Resolução CODEFAT nº 442 de 02/06/2005

Norma Federal

Altera a Resolução nº 304, de 06 de novembro de 2002 , que dispõe sobre a Segregação de Contas e a Prestação de Contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 680, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e a Resolução nº 439, 2 de junho de 2005 , resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 304/2002 , que passa vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º (...)

I - (...)

II - Identificar os recursos dos Depósitos Especiais do FAT, no passivo da instituição financeira, de forma segregada, evidenciando-se os recursos disponíveis e os recursos aplicados por programa e por linha de crédito especial, devendo tais recursos estar vinculados à conta Depósitos Especiais com Remuneração, código COSIF 4.1.6.10.00-2, ou outra conta que venha a ser criada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para o mesmo fim, em conformidade com a Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990 , a Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , e o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 dezembro de 1996 , com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.872, de 22 de novembro de 1999 .

III - (...)

§ 1º A linha de crédito de programa destacada na Programação Anual de Depósitos Especiais do FAT - PDE terá movimentação e controle segregados, aplicando-se o disposto no inciso do caput deste artigo."

Art. 2º Alterar o item 3 do § 1º do art. 3º da Resolução nº 304/2002 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º (...)

§ 1º (...)

3) Demonstrativo resumo das operações de crédito realizadas, constando quantidade de operações, montantes contratados, montantes efetivamente desembolsados e percentuais de inadimplência, por Unidade da Federação, programa, detalhado por suas linhas créditos, e linha de crédito especial, detalhada por suas modalidades;

(...)".

Art. 3º Em face do disposto nesta Resolução, as instituições financeiras e a CGFAT/MTE deverão providenciar a adequação dos planos de contas aprovados nos termos da Resolução nº 304/2002 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho"