Resolução SEFAZ nº 461 de 14/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Fixa o valor do IPVA relativo aos veículos automotores terrestres para o exercício de 2012 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2012, relativo a veículo automotor terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:

I - no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado;

II - na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.

Parágrafo único. Aplica-se a regra constante no inciso I deste artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

Seção II - Da Alíquota

Art. 3º A alíquota do imposto é:

I - de 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;

II - de 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

III - de 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;

IV - de 2% (dois por cento) para ônibus, micro-ônibus, motocicletas e ciclomotores;

V - de 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina.

VI - de 3% (três por cento) para utilitários, até 3 passageiros;

VII - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas e utilitários acima de 3 passageiros;

VIII - de 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira;

IX - de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

§ 1º A aplicação da alíquota prevista nos incisos I e IX do caput deste artigo, no que concerne a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas ou veículos destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa jurídica, fica condicionada ao cadastramento da pessoa jurídica junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, comprovando que atende as condições legais, cabendo ao seu titular decidir quanto ao pedido.

§ 2º O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos:

I - Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput:

a) pedido de cadastramento dirigido ao Inspetor;

b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);

d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);

f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado, que comprove a frota autorizada (original e cópia);

g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).

II - Na hipótese do pedido de aplicação da alíquota prevista no inciso IX do caput:

a) pedido de cadastramento dirigido ao Inspetor;

b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);

d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);

f) documento que comprove a atividade de locação junto à prefeitura;

g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).

§ 3º A análise do pedido a que se referem os §§ 1º e 2º, deve ser fundamentada na situação cadastral de cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito - DETRAN/RJ, em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série, quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas.

§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento dos mesmos à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09.

§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no item "e" do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.

§ 7º Além de informar a sua frota, por ocasião do pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica a empresa obrigada a comunicar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, anualmente, as aquisições, alienações e baixas de veículos.

§ 8º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e IX do caput nos exercícios subsequentes fica condicionada à apresentação da comunicação exigida no parágrafo anterior.

§ 9º A alíquota prevista nos incisos I e IX do caput deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição do veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa jurídica já em seu primeiro registro.

§ 10. Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária de veículos mencionados nos incisos I e IX do caput deste artigo.

§ 11. Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar até 02 (dois) passageiros, excluído o motorista.

§ 12. Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, a locadora de veículos deverá cumprir, de forma alternativa, os seguintes requisitos, além das demais imposições previstas nessa resolução:

I - ser proprietária ou ter a posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de 5 (cinco) ou mais veículos de passeio;

II - ser proprietária ou ter a posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais veículos incluídos na categoria ônibus ou micro-ônibus;

III - ser proprietária ou ter a posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de 5 (cinco) ou mais veículos incluídos nas demais categorias.

§ 13. A Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE-09 pesquisará no cadastro da Receita Federal do Brasil informações relativas às empresas já cadastradas como locadoras de veículos em seus sistemas de IPVA, para constatar se os contribuintes do referido imposto continuam com situação cadastral ativa e no exercício da atividade de locação de veículos, excluindo, de ofício, a empresa e seus veículos, de tal benefício, caso a hipótese não se verifique.

Seção III - Do Cálculo do Imposto

Art. 4º O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 3º desta Resolução sobre o valor total à vista constante:

I - do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo novo;

II - do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado no exercício.

§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo III desta Resolução.

§ 3º No caso de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à participação de cada um deles na obtenção do veículo acabado.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, será considerada como data de aquisição do veículo a de emissão do último documento fiscal.

Art. 5º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2012, é o valor resultante da aplicação da respectiva alíquota, prevista no art. 3º, sobre valor venal constante dos Anexos III A e B desta Resolução.

Parágrafo único. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 estabelecer o valor para respectivo código de marca/modelo do veículo nos casos em que este, eventualmente, não conste de tabela de valor venal.

Art. 6º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, efetuada diretamente por consumidor final;

III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.

Art. 7º Na ocorrência de sinistro com perda total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês contados até a data da ocorrência.

§ 1º Ocorrendo a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda ocorreu em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro, o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, munido de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido.

§ 3º Havendo a liberação do veículo no mesmo exercício, sem que tenha sido quitado o imposto anteriormente calculado em duodécimos na forma do caput deste artigo, o valor do débito ainda não liquidado será acrescido dos duodécimos correspondentes ao período que faltar para encerramento do exercício, observando, no que se refere ao recolhimento, o disposto no art. 15.

§ 4º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente à ocorrência do evento.

Seção IV - Da Aplicação de Hipóteses de não Incidência e de Isenção

Art. 8º No caso de veículo terrestre especial de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante na legislação de trânsito, a isenção vigorará:

I - quando se tratar de veículo novo, no mesmo exercício em que, concomitantemente, for efetivado o registro do veículo no cadastro do órgão estadual de trânsito e comprovada a respectiva adaptação, se exigida em laudo médico, e o pedido de isenção for efetuado até 90 dias da data de aquisição;

II - quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o pedido de reconhecimento da isenção.

§ 1º A isenção de que trata este artigo dependerá, para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, a quem compete decidir.

§ 2º A isenção de que trata este artigo somente será concedida quando o veículo estiver regularmente registrado, em nome do requerente, no órgão estadual de trânsito.

Art. 9º Salvo disposição em contrário nesta resolução, na hipótese de adaptação ou transformação do veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese de isenção, o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.

Art. 10. O reconhecimento da isenção prevista no inciso IX do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, limitar-se-á a um único veículo utilizado como táxi pelo profissional autônomo.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo vigorará:

I - na hipótese de aquisição de veículo novo:

a) no mesmo exercício, desde que o registro da isenção seja efetuado no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo.

b) a partir do exercício seguinte, quando o registro da isenção for efetuado após o prazo mencionado na alínea anterior.

II - quando se tratar de aquisição de veículo usado:

a) no mesmo exercício, caso o veículo seja objeto da isenção prevista no caput deste artigo antes da transmissão e, cumulativamente, seja efetivado o registro da propriedade e do benefício fiscal no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contados da data de aquisição do veículo.

b) a partir do exercício seguinte, nas hipóteses não previstas na alínea anterior.

Art. 11. A isenção prevista nos incisos V e IX do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 também alcança o veículo que se encontre na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º Caso o veículo objeto da alienação fiduciária a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado pelo credor fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada.

§ 2º A isenção de que trata este artigo somente se aplica se o adquirente beneficiário for pessoa física e não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção.

Art. 12. Os formulários de isenção ou reconhecimento de não-incidência de IPVA e com a respectiva documentação necessária estão disponíveis no site www.fazenda.rj.gov.br

Seção V - Dos prazos de recolhimento

Art. 13. O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo terrestre usado para o exercício de 2012 são os estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 460, de 08 de dezembro de 2011.

§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, conforme disposto no Decreto nº 43.347, de 12 de dezembro de 2011, caso o pagamento em cota única seja efetuado conforme calendário estabelecido no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 460, de 08 de dezembro de 2011

§ 3º Caso o valor do imposto venha a ser alterado após o pagamento de alguma parcela o valor remanescente será distribuído nas parcelas ainda não pagas.

Art. 14. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo novo;

II - do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;

III - da perda da condição de não-incidência ou de isenção;

IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será concedido o desconto previsto no § 1º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº XXX/2011 sobre o valor do imposto devido, desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo fixado no caput.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo o imposto será recolhido sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior, se o valor a ser pago for inferior a 12 (doze) duodécimos.

§ 3º Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV deste artigo for anterior àquele determinado na Resolução SEFAZ nº 460/2011, prevalecerá esse último.

Art. 15. O imposto devido no exercício de 2012 deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto; e

II - transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao imposto relativo a exercícios anteriores.

Seção VI - Dos acréscimos

Art. 16. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após o vencimento;

II - 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;

III - 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;

IV - 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 17. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

Seção VII - Do recolhimento do imposto

Art. 18. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2012 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) a ser editada oportunamente. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 480, de 02.02.2012, DOE RJ de 03.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2012 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução."

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na página da Internet:

I - do Banco BRADESCO S.A. - www.bradesco.com.br.

II - da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br

III - do DETRAN/RJ - www.detran.rj.gov.br.

§ 2º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:

I - Seguro obrigatório (DPVAT);

II - Taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ relativas à vistoria anual, licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

§ 3º Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora.

Art. 19. O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária.

Parágrafo único. O banco liquidará o cheque porventura aceito para pagamento do IPVA.

Art. 20. Independentemente de aviso ou notificação o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada e se os valores constantes da mesma estão em concordância com esta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 480, de 02.02.2012, DOE RJ de 03.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. Independentemente de aviso ou notificação o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada e se os valores constantes da mesma estão em concordância com esta Resolução."

§ 1º Na hipótese de o valor do imposto não constar da GRD, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata regularização da mesma na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, telefones (21)2334-4500 e 2332-9608, ou, opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado em município do interior do Estado.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a data estabelecida para o pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 480, de 02.02.2012, DOE RJ de 03.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolado até o 5º (quinto) dia útil após a data originalmente estabelecida para o pagamento do imposto."

§ 3º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.

§ 4º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 460/2011, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela.

§ 5º Se a regularização da GRD for requerida após o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de vencimento.

§ 6º Deverá ser registrado no Sistema de Controle do IPVA a matrícula ou nome de usuário (login) do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento.

Seção VIII - Da notificação do lançamento

Art. 21. O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor terrestre licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:

I - no caso de veículo usado, por meio de Edital da Superintendência de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e

II - no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.

Parágrafo único. A notificação do lançamento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data em que a Guia para Regularização de Débitos (GRD) tiver sido disponibilizada na rede arrecadadora autorizada.

Seção IX - Do processo contencioso

Art. 22. O contribuinte que discordar do valor do imposto estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos seus arts. 11, 12 e 104.

§ 1º O contribuinte residente ou domiciliado nos Municípios do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 2º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data de vencimento do imposto em cota única, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Tratando-se de pessoa jurídica:

1. ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);

2. comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

3. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

4. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original e cópia);

6. GRD com o valor do imposto impugnado;

7. Comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.

II - Tratando-se de pessoa física:

1. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);

2. comprovante de residência (original e cópia);

3. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia);

5. GRD com o valor do imposto impugnado;

6. Comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.

§ 3º O impugnante poderá apresentar, em substituição ao pedido de perícia previsto no § 1º do art. 104 do Decreto nº 2.473/1979, pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2011 (originais e cópias).

§ 4º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II do § 2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.

§ 6º Será negado seguimento à impugnação quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 7º Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção, em primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Resolução SEF nº 6.441 de 15 de maio de 2002.

§ 8º Compete privativamente ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 julgar, em primeira instância, o litígio tributário de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do recurso, quando o valor impugnado for igual ou inferior a duas mil UFIR-RJ.

§ 9º A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:

I - o relatório resumido do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as disposições legais em que se baseia;

IV - a conclusão;

V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e

VI - a ordem de intimação.

§ 10. O titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes sempre que acolher no todo ou em parte a defesa do sujeito passivo.

§ 11. O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 12. Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

§ 13. Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento do litígio tributário quando o valor impugnado for superior a duas mil UFIR-RJ.

§ 14. Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos § 2º e seguintes do art. 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

§ 15. Na hipótese de decisão final desfavorável ao contribuinte, este deverá recolher o imposto com acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida no calendário constante do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 460/2011.

Seção X - Das Disposições Finais

Art. 23. Compete ao titular da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, referente à atribuição de nova data de vencimento.

Art. 24. O disposto no parágrafo único do art. 5º e nos arts. 18, 19 e 20 desta Resolução aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios anteriores.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2011

RENATO VILELLA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - TABELA DE VALORES DO IPVA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS MOVIDOS A DIESEL OU GASOLINA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012. ANEXO II - TABELA DE VALORES DO IPVA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS MOVIDOS A ÁLCOOL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012. ANEXO III - TABELA DE VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012.