Resolução CONTRAN nº 429 DE 05/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2012
Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação)
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o constante do Anexo I do CTB, que define trator como: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
Considerando o contido no Processo nº 80000.017052/2010-34;
Resolve:
Art. 1º. Dispor sobre o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 1º O registro terá início a partir de 1º de junho de 2013, sendo aplicado aos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º Para os tratores fabricados até 1ºde junho de 2013 o registro, quando necessário, poderá ser feito sem necessidade de précadastramento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 434 DE 23/01/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para os tratores fabricados antes de 1º janeiro de 2013 o registro, quando necessário, poderá ser feito sem necessidade de pré-cadastramento.
Art. 2º. Para o registro dos veículos referidos nesta Resolução facultados a transitar em via pública será exigido:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;
II - Código de marca/modelo/versão específico; e
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.
Art. 3º. Para o registro dos veículos referidos nesta Resolução não facultados a transitar em via pública, será exigido:
I - Ofício de marca/modelo/versão emitido pelo DENATRAN;
II - Realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.
§ 1º O sistema RENAVAM deverá ser ajustado para não exigir o lançamento da placa, a qual não deverá ser atribuída, quando do registro do veículo.
§ 2º Nesta situação será emitido apenas o CRV, de forma a certificar o registro do veículo.
Art. 4º. Antes da comercialização, as informações sobre as características dos veículos referidos nesta Resolução deverão ser prestadas ao DENATRAN pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento.
Art. 5º. A identificação do veículo se dará através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe, e deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR NM ISO 10261:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º Além da gravação especificada no caput, os veículos referidos nesta Resolução devem ser identificados por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes pontos:
I - no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural de veículo referido nesta Resolução, e;
I - outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador.
§ 2º Tratores inacabados devem possuir as mesmas identificações, as quais serão aplicadas pelo montador final antes da venda ao consumidor.
§ 3º É obrigatória a gravação do ano de fabricação de veículo referido nesta Resolução quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma a atender o estabelecido no § 1º do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O fabricante, montadora ou importador deve realizar uma gravação em local oculto que será apenas de seu conhecimento, para fins de identificação em perícia policial quando a marcação principal estiver destruída ou ilegível, que fica conhecida como: "Marcação Oculta".
Art. 6º. Sempre que houver alteração de modelo, o fabricante encaminhará comunicação ao DENATRAN, com antecedência de 30 (trinta) dias, a nova localização das gravações.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 475 DE 20/03/2014):
Art. 7º A regravação de chassi e eventual substituição ou reposição de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, ficam sujeitas à prévia autorização da autoridade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante comprovação da propriedade, e só será processada por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do equipamento.
§ 2º As regravações no chassi ou na estrutura de operação que compõe os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, quando previamente autorizadas pela autoridade de trânsito competente, deverão ser realizadas por estabelecimentos credenciados, observando o formato da figura abaixo e estar localizada nas imediações do Número de Identificação do Produto - PIN.
§ 3º Para fins de pré-cadastro no RENAVAM, de veículos novos, a regravação poderá ser requerida pelo fabricante, montadora, importador ou concessionário autorizado.
Art. 7º. A regravação e eventual substituição ou reposição de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, ficam sujeitas à prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade, e só será processada por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. As etiquetas ou plaquetas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do equipamento.
Art. 8º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação, a comprovação da propriedade dos veículos de que trata esta Resolução, se dará por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 434 DE 23/01/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação dos tratores fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013, a comprovação da propriedade se dará através do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 9º. O não cumprimento ao disposto no art. 2º, sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, constituindo-se em infração gravíssima sujeita às penalidades de multa e apreensão do veículo e a medida administrativa de remoção do veículo.
Art. 10º. Ao veículo referido nesta Resolução, facultado a transitar em via pública, e portador do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), é obrigatório o uso de placa traseira de identificação lacrada ao veículo, juntamente com a tarjeta, em local de visualização integral.
Parágrafo único. Os veículos de que trata este artigo ficam dispensados da instalação de placa dianteira.
Art. 11º. O DENATRAN estabelecerá os procedimentos para concessão do código marca/modelo/versão aos tratores.
Art. 12º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2013.
Art. 12-A. Os dispositivos desta Resolução aplicam-se aos tratores destinados a executar trabalhos agrícolas de qualquer natureza somente a partir de 1º de janeiro de 2017. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 513 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 12-A Os dispositivos desta Resolução aplicam-se aos tratores destinados a executar trabalhos agrícolas de qualquer natureza somente a partir de 31 de dezembro de 2014. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 447 DE 25/07/2013).
Art. 13º. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 281/2008.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério do Transporte
TANIA MARIA F. BAZAN
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente