Resolução SEFAZ nº 48 de 04/07/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2007

Institui a Guia de Controle do ITD a ser emitida pela Internet, dispõe sobre normas de cálculo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I - DO CÁLCULO E COBRANÇA DO ITD

Art. 1º O cálculo e a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITD, de que trata a Lei n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, reger-se-ão pelas normas contidas nesta Resolução.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, ao cálculo e cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI relativo a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, ao cálculo e cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI relativo a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

§ 2º O imposto deverá ser pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, inclusive nos casos de sucessão causa mortis e dissolução de sociedade conjugal realizados por via extrajudicial, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os previstos no artigo 18 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989:

I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo;

II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura;

III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense;

IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens;

V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.

§ 3º Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subsequentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

§ 4º A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

§ 5º Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

§ 6º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir
de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 da lei 1.427/1989, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

CAPÍTULO II - DA GUIA DE CONTROLE

Art. 2º Fica instituída a Guia de Controle do ITD - Internet (Anexo I) para cálculo e lançamento do imposto, emitida pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.receita.rj.gov.br).

§ 1.º Para pagamento do imposto o contribuinte deverá imprimir o DARJ, a ser pago na rede bancária autorizada, sem necessidade do comparecimento a qualquer repartição fazendária.

§ 2.º Será colocada à disposição na Internet a emissão das Guias de Controle para as seguintes espécies de transmissões:

I - intervivos: doação; cessão; instituição de usufruto; extinção de usufruto; doação com reserva de usufruto; doação da nua-propriedade; renúncia à herança; renúncia de usufruto; revogação de doação; doação (dinheiro/ações/quotas);

II - sucessão causa mortis: herança-processo judicial; herança-escritura pública; extinção de usufruto; fideicomisso. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 799 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - sucessão causa mortis: herança; herança-escritura pública; extinção de usufruto; fideicomisso.

§ 3.º Será colocada à disposição nas repartições de atendimento a emissão das Guias de Controle para as seguintes espécies de transmissões:

I - intervivos: doação; cessão; instituição de usufruto; excesso na partilha; doação com reserva de usufruto; cessão onerosa; extinção de usufruto; doação da nua-propriedade; cisão/incorporação/fusão; compra e venda; dação em pagamento; desincorporação; extinção de cond. por permuta; renuncia à herança; revogação da doação de nua-propriedade; reversão da doação de nua-propriedade; reversão de doação com reserva de usufruto; renuncia de usufruto; revogação de doação; reversão de doação; doação (dinheiro/ações/quotas); doação efetuada em outros estados; doação com reserva de usufruto em outros estados; revogação de doação com reserva de usufruto;

II - causa mortis: herança-processo judicial; extinção de usufruto; extinção de fideicomisso; herança nua-propriedade; fideicomisso; herança- escritura pública. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 799 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - causa mortis: herança; extinção de usufruto; extinção de fideicomisso; herança nua-propriedade; fideicomisso; herança-escritura pública.

§ 4.º As demais naturezas existentes não elencadas nos parágrafos anteriores ficam extintas na data da publicação desta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

Art. 3º Fica instituído o Pedido de Cálculo do ITD - Internet, a ser preenchido e enviado pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 1º Na impossibilidade de envio do Pedido de Cálculo pela Internet ou no caso do cálculo do excesso na partilha de bens, mencionado nos artigos 16 e 17, o contribuinte ou seu representante legal deverá preencher o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo II), disponível na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), comparecer à repartição fiscal de atendimento de que trata o art. 10 para protocolá-lo e retirar posteriormente a Guia de Controle.

§ 2º Nos processos ou procedimentos realizados por via judicial ou extrajudicial, patrocinados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, quando a guia de controle for processada na repartição de atendimento, nos termos do § 1º deste artigo, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo II) deverá ser entregue já devidamente preenchido pelo contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica instituído o Pedido de Cálculo do ITD - Internet (Anexo II), a ser preenchido e enviado pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.receita.rj.gov.br).

Parágrafo único - Na impossibilidade de envio do Pedido de Cálculo pela Internet ou no caso do cálculo do excesso na partilha de bens, mencionado nos artigos 16 e 17, o contribuinte ou seu representante legal deverá preencher o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III), disponível na Internet (www.receita.rj.gov.br), e apresentá-lo na repartição fiscal de atendimento de que trata o artigo 10, onde será emitida uma guia normal e entregue o DARJ para pagamento do imposto.

Art. 4º A Guia de Controle de que trata o art. 2º, emitida pelo Sistema Corporativo do ITD, é o documento hábil para identificar o bem ou o direito transmitido, o transmitente, o adquirente e, ainda, o valor do imposto lançado ou a sua exoneração. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art 4º A Guia de Controle é o documento hábil para identificação do bem transmitido e respectivo adquirente e, quando for o caso, do lançamento do valor do imposto ou sua exoneração, e será emitida pelo Sistema Corporativo do ITD."

§ 1º A Guia de Controle de que trata o caput deste artigo é documento fiscal complementar ao Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ, por meio do qual é pago o tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º A Guia de Controle de que trata o caput deste artigo é documento complementar ao Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ, por meio do qual é feito o recolhimento do tributo."

§ 2º A Guia de Controle será numerada seqüencialmente pelo Sistema Corporativo do ITD quando de sua emissão, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, podendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.receita.rj.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º A Guia de Controle será numerada seqüencialmente pelo Sistema Corporativo do ITD quando de sua emissão, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada pela Internet, podendo sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou sua exoneração serem verificadas no endereço www.receita.rj.gov.br"

§ 3º A Guia de Controle emitida na repartição fiscal poderá ter a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada ou uso de certificado digital. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A Guia de Controle emitida na repartição fiscal poderá ter a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada ou uso de certificado digital. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 115, de 07.01.2008, DOE RJ de 14.01.2008)"

§ 4º Não é exigível a assinatura da autoridade fiscal que emitir a Guia de Controle no Documento de arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ para pagamento do ITD ou ITBI. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O documento de arrecadação do Rio de janeiro - DARJ para pagamento do ITD ou ITBI não necessitará de assinatura da autoridade fiscal que emitir a Guia de Controle (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 115, de 07.01.2008, DOE RJ de 14.01.2008)"

§ 5º É obrigatória a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito transmitido, sendo vedada a inserção no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de simples alusão a processo judicial, a procedimento extrajudicial ou, ainda, que compreendam mais de um bem ou direito transmitido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

§ 6º Tratando-se de bem imóvel urbano que não tenha sido objeto de avaliação judicial, é obrigatório o preenchimento dos campos "município", "código de logradouro", "inscrição municipal" e "descrição do bem", todos do quadro "identificação do bem", devendo neste último campo ser inserida a descrição constante no Cadastro Imobiliário Municipal (IPTU) da situação do bem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:

I - somente será dispensado o preenchimento dos campos "código de logradouro" e "inscrição municipal" quando não forem disponibilizadas tais informações pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do bem; e

II - caso não seja emitido carnê de IPTU ou documento similar pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do imóvel, contendo a discriminação do bem, deverão ser inseridas no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", informações extraídas de certidão emitida pela serventia registral imobiliária competente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

§ 8º Tratando-se de bem móvel ou imóvel que tenha sido objeto de avaliação judicial, é vedada a inserção no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de expressão contendo simples alusão ao laudo judicial, sendo necessário, nos termos do § 5º, a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito constante na referida avaliação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

§ 9º O campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de que trata o § 8º deverá ser preenchido com as informações extraídas da avaliação judicial necessárias à identificação do bem ou direito objeto da transmissão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

§ 10. No caso de Guia de Controle emitida em função de apuração do excesso na partilha de bens em sucessão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser:

I - emitida uma única Guia de Controle pela repartição fiscal de atendimento, nos termos do disposto no art.10,

II - cobrado o imposto devido, e

III - exigido o preenchimento do campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem" e o número do processo judicial, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º A base de cálculo do ITD, para a transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, será apurada mediante a aplicação de índices multiplicadores registrados no Sistema Corporativo do imposto, sobre:

I - o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando se tratar de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II - o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, quando se tratar de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

§ 1.º Os índices de que trata o caput são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais específicas, que integram a sua área de atuação, e, bem assim, as situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.

§ 2.º Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de Arrecadação.

§ 3.º Sempre que a repartição fazendária constatar a desatualização de um índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua revisão.

Art. 6º Sempre que disponível em consulta pública, será adotado para fixação da base de cálculo, em substituição à aplicação dos índices previstos no artigo anterior, o valor venal atribuído ao imóvel por Prefeitura para cálculo do imposto de transmissão intervivos municipal.

Art. 7º A avaliação administrativa para a transmissão de bens móveis ou direitos a eles relativos será efetuada considerando-se o valor real do bem ou direito, assim considerado:

I - o corrente de mercado do bem ou direito;

II - o da cotação média publicada na data do fato gerador, no caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa;

III - o seu valor patrimonial à data do fato gerador, no caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos;

IV - o valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda para o lançamento do IPVA nos casos de veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações.

§ 1º Quando a Guia de Controle for emitida pela Internet, a autoridade fiscal poderá rever no prazo decadencial o valor declarado pelo contribuinte com base em publicações especializadas, indicadores de mercado ou outros meios de que dispuser. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Quando a Guia de Controle for emitida pela Internet, a autoridade fiscal poderá rever no prazo prescricional o valor declarado pelo contribuinte com base em publicações especializadas, indicadores de mercado ou outros meios de que dispuser."

§ 2.º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, o valor deverá ser atualizado até a data da emissão da guia de controle, nos termos do artigo 97, § 2.º, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES

Art. 8º O requerente, caso não concorde com o valor atribuído pelo fisco estadual ao bem ou direito, poderá apresentar impugnação, nos termos do artigo 69, parágrafo único, inciso IV e artigo 70, ambos do Decreto n.º 2.473/1979.

§ 1.º O litígio instaurado com a apresentação de impugnação será decidido em primeira instância pela Junta de Revisão Fiscal.

§ 2.º Caberá recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes quando a decisão for contrária ao Estado.

§ 3.º O prazo para apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento.

§ 4.º Nos casos de emissão da guia de controle pela Internet, considera-se a data da ciência o da sua emissão.

Art. 9º A impugnação relativa apenas a acréscimos moratórios e/ou multas exigidos no lançamento obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V - DA REPARTIÇÃO DE ATENDIMENTO

Art. 10. Na hipótese do § 1º do art. 3º, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos arts. 12 a 19, conforme o caso, e apresentado nas repartições fiscais a seguir indicadas, às quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Na hipótese do art. 3º, parágrafo único, desta Resolução, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos arts. 12 a 19, conforme o caso, e apresentado nas repartições fiscais a seguir indicadas, às quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle:

I - tratando-se de bens imóveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do município de localização do imóvel,

II - no caso de bens móveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do Município onde se processar a sucessão causa mortis, ou onde tiver domicílio o donatário, conforme o caso,

III - na transmissão intervivos de bens móveis ou direitos a eles relativos, sendo o donatário domiciliado no exterior: na repartição de atendimento do domicílio do doador,

IV - na hipótese de apuração do excesso na partilha em transmissão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser observado o seguinte:

a) no caso procedimento judicial: na repartição da comarca na qual foi processado o inventário ou a separação/divórcio,

b) tratando-se de procedimento extrajudicial: na repartição situada no local onde era domiciliado o inventariado (falecido), em sucessão causa mortis, ou era domiciliado o ex-casal, em procedimento de separação/divórcio. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ Nº 172 DE 12/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Na hipótese do artigo 3.º, parágrafo único, desta Resolução, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos artigos 12 a 19, conforme o caso, e apresentado nas repartições fiscais indicadas a seguir, às quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle:
  I - tratando-se de bens imóveis ou direitos a ele relativos, na repartição de atendimento do ITD do município de localização do imóvel;
  II - tratando-se de bens móveis ou direitos a ele relativos, na repartição de atendimento do ITD do município onde se processar a sucessão causa mortis, ou onde tiver domicílio o donatário, conforme o caso;
  III - tratando-se de transmissão intervivos de bens móveis ou direitos a eles relativos, sendo o donatário domiciliado no exterior, na repartição de atendimento do domicílio do doador."

§ 1.º Considera-se repartição de atendimento do ITD:

I - no Município do Rio de Janeiro, a repartição especializada do imposto;

II - nos demais municípios do Estado, as Inspetorias Regionais de Fiscalização - IRF que os abrangerem.

§ 2.º No caso do inciso II, do parágrafo anterior, as repartições locais que possuírem acesso em rede ao Sistema Corporativo do ITD também poderão atuar como repartição de atendimento do imposto para fins de recepção do pedido de cálculo e emissão da guia de controle.

§ 3.º O formulário para Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) poderá ser obtido diretamente na página da Internet da Secretaria de Estado de Fazenda: www.receita.rj.gov.br.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA

Art. 11. Quando o Pedido de Cálculo for enviado pela Internet, os documentos mencionados nos artigos 12 a 19, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

SEÇÃO I - NOS CASOS DE DOAÇÃO OU ATOS EQUIVALENTES

Art. 12. Tratando-se de doações e atos equivalentes, deverão ser conservados os documentos que permitam a identificação e valoração dos bens e direitos, conforme previsto no artigo 19.

SEÇÃO II - NOS CASOS DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

Art. 13. Tratando-se de transmissão causa mortis e se o inventário se processar sob forma de Rito Ordinário, deverão ser conservadas as cópias das seguintes peças processuais:

I - capa do processo; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) capa do processo;

II - certidão de óbito do(s) inventariado(s); (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) certidão de óbito do(s) inventariado(s);

III - documento comprobatório da nomeação do inventariante; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) documento comprobatório da nomeação do inventariante;

IV - primeiras declarações, laudo de avaliação e cálculo do contador; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
d) primeiras declarações, laudo de avaliação e cálculo do contador;

V - homologação do cálculo judicial; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
e) homologação da avaliação judicial.

VI - ciência, pelo contribuinte, da decisão homologatória do cálculo judicial. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Art. 14. Tratando-se de transmissão causa mortis e se o inventário se processar sob forma de Rito Sumário - Arrolamento, deverão ser conservadas as peças processuais a seguir:

I - cópias da:

a) capa do processo;

b) certidão de óbito do(s) inventariado(s);

c) primeiras declarações;

d) partilha de bens;

e) sentença de homologação da partilha ou adjudicação de bens;

f) ciência da sentença de homologação da partilha ou adjudicação de bens (publicação no Diário Oficial);

II - documento para identificação e valoração dos bens e direitos, conforme previsto no artigo 19.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

Art. 15. Tratando-se de transmissão causa mortis realizada por escritura pública, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, a forma da partilha do acervo hereditário e a nomeação do inventariante;

II - certidão de óbito do autor da herança;

III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;

IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;

V - certidão de registro de imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;

VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, na data do fato gerador;

VII - no caso de transmissão de cotas de sociedade, o contrato social, inclusive a última alteração do quadro societário, e o balanço patrimonial vigente na data do fato gerador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á à partilha de bens decorrente de separação ou divórcio, no que couber.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Tratando-se de transmissão causa mortis realizada por escritura pública, deverão ser conservados os documentos previstos na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE N.º 03, de 08 de fevereiro de 2007.

SEÇÃO III - NOS CASOS DE EXCESSO NA PARTILHA NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS E NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 16. Tratando-se de cálculo do ITD relativo ao Excesso na Partilha, em Sucessão Causa Mortis e em Dissolução da Sociedade Conjugal pela via judicial, deverão ser apresentados na repartição de atendimento de que trata o artigo 10 o formulário "Plano de Partilha - transmissão causa mortis" (Anexo IV) ou "Plano de Partilha - separação/divórcio" (Anexo V), conforme o caso, devidamente preenchido, e os seguintes documentos:

I - cópias das seguintes peças processuais de inventário ou de dissolução de sociedade conjugal:

a) primeiras declarações;

b) partilha de bens;

c) sentença de homologação da partilha de bens;

d) ciência da sentença de homologação da partilha de bens (publicação no Diário Oficial);

e) encaminhamento da Procuradoria Geral do Estado;

II - cópia de testamento, se houver, quando se tratar de sucessão causa mortis;

III - cópia da Certidão de Casamento dos ex-cônjuges, ou do instrumento público de reconhecimento da união estável, se houver, na hipótese de dissolução de sociedade conjugal;

IV - documento para identificação e valoração dos bens e direitos, conforme previsto no artigo 19.

Art. 17. Para o cálculo do ITD relativo ao excesso na partilha em sucessão causa mortis e em dissolução de sociedade conjugal realizada por escritura pública, sem a interveniência judicial, serão apresentados na repartição fiscal de atendimento os documentos previstos nos arts. 15 e 19, bem como o formulário "Plano de Partilha - transmissão causa mortis" (Anexo III) ou "Plano de Partilha - separação/divórcio" (Anexo IV), conforme o caso. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Para o cálculo do ITD relativo ao excesso na partilha em sucessão causa mortis e em dissolução de sociedade conjugal realizada por escritura pública, sem a interveniência judicial, serão apresentados na repartição fiscal de atendimento os documentos previstos na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE N.º 03, de 08 de fevereiro de 2007, e no artigo artigo 19 desta Resolução, bem como o formulário "Plano de Partilha - transmissão causa mortis" (Anexo IV) ou "Plano de Partilha - separação/divórcio" (Anexo V), conforme o caso.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

Art. 17-A - Quando houver excesso na partilha com bens imóveis localizados em outro estado ou no Distrito Federal, além daqueles previstos nos arts. 16 e 17 deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - certidão do Registro de Imóveis;

II - no caso de inventário, guia de recolhimento do ITD da Secretaria de Fazenda do estado em que se localiza o bem imóvel;

III - no caso de divórcio, guia de IPTU mais recente, constando o valor venal do imóvel.

Art. 18. Tratando-se de sucessão causa mortis, o contribuinte deverá, antes de requerer na repartição fiscal de atendimento a emissão da guia referente ao excesso na partilha de bens, proceder previamente à emissão das guias de controle na internet referentes ao inventário (natureza: herança-processo judicial ou herança-escritura pública, conforme o caso) e ao seu pagamento, anexando aos documentos mencionados nos arts. 16 e 17 o(s) DARJ pago(s). (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 799 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Tratando-se de sucessão causa mortis, o contribuinte deverá, antes de requerer na repartição fiscal de atendimento a emissão da guia referente ao excesso na partilha de bens, proceder previamente a emissão das guias de controle na Internet referentes ao inventário (natureza: herança) e ao seu pagamento, anexando aos documentos mencionados nos artigos 16 e 17 o(s) DARJ(s) pago(s).

Parágrafo único. Na impossibilidade do processamento da Guia de Controle pela Internet, nos termos do caput, o contribuinte deverá observar o disposto no § 1º do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na impossibilidade do processamento da guia de controle pela Internet, nos termos do caput, o contribuinte deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 3º.

SEÇÃO IV - DA IDENTIFICAÇÃO E DA VALORAÇÃO DOS BENS E DIREITOS

Art. 19. Na hipótese de pedido de cálculo do ITD relativo à transmissão causa mortis, processada sob a forma de Rito Sumário - Arrolamento, a doações e atos equivalentes ou a excesso de partilha, além dos documentos já relacionados nos artigos anteriores deverão ser conservados para apresentação, quando necessário:

I - tratando-se de imóveis urbanos:

a) Carnê do IPTU (folhas de identificação do imóvel, onde conste: valor venal, endereço do imóvel e o número de inscrição municipal do imóvel); ou

b) Certidão de Valor Venal, emitida pelo órgão municipal competente;

II - tratando-se de imóveis rurais, a Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e a Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT; que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizado na Secretaria da Receita Federal;

III - tratando-se de imóvel em construção, documento comprobatório do valor pago pelo proprietário ou pelo de cujus, até a data do óbito;

IV - tratando-se de veículos registrados no DETRAN, original ou cópia do Certificado de Registro de Veículos;

V - tratando-se de aeronaves e embarcações, original ou cópia do Certificado de Registro ou Inscrição no órgão competente;

VI - tratando-se de saldos bancários, aí incluídos conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, original dos extratos da instituição financeira referentes ao mês da data do Fato Gerador; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - tratando-se de saldos bancários, aí incluídos conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, original dos extratos da instituição financeira;

VII - tratando-se de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, cotação média na data do fato gerador, observando-se o seguinte:

a) no caso de doação, a do dia útil imediatamente anterior à transmissão;

b) no caso de apuração do excesso na partilha de bens em procedimento judicial, a da data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens;

c) no caso de apuração do excesso na partilha em procedimento extrajudicial (escritura pública), a da data da apresentação do pedido de cálculo na repartição de atendimento;

d) no caso de transmissão causa mortis, a da data do óbito;

(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

VIII - tratando-se de ações não negociadas em Bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos:

a) no caso de doação, contrato social vigente, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e último Balanço Patrimonial patrimonial vigente na data do fato gerador;

b) no caso de apuração do excesso na partilha de bens em procedimento judicial, o contrato social vigente na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens, na hipótese de Sociedade Limitada, ou a ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima; e Balanço Patrimonial vigente na data do fato gerador;

c) no caso de apuração do excesso na partilha em procedimento extrajudicial (escritura pública), contrato social vigente na data do pedido de cálculo do imposto, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e Balanço Patrimonial vigente na data do fato gerador;

d) no caso de transmissão causa mortis, o contrato social vigente na data do óbito, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e Balanço Patrimonial vigente na data do fato gerador.

Nota: Redação Anterior:

VIII - tratando-se de ações não negociadas em Bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos:

a) no caso de doação, contrato social vigente, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e último Balanço Patrimonial;

b) no caso de apuração do excesso na partilha de bens em procedimento judicial, o contrato social vigente na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens, na hipótese de Sociedade Limitada, ou a ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima; e Balanço Patrimonial;

c) no caso de apuração do excesso na partilha em procedimento extrajudicial (escritura pública), contrato social vigente na data do pedido de cálculo do imposto, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e último Balanço Patrimonial;

d) no caso de transmissão causa mortis, o contrato social vigente na data do óbito, na hipótese de Sociedade Limitada, ou ata que fixou o capital, na hipótese de Sociedade Anônima, e Balanço Patrimonial;

IX - tratando-se de jóias, obras de arte, raridades, antiguidades e afins:

a) do documento de aquisição ou de catálogos em que foram expostas;

b) laudos de avaliação ou qualquer outro documento que permita identificar o bem e demonstre seu valor de mercado;

X - tratando-se de títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos, Declaração da Administração da entidade competente, sobre o valor do bem;

XI - tratando-se de créditos oriundos de processos judiciais, cópias das peças elementares do processo judicial respectivo;

XII - tratando-se de outros bens e direitos, qualquer documento que permita identificar o bem e demonstre seu valor de mercado, se houver.

§ 1.º Não tendo havido negociação em bolsa nas datas a que se refere o inciso VII, será empregada a cotação média na data imediatamente anterior.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

§ 2º Para apuração do valor patrimonial da sociedade, no caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, poderão ser considerados:

I - o valor de mercado dos bens móveis e imóveis constantes no balanço patrimonial da sociedade;

II - os ativos intangíveis, em especial os relativos a fundo de comércio, aviamento, ou "goodwill".

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º Para fins do previsto no inciso VIII, o valor unitário da ação, cota ou participação será obtido pela divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de ações, cotas ou participações que compõem o patrimônio da empresa.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

Art. 20. Na hipótese do § 1º do art. 3º, o contribuinte deverá apresentar os documentos discriminados nos artigos12 a 19, quando em original, acompanhados de cópia.

§ 1º A repartição de atendimento deverá autenticar as cópias no recebimento e arquivá-las para comprovação do lançamento efetuado.

§ 2º Em todas as hipóteses previstas nos arts. 12 a 19, além dos documentos relacionados naqueles artigos, deverão ser apresentados pelo contribuinte:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - documento de identidade; e

III - comprovante de residência.

§ 3º A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que entenda necessários à apuração do imposto.

§ 4º Documentos emitidos por órgãos públicos deverão conter, quando cabível, nome, número da matrícula e assinatura do servidor responsável por sua emissão.

§ 5º Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quanto inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.

§ 6º Caso o contribuinte entenda necessário entregar outros documentos além daqueles previstos nesta Resolução, deverá fazê-lo de forma identificada e separada, podendo ser os mesmos, quando considerados desnecessários, devolvidos no ato pelo servidor competente.

§ 7º No caso de documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, deve o contribuinte apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos mesmos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. Na hipótese do artigo 3.º, parágrafo único, o contribuinte deverá apresentar os documentos discriminados nos artigos 12 a 19, quando em original, acompanhados de cópia.

Parágrafo único - A repartição de atendimento deverá arquivar as cópias para comprovação do lançamento efetuado.

CAPÍTULO VII - DA REVALIDAÇÃO DA GUIA DE CONTROLE

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

Art. 21. Expirado o prazo de vencimento da Guia de Controle, sem que a mesma tenha sido paga, impugnada, parcelada, autuada ou inscrita na dívida ativa, poderá o contribuinte requerer sua revalidação com novo vencimento, vedada a emissão de nova Guia de Controle, devendo a revalidação ser realizada:

I - pela internet, apenas se dentro do mesmo ano de emissão da Guia de Controle original; ou

II - na repartição fiscal de atendimento competente para realizar o lançamento tributário, em qualquer hipótese.

§ 1º A revalidação da Guia de Controle poderá ensejar a atualização da base de cálculo ou nova avaliação administrativa em face do tempo decorrido desde o lançamento inicial, bem como a exigência de acréscimos moratórios.

§ 2º A repartição fiscal deverá revalidar a Guia de Controle no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do pedido.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de Guia de Controle emitida pelo antigo sistema não corporativo do ITD, caso em que o contribuinte deverá apresentar novo Pedido de Cálculo do imposto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. Expirado o prazo de vencimento da Guia de Controle, sem que tenha sido paga, impugnada, parcelada, autuada ou inscrita na dívida ativa, poderá o contribuinte requerer sua revalidação com novo vencimento na repartição fiscal de atendimento de que trata o artigo 10.

§ 1.º A revalidação da Guia de Controle poderá ensejar a atualização da base de cálculo ou nova avaliação administrativa em face do tempo decorrido desde o lançamento inicial, bem como a exigência de acréscimos moratórios.

§ 2.º Quando solicitada a revalidação a repartição fiscal deverá emitir a Guia de Controle revalidada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação do pedido, sendo vedada a emissão de nova Guia de Controle.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o pedido de revalidação deverá ser apresentado em formulário próprio a ser obtido na página da Internet da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de Guia de Controle emitida pelo antigo sistema não-corporativo do ITD, caso em que o contribuinte deverá apresentar novo Pedido de Cálculo do imposto.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Na eventualidade de o transmitente ou adquirente não possuir inscrição no CPF, será utilizado no preenchimento do pedido de cálculo do imposto e na Guia de Controle:

I - o CPF do inventariante, na transmissão causa mortis;

II - o CPF do responsável legal, na hipótese de menor de idade;

III - o CPF do adquirente na falta do transmitente e vice-versa, nas transmissões inter-vivos.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, sendo processada a Guia de Controle na repartição de atendimento, nos termos do § 1º do art. 3º, o requerente deverá apresentar, juntamente com o Pedido de Cálculo do imposto, declaração de que o transmitente e/ou adquirente, conforme o caso, não está inscrito no CPF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, sendo processada a guia na repartição de atendimento, nos termos do artigo 3º, o requerente deverá apresentar, juntamente com o pedido de cálculo do imposto, declaração de que o transmitente e/ou adquirente, conforme o caso, não está inscrito no CPF.

Art. 23. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção e de imunidade os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual mencionadas no artigo 10.

§ 1º - Tratando-se crédito tributário de valor superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, caberá a repartição especializada do imposto, localizada na Capital, apreciar e decidir sobre os pedidos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 115, de 07.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Tratando-se de valor superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, caberá à repartição especializada do imposto, localizada na Capital, apreciar e decidir apreciar e decidir os pedidos. "

§ 2.º A partir da data da publicação desta Resolução, a guia de controle do ITD será o único documento hábil para comprovar a exoneração do imposto, nos termos do artigo 4.º.

Art. 24. Compete à Superintendência de Arrecadação:

I - gerir o Sistema Corporativo do ITD e autorizar a realização de qualquer alteração que se faça necessária;

II - instituir e alterar o modelo da Guia de Controle, demais requerimentos e formulários previstos nesta Resolução ou outros necessários à consecução de seus objetivos;

III - realizar, periodicamente, auditorias no sistema e nos procedimentos de lançamento e cobrança do tributo, podendo exigir das repartições fazendárias e do contribuinte a apresentação dos documentos que fundamentaram os lançamentos realizados;

IV - emitir normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 714 DE 31/01/2014):

Art. 25. Nos processos ou procedimentos via extrajudicial patrocinados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro quando a guia de controle for processada na repartição de atendimento, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser entregue já devidamente preenchido pelo contribuinte.

Art. 26. Até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, as repartições fazendárias deverão rever os índices já definidos e publicados de acordo como o disposto no artigo 5.º, § 2.º, visando a possibilitar ao contribuinte a perfeita identificação daquele que deverá ser aplicado na transmissão a ser realizada.

Art. 27. A numeração da Guia de Controle conforme previsto no § 2.º, do artigo 4.º, será implementada:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução na IFE 08 - ITD e Taxas;

II - no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução nas demais repartições fiscais de atendimento.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução SEFAZ n.º 20, de 07 de março de 2007, e a Portaria SUAR n.º 11, de 09 de maio de 2005.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV