Resolução CONTRAN nº 476 DE 20/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2014

Acrescenta o art. 3-A à Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 712 DE 25/10/2017):

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso I, do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a integração do Sistema Nacional de Trânsito e aprimorar o fluxo de informações entre seus órgãos possibilitando melhorias na verificação e fiscalização das irregularidades de ordem administrativa, fiscal e criminal;

Considerando o disposto no art. 134 do CTB, bem como a necessidade de assegurar ao proprietário vendedor o direito ali estabelecido, eximindo-o de penalização imprópria provocada, exclusivamente, por força da ausência de integração das informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional - BIN do Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

Considerando o contido do processo nº 80000.029840/2013-16,

Resolve:

Art. 1º Acrescenta o art. 3-A à Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 3-A O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, mediante prévio credenciamento, poderá celebrar contratos para acesso ao Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, exclusivamente para fins de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos.

§ 1º Poderão solicitar o credenciamento as entidades privadas com atribuição para atestar a autenticidade da Comunicação de Venda de Veículos descrita no art. 134 do Código de Transito Brasileiro - CTB, em conformidade com a Lei nº 8.935/1994, por intermédio de suas associações nacionais, federações e confederações, ou entidades credenciadas como Autoridade de Registro de acordo com o art. 7º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que tenham como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social a prestação de serviços inerentes à Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos e que atendam os requisitos constantes de Portaria específica a ser editada pelo DENATRAN.

§ 2º A Portaria do DENATRAN, referida no parágrafo anterior deverá disciplinar os requisitos de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira, trabalhista e fiscal, a serem atendidos pelos interessados descritos no § 1º, além das obrigações contratuais, sanções, valores dos acessos, casos de rescisão e prazo de vigência.

§ 3º É vedado o credenciamento de entidades ou empresas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito, venda de informações, ou que disponham para outras finalidades de acesso a informações constantes da base de dados do DENATRAN.

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior