELETRICO TRIFASICO 85013310 SP Peça 500
97 MOTOREDUTOR 85015210 SP Peça 10
98 MOTOR ELETRICO 85015220 SP Peça 14
99 MOTOR ELETRICO 85015310 SP Peça 14
100 GERADOR TRIFÁSICO 85015320 SP Peça 1
101 ALTERNADOR 85016100 SP Peça 10
102 GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA 85016300 SP Peça 1
103 GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA 85016400 SP Peça 1
104 GERADOR DIESEL 85021110 SP Peça 2
105 GERADOR DIESEL 85021319 SP Peça 2
106 TRANSFORMADOR ELÉTRICO 85042100 SP Peça 24
107 TRANSFORMADOR ELÉTRICO 85042200 SP Peça 22
108 TRANSFORMADOR ELÉTRICO 85042300 SP Peça 18
109 TRANSFORMADOR DE CORRENTE 85043111 SP Unidade 1
110 RETIFICADOR DE TENSÃO 85044029 SP Unidade 1
111 NOBREAK 85044040 SP Unidade 10
112 INVERSOR DE FREQUENCIA OU CONVERSOR 85044050 SP Peça 30
113 INVERSOR 85044050 SP Peça 30
114 CONVERSOR DE FREQUENCIA 85044050 SP Peça 5
115 RECEPTOR DE SINAIS DE SATÉLITE 85269100 SP Peça 20
116 CONJUNTO GPS 85269100 SP Peça 90
117 GPS 85272900 SP Peça 26
118 BANCO AUTOMÁTICO DE CAPACITORES 85321000 SP Peça 2
119 DISJUNTOR 85352100 SP Unidade 1
120 CONTATOR BOBINA 85364900 SP Unidade 5
121 PROTETOR ELETRONICO 85364900 SP Unidade 5
122 TEMPORIZADOR ELETRICO 85364900 SP Unidade 5
123 Fonte Alimentação 10a 12v 85364900 SP Unidade 2
124 BOTOES DE COMUTADORA 85365090 SP Unidade 5
125 CONTROLADOR LOGICO PROGRAMAVEL CLP 85371020 SP Unidade 5
126 PAINEL ELÉTRICO 85371090 SP Peça 50
127 PAINEL DE AUTOMAÇÃO 85371090 SP Peça 50
128 PAINEL REMOTO 85371090 SP Peça 50
129 BARRAMENTO ELÉTRICO BLINDADO 85444900 SP Conjunto 4
130 CAMINHÕES 87012000 PR Unidade 3
131 TRATORES 87019300 PA Unidade 3
132 TRATORES 87019490 PA Unidade 3
133 MOTOAGRO 87019490 SP Unidade 9
134 TRATORES 87019590 PA Unidade 43
135 CAMINHÕES 87042120 PR Unidade 13
136 CAMINHÕES 87042210 PR Unidade 4
137 CAMINHÕES 87042310 PR Unidade 3
138 CAÇAMBA BASCULANTE 87042320 SP Unidade 5
139 CONJUNTO AGRIBOMBA 87053000 SP Unidade 2
140 DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS 87059090 SP Unidade 2
141 REBOQUES 87163900 SP Unidade 83
142 DRONE 88022090 SP Unid. 1
143 MICROSCÓPIO 90118090 SP Unid. 1
144 PILOTO HIDRAULICO 90148090 SP Peça 90
145 GPS 90148090 SP Peça 26
146 MEDIDOR E TRANSMISSOR 90261011 SP Conjunto 10
147 MEDIDOR DE VAZÃO 90261011 SP Peça 12
148 TRANSMISSOR 90262090 PE Unidade 5
149 FLANGE PARA SONDA 90278013 SP Peça 10
150 ANALISADOR/TRANSMISSOR 90278014 SP Peça 4
151 PHAMETRO 90278014 SP Unid. 1
152 HPLC IÔNICO 90278099 SP Unid. 1
153 HPLC REFRATOMÉTRICO 90278099 SP Unid. 1
154 NIRS 90278099 SP Unid. 1
155 REFRATÔMETRO 90278099 SP Unid. 2
156 SACARÍMETRO 90278099 SP Unid. 1
157 REDUTEC 90278099 SP Unid. 1
158 SONDA DE IMERSÃO 90279099 SP Peça 4
159 ELETRODO COMBINADO 90279099 SP Peça 4
160 POSICIONADOR DE TURBINA A VAPOR 90308990 SP Unidade 2
161 MÓDULO CONTROLE AUTOMÁTICO 90318099 SP Peça 20
162 SOFT STARTER 90328911 SP Peça 10
163 DATADOR 96110000 SP Unidade 1