Resolução CONTRAN nº 454 DE 26/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2013
Altera a Resolução CONTRAN n°14 de 06 de fevereiro de 1998 para estabelecer novos itens de segurança e dimensões para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) facultados a transitar em via pública.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o que estabelece o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 429/2012 do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando o exposto nos processos nº 80000.018575/2013-41, 80000.006836/2013-80 e 80000.043026/2012-23,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação nº 137/2013, altera a redação do inciso VI, revoga o inciso VII, ambos do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14 de 1998, e estabelece as características necessárias aos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) facultados a transitar em via pública.
Art. 2º O inciso VI do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14 de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
5) alerta sonoro de marcha à ré;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
7) iluminação de placa traseira;
8) faixas retrorrefletivas;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) espelhos retrovisores;
12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
13) buzina;
14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h;
15) pisca alerta."
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº14 de 1998.
Art. 4º Observado o disposto da Resolução CONTRAN nº 429/2012, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam:
I - os itens de segurança previstos no Art. 1º desta Resolução;
II - dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00 m de comprimento.
Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras.
Art. 5º Para os veículos já licenciados, os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, e 15, previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidos na primeira renovação do licenciamento realizada após 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 6º Para fins de fiscalização, em 01 de janeiro de 2014, será exigido o atendimento integral desta norma para os produtos fabricados à partir desta data.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Deliberação nº 137, de 7 de junho de 2013, do CONTRAN.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BRABOSA
Ministério dos Transportes Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente