Resolução CODEFAT nº 439 de 02/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2005
Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Os depósitos especiais remunerados do FAT de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, e o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.872, de 22 de novembro de 1999, nas instituições financeiras oficiais federais, objetos de alocações já autorizadas e os que forem objeto de futuras autorizações, serão movimentados e controlados por programas e por linhas de créditos especiais.
§ 1º Para efeito dos depósitos especiais remunerados do FAT, entende-se por:
a) Programa: conjunto de ações que interagem para atingir objetivos e públicos alvos específicos mediante a operação de uma ou mais linhas de crédito;
b) Linha de Crédito: subdivisão de programa segundo especificidades de itens, tais como modalidade de crédito, publico alvo, taxa de juros, prazos;
c) Linha de Crédito Especial: operação de uma linha de crédito, podendo ser subdivida em modalidades, com ação de caráter excepcional, recebendo tratamento de programa;
d) PDE: detalhamento da programação anual aprovada pelo CODEFAT para aplicação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, destinados a programas e linhas de créditos especiais, sendo tal instrumento denominado PROGRAMAÇÃO ANUAL DA APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - PDE; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 489, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006).
Nota: Redação Anterior:"d) PDE: detalhamento da programação anual aprovada pelo CODEFAT para aplicação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, destinados a programas e linhas de créditos especiais, sendo tal instrumento denominado PROGRAMAÇÃO ANUAL DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - PDE;"
e) TADE: termo de formalização da aplicação de recursos do FAT, na modalidade de depósito especial, em instituição financeira oficial federal, a ser celebrado entre o MTE/CODEFAT, por intermédio da Secretaria Executiva do CODEFAT, e a instituição financeira, sendo tal instrumento denominado TERMO DE ALOCAÇÃO DE DEPÓSITO ESPECIAL DO FAT - TADE;
f) DESTAQUE: menor nível de programação da PDE, utilizado para detalhar valores no âmbito de cada programa ou linha de crédito especial, podendo ou não se tratar de linha de crédito do programa ou de modalidade da linha de crédito especial. (Redação acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 489, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)
§ 2º Fica autorizado o MTE, por intermédio da Secretaria Executiva do CODEFAT, a celebrar o Termo de que trata a alínea e do § 1º deste artigo.
§ 3º Os limites de alocações autorizadas, por programa, linha de crédito especial e agente financeiro, em datas anteriores a esta Resolução, ficam sujeitos à PDE a ser aprovada para cada exercício, independentemente dos limites autorizados naquelas datas.
§ 4º Os destaques constantes da PDE terão movimentação e controle segregados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 489, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A linha de crédito de programa destacada na PDE terá movimentação e controle segregados."
§ 5º A aprovação da PDE será objeto de Resolução específica deste Conselho.
Art. 2º Os Planos de Trabalho em vigor serão unificados por programa ou por linha de crédito especial, independentemente das Resoluções de autorização das alocações de recursos em Depósitos Especiais do FAT que se encontrem em vigor, passando cada programa e cada linha de crédito especial a ter Plano de Trabalho único.
§ 1º A instituição financeira que detém Depósitos Especiais do FAT tem o prazo de até quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para proceder à apresentação da correspondente proposta de novo Plano de Trabalho por programa, com o detalhamento de suas linhas de crédito, e de novo Plano de Trabalho por linha de crédito especial, cujas novas condições somente poderão ser implementadas após aprovação do correspondente Plano de Trabalho e celebração do respectivo TADE de que trata o art. 3º desta Resolução.
§ 2º A aprovação do Plano de Trabalho e de suas alterações caberá à Secretaria Executiva do CODEFAT, com base em Notas Técnicas da Coordenação-Geral de Emprego e Renda - CGER/DES/SPPE/MTE, e da Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/SPOA/SE/MTE.
§ 3º Caberá à Secretaria Executiva do CODEFAT estabelecer as condições de apresentação e formatação de Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira no âmbito dos depósitos especiais do FAT.
Art. 3º A alocação de recursos do FAT, em depósitos especiais, se dará por meio de TADE a ser celebrado entre a Secretaria Executiva do CODEFAT e a instituição financeira proponente, observados os montantes dos valores anuais de alocação por programa, suas linhas de crédito, e por linha de crédito especial autorizados na PDE aprovada pelo CODEFAT para o exercício.
§ 1º As instituições financeiras que detêm depósitos especiais do FAT nelas aplicados deverão celebrar TADE para cada programa e para cada linha de crédito especial, que substituirão as correspondentes Resoluções de alocações em vigor, devendo esses Termos ser entregues em conjunto com os novos Planos de Trabalho de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 2º O TADE celebrado passa a substituir as Cartas Reversais firmadas entre a Secretaria Executiva do CODEFAT e a instituição financeira no âmbito dos depósitos especiais do FAT.
§ 3º Havendo Plano de Trabalho de cada programa e de cada linha de crédito especial em vigor, não será necessária a apresentação de um novo Plano de Trabalho para alocação de novos recursos ao programa e linha de crédito especial, salvo se for preciso efetuar alterações no Plano de Trabalho vigente.
§ 4º A instituição financeira deverá manter atualizada, junto à CGFAT/SPOA/SE/MTE, por meio de cópia autenticada, a seguinte documentação:
a) Cartão do CNPJ e Estatuto Social da Instituição;
b) Ato de Designação, CPF e Carteira de Identidade do dirigente máximo da Instituição;
c) Ato de Designação, CPF e Carteira de Identidade de representante legal da Instituição para questões relacionadas aos depósitos especiais do FAT;
d) Ato de Delegação de competência ao representante legal.
§ 5º O TADE poderá ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo.
§ 6º A alocação de novos recursos aos programas, suas linhas de crédito, e/ou linhas de crédito especiais em vigor, constantes da PDE aprovada pelo CODEFAT, se dará mediante Termo Aditivo ao respectivo TADE vigente.
§ 7º Após a publicação dos TADE e Termos Aditivos no Diário Oficial da União, em extrato, cópias desses termos, acompanhadas das cópias dos respectivos planos de trabalho, deverão ser enviadas aos Conselheiros.
§ 8º A cada trimestre, serão submetidos à deliberação do CODEFAT os TADE e Termos Aditivos celebrados.
§ 9º Havendo revisão de TADE pelo CODEFAT, deverá ser emitido Termo de Retificação do TADE.
§ 10. Caberá à Secretaria Executiva do CODEFAT estabelecer as condições de apresentação e formatação do TADE, do Termo Aditivo e do Termo de Retificação do TADE de que trata este artigo, que serão submetidos ao CODEFAT.
Art. 4º Os recursos dos depósitos especiais do FAT repassados às instituições financeiras oficiais federais em operações de crédito, enquanto não forem aplicados, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017. (Redação do caput dada pela Resolução CODEFAT Nº 801 DE 13/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os recursos dos depósitos especiais do FAT serão remunerados ao Fundo, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 801 DE 13/12/2017):
§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017;
II - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017;
III - operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e
IV - operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
§ 2º No caso de depósito especial com remuneração diferenciada da estabelecida neste artigo, as condições de remuneração serão definidas na Resolução que trata da instituição de programa ou de linha de crédito especial da destinação do depósito.
§ 3º Na ocorrência de inadimplemento de parcela da operação de financiamento contratada, a instituição financeira deverá remunerar os recursos, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos para os recursos aplicados na forma do § 1º e § 5º deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CODEFAT Nº 801 DE 13/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do tomador final, a instituição financeira poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela TJLP desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela, e mantidos os encargos de normalidade para o tomador final.
§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores relativos às parcelas inadimplidas das operações de financiamento, desde a data de vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, e às parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em relação à data de vencimento contratada, desde a data do recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 801 DE 13/12/2017).
§ 5º Os recursos dos depósitos especiais do FAT, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de janeiro de 2018, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, e na Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, do Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 801 DE 13/12/2017).
§ 6º A renegociação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados, referentes às operações de que trata o § 1º deste artigo, que importem em prorrogação do prazo original ou acréscimo do saldo devedor mediante a liberação de novos recursos, ficarão sujeitos à forma de remuneração prevista nos § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 801 DE 13/12/2017).
Art. 5º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais, conforme modelo definido pela Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/SPOA/SE/MTE.
§ 1º A partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito de parcela de recursos de Depósitos Especiais do FAT, a remuneração de que trata o caput do art. 4º desta Resolução será recolhida, pela instituição financeira ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de competência da remuneração.
§ 2º O não recolhimento dos valores de remunerações nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, acrescida de 3% (três por cento) ao ano, até o dia do cumprimento da obrigação.
§ 3º Os extratos financeiros dos Depósitos Especiais do FAT deverão ser encaminhados a CGFAT/MTE pela instituição financeira, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de competência do extrato, com exceção do extrato financeiro do mês de dezembro que terá o seu prazo de encaminhamento estabelecido pela CGFAT/MTE, em função dos prazos definidos na norma do Tesouro Nacional para encerramento do exercício.
§ 4º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo implicará em suspensão de repasses dos depósitos especiais do FAT para a instituição financeira, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 6º Os recursos dos depósitos especiais serão reembolsados mensalmente ao FAT pela instituição financeira, sendo denominado de Reembolso Automático - RA, que será calculado na seguinte forma:
RA = ? + ß Onde:
RA = Reembolso Automático;
? = 0,02 x ST;
ß = [(SD - MP - MR) - (0,06 x ST)];
ß = 0, quando do resultado da expressão matemática de â for menor ou igual a zero;
ST = saldo total do depósito especial do Programa ou da Linha de Crédito Especial, resultante do somatório do saldo disponível para aplicação e do saldo dos recursos aplicados, posição de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento do RA;
SD = saldo disponível para aplicação, posição de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento do RA;
MP = montante das parcelas depositadas nos três últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST;
MR = montante dos retornos das operações nos dois últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST, a exceção do Programa FAT - INFRA-ESTRUTURA de que trata a Resolução nº 438, de 2 de junho de 2005, no qual se considerará os quatro últimos meses. (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 489, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os recursos dos depósitos especiais serão reembolsados mensalmente ao FAT pela instituição financeira, sendo denominado de Reembolso Automático - RA, que será calculado na seguinte forma:
RA = (0,01 x ST) + [(SD - MP - MR) - (0,06 x ST) ]
Onde:
RA = Reembolso Automático;
SD = Saldo Disponível para Aplicação, posição de fechamento do último dia de cada mês;
MP = montante das parcelas depositadas nos três últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST;
MR = montante dos retornos das operações nos três últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST, a ser considerado somente no cálculo de RA do Programa FAT - INFRA-ESTRUTURA de que trata a Resolução nº 438, de 2 de junho de 2005;
ST = Saldo Total do Depósito Especial do Programa ou da Linha de Crédito Especial, resultante do somatório do Saldo Disponível para Aplicação e do Saldo dos Recursos Aplicados, posição de fechamento do último dia de cada mês;
[(SD - MP - MR) - (0,06 x ST)]> 0."
§ 1º Nos depósitos especiais destinados aos Programas FAT - INFRA-ESTRUTURA, de que trata a Resolução nº 438/2005, e FAT - PRÓ-INOVAÇÃO, de que trata a Resolução nº 310, de 11 de dezembro de 2002, aplicar-se-á, quando do cálculo do RA, o percentual de 1% (um por cento) sobre o ST no primeiro termo da equação (?) de que trata o caput deste artigo, ou seja, ? = 0,01 x ST. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 504, de 08.08.2006, DOU 09.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Nos depósitos especiais destinados ao Programa FAT - INFRA-ESTRUTURA de que trata a Resolução nº 438/2005, aplicar-se-á, quando do cálculo do RA, o percentual de 1% (um por cento) sobre o ST no primeiro termo da equação (?) de que trata o caput deste artigo, ou seja, ? = 0,01 x ST. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 489, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)"
"§ 1º No cálculo do montante excedente dado pela expressão [(SD - MP - MR) - (0,06 x ST)] constante do RA, serão descontados do Saldo Disponível (SD) o montante de parcelas (MP) depositadas nos três últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST, e o montante dos retornos das operações nos três últimos meses, calendário, incluindo-se o mês de competência dos saldos SD e ST, conforme disposto no caput deste artigo."
§ 2º O valor de cada reembolso será recolhido ao FAT até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de competência dos saldos SD e ST.
§ 3º A Secretaria Executiva do CODEFAT, com base em Nota Técnica da CGFAT/SPOA/SE/MTE, poderá estabelecer programação de reembolso a ser cumprida pela instituição financeira, independentemente do disposto neste artigo.
§ 4º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional de que trata o caput do art. 4º desta Resolução, acrescida de multa de 2%, até o dia do cumprimento da obrigação.
§ 5º O primeiro cálculo do Reembolso Automático de que trata este artigo deverá ocorrer até a data de 30 de novembro de 2005, ocorrendo o correspondente recolhimento na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º Nos Programas e Linhas de Crédito Especiais criados a partir da data desta Resolução, fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, quando da celebração de TADE, autorizada a conceder carência de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculado o primeiro termo da equação (?) de que trata o caput deste artigo, ficando, durante o período da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo da equação (ß), ou seja, RA = ß. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 489, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Nos Programas e Linhas de Crédito Especiais criados na data desta Resolução e nas datas posteriores, quando da celebração de TADE, conforme avaliação da Secretaria Executiva do CODEFAT em vista das respectivas especificidades, poderá ser concedida carência de até 6 (seis) meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser procedido o primeiro cálculo de RA."
§ 7º No caso de recolhimento parcial de saldo de RA em atraso, a multa de que trata o § 4º deste artigo será apurada e registrada na forma disposta neste parágrafo, até a liquidação total do saldo de RA em atraso:
Mt = VRa - VRa / 1,02
Onde:
Mt = valor da multa a ser registrada quando de recolhimento de saldo de RA em atraso;
VRa = valor de recolhimento de saldo de RA em atraso;
1,02 = fator de composição para apuração da multa a ser registrada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 538, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007)
§ 8º Na liquidação, parcial ou total, de valor de RA em atraso, obrigatoriamente será observada a seguinte ordem quando do respectivo recolhimento: multa, remuneração devida e valor principal de RA vencido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 538, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007)
Art. 6º-A Havendo sido recebida notificação por ter descumprido o recolhimento do Reembolso Automático - RA de que trata o artigo anterior, a instituição financeira notificada poderá apresentar recurso dirigido à Secretaria Executiva do CODEFAT, que constituirá processo administrativo a ser submetido à deliberação deste Conselho.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A instituição financeira terá o prazo de até dez dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar o correspondente recurso.
§ 3º Havendo apresentação de recurso, nos termos deste artigo, não se aplicará suspensão do aporte de novos recursos de depósitos especiais do FAT por causa da notificação objeto do recurso, podendo a instituição financeira notificada efetuar recolhimento parcial ou total do saldo do RA em atraso, ou aguardar a deliberação deste Conselho sobre o recurso apresentado, observado do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A Secretaria Executiva do CODEFAT fará constar da pauta de reunião deste Conselho a deliberação do recurso de que trata o caput deste artigo, impreterivelmente na reunião subseqüente à data de sua apresentação, observado o prazo de dez dias úteis para análise, acrescido do prazo regimental de envio de material aos Conselheiros.
§ 5º No caso de indeferimento do recurso, a instituição financeira terá o prazo de até cinco dias úteis, a contar da publicação da correspondente Resolução, para efetuar nos termos do art. 6º o recolhimento do valor devido desde a data do descumprimento da obrigação.
§ 6º A instituição financeira que não efetuar o recolhimento de valor devido ao FAT e que não tenha apresentado tempestivamente o recurso, ou que tenha sido indeferido, ficará impedida de receber aporte de novos recursos de depósitos especiais do Fundo até que seja efetuado o devido recolhimento.
§ 7º No caso de deferimento do recurso, serão restituídos à instituição financeira os valores recolhidos ao FAT relativos à multa e à diferença entre a remuneração de que trata o § 4º do artigo anterior e a remuneração de que trata o caput do art. 4º desta Resolução que foram aplicadas sobre os valores recolhidos.
§ 8º A restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data de publicação da Resolução de deferimento do recurso, atualizada pela Taxa SELIC desde a data dos valores recolhidos até a data da emissão da ordem bancária da restituição. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 538, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007)
Art. 7º As operações de crédito decorrentes das alocações dos Depósitos Especiais do FAT serão realizadas por conta e risco da instituição financeira.
§ 1º É vedada utilização de quaisquer recursos dos depósitos especiais do FAT, anteriores e posteriores a esta Resolução, para substituir liberações efetuadas com recursos de outras fontes nas operações de crédito.
§ 2º O não cumprimento do dispositivo acima mencionado implicará em desclassificação da operação e remuneração dos correspondentes valores liberados pelo dobro da taxa de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 4º desta Resolução.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica no caso da aquisição de operações de microcrédito no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO prevista no art. 2º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 8º Obriga-se a instituição financeira a encaminhar ao CODEFAT/MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Secretaria-Executiva do CODEFAT, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
§ 1º A instituição financeira deverá manter arquivados dossiês das operações de crédito concedidas, em boa ordem e de fácil acesso, durante a vigência do contrato de financiamento e por mais 05 (cinco) anos após a liquidação do contrato.
§ 2º Caberá à pela Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/SPOA/SE/MTE estabelecer procedimentos complementares à constituição e manutenção dos dossiês de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 9º As propostas de criação de programas ou linhas de crédito especiais serão submetidas ao CODEFAT acompanhadas, obrigatoriamente, de projetos que as justifiquem.
Art. 10. Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A sanção de suspensão de depósito especial implicará resgate total imediato dos recursos do FAT alocados no depósito especial objeto da sanção.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho