Resolução CG/AGR nº 5 de 08/02/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 fev 2008

Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços de fretamento no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 200700029000334. (Redação da ementa dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 200700029000334.

O CONSELHO DE GESTÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas competências legais e,

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999, estabelece que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR, deverão ser deliberadas pelo seu Conselho de Gestão;

Considerando que a Diretoria Executiva da AGR é dotada de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e art. 39 do Decreto 5.940, de 27 de abril de 2004;

Considerando que cabe a AGR regular, controlar e fiscalizar o serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, inclusive de turismo, fretamento e escolar, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004;

Considerando que é necessário atualizar e adequar a regulamentação dos serviços especiais do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás que independem de licitação;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 942, de 21 de novembro de 2007, da Diretoria Executiva da AGR,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a prestação dos serviços de fretamento no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pela Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Regulamentar a prestação dos serviços especiais de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pela Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Seção I Dos Serviços de Fretamento (Redação do título do capítulo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Dos serviços especiais

Art. 2º Constituem serviços de fretamento os prestados nas seguintes modalidades: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - serviço de fretamento eventual ou turístico; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - serviço especial de fretamento eventual ou turístico;

II - serviço de fretamento contínuo; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - serviço especial de fretamento contínuo;

III - serviço de fretamento contínuo escolar; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - serviço especial de fretamento contínuo escolar;

(Revogado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

IV - serviço especial vinculado.

§ 1º Os serviços de fretamento previstos neste artigo têm caráter ocasional ou temporário, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da AGR, independentemente de licitação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os serviços especiais previstos neste artigo têm caráter ocasional ou temporário, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da AGR, independentemente de licitação.

§ 2º Para os serviços previstos neste artigo não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem embarque ou desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, bem como o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na prestação dos respectivos serviços.

§ 3º Os veículos, quando da realização da viagem, deverão portar cópia autenticada do certificado de registro cadastral e a licença de viagem expedidos pela AGR (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os veículos, quando da realização da viagem, deverão portar cópia autenticada do certificado de registro e a licença de viagem expedidos pela AGR."

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Resolução e em legislação especifica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

§ 5º Os dispositivos desta Resolução aplica-se, no que couber, ao serviço especial de característica vinculado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

§ 6º É vedado o registro de autorizatárias do transporte de fretamento no serviço especial de característica vinculado.

Art. 3º Os serviços de fretamento de que trata esta Resolução, somente poderão ser executados por pessoa jurídica autorizada e cadastrada na AGR, com sede ou filial no Estado de Goiás. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os serviços especiais de que trata esta Resolução, somente poderão ser executados por pessoa jurídica autorizada e cadastrada na AGR, com sede ou filial no Estado de Goiás.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução as cooperativas de transporte de passageiros constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e da Lei Estadual nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005 que atenderem às suas disposições, serão equiparadas as empresas.

§ 2º A AGR organizará e manterá cadastro abalizado das autorizatárias cadastradas para a prestação dos serviços de transporte de que trata esta Resolução (Redação dada ao artigo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os serviços especiais de que trata esta Resolução, somente poderão ser executados por pessoa jurídica autorizada e cadastrada na AGR.
  § 1º Para os efeitos desta Resolução as cooperativas de transporte de passageiros, que atenderem às suas disposições, serão consideradas como empresas.
  § 2º A AGR organizará e manterá cadastro atualizado das empresas que obtiverem o certificado de registro para a prestação dos serviços de transporte de que trata esta Resolução."

"Art. 4º A autorizatária que se utilizar do certificado de registro cadastral para serviço de fretamento eventual ou turístico, serviço de fretamento contínuo ou serviço de fretamento contínuo escolar e/ou do serviço especial vinculado para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, será penalizada com a declaração de caducidade da autorização. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A autorizatária que se utilizar do certificado de registro cadastral para serviço especial de fretamento eventual ou turístico, contínuo, escolar e/ou serviço especial vinculado para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, será penalizada com a declaração de caducidade da autorização (Redação dada ao artigo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A autorizatária que se utilizar do certificado de registro para serviço especial de fretamento eventual ou turístico, continuo, escolar e/ou serviço especial vinculado para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, será penalizada com a declaração de caducidade da autorização."

Seção II - Das definições

Art. 5º Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:

I - AGR - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

II - autorização - delegação ocasional e/ou temporária para prestação de serviço de transporte em caráter especial;

III - autorizatária - entidade que presta serviços de transporte de passageiros conforme regulamentação pertinente e os termos da autorização;

IV - CCE - Cadastro de Contribuinte Estadual;

V - CRV - Certificado de Registro de Veículo; (Redação dada ao inciso pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - CIV - certificado de inspeção veicular, a ser expedido pela AGR, com base em laudo de inspeção veicular realizada por empresa credenciada pelo INMETRO e cadastrada na AGR;"

VI - CRC - Certificado de Registro Cadastral. (Inciso acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - (Revogado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)"
   "VI - CRE - certificado de registro especial;"

VII - CNPJ - cadastro nacional da pessoa jurídica; (Antigo inciso VIII renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - (Revogado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)"
   "VII - CRF - certificado de registro para fretamento;"

VIII - LFV - Laudo Final de Vistoria - é o parecer técnico de vistoria no veículo, realizada por empresa credenciada pelo INMETRO e registrada na AGR; (Redação dada ao inciso pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - LIV - laudo de inspeção veicular - é o parecer técnico de inspeção veicular, realizada por empresa credenciada pelo INMETRO e registrada na AGR; (Antigo inciso IX renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)"

IX - licença - autorização por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviço de transporte em caráter especial; (Antigo inciso X renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

X - microônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros; (Antigo inciso XI renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XI - Mtur - Ministério do Turismo; (Antigo inciso XII renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XII - ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade destes, transporte número menor; (Antigo inciso XIII renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XIII - reincidência - é a prática pela autorizatária de duas ou mais infrações tipificada nesta Resolução, no período de seis meses; (Antigo inciso XIV renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XIV - RCO - seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória. (Antigo inciso XV renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XV - serviço especial vinculado - viagem realizada com veículo próprio, sem cobrança de passagem, para transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da empresa ou instituição requerente; (Antigo inciso XVI renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XVI - serviço de fretamento eventual ou turístico - é o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, sem cobrança individual de passagem, em circuito fechado, de ida ou de ida e volta, por viagem, realizado entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás; (Antigo inciso XVII renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XVII - serviço de fretamento contínuo - é o serviço prestado sem cobrança individual de passagem, com contrato expresso entre a autorizatária e o seu cliente. (Antigo inciso XVIII renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XVIII - serviço de fretamento contínuo escolar - é o serviço prestado sem cobrança individual de passagem, com contrato expresso entre a autorizatária e o seu cliente para transporte escolar de alunos, professores ou associados. (Antigo inciso XIX renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XIX - seguro de responsabilidade civil - é o contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de sinistro, quando da realização de viagem em veículos que operem os serviços mencionados nesta Resolução, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices; (Antigo inciso XX renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

XX - TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. (Antigo inciso XXI renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

CAPÍTULO II - Da autorização dos serviços

Seção I - Do requerimento

Art. 6º A empresa interessada na prestação dos serviços objeto desta Resolução deverá apresentar à AGR, sob pena de não ser levado em consideração, requerimento contendo os seguintes dados:

I - requerimento dirigido a AGR, assinado pelo representante legal da empresa, com identificação do signatário e firma reconhecida;

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento dirigido ao Diretor de Transportes, assinado pelo representante legal da empresa, com identificação do signatário e firma reconhecida;

II - a razão social da empresa;

III - o endereço completo;

IV - o número do telefone, o número do fax e o endereço eletrônico (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o número do telefone, o número do fac-símile e o endereço eletrônico;"

V - o nome e a qualificação completa dos sócios;

VI - a modalidade do serviço em que pretende se registrar.

Seção II - Da documentação para cadastro das empresas

Subseção I - Da documentação genérica

Art. 7º A empresa interessada em se inscrever no registro cadastral da AGR para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução deverá apresentar os seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - ato constitutivo ou contrato social registrado, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição e posse de seus administradores;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III - prova de inscrição ou isenção no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás;

IV - prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;"

V - certidão negativa de débito (CND) atualizada;

VI - certificado de regularidade de situação do FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;

VII - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - certidão de quitação da dívida ativa da União;"

VIII - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

IX - certidão negativa de débito perante a AGR.

§ 1º A autorizatária deverá manter atualizada e à disposição da AGR, toda a documentação mencionada nesta Resolução.

§ 2º A autorizatária é obrigada a comunicar à AGR no prazo de quinze dias, sob pena de cassação de seu certificado de registro cadastral, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnicos-operacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A autorizatária é obrigada a comunicar à AGR no prazo de quinze dias, sob pena de cassação de seu certificado de registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional."

§ 3º A empresa que apresentar para o registro cadastral, qualquer espécie de documento adulterado ou falsificado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, terá o seu pedido indeferido e somente poderá pleitear novo registro na AGR, depois de cento e oitenta dias, a contar da data do indeferimento.

Subseção II - Da documentação especifica

Art. 8º Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço de fretamento eventual ou turístico é necessário à apresentação do certificado de seu cadastro no Ministério do Turismo.(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço especial de fretamento turístico é necessário à apresentação do certificado de seu cadastro no Ministério do Turismo.

Art. 9º Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço de fretamento contínuo para transporte escolar é necessário a apresentação do certificado do curso de direção defensiva do condutor do veículo, ministrado por instituição reconhecida por órgãos de trânsito. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Para a habilitação da empresa no registro cadastral do serviço especial de fretamento continuo para transporte escolar é necessário a apresentação do certificado do curso de direção defensiva do condutor do veículo, ministrado por instituição reconhecida por órgãos de trânsito.

Art. 10. Para a habilitação da cooperativa no registro cadastral é necessário à apresentação do ato constitutivo da cooperativa e do ato de admissão do cooperado, do certificado de registro e do certificado de regularidade expedidos pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO, nos termos do art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e do inciso XI, do art. 5º, da Lei Estadual nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005. (Artigo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção III - Do registro dos veículos

Art. 11. A AGR somente cadastrará para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, os veículos registrados e licenciados em nome da autorizatária pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN - G0. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CR/AGR Nº 86 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior: Art. 11. A AGR somente cadastrará para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução. os veículos registrados e licenciados em nome da autorizatária pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de qualquer unidade da federação. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).
Art. 11. A AGR somente cadastrará para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, os veículos registrados e licenciados em nome da autorizatária pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN - G0. (Antigo artigo 10 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Parágrafo único. É vedado o registro de veículos em nome de pessoa física ou de terceiros, exceto aqueles de propriedade de sócio de empresa ou sócio cooperado pessoa física para quem tenha sido cedido o veículo através de contrato. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. É vedado o registro de veículos em nome de pessoa física ou de terceiros, exceto aqueles de propriedade de sócio de empresa ou sócio cooperado de pessoa jurídica para quem tenha sido cedido o veiculo através de contrato. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)"
  "Parágrafo único. É vedado o registro de veículos em nome de pessoa física, de cooperados ou de terceiros e de veículos licenciados em outros Estados."

Art. 12. Para o registro de veículo de propriedade de cooperado de sociedade cooperativa é necessário a apresentação: (Acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

I - via original do contrato de comodato firmado entre a cooperativa e o cooperado registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos de Goiânia e arquivado no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO; (Inciso acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

(Revogado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

II - cópia autenticada do ato de constituição da cooperativa e ato de admissão do cooperado proprietário do veículo a ser registrado, constante do Livro de Matrícula da Cooperativa. (Inciso acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

IV - laudo final de vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro e com nota fiscal emitidas no período de até sessenta dias, a contar da data de sua emissão; (Inciso acrescentado pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

VI - certidão negativa de débito perante a AGR (Inciso acrescentado pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

V - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor em nome da pessoa jurídica, contratada na forma legal e onde conste a identificação do veiculo, na forma definida em resolução específica da AGR. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Parágrafo único. O contrato de comodato a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em cinco vias originais, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para o arquivamento no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO, uma para a cooperativa, uma para o cooperado proprietário do veículo e uma para a AGR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 13. Para o registro de veículo de propriedade de cooperado de sociedade cooperativa, pessoa física, é necessário a apresentação: (Redação dada pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Para o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa é necessário a apresentação:"

I - via original do contrato de comodato firmado entre a empresa e o seu sócio registrado em qualquer cartório de registro de títulos e documentos de Goiânia;

II - cópia autenticada do ato de constituição da empresa em que conste o nome do sócio proprietário do veículo a ser registrado.

Parágrafo único. O contrato de comodato de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado em quatro vias, sendo uma para registro no cartório de títulos e documentos, uma para a empresa, uma para o sócio proprietário do veículo e uma para a AGR. (Artigo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 14. Os modelos dos contatos referidos no inciso I, do art. 12 e no inciso I, do art. 13 desta Resolução, deverão seguir o modelo padrão a ser aprovado por resolução especifica da Diretoria Executiva da AGR. (Artigo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 15. Os modelos dos contratos referidos no inciso I, do art. 13 e no inciso I. do ao. 14 desta Resolução, deverão seguir o modelo padrão a ser aprovado por resolução específica da AGR. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O veículo cedido através de contrato à pessoa jurídica, seja ela empresa ou sociedade cooperativa, será operado por estas últimas.

Parágrafo único. Em caso de eventual auto de infração será aplicado à pessoa jurídica, empresa ou cooperativa, e o sócio responderá solidariamente com ela pelo pagamento da multa, administrativamente ou em juízo. (Artigo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 16. Para os veículos zero quilometro e que atenderem a exigência do inciso IV, do art. 11 desta Resolução, a AGR emitirá o Certificado de Inspeção Veicular constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilometro. (Artigo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 17. Para os veículos zero quilômetro e que atenderem a exigência do inciso IV, do art. 12 desta Resolução, a AGR emitirá o Certificado de Registro de Veículo constando neste documento o número da nota fiscal, a data de sua expedição, o nome da empresa que a emitiu e que o veículo é zero quilômetro. (Redação dada pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. Para o cadastro dos veículos na AGR o interessado deverá apresentar a seguinte documentação: (Antigo artigo 11 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)"

I - requerimento assinado pelo representante legal com firma reconhecida, com a relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e seguro obrigatório DPVAT, emitidos pelo DETRAN;

II - "nada consta" do veiculo no Departamento Estadual de Trânsito e DETRAN, documento original, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal;

III - "nada consta" do veículo na Polícia Rodoviária Federal, documento original, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal;

IV - laudo de inspeção veicular, exceto para os veículos zero quilometro e com nota fiscal emitidas no período de até sessenta dias, a contar da data de sua emissão;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigorem nome da pessoa jurídica, contratada na forma legal e onde conste a identificação do veículo, na forma definida em resolução especifica da Diretoria Executiva da AGR. (Redação dada ao artigo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 Para o cadastro dos veículos na AGR a empresa interessada deverá apresentar a seguinte documentação:
  I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, com a relação dos veículos acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e seguro obrigatório -
  DPVAT, emitidos pelo DETRAN;
  II - "nada consta" do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, documento original;
  III - "nada consta" do veículo na Polícia Rodoviária Federal, documento original;
  IV - laudo de inspeção veicular;
  V - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor, contratada na forma legal e onde conste a identificação do veículo, na forma definida em resolução especifica da Diretoria Executiva da AGR."

Seção IV - Dos Certificados de Registro

Art. 18. O cadastramento para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será autorizado por resolução da AGR, publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás e a consequente emissão do certificado de registro cadastral, com validade de dois anos. na modalidade requerida. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O cadastramento para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será autorizado por resolução da AGR, publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás e a consequente emissão do certificado de registro cadastral, com validade de dois anos. na modalidade requerida.
Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A autorização para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será concedida por Resolução da Diretoria Executiva da AGR, publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás e a conseqüente emissão do certificado de registro cadastral, com validade de dois anos, na modalidade requerida. (Antigo artigo 12 renumerado e com redação dada ao caput pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12 A autorização para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será concedida por Resolução da Diretoria Executiva da AGR, publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás e a conseqüente emissão do certificado de registro, com validade de um ano, na seguinte forma:"

§ 1º (Revogado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para as empresas habilitadas no regime de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou escolar, a AGR emitirá o Certificado de Registro para Fretamento - CRF."

§ 2º (Revogado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para as empresas habilitadas no regime de serviço especial vinculado, a AGR emitirá o Certificado de Registro Especial - CRE."

Parágrafo Único. A autorizatária poderá requerer um novo registro cadastral com antecedência de até sessenta dias da data de vencimento de seu certificado de registro cadastral. (Antigo § 3º renomeado e com redação dada pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
   "§ 3º A autorizatária poderá requerer um novo registro cadastral com antecedência de até sessenta dias da data de vencimento de seu certificado de registro."

Art. 19. Nos certificados de registro cadastral constarão: (Antigo artigo 13 renumerado e com redação dada pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 Nos certificados de registro constarão:"

I - razão social da empresa;

II - nome de fantasia da empresa;

III - inscrição no CNPJ;

IV - endereço; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - endereço, número do telefone, do fac-símile e do e-mail;"

V - número do certificado de registro cadastral e sua validade. (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - número do certificado e sua validade;"

VI - indicação do regime do serviço (fretamento eventual, turístico, contínuo ou escolar e/ou vinculado);

VII - número do processo administrativo em que a empresa foi registrada;

VIII - data da emissão;

IX - nome e assinatura. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX - nome e assinatura do Diretor de Transportes.

Seção V - Dos prazos

Art. 20. A análise da documentação para a expedição do certificado de registro cadastral para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será feita no prazo de até trinta dias, contados da entrada completa da documentação no protocolo da AGR, na seguinte forma: (Antigo artigo 14 renumerado e com redação dada pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 A análise da documentação para a expedição do certificado de registro para a prestação dos serviços objeto desta Resolução será feita no prazo de sessenta dias, contados da entrada completa da documentação no protocolo da AGR, na seguinte forma:"

I - autuado, o processo será encaminhado ao setor competente para análise; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - autuado, o processo será encaminhado à Diretoria de Transportes, que o remeterá ao setor competente para análise;

II - caso esteja incompleta a documentação, o interessado será notificado para sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento;

III - atendidas as exigências para o registro cadastral, será elaborada minuta de resolução para deliberação do setor competente da AGR; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - atendidas as exigências para o registro cadastral, será elaborada minuta de Resolução para deliberação da Diretoria Executiva da AGR;

IV - autorizado o cadastramento, a AGR emitirá o certificado de registro cadastral na modalidade requerida. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - autorizado o cadastramento, a Diretoria de Transportes emitirá o certificado de registro cadastral na modalidade requerida (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - autorizado o cadastramento, a Diretoria de Transportes emitirá o certificado de registro na modalidade requerida."

Parágrafo único. Do indeferimento do cadastramento, caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da notificação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Do indeferimento do cadastramento, caberá recurso ao Conselho de Gestão da AGR, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.

CAPÍTULO III - Da expedição das licenças de viagem

Seção I - Da expedição das licenças de viagem de fretamento eventual ou turístico

Art. 21. As licenças de viagem de fretamento eventual ou turístico serão expedidas se atendidos os seguintes requisitos: (Antigo artigo 15 renumerado e com redação dada pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15 As licenças de viagem de fretamento eventual ou turístico serão expedidas, no prazo de até vinte e quatro horas, se atendidos os seguintes requisitos:"

I - requerimento para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico dirigido à AGR; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento para prestação de serviço especial sob o regime de fretamento eventual ou turístico dirigido ao Diretor de Transportes;

II - cópia da nota fiscal eletrônica da viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia da nota fiscal da viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário;

Parágrafo único. No caso de fretamento eventual ou turístico, o usuário poderá desistir da viagem, com a obrigatória devolução da importância paga, desde que se manifeste com antecedência de até vinte e quatro horas em relação ao horário da viagem contratada.

III - relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR, digitada ou datilografada, sem rasuras. (Acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

§ 1º Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até quatro passageiros, que deverão ser relacionados nesta relação de forma digitada, datilografada ou manuscrita, sem rasuras. (Acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

§ 2º No caso de fretamento eventual ou turístico, o usuário poderá desistir da viagem, com a obrigatória devolução da importância paga, desde que se manifeste com antecedência de até vinte e quatro horas em relação ao horário da viagem contratada. (Antigo Parágrafo Único renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção II - Das licenças de viagem de fretamento contínuo e/ou escolar

Art. 22. As licenças de viagem de fretamento contínuo e/ou as licenças de viagem de fretamento contínuo para transporte escolar serão expedidas, respectivamente, com prazo de duração máximo de quatro meses e não inferior a trinta dias, com a quantidade de viagens estabelecidas, podendo ser prorrogada em até três vezes, totalizando doze meses:

I - a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados e/ou de pessoas físicas;

II - a instituições de ensino ou agremiações estudantis para transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas, desde que legalmente constituídas. (Antigo artigo 16 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Subseção I - Da expedição da licença de viagem de fretamento continuo

Art. 23. A licença de viagem de fretamento continuo será expedida, no prazo de setenta e duas horas, se atendidos os seguintes requisitos: (Antigo artigo 17 renumerado pela resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

I - requerimento para prestação do serviço de fretamento contínuo dirigido à AGR; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento para prestação de serviço especial sob regime de fretamento contínuo dirigido ao Diretor de Transportes e protocolado na AGR;

II - cópia autenticada do contrato de prestação de serviço firmado com entidade pública, empresa ou entidade civil, com firmas reconhecidas;

III - roteiro da viagem assinado pelo contratante;

IV - quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço.

V - relação dos passageiros elaborada na forma definida pela AGR, digitada ou datilografada, sem rasuras. (Inciso acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

VI - cópia da nota fiscal eletrônica da viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Parágrafo único. Na lista de passageiros da viagem autorizada, admitir-se-á a inclusão ou a substituição de até quatro passageiros, que deverão ser relacionados nesta relação de forma digitada, datilografada ou manuscrita, sem rasuras. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Subseção II - Da expedição da licença de viagem de fretamento continuo para transporte escolar

Art. 24. A licença de viagem de fretamento continuo para transporte escolar será expedida, no prazo de setenta e duas horas, se atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento para prestação do serviço de fretamento contínuo para transporte escolar dirigido à AGR; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento para prestação de serviço especial sob regime de fretamento contínuo para transporte escolar dirigido ao Diretor de Transportes e protocolado na AGR;

II - cópia autenticada do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, com firma reconhecida;

III - declaração dos pais ou responsáveis pelos alunos, informando e concordando com a prestação dos serviços, se menores de idade. (Antigo artigo 18 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

V - cópia da nota fiscal eletrônica da viagem, discriminando a origem, o destino e respectivo itinerário. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Seção III - Da expedição da licença de viagem especial vinculada

Art. 25. A licença de viagem especial vinculada será emitida por veículo, com prazo determinado e não superior a um ano, no prazo de setenta e duas horas, mediante requerimento dirigido à AGR.  (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A licença de viagem especial vinculada será emitida por veículo, com prazo determinado e não superior a um ano, no prazo de setenta e duas horas, mediante requerimento dirigido ao Diretor de Transportes e protocolado na AGR.

§ 1º No caso de transporte por licença de viagem especial vinculada, a pessoa transportada deverá portar documento que comprove o seu vínculo com a instituição transportadora, para ser apresentado em caso de fiscalização da AGR.

§ 2º Exclue-se da exigência do parágrafo anterior, a pessoa transportada em veículo de propriedade de instituição pública da União, do Estado e/ou dos Municípios do Estado de Goiás. (Antigo artigo 19 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

CAPÍTULO IV - Das obrigações da autorizatária

Art. 26. Incumbe a autorizatária:

I - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;

II - manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração de seu contrato social, endereço ou telefone;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e a regulamentação da AGR;

IV - permitir o livre acesso dos agentes da AGR, encarregados da fiscalização, aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis e estatísticos;

V - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;

VI - afixar em local visível nos veículos o número do telefone da Ouvidoria da AGR. (Antigo artigo 20 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

CAPÍTULO V - Da Forma de Prestação do Serviço

Seção I - Disposições Gerais

Art. 27. Os passageiros deverão ser identificados, no momento do embarque, de modo a assegurar a correspondência com a lista apresentada. (Antigo artigo 21 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 28. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a autorizatária e o condutor do veículo diligenciarão o necessário para sua continuidade. (Antigo artigo 22 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 29. Em caso de retenção do veículo e/ou de acidente ou avaria no ônibus ou microônibus, a continuidade da viagem somente se dará em veículo de empresa concessionária ou autorizatária em situação regular na AGR, portando a licença de viagem inicial com as devidas anotações no verso. (Antigo artigo 23 renumerado e com redação dada ao artigo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23 Em caso de retenção do veículo e/ou de acidente ou avaria no ônibus ou microônibus, a continuidade da viagem somente se dará em veículo de empresa concessionária ou autorizatária, em situação regular junto à AGR e, neste caso, portando a licença de viagem inicial com as devidas anotações no verso."

Art. 30. Necessitando o Agente Fiscal de requisitar veículo ou bilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela autorizatária. (Antigo artigo 24 renumerado e com redação dada ao artigo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24 Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus ou bilhete de passagem de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela autorizatária."

Seção II - Das Proibições

Art. 31. Na execução dos serviços de que trata esta Resolução, é vedado: (Antigo artigo 25 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

I - realizar o transporte não autorizado de passageiros;

II - e realizar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro cadastral; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - realizar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro;"

III - utilizar licença da AGR para realizar viagem de caráter de linha regular;

IV - realizar trajeto diferente do especificado na licença;

V - realizar o transporte intermediário de passageiros;

VI - embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

VII - praticar a venda de passagem;

VIII - transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros;

IX - utilizar terminal rodoviário nos pontos extremos e no percurso das viagens;

X - utilizar na execução do serviço, veículo não cadastrado na AGR;

XI - transitar com o veículo sem o registrador gráfico e/ou com o registrador gráfico adulterado e/ou sem o disco diagrama;

XII - transportar passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do veículo.

Seção III - Dos Documentos de Porte Obrigatório

Art. 32. A autorizatária deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, a seguinte documentação, além da exigida pela legislação de trânsito: (Antigo artigo 26 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

I - cópia autenticada do certificado de registro cadastral; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cópia autenticada do certificado de registro;"

II - licença de viagem;

III - atestado médico anual de aptidão física e mental do motorista;

IV - apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor, contratada na forma e condições estipuladas pela AGR, onde conste a identificação do veículo utilizado na viagem;

V - certificado de registro de veículo; (Redação dada ao inciso pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - certificado de inspeção veicular - CIV;"

VI - certidão negativa criminal do condutor do veículo, prevista no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro, expedida pelo cartório distribuidor do local de sua residência nos últimos cinco anos.

VII - comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do certificado de registro cadastral; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do certificado de registro;"

VIII - formulário para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagens.

§ 1º Para as licenças de fretamento eventual ou turístico é, também, de porte obrigatório no veículo, durante a viagem, a seguinte documentação complementar:

I - cópia da nota fiscal da viagem, discriminando o seu itinerário;

II - relação dos passageiros, datilografada ou digitada, sem rasuras, contendo o nome e o número da respectiva identidade, devendo a mesma estar fechada após o último nome e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da autorizatária, seguida de linha transversal aposta na parte não utilizada da relação.

§ 2º Para as licenças de fretamento continuo é, também, de porte obrigatório no veículo, durante a viagem, a seguinte documentação complementar:

I - cópia do contrato de prestação de serviço firmado com entidade pública, empresa ou entidade civil;

II - relação dos passageiros, datilografada ou digitada, sem rasuras, contendo o nome e o número da respectiva identidade, devendo a mesma estar fechada após o último nome e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da autorizatária, seguida de linha transversal aposta na parte não utilizada da relação;

III - roteiro da viagem assinado pelo contratante.

§ 3º Para as licenças de fretamento continuo para transporte escolar é, também, de porte obrigatório no veículo, durante a viagem, a seguinte documentação complementar:

I - cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes;

II - relação dos alunos a serem transportados, datilografada ou digitada, sem rasuras, contendo o nome, o número da identidade e o nome da escola onde está matriculado e estar fechada após o último nome e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da autorizatária, seguida de linha transversal aposta na parte não utilizada da relação;

III - cópia autenticada do certificado do curso de direção defensiva do condutor do veículo, ministrado por instituição reconhecida por órgãos de trânsito.

Seção IV - Dos Veículos

Art. 33. Na execução dos serviços de que trata esta Resolução, somente poderão ser utilizados veículos do tipo ônibus e/ou microônibus.

I - não poderá ser cadastrado e licenciado veículo sem vistoria; (Redação dada ao inciso pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - não poderá ser cadastrado e licenciado veículo sem inspeção veicular;"

II - o veículo de transporte escolar intermunicipal de passageiros deverá ser caracterizado com uma faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico "ESCOLAR", escrito na cor preta e, para os veículos na cor amarela, as cores indicadas deverão ser invertidas.

III - os veículos deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - o veículo deverá estar equipado com registrador gráfico de velocidade em perfeito estado de funcionamento, mantendo-se os registros em arquivo por um período de noventa dias;

V - o veículo deverá ser descaracterizado em caso de venda e para fins de baixa no cadastro da AGR.

§ 1º Os veículos com mais de dez anos de fabricação da carroceria e os veículos de transporte escolar serão, semestralmente, submetidos à inspeção veicular.

§ 2º Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-seá o ano de sua fabricação ou ano do primeiro encarroçamento do chassi, comprovado por nota fiscal ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

§ 3º Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido diretamente do fabricante ou de seu concessionário, comprovado por nota fiscal, considerar-se-á a data de entrega para a contagem da vida útil. (Antigo artigo 27 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

§ 4º A AGR poderá exigir nova vistoria no veículo a qualquer tempo, independentemente, do prazo de validade do Certificado de Registro de Veículo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Art. 34. A autorizatária é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus e microônibus. (Antigo artigo 28 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 35. E vedado o uso de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido determinado pela fiscalização da AGR. (Antigo artigo 29 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção V - Da bagagem

Art. 36. Na prestação dos serviços objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro.

Parágrafo único. O controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro será feito por meio de tíquete de bagagem, fornecido pela autorizatária, em três vias sendo uma fixada à bagagem, outra destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros. (Antigo artigo 30 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 37. É vedado o transporte de:

I - produto perigoso, conforme definido em legislação específica;

II produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;

III - produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;

IV - bagagem em local diverso do bagageiro;

V - bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria. (Antigo artigo 31 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 38. As bagagens não identificadas, encomendas e mercadorias são de responsabilidade do transportador, inclusive quanto a sua licitude. (Antigo artigo 32 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção VI - Dos empregados da autorizatária

Art. 39. A autorizatária adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento de seus empregados, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança da operação e dos que mantenham contato com o público. (Antigo artigo 33 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 40. O empregado da autorizatária, que mantenha contato com o público, deverá:

I - apresentar-se adequadamente trajado e identificado, quando em serviço;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo que possa prestar informações sobre os horários, o itinerário, o tempo de percurso e as distâncias. (Antigo artigo 34 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 41. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque;

V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o início da viagem;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XI - providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIII - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XIV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

§ 1º É vedada a utilização de motorista sem vínculo com a autorizatária.

§ 2º A comprovação do vínculo do motorista com a autorizatária, será constatada através de um dos seguintes documentos:

I - carteira de trabalho, contrato individual de trabalho, carteira funcional ou contracheque;

II - contrato social;

III - ata de constituição ou alteração da empresa. (Antigo artigo 35 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção VII - Da comunicação das ocorrências

Art. 42. Em caso de acidente de trânsito, roubo, ou outras ocorrências, envolvendo o veículo ou seus passageiros, a autorizatária deverá prestar imediata e adequada assistência aos passageiros e comunicar o fato à AGR.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita por via postal, com Aviso de Recebimento, no prazo máximo de sete dias, contados da data de ocorrência do evento, acompanhada da cópia do boletim de ocorrência. (Antigo artigo 36 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 43. Na ocorrência de sinistro que resulte em morte ou ferimento de natureza leve ou grave, a autorizatária deverá encaminhar no prazo de vinte e quatro horas a AGR, cópia do boletim de ocorrência, acompanhado das seguintes informações:

I - tipo do serviço (fretamento eventual, turístico, contínuo, escolar e/ou serviço especial vinculado);

II - data e hora da viagem e do sinistro;

III - número de passageiros;

IV - placa e o ano de fabricação do veículo;

V - tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;

VI - local do sinistro (rodovia, quilômetro, município);

VII - número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguidas da identificação das mesmas, quando possível;

VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);

IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade).

Parágrafo único. Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a autorizatária deverá também encaminhar à AGR os seus resultados. (Antigo artigo 37 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção VIII - Do seguro de responsabilidade civil

Art. 44. O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da autorizatária, por uma ou mais seguradoras.

Parágrafo único. O seguro estabelecido neste artigo não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT. (Antigo artigo 38 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 45. O seguro de responsabilidade civil destina-se à reparação de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por veículo e por evento.

§ 1º O seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo deve ser o RCO e deverá ser contratado na forma definida em resolução específica da AGR.

§ 2º A atualização do valor do seguro de responsabilidade civil de que trata este artigo, ocorrerá na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste autorizado pela AGR para os coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços regulares de transporte. (Antigo artigo 39 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

CAPÍTULO VI - Das Penalidades Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 46. As infrações às disposições desta Resolução sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 37 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, bem como pela legislação correlata aplicável: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. As infrações às disposições desta Resolução sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 21 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003, e pelo art. 65 do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, bem como pela legislação correlata aplicável: (Antigo artigo 40 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da autorização;

IV - caducidade da autorização. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - declaração de caducidade da autorização.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação das sanções previstas neste artigo, os Agentes de Fiscalização da AGR poderão impedir o início ou continuidade de uma viagem, se o veículo utilizado não estiver de acordo com as exigências de segurança ou faltar os seus equipamentos obrigatórios e/ou não portar cópia autenticada do certificado de registro cadastral e/ou da licença de viagem, determinando a sua substituição por outro que atenda tais requisitos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  Parágrafo único. Independentemente da aplicação das sanções previstas neste artigo, os Agentes de Fiscalização da AGR poderão impedir o início ou continuidade de uma viagem, se o veículo utilizado não estiver de acordo com as exigências de segurança ou faltar os seus equipamentos obrigatórios e/ou não portar cópia autenticada do certificado de registro e/ou da licença de viagem, determinando a sua substituição por outro que atenda tais requisitos.

Seção II - Da advertência

(Antigo artigo 41 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 47. A pena de advertência será imposta por escrito, com a finalidade de orientar e educar, não se aplicando nos casos em que se prevê outro tipo de penalidade.

(Revogado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

§ 1º A Diretoria de Transportes, ao seu critério exclusivo, poderá converter infração classificada como sendo de sanção leve, multa do primeiro grupo, em advertência, caso o infrator não seja reincidente genérico neste grupo.

(Revogado pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

§ 2º Ocorrendo nova infração classificada como de sanção leve, para o mesmo infrator, não poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior.

Seção III - Das Multas

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

Art. 48. As multas nos termos do § 1º, do art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003, c/c o art. 39 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, são classificadas em:

I - primeiro grupo: multa de natureza leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço fiscalizado;

II - segundo grupo: multa de natureza média, para as infrações de média gravidade para o serviço fiscalizado;

III - terceiro grupo: multa de natureza grave, para as infrações de alta gravidade para o serviço fiscalizado;

IV - quarto grupo: multa de natureza gravíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço fiscalizado.

Nota: Redação Anterior:

(Antigo artigo 42 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 48. As multas nos termos do § 1º, do art. 21, da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003, c/c o §9º, do art. 65, do Decreto 5.940, de 27 de abril de 2004, são classificadas em:

I - primeiro grupo: multa de natureza leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

II - segundo grupo: multa de natureza média, para as infrações de média gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

III - terceiro grupo: multa de natureza alta, para as infrações de alta gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

IV - quarto grupo: multa de natureza altíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada.

(Antigo artigo 43 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 49. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, nos termos do art. 41 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, terão os seus valores estabelecidos em: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, nos termos do inciso II, do § 7º, do art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003, c/c o inciso II, do § 7º, do art. 65, do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004, terão os seus valores estabelecidos em:

I - sanção leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - sanção media: multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);

III - sanção grave: multa de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - sanção alta: multa de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

IV - sanção gravíssima: multa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - sanção altíssima: multa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).

Art. 50. Na aplicação das multas deverá ser observada a ocorrência de reincidência genérica e específica, nos últimos doze meses, para apuração de seu valor.

§ 1º Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração.

§ 2º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor serem acrescido de 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 10% (dez por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 3º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 4º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que a originou.

§ 5º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra. (Antigo artigo 44 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção IV - Da Suspensão Temporária da Autorizatária

Art. 51. A penalidade de suspensão temporária da autorizatária, dar-se-á pelo período de até cento e oitenta dias, através de processo administrativo ordinário, se reincidente, nos seguintes casos: (Antigo artigo 45 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

I - utilizar licença da AGR para realizar viagem de caráter de linha regular;

II - realizar trajeto diferente do especificado na licença;

III - realizar o transporte intermediário de passageiros;

IV - embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

V - praticar a venda de passagem;

VI - transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros;

VII - utilizar terminal rodoviário nos pontos extremos ou no percurso das viagens;

VIII - utilizar na execução do serviço, veículo não cadastrado na AGR.

IX - transitar com o veículo durante a viagem sem o registrador gráfico e/ou com o registrador gráfico adulterado e/ou sem o disco diagrama;

X - não portar no veículo durante a viagem, cópia do certificado de registro cadastral e/ou a licença de viagem. (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "X - não portar no veículo durante a viagem, cópia do certificado de registro e/ou a licença de viagem."

Seção V - Da Declaração de Caducidade da Autorização

Art. 52. A penalidade de declaração de caducidade da autorização, através de processo administrativo ordinário, aplicar-se-á nos casos de: (Antigo artigo 46 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

I - realizar o transporte não autorizado de passageiros;

II - realizar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro cadastral; (Redação dada ao inciso pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - realizar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro;"

III - adulterar ou falsificar qualquer espécie de documento para a pratica de atos no âmbito da AGR.

§ 1º Declarada a caducidade a autorizatária terá o seu certificado de registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, e das demais penalidades previstas nesta Resolução. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Declarada a caducidade a autorizatária terá o seu certificado de registro cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, e das demais penalidades previstas nesta Resolução."

§ 2º Declarada a caducidade e cassado o certificado de registro cadastral a pessoa jurídica penalizada ficará impedida de requerer novo registro na AGR pelo prazo de até dois anos a contar da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado de Goiás. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Declarada a caducidade e cassado o certificado do registro cadastral a pessoa jurídica penalizada ficará impedida de requerer novo registro na AGR pelo prazo de dois anos a contar da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)"

CAPITULO VII Das Infrações

Seção I - Das infrações do primeiro grupo

Art. 53. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza leve:

I - não portar no veículo durante a viagem a cópia da nota fiscal da viagem;

II - não portar no veículo durante a viagem a relação dos passageiros;

III - não portar no veículo durante a viagem o atestado médico de aptidão física e mental do motorista;

IV - não portar no veículo durante a viagem a relação dos alunos transportados;

V - não portar no veículo durante a viagem a apólice de seguro de responsabilidade civil;

VI - não portar no veículo durante a viagem o certificado de inspeção de segurança veicular;

VII - não portar no veículo durante a viagem a certidão negativa criminal do condutor do veículo;

VIII - não portar no veículo durante a viagem a cópia do contrato de prestação do serviço;

IX - não portar no veículo durante a viagem o roteiro da viagem assinado pelo contratante;

X - não portar no veículo durante a viagem o comprovante de vínculo do motorista com a autorizatária;

XI - não portar no veículo durante a viagem o formulário de registro das reclamações de danos ou extravio de bagagens;

XII - transportar bagagens não identificadas, encomendas ou mercadorias.

XIII - o motorista se afastar do veículo quando do embarque ou desembarque de passageiros;

XIV - o preposto da autorizatária não se apresentar adequadamente trajado e identificado quando em serviço;

XV - o preposto da autorizatária não se conduzir com atenção e urbanidade;

XVI - o preposto da autorizatária não dispor de conhecimento das informações acerca do serviço. (Antigo artigo 47 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção II - Das infrações do segundo grupo

Art. 54. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza média:

I - transportar passageiros em pé, multa por passageiro;

II - transportar produto perigoso;

III - transportar produto que pelas suas características, volume ou dimensões acarretem riscos aos passageiros;

IV - transportar bagagem em local diverso do bagageiro;

V - transportar bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria;

VI - não portar durante a viagem cópia do certificado do curso de direção defensiva do condutor do veículo;

VII - o veículo de transporte escolar não estiver caracterizado com a faixa horizontal;

VIII - o veículo não estiver descaracterizado para fins de venda e baixa na AGR;

IX - movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

X - não auxiliar o embarque ou o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

XI - não identificar o passageiro no momento do seu embarque;

XII - o preposto da autorizatária não proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros;

XIII - o preposto da autorizatária fumar quando em atendimento ao público;

XIV - o preposto da autorizatária retardar o horário de partida da viagem sem justificativa. (Antigo artigo 48 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção III - Das infrações do terceiro grupo

(Antigo artigo 49 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 55. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza grave: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza alta:

I - não portar no veículo durante a viagem cópia do certificado de registro cadastral; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - não portar no veículo durante a viagem cópia do certificado de registro;"

II - realizar trajeto diferente do especificado na licença;

III - realizar o transporte intermediário de passageiros;

IV - embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

V - transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros;

VI - utilizar terminal rodoviário nos pontos extremos e no percurso da viagem;

VII - utilizar na execução do serviço, veículo não cadastrado na AGR;

VIII - utilizar veículo não equipado com o registrador gráfico de velocidade;

IX - transitar com o veículo com o registrador gráfico adulterado e/ou sem o disco diagrama;

X - transportar produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;

XI - dirigir o veículo de modo que prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

XII - o motorista ingerir bebida alcoólica em serviço ou nas doze horas que antecedem o inicio da viagem;

XIII - o motorista fazer uso de qualquer substância tóxica;

XIV - não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros em caso de interrupção da viagem;

XV - não providenciar assistência aos passageiros no caso de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XVI - não prestar a fiscalização os esclarecimentos solicitados;

XVII - não exibir ou entregar à fiscalização os documentos que forem exigíveis;

XVIII - não fazer a comunicação de acidente de trânsito, roubo ou outras ocorrências;

XIX - não encaminhar o boletim de ocorrência policial.

Seção IV - Das infrações do quarto grupo

(Antigo artigo 50 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 56. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza gravíssima: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza altissima:

I - realizar o transporte não autorizado de passageiros;

II - executar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro cadastral; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - executar o transporte de passageiros diferente do especificado no certificado de registro;"

III - utilizar licença da AGR para realizar viagem de caráter de linha regular;

IV - praticar a venda de passagem;

V - adulterar ou falsificar qualquer espécie de documento para a pratica de atos no âmbito da AGR.

VI - não portar no veículo durante a viagem o certificado de registro de veículo. (Inciso acrescentado pela Resolução DE/AGR nº 1.768, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008)

CAPÍTULO VIII - Do Relatório de Fiscalização e do Auto de Infração

Seção I - Do Relatório de Fiscalização

Art. 57. A AGR fiscalizará permanentemente a prestação dos serviços objeto desta Resolução. (Antigo artigo 51 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 58. A AGR, através de seus agentes de fiscalização, quando das fiscalizações realizadas emitirá relatório:

I - de conformidade, quando não forem observadas irregularidades;

II - de não-conformidade quando forem constatadas irregularidades. (Antigo artigo 52 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 59. O relatório para ser emitido, observará o seguinte roteiro:

I - emissão em três vias, sendo uma para o interessado; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - emissão em três vias, sendo uma para o interessado, outra para a Diretoria de Transportes e a última para efeito de controle;

II - número de ordem do relatório, com a designação do órgão fiscalizador e seu endereço, bem como a identificação de seu Agente emissor, acompanhado de sua assinatura, local e data de sua efetivação;

III - nome, endereço e qualificação da autorizatária do serviço fiscalizado, bem como do preposto ou responsável pela execução do serviço, colhendo, se possível, a sua assinatura;

IV - descrição dos fatos levantados e a indicação dos dispositivos violados.

§ 1º Na impossibilidade de se obter a assinatura ou recusando-se o infrator, seu preposto ou responsável pela execução do serviço a exará-la, deverá ser consignado o fato no relatório;

§ 2º Após lavrado o relatório não poderá ser inutilizado nem sustado a sua tramitação. (Antigo artigo 53 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção II - Do Auto de Infração

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

Art. 60. No exercício das atividades fiscalização de que trata esta Resolução, constatado a ocorrência de qualquer infração, no momento em que esta ocorrer, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração.

§ 1º Constatado erro formal no auto de infração de que trata este artigo, em decisão motivada, o setor competente deverá corrigi-lo até a notificação;

§ 2º A critério exclusivo da AGR poderão ocorrer ordens ou determinações para a solução de não-conformidades específicas, com o não atendimento no prazo fixado resultando no respectivo auto de infração.

Nota: Redação Anterior:

(Antigo artigo 54 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 60. Ocorrendo não-conformidade da prestação dos serviços previsto nesta Resolução e elaborado o respectivo relatório a Diretoria de Transportes, dentro do prazo de trinta dias, lavrará o Auto de Infração devido, a ser encaminhado com a respectiva notificação ao infrator por remessa postal com Aviso de Recebimento, de acordo com o art. 56 desta Resolução.

§ 1º Constatado erro formal no relatório de que trata o art. 53 desta Resolução, a Diretoria de Transportes, antes de lavrar o auto de infração, em decisão motivada poderá arquivá-lo.

§ 2º A critério exclusivo da Diretoria de Transportes poderão ocorrer ordens ou determinações para a solução de não-conformidades especificas, com o não atendimento no prazo fixado resultando no respectivo auto de infração.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

Art. 61. O auto de infração deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos básicos:

I - nome e qualificação da autorizatária infratora, inclusive como seu CNPJ;

II - designação do percurso ou linha em que ocorrer a infração;

III - local, data e horário da infração;

IV - placa do veículo;

V - indicação da pessoa (motorista ou preposto) responsável pela infração cometida;

VI - dispositivo legal ou regulamentar violado e a infração cometida;

VII - assinatura do agente autuante, com a sua qualificação.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em pelo menos 3 (três) vias de igual teor e forma, devendo o infrator ou o seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na 2ª (segunda) via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-la, o agente fiscal autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Após a lavratura, o auto de infração não poderá ser inutilizado e nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente atuante remetê-lo à autoridade superior competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no seu preenchimento, hipótese em que podai ser declarado nulo ou sem nenhum efeito legal.

Nota: Redação Anterior:

(Antigo artigo 55 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 61. O Auto de Infração, a ser lavrado em três vias, conterá:

I - o número do auto, a identificação do órgão fiscalizador e o seu endereço, a assinatura do autuante e a sua qualificação;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações e a indicação dos dispositivos legais ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;

IV - a indicação do prazo de quinze dias para a apresentação de defesa ou, conforme o caso, recolhimento da multa;

V - o local e a data da lavratura.

§ 1º Após lavrado o auto não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação.

§ 2º O auto de infração será anulado em caso de falha formal e/ou será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado improcedente.

Art. 62. Lavrado o auto de infração será expedida notificação ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, apresentar defesa endereçada à AGR ou, se for o caso, pagar a multa. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Lavrado o auto de infração será expedida notificação ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, apresentar defesa endereçada à Diretoria de Transportes da AGR ou, se for o caso, pagar a multa. (Antigo artigo 56 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

CAPITULO IX Do Processo Administrativo

Art. 63. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas legais, regulamentares ou às disposições desta Resolução, serão formalizados na seguinte forma:

I - as infrações puníveis com a penalidade de advertência e multa serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado, que terá inicio com o Relatório de Fiscalização previsto na Seção I, do Capitulo VIII desta Resolução;

II - as infrações puníveis com a penalidade de Suspensão Temporária da Autorização ou da Declaração de Caducidade da Autorização serão apuradas em Processo Administrativo Ordinário. (Antigo artigo 57 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Seção I - Do Processo Administrativo Simplificado

Art. 64. As infrações puníveis com a penalidade de advertência e multa serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado e iniciar-se-á com o relatório de fiscalização. (Antigo artigo 58 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

(Antigo artigo 59 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 65. O processo administrativo simplificado, instruído e saneado deverá ser encaminhado para julgamento em primeira instância pela Câmara de Julgamento. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. O processo administrativo simplificado, instruído e saneado pela Diretoria de Transportes, deverá ser encaminhado com seu parecer, para julgamento pela Diretoria Executiva da AGR.

Parágrafo único. Será garantido ao autuado ampla defesa e o contraditório.

Seção II - Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 66. As infrações puníveis com a penalidade de Suspensão Temporária da Autorização ou da Declaração de Caducidade da Autorização serão apuradas em Processo Administrativo Ordinário.

§ 1º O Processo Administrativo Ordinário será instaurado através de pedido fundamentado de qualquer área da AGR ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Processo Administrativo Ordinário será instaurado através de pedido fundamentado da Diretoria de Transportes ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.

§ 2º O processo administrativo de que trata este artigo será conduzido por comissão composta de três membros, designados através de portaria do Presidente da AGR e desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.

§ 3º Na condução do processo administrativo a AGR obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência. (Antigo artigo 60 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 67. As atividades de instrução processual serão realizadas mediante determinação da comissão processante.

Parágrafo único. Durante a fase instrutória a comissão processante adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos. (Antigo artigo 61 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 68. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. (Antigo artigo 62 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 69. Os atos do processo serão produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura dos responsáveis. (Antigo artigo 63 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 70. Os atos processuais serão realizados na sede da AGR, em dias úteis, em horário normal de expediente. (Antigo artigo 64 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 71. O prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inexistindo disposição legal e/ou especifica, será de no mínimo três dias. (Antigo artigo 65 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 72. A notificação para a pratica de atos processuais será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos. (Antigo artigo 66 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 73. A notificação poderá ser efetuada:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de servidor da AGR;

III - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento. (Antigo artigo 67 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 74. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado pela comissão processante, com seu relatório, para julgamento em única instância pelo Conselho Regulador da AGR. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 74. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado pela comissão processante, com seu relatório, para julgamento pela Diretoria Executiva da AGR. (Antigo artigo 68 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Seção III - Do Julgamento da Defesa

Art. 75. A defesa a ser apresentada, além de sua fundamentação e sob pena de não ser levada em consideração, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:

I - ser redigida em português, datilografada ou digitada;

II - o nome da autoridade a quem é dirigida;

III - o número do processo da AGR;

IV - o número do auto de infração, se for o caso;

V - o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;

VI - o local, a data e assinatura.

Parágrafo único. No requisito do inciso V deste artigo, o autuado deverá juntar à sua defesa o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem o poder de gerência do seu representante legal. (Antigo artigo 69 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 76. Da decisão da Câmara de Julgamento que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, a AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o autuado de seu provimento. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Da decisão da Diretoria Executiva que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, a Diretoria de Transportes da AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o autuado de seu provimento. (Antigo artigo 70 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Art. 77. Da decisão da Câmara de Julgamento que não acatar as razões da defesa e julgá-la improcedente, a AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o infrator para pagamento da multa, se for o caso, ou interposição do recurso administrativo. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Da decisão da Diretoria Executiva que não acatar as razões da defesa e julgá-la improcedente, a Diretoria de Transportes da AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o infrator para pagamento da multa, se for o caso, ou interposição do recurso administrativo. (Antigo artigo 71 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Seção IV - Do Recurso

Art. 78. Da decisão da Câmara de Julgamento caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 78. Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho de Gestão da AGR, no prazo de trinta dias. (Antigo artigo 72 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

(Antigo artigo 73 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 79. O recurso poderá ser interposto perante a Presidência da AGR, que o encaminhará ao Conselho Regulador para julgamento.  (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. O recurso deverá ser interposto perante a Presidência da AGR, que o encaminhará ao Conselho de Gestão, para julgamento.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 80. Da decisão do Conselho Regulador que acatar as razões do recurso e julgá-lo procedente e/ou não acatar as razões do recurso e julgá-lo improcedente, a AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o infrator. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. Da decisão do Conselho de Gestão que acatar as razões do recurso e julgá-lo procedente e/ou não acatar as razões do recurso e julgá-lo improcedente, a Diretoria de Transportes da AGR, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o infrator. (Antigo artigo 74 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Art. 81. O recurso deverá atender aos requisitos básicos previstos no art. 69 desta Resolução. (Antigo artigo 75 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 82. Da decisão que negar provimento ao recurso, havendo fato novo que altere ou modifique a decisão, poderá ser interposto pedido de revisão ao Conselho Regulador da AGR, para reapreciação da matéria. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Da decisão que negar provimento ao recurso, havendo fato novo que altere ou modifique a decisão, poderá ser interposto pedido de revisão ao Conselho de Gestão, para reapreciação da matéria. (Antigo artigo 76 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

CAPITULO X Dos Emolumentos e Taxas

Art. 83. Os custos relativos a expedição de documentos ou a pratica de atos a que se refere esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes, e deverão ser recolhidos de acordo com as instruções deste capítulo. (Antigo artigo 77 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 84. Fixar o valor do cadastramento para as empresas com frota registrada de até dois veículos em R$ 300,00 (trezentos reais) e o adicional de R$ 20,00 (vinte reais) por veículo que exceder esta quantidade, a ser pago no ato do pedido. (Antigo artigo 78 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 85. Fixar o valor da despesa para a emissão da licença de viagem especial vinculada em R$ 80,00 (oitenta reais).

Parágrafo único. As licenças para os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios são isentas do pagamento da despesa de que trata este artigo. (Antigo artigo 79 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 86. As taxas para as licenças de viagem de fretamento eventual ou turístico e/ou fretamento contínuo serão pagas em conformidade com as alíneas a e b, do § 4º, do art. 24, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999. (Antigo artigo 80 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 87. Fixar o valor da despesa de publicação do extrato do registro cadastral em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago no ato do pedido. (Antigo artigo 81 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

CAPÍTULO XI - Dos Prazos

Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data de recebimento da notificação, através de remessa postal com Aviso de Recebimento ou ciência nos autos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na AGR ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis. (Antigo artigo 82 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

CAPITULO XII Das Disposições Finais

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016):

Art. 89. Os valores em reais previstos nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 51 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.

Parágrafo único. Compete a área financeira da AGR propor ao Conselho Regulador, a atualização dos valores de que trata este artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Antigo artigo 83 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008):

Art. 89. Os valores em reais previstos nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, nos termos do § 11, do art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de abril de 1999 c/c o § 13, do art. 65 do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.

Parágrafo único. Compete a Diretoria Administrativa e Financeira propor à Diretoria Executiva da AGR, a atualização dos valores de que trata este artigo.

Art. 90. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador da AGR. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CG-AGR Nº 44 DE 02/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 90. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Executiva da AGR. (Antigo artigo 84 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008).

Art. 91. Revogar a Resolução nº 338, de 06 de julho de 2004, do Conselho de Gestão da AGR. (Antigo artigo 85 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

Art. 92. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 86 renumerado pela Resolução AGR nº 584, de 13.05.2008, DOE GO de 19.05.2008)

CONSELHO DE GESTÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EM GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2008.

WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO

Vice-Presidente do Conselho de Gestão (PUBLICADA NO D.O. Nº 20.309, DE 14.2.2008)