Resolução CC/FGTS nº 491 de 14/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005
Altera a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 2005 a 2008, e a Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, que aprova o Programa SANEAMENTO PARA TODOS.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º e dos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de conferir à fonte de recursos FGTS competitividade comparativamente às outras fontes disponíveis;
Considerando a necessidade de flexibilizar e desburocratizar as condições de aplicação dos recursos do FGTS com o objetivo de dar total efetividade à aplicação do orçamento do Fundo;
Considerando a necessidade de flexibilizar a operacionalização do Programa Saneamento para Todos; e
Considerando o comprometimento do calendário de contratação com o setor público em função da realização do sufrágio previsto para o ano de 2006, resolve:
1. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)
Nota: Redação Anterior:"1. Alterar, no Anexo II da Resolução nº 460, com redação alterada pela Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005, o item 5.4.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4.2 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana: até 20 anos";"
2. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)
Nota: Redação Anterior:"2. Incluir, no Anexo II da Resolução nº 460, com redação alterada pela Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005, o item 5.5, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.5 Prazo de Carência:
Nas operações de crédito nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, o prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado.""
3 (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)
Nota: Redação Anterior:"3. Alterar, no Anexo II da Resolução nº 460, com redação alterada pela Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005, os itens 6.2 e 6.2.1, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"6.2 Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, a taxa de juros final da operação é composta pela taxa nominal de Juros do FGTS, acrescida da Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador e do Diferencial de Juros.
6.2.1 As Taxas de Juros do FGTS serão:
a) 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano, na modalidade ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) 5% (cinco por cento) ao ano, na modalidade SANEAMENTO INTEGRADO, nos termos do item 2.3 do Anexo II da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005;
c) 8% (oito por cento) ao ano, nas demais modalidades.
6.2.2 Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo Tomador, o Agente Financeiro poderá contratar utilizando a taxa média ponderada, entre as taxas definidas neste anexo e o valor do empréstimo com recursos do FGTS""
4 Alterar, no Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 8.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.2 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador, poderá autorizar a prorrogação da realização do primeiro desembolso em até 12 meses, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de 15 dias.
8.2.1 Caberá ao Conselho Curador do FGTS a avaliação dos pedidos de prorrogação do primeiro desembolso, que ultrapassem o período previsto no item anterior, devidamente justificado pelo Tomador e pelo Agente Financeiro."
5 Alterar, no Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 9.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e procedida comunicação ao Gestor da Aplicação no prazo de 15 dias."
6 Incluir, no Anexo da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, o item 9.4, com a seguinte redação:
9.4 Nas aplicações da Área de Saneamento os tomadores do setor público e privado poderão acessar todas as modalidades do Programa Saneamento para Todos, nas mesmas condições de prazos e de taxas de juros, exceto as operações com o tomador Sociedade de Propósito Específico, de que trata o Anexo II da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002.
7 Estabelecer que os Agentes Financeiros deverão, com vistas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das empresas do setor, observar a segregação contábil entre os ativos do tomador final e seus controladores, evitando a adoção de caixa único e dando transparência à contabilidade.
8 Determinar ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador que procedam à regulamentação desta Resolução, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 496, de 17.02.2006, DOU 22.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"8 Determinar ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador que procedam à regulamentação desta Resolução, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação."
8.1 As condições desta Resolução poderão ser aplicadas às operações selecionadas pelo Ministério das Cidades e ainda não contratadas até a data de sua publicação, a critério do proponente ao crédito. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 496, de 17.02.2006, DOU 22.02.2006)
Nota: Redação Anterior:"8.1 As condições desta Resolução poderão ser aplicadas às operações selecionadas pelo Ministério das Cidades e ainda não contratadas até a data de sua publicação."
9 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho