Resolução CNRH nº 46 de 20/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2005

Estabelece a composição e define as suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

Nota:

1) Revogada pela Resolução CNRH nº 68, de 07.12.2006, DOU 27.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 33, de 15 de outubro de 2003, que estabelece a composição das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos;

Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 34, de 1º de dezembro de 2003, que estabelece as suplências para a composição das Câmaras Técnicas do CNRH;

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH;

Considerando o término do mandato, em 31 de janeiro de 2005, dos membros das seguintes Câmaras Técnicas: Águas Subterrâneas;

Análise de Projeto; Ciência e Tecnologia; Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços; Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, conforme prevê o art. 2º da Resolução CNRH nº 33, de 2003;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos, do CNRH, interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e

Considerando que o número de segmentos interessados em participar das referidas Câmaras Técnicas foi superior ao número de membros regimentalmente admitido,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a nova composição para as Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas; de Análise de Projeto; de Ciência e Tecnologia; de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços; de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos seguintes termos:

I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Saúde;

2. Ministério da Defesa;

3. Ministério de Ciência e Tecnologia;

4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;

5. Ministério de Minas e Energia; e

6. Ministério do Turismo;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;

2. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;

3. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;

4. dos Estados da Paraíba e Pernambuco; e

5. dos Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

2. Indústrias; e

3. Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com Finalidade de Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês; e

2. Organizações Não-Governamentais;

II - CÂMARA TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETO:

a) Governo Federal:

1. Ministério dos Transportes;

2. Ministério da Saúde;

3. Ministério das Cidades;

4. Ministério da Integração Nacional;

5. Ministério da Defesa;

6. Ministério de Ciência e Tecnologia;

7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;

8. Ministério de Minas e Energia; e

9. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e

2. Setor Hidroviário - Portuário;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações Não-Governamentais;

III - CÂMARA TÉCNICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Saúde;

2. Ministério da Integração Nacional;

3. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

4. Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5. Ministério de Ciência e Tecnologia;

6. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;

7. Ministério de Minas e Energia; e

8. Secretaria de Aqüicultura e Pesca;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;

2. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e

3. dos Estados do Paraná e Mato Grosso;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Organizações Técnicas de Ensino;

3. Organizações Técnicas de Pesquisa; e

4. Organizações Não-Governamentais;

IV - CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS TRANSFRONTEIRIÇOS:

a) Governo Federal:

1. Ministério das Relações Exteriores;

2. Ministério dos Transportes;

3. Ministério da Justiça;

4. Ministério das Cidades;

5. Ministério da Defesa;

6. Ministério de Ciência e Tecnologia;

7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;

8. Ministério de Minas e Energia;

9. Ministério do Turismo; e

10. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

b) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e

2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;

c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnica e de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações Não-Governamentais;

V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Saúde;

2. Ministério das Cidades;

3. Ministério da Integração Nacional;

4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA; e

5. Ministério de Minas e Energia.

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;

2. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;

3. dos Estados do Ceará e Bahia;

3. dos Estados da Paraíba e Pernambuco;

5. dos Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas; e

6. dos Estados do Piauí e Sergipe;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e

3. Indústrias;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês; e

2. Organizações Não-Governamentais.

Art. 2º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas, da Câmara Técnica de Análise de Projeto, da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia, da Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços e da Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, terminará em 31 de janeiro de 2007.

Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição das Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas; e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 de seu Regimento Interno, nos seguintes termos:

I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:

a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Estados do Paraná e Mato Grosso;

V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:

a) Ministério dos Transportes;

b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

c) Setor Hidroviário - Terminais;

d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - do Estado de Goiás e do Distrito Federal;

e) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Paraná e Mato Grosso;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

g) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 4º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.

Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V do art. 1º e o art 2º da Resolução CNRH nº 33, de 15 de outubro de 2003, e os incisos I, II, IV e V do art 1º da Resolução CNRH nº 34, de 1º de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de fevereiro de 2005.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo"