Resolução SEDEME nº 43 DE 19/12/2018
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2018
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às Agroindústrias;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às Agroindústrias;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2018;
Considerando o Processo SEDEME nº 2018/461589, de 11 de outubro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições internas da matéria prima cana-de-açúcar destinada ao processo produtivo da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 84,7% (oitenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos dos produtos fabricados neste Estado pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2., vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 043, de 19 de dezembro de 2018."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 4º Fica reduzida em 84,7% (oitenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, com aproveitamento proporcionais dos créditos fiscais.
Parágrafo único. Na hipótese do produto, fabricado neste Estado pela PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, estar sujeito ao Regime de Substituição Tributária nas operações internas, aplica-se o crédito presumido de que trata o art. 3º.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):
Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.075.430-2, constantes do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):
Art. 8º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.
Art. 9º A PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 10. A PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. A PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2018.
HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
ANEXO ÚNICO -
Item | Discriminação | NCM | Origem | Unidade | Quantidade |
1 | SILO ARMAZENADOR | 73090010 | SP | Unidade | 2 |
2 | SILO ELEVADO | 73090010 | SP | Unidade | 2 |
3 | ROSCA VARREDORA | 73090010 | SP | Unidade | 2 |
4 | SILO EXPEDICAO | 73090010 | SP | Unidade | 1 |
5 | CAVALETE CONTRA-PONTO | 73269090 | SP | Peça | 50 |
6 | MANDRIL FABRICAÇÃO DE TUBOS | 73269090 | SP | Peça | 50 |
7 | SECADOR DE TUBOS | 73269090 | SP | Peça | 10 |
8 | CALDEIRA | 84021100 | SP | Unidade | 1 |
9 | DESSUPERAQUECEDOR | 84041010 | SP | Peça | 1 |
10 | CONDENSADOR | 84041010 | SP | Peça | 1 |
11 | DESAERADOR | 84049010 | SP | Unidade | 1 |
12 | TURBINA A VAPOR | 84068200 | SP | Unidade | 1 |
13 | TURBINA A VAPOR | 84068200 | SP | Unidade | 1 |
14 | BOMBA CENTRIFUGA | 84131900 | SP | Peça | 14 |
15 | BOMBA | 84133010 | SP | Peça | 14 |
16 | BOMBA TIPO NETZSCH | 84136090 | SC | Peça | 20 |
17 | MOTO BOMBA | 84137010 | SP | Peça | 5 |
18 | BOMBA CENTRIFUGA | 84137080 | SP | Peça | 14 |
19 | BOMBA | 84137090 | SP | Peça | 10 |
20 | MOTO BOMBA (BOMBA) | 84138100 | SP | Peça | 60 |
21 | BOMBA | 84145990 | SP | Peça | 14 |
22 | COMPRESSOR PARAFUSO | 84148011 | SP | Peça | 2 |
23 | COMPRESSOR | 84148011 | SP | Unidade | 1 |
24 | BOMBA | 84148019 | SP | Peça | 14 |
25 | MOTOR ELETRICO | 84148029 | SP | Peça | 14 |
26 | ADIABATICO | 84158290 | SP | Unidade | 1 |
27 | CONJUNTO FORNALHA | 84163000 | SP | Unidade | 1 |
28 | SECADOR DE CEREAIS | 84193100 | SP | Unidade | 1 |
29 | UNIDADE DESIDRATAÇÃO- PENEIRA MOLECULAR) | 84194020 | SP | Unidade | 1 |
30 | REGENERADOR DE CALDO (TROCADOR DE CALOR) | 84195010 | SP | Unidade | 1 |
31 | TORRE DE RESFRIAMENTO (TROCADOR DE CALOR) | 84198991 | SP | Unidade | 5 |
32 | TORRE DE RESFRIAMENTO | 84198999 | SP | Unidade | 2 |
33 | CAPELA DE FLUXO LAMINAR | 84198999 | SP | Unidade | 1 |
34 | PAINEL DE AUTOMAÇÃO | 84199020 | SP | Peça | 50 |
35 | CENTRÍFUGA | 84211990 | SP | Unidade | 1 |
36 | SEPARADORAS DE FERMENTO | 84211990 | SP | Unidade | 1 |
37 | ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA | 84212100 | SP | Unidade | 1 |
38 | FILTRO P/DESAG. DE LODO | 84212990 | SP | Conjunto | 2 |
39 | BOMBA CENTRIFUGA | 84219199 | SP | Peça | 14 |
40 | MÁQUINA ENVASADORA | 84223010 | SP | Unidade | 1 |
41 | SISTEMA A PROVA DE EXPLOSÃO | 84223010 | SP | Unidade | 1 |
42 | REJEITO DE FRASCOS | 84223010 | SP | Unidade | 1 |
43 | ESTEIRA COM ABAS EM AÇO INÓX | 84223010 | SP | Unidade | 1 |
44 | TANQUE PULMÃO EM AÇO INÓX | 84223010 | SP | Unidade | 1 |
45 | CILO DE FRASCOS EM AÇO INÓX | 84223010 | SP | Unidade | 1 |
46 | EMPACOTADORA AUTOMÁTICA | 84224090 | SC | Unidade | 4 |
47 | ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA | 84224090 | SC | Unidade | 2 |
48 | CONTROLADOR AUTOMÁTICO DE PESO | 84233011 | SP | Unidade | 2 |
49 | BALANÇA ELETR. RODOVIÁRIA | 84238900 | SP | Unidade | 2 |
50 | BOMBA DE ALTA PRESSÃO | 84243010 | SP | Unidade | 1 |
51 | PULVERIZADOR | 84244900 | PA | Unidade | 2 |
52 | SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO (PIVO) | 84248221 | SP | Unidade | 35 |
53 | SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO POR ASPERSÃO | 84248221 | SP | Unidade | 28 |
54 | SISTEMA DE IRRIGAÇÃO (CARRETEL) | 84248221 | SP | Unidade | 20 |
55 | MOTOR ELETRICO DA BARRA DE PULVERIZACAO | 84251100 | SP | Peça | 27 |
56 | PONTE ROLANTE | 84261100 | SP | Unidade | 3 |
57 | GUINDASTE | 84269900 | RS | Unidade | 2 |
58 | EMPILHADEIRA | 84272090 | SP | Unidade | 4 |
59 | ELEVADOR DE CEREAIS | 84281000 | SP | Unidade | 5 |
60 | TRANSPORTADOR DE CORRENTE | 84282090 | SP | Unidade | 9 |
61 | TRATOR DE ESTEIRAS | 84291190 | SP | Unidade | 3 |
62 | MOTONIVELADORA | 84292090 | SP | Unidade | 2 |
63 | PÁ CARREGADEIRA | 84295199 | SP | Unidade | 3 |
64 | RETROESCAVADEIRA | 84295900 | SP | Unidade | 2 |
65 | EMPILHADEIRA | 84312019 | SP | Unidade | 2 |
66 | GRADE | 84322100 | SP | Unidade | 4 |
67 | PLANTADEIRA | 84323190 | SP | Unidade | 6 |
68 | DISTRIBUIDOR CALCÁRIO(FERTILIZANTES) | 84324200 | SP | Unidade | 1 |
69 | TRANSBORDO | 84328000 | SP | Unidade | 20 |
70 | SUBSOLADOR | 84328000 | SP | Unidade | 3 |
71 | PLAINA NIVELADORA | 84328000 | RS | Unidade | 2 |
72 | ROÇADEIRA | 84328000 | SP | Unidade | 2 |
73 | COLHEDORA DE CANA | 84335990 | SP | Unidade | 21 |
74 | MAQUINA PRE LIMPEZA DE CEREAIS | 84371000 | SP | Unidade | 1 |
75 | DIGESTOR | 84378090 | SP | Unid. | 2 |
76 | TERNO DE MOENDA | 84383000 | SP | Unidade | 8 |
77 | SEPARADOR DE ARRASTE | 84383000 | SP | Unidade | 10 |
78 | PICADOR DA MOENDA (Máq para indústria) | 84383000 | SP | Unidade | 4 |
79 | AQUECEDORES DE CALDO | 84383000 | SP | Unidade | 1 |
80 | COLUNA DE SULFITAÇÃO | 84383000 | SP | Unidade | 1 |
81 | DESINTEGRADOR | 84383000 | SP | Unidade | 1 |
82 | SISTEMA DE SULFITAÇÃO | 84389000 | SP | Unidade | 1 |
83 | PREPARO | 84389000 | SP | Unidade | 1 |
84 | FORNO DE ENXOFRE | 84389000 | SP | Unidade | 1 |
85 | SERVIDOR | 84715010 | SP | Unidade | 5 |
86 | SERVIDOR | 84715020 | SP | Unidade | 2 |
87 | MÓDULO GESTÃO ERP | 84717019 | SP | Unidade | 1 |
88 | MÓDULO GESTÃO AGROINDUSTRIAL | 84717019 | SP | Unidade | 1 |
89 | STORAGE | 84718000 | SP | Unidade | 1 |
90 | SONDA OBLIQUA | 84798999 | SP | Unidade | 1 |
91 | PURGADOR | 84818021 | SP | Unidade | 30 |
92 | REDUTOR PARA MOENDA | 84834010 | SP | Peça | 2 |
93 | MOENDA | 84834010 | SP | Peça | 1 |
94 | MOTOR ELETRICO TRIFASICO | 85011021 | SP | Peça | 500 |
95 | MOTOR ELETRICO TRIFASICO | 85013210 | SP | Peça | 500 |
96 | MOTOR ELETRICO TRIFASICO | 85013310 | SP | Peça | 500 |
97 | MOTOREDUTOR | 85015210 | SP | Peça | 10 |
98 | MOTOR ELETRICO | 85015220 | SP | Peça | 14 |
99 | MOTOR ELETRICO | 85015310 | SP | Peça | 14 |
100 | GERADOR TRIFÁSICO | 85015320 | SP | Peça | 1 |
101 | ALTERNADOR | 85016100 | SP | Peça | 10 |
102 | GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA | 85016300 | SP | Peça | 1 |
103 | GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA | 85016400 | SP | Peça | 1 |
104 | GERADOR DIESEL | 85021110 | SP | Peça | 2 |
105 | GERADOR DIESEL | 85021319 | SP | Peça | 2 |
106 | TRANSFORMADOR ELÉTRICO | 85042100 | SP | Peça | 24 |
107 | TRANSFORMADOR ELÉTRICO | 85042200 | SP | Peça | 22 |
108 | TRANSFORMADOR ELÉTRICO | 85042300 | SP | Peça | 18 |
109 | TRANSFORMADOR DE CORRENTE | 85043111 | SP | Unidade | 1 |
110 | RETIFICADOR DE TENSÃO | 85044029 | SP | Unidade | 1 |
111 | NOBREAK | 85044040 | SP | Unidade | 10 |
112 | INVERSOR DE FREQUENCIA OU CONVERSOR | 85044050 | SP | Peça | 30 |
113 | INVERSOR | 85044050 | SP | Peça | 30 |
114 | CONVERSOR DE FREQUENCIA | 85044050 | SP | Peça | 5 |
115 | RECEPTOR DE SINAIS DE SATÉLITE | 85269100 | SP | Peça | 20 |
116 | CONJUNTO GPS | 85269100 | SP | Peça | 90 |
117 | GPS | 85272900 | SP | Peça | 26 |
118 | BANCO AUTOMÁTICO DE CAPACITORES | 85321000 | SP | Peça | 2 |
119 | DISJUNTOR | 85352100 | SP | Unidade | 1 |
120 | CONTATOR BOBINA | 85364900 | SP | Unidade | 5 |
121 | PROTETOR ELETRONICO | 85364900 | SP | Unidade | 5 |
122 | TEMPORIZADOR ELETRICO | 85364900 | SP | Unidade | 5 |
123 | Fonte Alimentação 10a 12v | 85364900 | SP | Unidade | 2 |
124 | BOTOES DE COMUTADORA | 85365090 | SP | Unidade | 5 |
125 | CONTROLADOR LOGICO PROGRAMAVEL CLP | 85371020 | SP | Unidade | 5 |
126 | PAINEL ELÉTRICO | 85371090 | SP | Peça | 50 |
127 | PAINEL DE AUTOMAÇÃO | 85371090 | SP | Peça | 50 |
128 | PAINEL REMOTO | 85371090 | SP | Peça | 50 |
129 | BARRAMENTO ELÉTRICO BLINDADO | 85444900 | SP | Conjunto | 4 |
130 | CAMINHÕES | 87012000 | PR | Unidade | 3 |
131 | TRATORES | 87019300 | PA | Unidade | 3 |
132 | TRATORES | 87019490 | PA | Unidade | 3 |
133 | MOTOAGRO | 87019490 | SP | Unidade | 9 |
134 | TRATORES | 87019590 | PA | Unidade | 43 |
135 | CAMINHÕES | 87042120 | PR | Unidade | 13 |
136 | CAMINHÕES | 87042210 | PR | Unidade | 4 |
137 | CAMINHÕES | 87042310 | PR | Unidade | 3 |
138 | CAÇAMBA BASCULANTE | 87042320 | SP | Unidade | 5 |
139 | CONJUNTO AGRIBOMBA | 87053000 | SP | Unidade | 2 |
140 | DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS | 87059090 | SP | Unidade | 2 |
141 | REBOQUES | 87163900 | SP | Unidade | 83 |
142 | DRONE | 88022090 | SP | Unid. | 1 |
143 | MICROSCÓPIO | 90118090 | SP | Unid. | 1 |
144 | PILOTO HIDRAULICO | 90148090 | SP | Peça | 90 |
145 | GPS | 90148090 | SP | Peça | 26 |
146 | MEDIDOR E TRANSMISSOR | 90261011 | SP | Conjunto | 10 |
147 | MEDIDOR DE VAZÃO | 90261011 | SP | Peça | 12 |
148 | TRANSMISSOR | 90262090 | PE | Unidade | 5 |
149 | FLANGE PARA SONDA | 90278013 | SP | Peça | 10 |
150 | ANALISADOR/TRANSMISSOR | 90278014 | SP | Peça | 4 |
151 | PHAMETRO | 90278014 | SP | Unid. | 1 |
152 | HPLC IÔNICO | 90278099 | SP | Unid. | 1 |
153 | HPLC REFRATOMÉTRICO | 90278099 | SP | Unid. | 1 |
154 | NIRS | 90278099 | SP | Unid. | 1 |
155 | REFRATÔMETRO | 90278099 | SP | Unid. | 2 |
156 | SACARÍMETRO | 90278099 | SP | Unid. | 1 |
157 | REDUTEC | 90278099 | SP | Unid. | 1 |
158 | SONDA DE IMERSÃO | 90279099 | SP | Peça | 4 |
159 | ELETRODO COMBINADO | 90279099 | SP | Peça | 4 |
160 | POSICIONADOR DE TURBINA A VAPOR | 90308990 | SP | Unidade | 2 |
161 | MÓDULO CONTROLE AUTOMÁTICO | 90318099 | SP | Peça | 20 |
162 | SOFT STARTER | 90328911 | SP | Peça | 10 |
163 | DATADOR | 96110000 | SP | Unidade | 1 |