Resolução SEDEME nº 48 DE 20/12/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 2018
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Sococo S/A Agroindústrias da Amazônia.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 20 de dezembro de 2017;
Considerando o Processo SEDEME nº 2017/301399, de 13 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com coco seco e coco verde in natura originários da Fazenda SOCOCO, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.098.355-7 e da Fazendas Reunidas SOCOCO, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.325.868-3, com destino ao processo produtivo da empresa SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.132.643-6, Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será exigido englobadamente na subseqüente operação tributada.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 76,8% (setenta e seis inteiros e oito décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.132.643-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 048, de 20 de dezembro de 2017."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 3º Fica reduzida em 84,5% (oitenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.132.643-6, com aproveitamento dos créditos proporcionais ao benefício e ao volume das saídas internas.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):
Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado das empresas SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.132.643-6, da FAZENDA SOCOCO inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.098.355-7, e FAZENDAS REUNIDAS SOCOCO inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.325.868-3 constantes do Anexo I, II e III desta Resolução.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 6º A empresa SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA, para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Resolução, fica obrigada:
I - a inserir a origem da matéria prima (Pará) nas embalagens dos seus produtos finais, ainda que sejam processados e embalados em outros estados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - Realizar e comprovar novos investimentos nas indústrias de água de coco e de fibras, no estado do Pará, inclusive com aquisição de novas máquinas e equipamentos para seu parque produtivo, e ainda, a implantação de uma nova linha de produtos chips;
III - Investir na ampliação de seu polo de coqueicultura, no município de Santa Izabel, com acréscimo de 50% da área já existente, o que deverá promover cerca de 200 novos empregos, somente na área agrícola.
Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):
Art. 9º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.
Art. 10. A empresa SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 11. A empresa SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 12. A empresa SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 20 de dezembro de 2017.
ADNAN DEMACHKI
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
ANEXO I Inscrição Estadual 15.132.643-6
Item | Discriminação | NCM | Origem | Unidade | Quantidade |
1 | Empilhadeira Combustão | 8427.20.90 | Nacional | Und | 5 |
2 | Trator de Roda | 8701.90.90 | Nacional | Und | 2 |
3 | Empilhadeira Eletrica | 8427.10.90 | Nacional | Und | 2 |
4 | TORNO ND 325 X 2200 | 8458.99.00 | Nacional | Und | 1 |
5 | ANALISADOR DE VIBRAÇÃO FLUKE 810 | 9031.80.99 | Nacional | Und | 1 |
6 | PRENSA VIRADEIRA HIDRÁULICA ATLASMAQ PVA 125/3200 | 8462.29.00 | Nacional | Und | 1 |
7 | MÁQUINA DE CORTE PLASMA POWERMAX30 XP | 8466.93.19 | Nacional | Und | 1 |
8 | TERMOVISOR FLUKE TI 9 | 9031.80.99 | Nacional | Und | 1 |
9 | ALICATE DE PROCESSO MILIAMPARES FLUKE 773 | 9030.33.29 | Nacional | Und | 1 |
10 | TROCADOR DE CALOR MODELO OCV2775/1040- 1X25/3X1-GLW330-1 P/SECADOR 1. | 8419.50.90 | Nacional | Und | 6 |
11 | INVERSOR DE FREQUÊNCIA ATV 71 SHENEIDER | 8504.40.50 | Nacional | Und | 1 |
12 | GUILHOTINA OSCILANTE Hidraulica Mod. 2006-Basica | 8462.31.00 | Nacional | Und | 1 |
13 | Conj. Motobomba Thebe Mod-THNORM 100-400 Montada sobre Base de Viga Estrutural Acoplada através de Liuva Elastica á Motor Diesel Marca PERKINS de 121CV com todos os Acessorios e Quadro de Comando Norma NBR de Bombeiro. | 8413.70.90 | Nacional | Und | 1 |
14 | AUTOCLAVES COM ACIOAMENTO HIDRÁULICO DE DIÂMETRO DE 1400 X 4000 | 8419.81.10 | Nacional | Und | 9 |
15 | LAVADORA EXTRATORA CAP. 120KG | 8450.20.90 | Nacional | Und | 2 |
16 | Maquina Secadora Rotativa | 8451.29.90 | Nacional | Und | 2 |
17 | Flotador a Ar Dissolvido | 8479.89.99 | Nacional | Und | 1 |
18 | Tridecanter Centrifugo | 8479.89.99 | Nacional | Und | 1 |
19 | MARTELO DEMOLIDOR | 8467.29.93 | Nacional | Und | 1 |
20 | Compactador Vibratório | 8430.61.00 | Nacional | Und | 1 |
21 | Af atora de Serrra Modelo SW 450 | 8460.39.00 | Nacional | Und | 3 |
22 | Af atora de Serrra Modelo Solution K850 | 8460.31.00 | Nacional | Und | 2 |
23 | Hidrolavadora de Alta Pressão | 8413.50.90 | Nacional | Und | 10 |
24 | Motores Eletricos menor que 75Kw | 8501.52.10 | Nacional | Und | 30 |
25 | Motores Eletricos maior que 75Kw | 8501.53.10 | Nacional | Und | 1 |
26 | Inversores de Frequencia | 8504.40.50 | Nacional | Und | 2 |
27 | Caldeira Flamotubular | 8402.20.00 | Nacional | Und | 1 |
28 | PASS THROUGH AQUECIMENTO. VERTICAL2P | 8419.89.20 | Nacional | Und | 4 |
29 | Motoredutor | 8501.52.10 | Nacional | Und | 4 |
30 | BOMBA DOSADORA DOSAQ MODELO DQDG-30/6 | 8413.81.00 | Nacional | Und | 3 |
31 | Prensa Extração de Oleo vegetal | 8479.20.00 | Nacional | Und | 2 |
ANEXO II Inscrição Estadual 15.098.355-7
Item | Discriminação | NCM | Origem | Unidade | Quantidade |
1 | Trator Motocana | 8436.80.00 | Nacional | Und | 15 |
2 | Trator de Roda TL 75E - (cabinado) | 8701.90.90 | Nacional | Und | 78 |
3 | Carregadeira de rodas | 8429.51.99 | Nacional | Und | 3 |
4 | Motoniveladora | 8429.20.90 | Nacional | Und | 6 |
5 | Escavadeira hidráulica | 8429.52.19 | Nacional | Und | 3 |
ANEXO III Inscrição Estadual: 15.325.868-3
Item | Discriminação | NCM | Origem | Unidade | Quantidade |
1 | Trator Motocana | 8436.80.00 | Nacional | Und | 9 |
2 | Trator de Roda TL 75E - (cabinado) | 8701.90.90 | Nacional | Und | 24 |
3 | Trator de Roda TM7010 | 8701.90.90 | Nacional | Und | 3 |
4 | Carregadeira de Rodas | 8429.51.99 | Nacional | Und | 3 |
5 | Carrreta dos Animais | 8716.39.00 | Nacional | und | 3 |
6 | Caminhão Trator | 8701.20.00 | Nacional | und | 12 |