Resolução CONTRAN nº 398 DE 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 712 DE 25/10/2017):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o art. 12, incisos I, II, VII e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a integração do Sistema Nacional de Trânsito e aprimorar o fluxo de informações entre seus órgãos, possibilitando melhoria na verificação e fiscalização das irregularidades de ordem administrativa, fiscal e criminal, que possam resultar em prejuízos ao Estado e aos proprietários vendedores de veículos, em decorrência da desatualização cadastral do sistema RENAVAM;

Considerando a necessidade de dotar o DENATRAN de instrumentos de verificação e correição dos Registros de Comunicação de Venda eletrônica e documental.

Considerando o disposto no art. 134 do CTB , bem como a necessidade de assegurar ao proprietário vendedor o direito ali estabelecido, eximindo-o de penalização imprópria, provocada exclusivamente, por força da ausência de integração das informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito;

Considerando, por fim, a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional - BIN do Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos,

Resolve:

Art. 1º A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB , poderá ser realizada de forma documental, no Órgão Executivo de Transito de registro do veículo, ou processada, em meio eletrônico, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM.

Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchida.

Parágrafo único. Protocolada a comunicação de venda na forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM.

Art. 3º A comunicação de venda processada pelo sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:

I - Identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;

II - Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.

Parágrafo único. Registrada a comunicação de venda eletrônica na Base Nacional do Sistema RENAVAM, o DENATRAN repassará tal informação, por meio eletrônico e em tempo real, ao órgão ou entidade executiva de trânsito de registro do veículo, que deverá atualizar sua base local de registro de veículos em tempo real, de forma a garantir ao antigo proprietário a isenção de toda e qualquer responsabilidade por infrações e reincidências, de qualquer natureza, praticadas a partir da data da tradição do veículo.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 476 DE 20/03/2014):

Art. 3-A O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, mediante prévio credenciamento, poderá celebrar contratos para acesso ao Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, exclusivamente para fins de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos.

§ 1º Poderão solicitar o credenciamento as entidades privadas com atribuição para atestar a autenticidade da Comunicação de Venda de Veículos descrita no art. 134 do Código de Transito Brasileiro - CTB, em conformidade com a Lei nº 8.935/1994, por intermédio de suas associações nacionais, federações e confederações, ou entidades credenciadas como Autoridade de Registro de acordo com o art. 7º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que tenham como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social a prestação de serviços inerentes à Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos e que atendam os requisitos constantes de Portaria específica a ser editada pelo DENATRAN.

§ 2º A Portaria do DENATRAN, referida no parágrafo anterior deverá disciplinar os requisitos de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira, trabalhista e fiscal, a serem atendidos pelos interessados descritos no § 1º, além das obrigações contratuais, sanções, valores dos acessos, casos de rescisão e prazo de vigência.

§ 3º É vedado o credenciamento de entidades ou empresas que atuem na compra e venda de veículos, vistoria e inspeção veicular, financiamento, análise de crédito, venda de informações, ou que disponham para outras finalidades de acesso a informações constantes da base de dados do DENATRAN.

Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda nas formas previstas nesta Resolução, farão constar obrigatoriamente em seus sistemas com acesso público a informação de "comunicação de venda ativa".

Art. 5º O registro da comunicação de venda, assim como seu cancelamento, deverá obedecer às definições e procedimentos contidos no extrato da última versão do 'Manual de Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN' e pelas demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.

Art. 6º O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV no prazo máximo de trinta dias e atualizará seu endereço.

Art. 7º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão tomar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento do disposto na presente Resolução.

Art. 8º Em caso de descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança de que trata a Resolução CONTRAN nº 209, de 26 de outubro de 2006 , até que sane a irregularidade e passe a cumprir, rigorosamente, com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.

Art. 9º O descumprimento do prazo disposto no art. 6º desta Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F BAZAN

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação