Resolução GSEFAZ nº 5 de 15/12/1983

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 dez 1983

Estabelece normas sobre a comercialização de carne bovina.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fixar normas e condições, a fim de que possa assegurar o fiel cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das operações internas pertinentes à comercialização de carne bovina procedente de outras Unidades da Federação;

CONSIDERANDO que os interesses do Fisco Estadual estão a exigir o estabelecimento de Regime Especial de apuração e recolhimento de imposto para o setor de comercialização de carne bovina, a fim de evitar a evasão de receitas;

CONSIDERANDO que o art. 111, I e II da Lei nº 1320/78 - Código Tributário do Estado do Amazonas (CTA), bem como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, permitem à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a REGIMES ESPECIAIS de tributação.

CONSIDERANDO, finalmente, o art. 419, I e II, e o art. 420 do Regulamento do ICM - RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,

RESOLVE:

Art. 1º O imposto sobre a circulação de mercadorias incidente nas saídas de carne bovina procedentes de outras Unidades da Federação, será recolhido de uma só vez, pelo contribuinte importador, 30 (trinta) dias após a entrada em seu estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 26.01.1984 - Ed. 26.01.1984)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O imposto sobre circulação de mercadorias incidente na saída de carne bovina procedentes de outras Unidades da Federação, será recolhido de uma só vez, pelo contribuinte importador, 10 (dez) dias após a entrada em seu estabelecimento."

§ 1º No momento do desembaraço da entrada da carne de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda por seu órgão competente promoverá a retenção da correspondente Nota Fiscal, quando notificará o importador para, no prazo já estabelecido, com direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.

§ 2º A base de cálculo do imposto será o valor utilizado para obtenção do crédito fiscal presumido acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se se tratar de carne com osso e resfriada e de 40% (quarenta por cento) se se tratar de carne sem osso e congelada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 20.03.1986, Ed. 20.03.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A base de cálculo do imposto será o preço ou valor de aquisição ou custo, acrescido de percentual de 80% (oitenta por cento)."

§ 3º O imposto devido será recolhido, mediante guia especial previamente visada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.03.1987, Ed. 30.03.1987, com efeitos a partir de 01.04.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á um dos multiplicadores adiante citado sobre a base de cálculo que serviu para apropriação do crédito fiscal presumido:
  a) 0,101 se se tratar de carne com osso e resfriada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
  b) 0,118 se se tratar de carne sem osso e congelada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
  c) 0,131 se se tratar de carne com osso e resfriada procedente das regiões Sudeste e Sul;
  d) 0,148 se se tratar de carne sem osso e congelada procedente das regiões Sul e Sudeste. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 20.03.1986, Ed. 20.03.1986)"
  "Art. 2º Para a apuração do imposto a ser recolhido, aplica-se o multiplicador 0,186% tratando-se de carne procedente das regiões Norte, Nordeste e Centro e Centro Oeste e o multiplicador 0,216 se de origem das regiões Sudeste e Sul, sobre o preço de custo ou valor de aquisição, constante do documento fiscal."

Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadoria de que trata esta Resolução poderá ser filigranada e desembaraçada sem a prévia comprovação do respectivo pagamento do ICM.

§ 1º Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal junto a esta Secretaria para filigranação e desembaraço, deverão ser expedidos os seguintes documentos:

a) Guia de Trânsito de Mercadorias;

b) Notificação ao contribuinte determinando o prazo e o valor do ICM a ser recolhido.

§ 2º O trânsito de mercadorias de que trata esta Resolução, do armazém do transportador para o estabelecimento do importador-destinatário, far-se-á apenas com a "Guia de Trânsito de Mercadorias".

§ 3º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior às mercadorias transportadas por via fluvial, rodoviária ou rodo-fluvial que não transitem pelo armazém ou depósito do transportador.

§ 4º A forma e a utilização dos documentos fiscais de que tratam as alíneas a e b, do parágrafo 1º, serão disciplinados através de Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Os dados relativos a Nota Fiscal, contidos na Guia de Trânsito de Mercadoria, servirão de base a escrituração no livro "Registro de Entradas" e cuja operação será lançada na coluna "Operação sem crédito do imposto - Outras".

Parágrafo único. Uma vez liberada a Nota Fiscal, mediante o pagamento do imposto, a 1ª via daquela deverá ser arquivada anexa à Guia de Trânsito de Mercadoria para posterior exibição ao Fisco.

Art. 5º As Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte-importador, por ocasião das vendas, conterão a declaração "CARNE BOVINA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - ICM pago nos termos da Resolução nº 005/83 -GSEFAZ", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 1º As subseqüentes saídas do estabelecimento do importador realizadas com base na presente Resolução, serão, para todos os efeitos legais, tidas como tributadas, e as correspondentes Notas Fiscais trarão, obrigatoriamente, a inserção da declaração indicada neste artigo.

§ 2º Os compradores da carne adquirida do importador nos termos do artigo 1º, lançarão regularmente a correspondente documentação fiscal nas colunas "Operações sem crédito do Imposto" e "Operações sem débito do imposto", dos livros "Registro de Entradas" e Registro de Saídas", respectivamente.

Art. 6º O presente Regime Especial de Apuração e recolhimento do imposto aplica-se igualmente às vísceras do gado bovino, em estado natural, resfriadas ou congeladas.

Parágrafo único. Para apuração do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo, utilizar-se-á um dos multiplicadores previstos nas alíneas a e c, do artigo 2º, desta Resolução, com a redação dada pela Resolução nº 007/86 - GSEFAZ, conforme a procedência da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 20.03.1986 - Ed. 20.03.1986)

Art. 7º O acompanhamento com vista ao controle e a fiscalização das mercadorias constantes deste instrumento do transportador ao importador destinatário, será feito pela Seção de Mercadorias em Trânsito.

Art. 8º A arrecadação do imposto incidente nos termos do art. 1º da presente Resolução e o controle do respectivo recolhimento, são, de específica atribuição da Seção de Débitos e processos Fiscais, à qual serão remetidas as 3ªs (terceiras) vias da "Guia de Trânsito de Mercadorias" e "Notificação de Prazo de Recolhimento".

Art. 9º A Coordenadoria da Administração Tributária baixará as normas complementares para implantar os procedimentos fiscais adotados através desta Resolução.

Art. 10. (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 20.03.1986, Ed. 20.03.1986)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Em casos especiais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a adoção de outro sistema de tributação e recolhimento do imposto desde que o contribuinte comprove ser declarante do Imposto de Renda pelo lucro real e a documentação contábil possa ser exibida ao Fisco para aferição de sua margem de lucro."

Art. 11. O descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução implicará ao infrator às sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização previstos nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.984.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 15 de dezembro de 1983.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda