Resolução CD/ANATEL nº 324 de 07/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2002

Aprova a Norma "Procedimento para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC".

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 456, de 16.01.2007, DOU 25.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 363, de 15 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial de 16 de fevereiro de 2002, e

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 229, realizada em 23 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma "Procedimento para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC", na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO, LICENCIAMENTO E RECOLHIMENTO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC.

1. Objetivos

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem adotados por todas as Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em Geral - STFC no cadastramento, licenciamento e recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de Estação de Comutação associada à prestação do Serviço, com fundamento nas disposições das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nº 5.070, de 7 de julho de 1966, nº 9.691, de 22 de julho de 1998, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 e do Regulamento para Arrecadação de Receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001.

2. Definições

2.1 Para os fins desta Norma, além de outras definições legais, aplicam-se as seguintes:

I - Acessos Instalados é o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada em serviço;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que contém o registro do contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços referentes à instalação de Estação no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade;

III - Centrais de Comutação, por suas características, são assim definidas:

a. Local: nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou terminadas em terminais telefônicos e chamadas terminadas em equipamentos de serviços especiais;

b. Local/Trânsito: nó de comutação que processa chamadas originadas e/ou terminadas em terminais telefônicos, chamadas terminadas em equipamentos de serviços especiais e chamadas entre centrais telefônicas;

c. Trânsito ou Tandem: central cuja principal função é ligar outras centrais entre si.

IV - Estação de Telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

V - Comutação é o estabelecimento temporário de circuitos ou canais com a finalidade de assegurar comunicação entre dois pontos;

VI - Estágio de Linha Remoto - ELR é o conjunto de equipamentos de comutação equipado com determinado número de acessos telefônicos, que se utiliza de funções de processamento de uma central de comutação local, denominada central principal ou central mãe;

VII - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução;

VIII - Licença para Funcionamento de Estação é o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de Estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência;

IX - Prestadora é a pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou autorização presta o STFC;

X - Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de Licença para Funcionamento de Estação;

XI - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das Estações;

XII - Termo de Responsabilidade de Instalação (TRI) é o documento assinado por profissional habilitado, assegurando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no projeto, estão de acordo com a legislação vigente, atendem as normas e regulamentos da ANATEL e também as condições estabelecidas no contrato de concessão, permissão ou termo de autorização.

3. Procedimentos para determinação do número de Acessos Instalados na Estação de Comutação

3.1 Para fins de recolhimento das Taxas de Fiscalização, a composição do número de acessos instalados em uma Estação de Comutação será determinado pelo número de acessos instalados nas centrais locais, Estágios de Linha Remotos e acessos equivalentes instalados nas centrais Trânsito ou Local/Trânsito que compõe a Estação, calculado da forma a seguir:

a) para a Central Trânsito/Tandem ou Local/Trânsito será utilizado o conceito de Acesso Instalado Equivalente, que é o número correspondente, em acessos instalados, aos troncos/canais telefônicos de entrada, determinado de acordo com a fórmula AIE = 10 x TT, sendo:

- AIE - Acessos Instalados Equivalentes;

- TT - Troncos/Canais telefônicos de entrada (no caso de Troncos Bidirecionais, considerar 50% do total como troncos/canais telefônicos de entrada).

b) para a Central Local será considerado o total de acessos instalados, incluindo, quando for o caso, aqueles dos ELRs a ela vinculados, desde que instalados na mesma Área Local e que possuam capacidade igual ou inferior a 2.048 acessos instalados;

c) para ELRs com capacidade superior a 2.048 acessos instalados, será considerado o total de acessos instalados, de forma independente e similar à de uma Central Local, constituindo-se uma Estação de Comutação própria, no respectivo endereço ou instalação predial de sua localização;

d) para a Central Local/Trânsito ou ELR/Trânsito será considerada a soma dos acessos instalados relativos à função Local com os acessos equivalentes instalados relativos à função Trânsito.

3.2 O número total de acessos instalados de uma Estação de Comutação, para fins de licenciamento e recolhimento das Taxas de Fiscalização, conforme a configuração da Estação, será determinado pela formula AI/E = AIE (Central Trânsito/Tandem) + AI (Central Local ou ELR), na qual:

- AI/E significa Acessos Instalados da Estação de Comutação;

- AIE significa Acessos Instalados Equivalentes;

- AI significa Acessos Instalados.

4. Procedimentos relativos à Instalação, ao Cadastramento e ao Licenciamento de Estação de Comutação

4.1 A prestadora deverá elaborar projeto técnico, assinado por profissional habilitado, observada a legislação vigente, normas e regulamentos editados pela Anatel, quando ocorrer:

a) instalação de Estações de Comutação;

b) ampliação ou redução de acessos instalados em quantidade superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de acessos existentes na Estação de Comutação;

c) alteração das características técnicas da Estação de Comutação vinculada à prestação do STFC.

4.1.1 O projeto técnico deverá conter, no mínimo, informações relacionadas ao dimensionamento da(s) central(is), dados de tráfego, capacidade de acessos instalados, planta baixa com a disposição de Equipamentos e periféricos, diagrama de enlaces e outros, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto técnico da Estação.

4.2 A Prestadora, na medida que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema, e que pretenda iniciar sua operação, deverá requerer à Agência a liberação da respectiva Licença para Funcionamento de Estação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para a sua entrada em funcionamento.

4.3 Para requerer o licenciamento da Estação de Comutação do STFC, a Prestadora deverá efetuar o cadastramento dos dados da Estação de Comutação, informando o número de acessos instalados, prefixos das centrais, faixas de numeração, tipos de equipamentos, e demais dados, conforme solicitado pelo Sistema para Licenciamento de Estação de Comutação do STFC.

4.4 Para o cadastramento dos ELRs, a Prestadora deverá obedecer os seguintes critérios:

a) ELR com capacidade igual ou inferior a 2048 acessos instalados na mesma área local da Central Local a que estiver vinculado, deve ser cadastrado como tal, tendo seus acessos instalados computados na respectiva Central;

b) ELR com capacidade superior a 2048 acessos instalados deve ser cadastrado como Estação independente;

c) ELR instalado em área local distinta da Central Local a que estiver vinculado deve ser cadastrado como Estação independente;

4.5 A Prestadora deverá manter à disposição da Agência, a qualquer tempo, no endereço da Estação, ou no Centro de Gerência de Redes, caso a central seja desatendida, projeto técnico atualizado da Estação e Termo de Responsabilidade de Instalação (TRI), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.

4.6 A Prestadora do STFC, com a finalidade de realizar testes na Estação de Comutação, poderá operá-la em caráter experimental, pelo período de até trinta dias, desde que efetue o cadastramento da Estação, conforme disposto no item 4.3, incluindo a informação do período de realização dos testes, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início dos testes, sendo vedada a exploração comercial do serviço neste período.

4.7 A Licença para Funcionamento da Estação será emitida para a capacidade limite da faixa de tributação do item 44, da "Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação", da Lei nº 9.691/98, onde se enquadrar a quantidade total de acessos instalados informados pela Prestadora.

4.8 Uma Estação de Comutação do STFC somente poderá entrar em funcionamento comercial após o seu licenciamento, observando-se que a Licença deverá estar à disposição da Anatel, a qualquer tempo, no endereço da Estação.

4.9 Todos os dados técnicos e cadastrais da Estação deverão ser mantidos rigorosamente atualizados, sendo que somente haverá emissão de nova Licença se houver mudança de faixa de TFI ou quando forem alterados os dados cadastrais constantes da Licença anterior.

4.10 As ampliações de terminais de uma Estação somente poderão ser comercialmente ativadas após o cumprimento de todos os procedimentos estabelecidos nesta Norma para o licenciamento de Estação de Comutação.

4.11 A exclusão de Estação já licenciada poderá ser feita diretamente no Sistema para Licenciamento de Estações de Comutação do STFC, contendo as respectivas justificativas.

5. Procedimentos para o Recolhimento das Taxas de Fiscalização

5.1 No momento da emissão da Licença para funcionamento da Estação será devido o recolhimento do valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, de acordo com os valores definidos na Legislação.

5.1.1 Sempre que houver ampliação da quantidade de acessos instalados da Estação, que implique em novo enquadramento nas faixas de tributação, haverá nova incidência de TFI, correspondendo à diferença entre o valor da Taxa do novo intervalo de acessos instalados e o valor da Taxa do intervalo correspondente a Licença já emitida.

5.1.2 Não haverá incidência de TFI, mas cobrança de 2ª via, nos termos do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255/2001, nas situações descritas a seguir:

a) emissão de nova Licença em decorrência de redução da quantidade de acessos instalados da Estação, que implique em novo enquadramento nas faixas de tributação;

b) emissão de nova Licença em decorrência de atualização de dados cadastrais das centrais, da Estação ou das Prestadoras do STFC.

5.1.3 Em caso de desativações de acessos instalados, mesmo que haja mudança de faixa de tributação, não haverá devolução de valores pagos a título de Taxas de Fiscalização.

5.2 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF será recolhida, anualmente, até o dia 31 de março, levando em consideração as Estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, e seus valores corresponderão a cinqüenta por cento daqueles fixados para a TFI, na forma da legislação em vigor.

5.3 Os recolhimentos dos valores relativos às Taxas de Fiscalização deverão ser feitos através de Documento de Arrecadação das Receitas do FISTEL, em conformidade com as disposições do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

6. Sanções

6.1 A inobservância dos deveres decorrentes desta Norma ou demais atos e regulamentos relativos ao processo de instalação, cadastramento e licenciamento de Estação de Comutação do STFC, bem como a não arrecadação das respectivas Taxas de Fiscalização, sujeitará a Prestadora às sanções previstas na regulamentação e no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização.

6.1.1 É obrigação da Prestadora manter o cadastro da Estação de Comutação atualizado, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos que causar a outras Prestadoras de serviços de telecomunicações, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares.

7. Disposições Transitórias

7.1 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Norma, para que as Prestadoras do STFC regularizem o licenciamento das Estações de Comutação do STFC, particularmente quanto ao cadastramento e licenciamento dos Estágios de Linha Remotos - ELRs como Estação de Comutação própria.

7.1.1 Os ELRs cujos acessos instalados já estejam cadastrados e tenham sido tributados na respectiva Estação Principal, serão adequados às condições desta Norma, sem ônus para as Prestadoras.