Resolução CNRH nº 46 de 20/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2005
Estabelece a composição e define as suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Nota:
1) Revogada pela Resolução CNRH nº 68, de 07.12.2006, DOU 27.12.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 33, de 15 de outubro de 2003, que estabelece a composição das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos;
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 34, de 1º de dezembro de 2003, que estabelece as suplências para a composição das Câmaras Técnicas do CNRH;
Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL, indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH;
Considerando o término do mandato, em 31 de janeiro de 2005, dos membros das seguintes Câmaras Técnicas: Águas Subterrâneas;
Análise de Projeto; Ciência e Tecnologia; Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços; Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, conforme prevê o art. 2º da Resolução CNRH nº 33, de 2003;
Considerando a manifestação expressa dos segmentos, do CNRH, interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e
Considerando que o número de segmentos interessados em participar das referidas Câmaras Técnicas foi superior ao número de membros regimentalmente admitido,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a nova composição para as Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas; de Análise de Projeto; de Ciência e Tecnologia; de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços; de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos seguintes termos:
I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Defesa;
3. Ministério de Ciência e Tecnologia;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;
5. Ministério de Minas e Energia; e
6. Ministério do Turismo;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
2. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
3. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
4. dos Estados da Paraíba e Pernambuco; e
5. dos Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Indústrias; e
3. Pescadores e Usuários de Recursos Hídricos com Finalidade de Lazer e Turismo;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês; e
2. Organizações Não-Governamentais;
II - CÂMARA TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETO:
a) Governo Federal:
1. Ministério dos Transportes;
2. Ministério da Saúde;
3. Ministério das Cidades;
4. Ministério da Integração Nacional;
5. Ministério da Defesa;
6. Ministério de Ciência e Tecnologia;
7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;
8. Ministério de Minas e Energia; e
9. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e
2. Setor Hidroviário - Portuário;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais;
III - CÂMARA TÉCNICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Integração Nacional;
3. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
4. Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
5. Ministério de Ciência e Tecnologia;
6. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;
7. Ministério de Minas e Energia; e
8. Secretaria de Aqüicultura e Pesca;
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
2. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro; e
3. dos Estados do Paraná e Mato Grosso;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Organizações Técnicas de Ensino;
3. Organizações Técnicas de Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais;
IV - CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS TRANSFRONTEIRIÇOS:
a) Governo Federal:
1. Ministério das Relações Exteriores;
2. Ministério dos Transportes;
3. Ministério da Justiça;
4. Ministério das Cidades;
5. Ministério da Defesa;
6. Ministério de Ciência e Tecnologia;
7. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA;
8. Ministério de Minas e Energia;
9. Ministério do Turismo; e
10. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
b) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica;
c) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês;
2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;
3. Organizações Técnica e de Ensino e Pesquisa; e
4. Organizações Não-Governamentais;
V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:
a) Governo Federal:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério das Cidades;
3. Ministério da Integração Nacional;
4. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Agência Nacional de Águas - ANA; e
5. Ministério de Minas e Energia.
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
1. dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
2. dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
3. dos Estados do Ceará e Bahia;
3. dos Estados da Paraíba e Pernambuco;
5. dos Estados do Rio Grande do Norte e Alagoas; e
6. dos Estados do Piauí e Sergipe;
c) Usuários de Recursos Hídricos:
1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
2. Concessionárias e Autorizadas de Geração de Energia Hidrelétrica; e
3. Indústrias;
d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:
1. Comitês; e
2. Organizações Não-Governamentais.
Art. 2º O mandato dos representantes da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas, da Câmara Técnica de Análise de Projeto, da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia, da Câmara Técnica de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriços e da Câmara Técnica de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras, terminará em 31 de janeiro de 2007.
Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição das Câmaras Técnicas de Águas Subterrâneas; e de Integração de Procedimentos, Ações de Outorga e Ações Reguladoras do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 de seu Regimento Interno, nos seguintes termos:
I - CÂMARA TÉCNICA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS:
a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Estados do Paraná e Mato Grosso;
V - CÂMARA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS, AÇÕES DE OUTORGA E AÇÕES REGULADORAS:
a) Ministério dos Transportes;
b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;
c) Setor Hidroviário - Terminais;
d) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
e) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos dos Estados do Paraná e Mato Grosso;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
g) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 4º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V do art. 1º e o art 2º da Resolução CNRH nº 33, de 15 de outubro de 2003, e os incisos I, II, IV e V do art 1º da Resolução CNRH nº 34, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de fevereiro de 2005.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário Executivo"