Resolução ANATEL/CD nº 456 DE 16/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2007

Altera a Norma "Procedimento para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC", aprovada pela Resolução nº 324, de 7 de novembro de 2002.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 604, de 21 de março de 2005, publicada no Diário Oficial de 22 de março de 2005;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 394, realizada em 17 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Republicar, com alterações, a Norma "Procedimento para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC", aprovada pela Resolução nº 324, de 7 de novembro de 2002, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 324, de 7 de novembro de 2002.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO, LICENCIAMENTO E RECOLHIMENTO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC

1. OBJETIVOS

1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem adotados por todas as Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em Geral - STFC no cadastramento, licenciamento e recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de Estação de Comutação associada à prestação do Serviço.

2. DOCUMENTOS APLICÁVEIS

2.1. O licenciamento de Estação de Comutação associada ao STFC, e o recolhimento das receitas incidentes são regidos por esta Norma, pelas obrigações estabelecidas nos Contratos de Concessão e Termos de Autorização, pelos demais regulamentos e normas e, particularmente, pelos instrumentos relacionados a seguir:

I - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

II - Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998, que altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei nº 9.472/97;

III - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de setembro de 1998, e atualizado com as alterações introduzidas pela Resolução nº 234, de 6 de setembro de 2000, e pela Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003;

IV - Regulamento para Arrecadação de Receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001;

V - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005; e

VI - Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins desta Norma, além de outras definições legais, aplicam-se as seguintes:

I - Acessos Instalados é o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada em serviço;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART é o documento que contém o registro do contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços referentes à instalação de Estação no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade;

III - Área Local é a área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local;

IV - Centrais de Comutação, por suas características, são assim definidas:

a) Local: nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou terminadas em terminais telefônicos e chamadas terminadas em equipamentos de serviços especiais, no âmbito de uma mesma Área Local;

b) Local/Trânsito (Mista): nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou terminadas em terminais telefônicos, chamadas terminadas em equipamentos de serviços especiais e chamadas entre Centrais Telefônicas; e

c) Trânsito ou Tandem: nó de comutação cuja principal função é ligar outras centrais entre si.

V - Comutação: estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos;

VI - Estágio de Linha Remoto - ELR: conjunto de equipamentos de comutação equipado com determinado número de acessos telefônicos, que se utiliza de funções de processamento de uma Central de Comutação Local, denominada central principal ou central mãe;

VII - Estágio Remoto - ER: conjunto de equipamentos, dispositivos, acessórios e respectivas instalações, localizado numa rede de acesso, com função básica de reunir linhas de assinantes em uma plataforma de multiserviços;

VIII - Estação de Telecomunicações: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

IX - Estação de Comutação do STFC: Estação de Telecomunicações associada à prestação do STFC, podendo ser constituída por Centrais de Comutação, Estágios de Linha Remotos, Estágios Remotos ou outros equipamentos de telecomunicações, onde a função comutação pode estar presente nos equipamentos e dispositivos que a compõe ou, remotamente, em Centrais de Comutação pertencentes a outras Áreas Locais;

X - Estação Rádio Base - ERB: conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinado à radiocomunicação com a Estação Terminal de Acesso ETA;

XI - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL:

fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução;

XII - Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações;

XIII - Prestadora: pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou autorização presta o STFC;

XIV - Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI: devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, no momento da emissão do certificado de Licença para Funcionamento de Estação;

XV - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF: devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações; e

XVI - Termo de Responsabilidade de Instalação - TRI: documento assinado por profissional habilitado, assegurando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no projeto, estão de acordo com a legislação vigente, atendem as normas e regulamentos da ANATEL e também as condições estabelecidas no contrato de concessão, permissão ou termo de autorização.

4. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE ACESSOS INSTALADOS NA ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO

4.1. Para fins de recolhimento das Taxas de Fiscalização, a composição do número de Acessos Instalados em uma Estação de Comutação do STFC será determinada pelo número de Acessos Instalados nas Centrais Locais, Estágios de Linha Remotos, Estágios Remotos, Estações Rádio Base e Acessos Instalados Equivalentes nas Centrais Trânsito ou Local/Trânsito que compõe a Estação, calculado da forma a seguir:

a) para Central Trânsito/Tandem ou Local/Trânsito será utilizado o conceito de Acesso Instalado Equivalente, que é o número correspondente, em acessos instalados, aos troncos/canais telefônicos de entrada, determinado de acordo com a fórmula AIE = 10 x TT, sendo:

- AIE - Acessos Instalados Equivalentes; e

- TT - Troncos/Canais Telefônicos de entrada (no caso de Troncos Bidirecionais, considerar 50% do total como troncos/canais telefônicos de entrada);

b) para Central Local será considerado o total de acessos instalados, incluindo, quando for o caso, aqueles dos ELRs a ela vinculados, desde que instalados na mesma Área Local e que possuam capacidade igual ou inferior a 2.048 acessos instalados;

c) para ELRs com capacidade superior a 2.048 acessos instalados, será considerado o total de acessos instalados, de forma independente e similar à de uma Central Local, constituindo-se uma Estação de Comutação própria, no respectivo endereço ou instalação predial de sua localização;

d) para ERs instalados em Área Local distinta da Central de Comutação a qual está vinculado, que exerçam a função básica de reunir ou concentrar linhas de assinantes do STFC, será considerado o total de acessos instalados, constituindo-se uma Estação de Comutação do STFC própria, no respectivo endereço ou instalação predial de sua localização; e

e) para a Central Local/Trânsito, ELR/Trânsito ou ER/Trânsito será considerada a soma dos Acessos Instalados relativos à função Local com os Acessos Instalados Equivalentes relativos à função Trânsito.

4.2. O número total de Acessos Instalados de uma Estação de Comutação, para fins de licenciamento e recolhimento das Taxas de Fiscalização, conforme a configuração da Estação, será determinado pela formula AI/E = AIE (Central Trânsito/Tandem) + AI (Central Local, ELR ou ER), na qual:

- AI/E significa Acessos Instalados da Estação de Comutação;

- AIE significa Acessos Instalados Equivalentes; e

- AI significa Acessos Instalados.

4.3. No atendimento por sistemas de acesso fixo sem fio (WLL) ao STFC, para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização, deve-se obedecer aos seguintes critérios de licenciamento:

a) os Acessos Instalados providos por meio de Estações Rádio Base - ERBs vinculadas às Centrais de Comutação de sistema WLL, mesmo quando estiverem instaladas em Área Local distinta da Central de Comutação à qual estejam interligadas, são considerados no licenciamento de Estação de Comutação do STFC à qual pertence a referida Central de Comutação;

b) as Estações Rádio Base - ERBs vinculadas a Centrais de Comutação de sistema WLL são licenciadas como Estação de Radiocomunicação, por meio do sistema próprio da ANATEL, segundo os critérios estabelecidos no item 3 da "Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização de Instalação por Estação" da Lei nº 9472/97, e de acordo com procedimentos definidos em regulamentação especifica.

4.4. Os Acessos Instalados por meio de cabos, providos por equipamentos vinculados às Centrais de Comutação que também suportem sistema WLL, são licenciados segundo os critérios definidos pelo item 4.1 desta Norma, recebendo tratamento de ELR ou ER, conforme for o caso.

5. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INSTALAÇÃO, AO CADASTRAMENTO E AO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO DO STFC

5.1. A Prestadora deve elaborar projeto técnico assinado por profissional habilitado, observada a legislação vigente, normas e regulamentos editados pela ANATEL, quando ocorrer:

a) instalação de Estações de Comutação do STFC;

b) ampliação ou redução de Acessos Instalados em quantidade superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de acessos existentes na Estação de Comutação do STFC; e

c) alteração das características técnicas da Estação de Comutação do STFC.

5.1.1. O projeto técnico deve conter, no mínimo, informações relacionadas ao dimensionamento da(s) central(is), dados de tráfego, capacidade de Acessos Instalados, planta baixa com a disposição de equipamentos e periféricos, diagrama de enlaces e outros, além da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto técnico e instalação da Estação.

5.2. A Prestadora, na medida que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema, e que pretenda iniciar sua operação, deve requerer seu licenciamento à Agência, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para a sua entrada em funcionamento.

5.3. A autorização de uso de recursos de numeração é pré-requisito para requerer o licenciamento da Estação de Comutação do STFC.

5.4. Após a obtenção da autorização dos recursos de numeração, a Prestadora deve efetuar o cadastramento dos dados da Estação, junto à ANATEL, informando o número de Acessos Instalados, Prefixos das Centrais, tipos de Equipamentos, e demais dados, conforme solicitado pelo Sistema de Serviços de Telecomunicações - STEL.

5.5. Para o cadastramento dos ELRs e ERs, a Prestadora deve obedecer aos seguintes critérios:

a) ELR com capacidade igual ou inferior a 2.048 Acessos Instalados na mesma Área Local da Central Local a que estiver vinculado, deve ser cadastrado como tal, tendo seus Acessos Instalados computados na respectiva Central;

b) ELR com capacidade superior a 2.048 Acessos Instalados deve ser cadastrado como Estação independente;

c) ER e ELR instalado em área Local distinta da Central de Comutação a que estiver vinculado, deve ser cadastrado como Estação independente; e

d) ER e ELR localizado no mesmo endereço de uma determinada Estação, distinta da qual está vinculado, deve ter seus acessos cadastrados nesta Estação.

5.6. A Prestadora deve manter a disposição da Agência, a qualquer tempo, projeto técnico atualizado da Estação e Termo de Responsabilidade de Instalação - TRI, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.

5.7. O projeto técnico, o TRI e a ART relativos à instalação de ELR ou ER devem se fazer constar na documentação exigida da Estação de Comutação do STFC a qual está vinculado.

5.8. A Prestadora do STFC, com a finalidade de realizar testes na Estação de Comutação do STFC, pode operá-la em caráter experimental, pelo período de até trinta dias, desde que efetue o cadastramento da Estação, conforme disposto no item 4.4, incluindo a informação do período de realização dos testes, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início dos testes, sendo vedada a exploração comercial do serviço neste período.

5.9. A Licença para Funcionamento da Estação deve ser emitida para a capacidade limite da faixa de tributação do item 44, da "Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação", da Lei nº 9.691/98, onde se enquadrar a quantidade total de Acessos Instalados informados pela Prestadora.

5.9.1. A Licença para Funcionamento da Estação será emitida com prazo de validade igual ao estabelecido para a vigência da Concessão ou Permissão do STFC a que estiver vinculada, ou por prazo indeterminado quando se tratar de uma autorização do mesmo serviço.

5.10. Uma Estação de Comutação do STFC ou suas ampliações de acessos somente pode entrar em funcionamento comercial após o respectivo licenciamento.

5.11. Todos os dados técnicos e cadastrais relativos às Estações de Comutação de STFC devem ser mantidos atualizados.

5.12. A exclusão de Estação já licenciada deve ser justificada e pode ser feita diretamente no Sistema de Serviços de Telecomunicações - STEL

6. PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

6.1. No momento da emissão da Licença para Funcionamento da Estação, é devido o recolhimento do valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, de acordo com os valores definidos na Legislação.

6.1.1. Sempre que houver ampliação da quantidade de Acessos Instalados da Estação, que implique em novo enquadramento nas faixas de tributação, haverá nova incidência de TFI, correspondendo à diferença entre o valor da taxa do novo intervalo de Acessos Instalados e o valor da taxa do intervalo correspondente a Licença já emitida.

6.1.2. Não há incidência de TFI, mas cobrança de 2ª via, quando requerida, nos termos do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, nas situações descritas a seguir:

a) emissão de nova Licença em decorrência de redução da quantidade de Acessos Instalados da Estação, que implique novo enquadramento nas faixas de tributação; e

b) emissão de nova Licença em decorrência de atualização de dados cadastrais das Centrais, da Estação ou das Prestadoras do STFC.

6.1.3. As desativações de Acessos Instalados não implicam devolução de valores pagos a título de Taxas de Fiscalização, mesmo que haja mudança de faixa de tributação.

6.2. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser recolhida, anualmente, até o dia 31 de março, levando em consideração as Estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, e seus valores corresponderão a cinqüenta por cento daqueles fixados para a TFI, na forma da legislação em vigor.

6.3. Os recolhimentos dos valores relativos às Taxas de Fiscalização devem ser realizados por meio de Documento de Arrecadação das Receitas da ANATEL, em conformidade com as disposições do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

7. SANÇÕES

7.1. A inobservância dos deveres decorrentes desta Norma ou demais atos e regulamentos relativos ao processo de instalação, cadastramento e licenciamento de Estação de Comutação do STFC, bem como a não arrecadação das respectivas Taxas de Fiscalização, sujeita a Prestadora às sanções previstas na regulamentação e no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização.

7.1.1. É obrigação da Prestadora manter o cadastro da Estação de Comutação do STFC atualizado, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos que causar a outras Prestadoras de serviços de telecomunicações, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares.

8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

8.1. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Norma, para a regularização de licenciamento das estações de comutação do STFC.

8.1.1. O recadastramento, em função de modificações ocorridas nas Áreas Locais, nos termos da Resolução nº 373/2004, de estações de comutação e de ELRs já licenciados se dará sem ônus para as Prestadoras.