Resolução ANP nº 5 de 26/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2012

Regula a atividade de formulação de combustíveis, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de plantas de formulação de combustíveis, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 291, de 22 de dezembro de 2011, consoante o disposto no caput do art. 8º e em seus incisos I, VII, IX, XV e XVII, e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 52, de 25 de janeiro de 2012,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria nacional de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de Autorização;

Considerando que compete à ANP autorizar o exercício das atividades de formulação de combustíveis, na forma estabelecida na Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ; e

Considerando que, para cumprir a atribuição acima, compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelas Requerentes para Construção, Modificação, Ampliação de Capacidade e Operação de Plantas de Formulação de Combustíveis, bem como as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulada, pela presente Resolução, a atividade de formulação de combustíveis, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de plantas de formulação de combustíveis, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:

I - aumente a capacidade de processamento de insumos; ou

II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como modificação qualquer alteração de instalação industrial que:

I -altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial; ou

II - adapte fisicamente instalações existentes provenientes de outros segmentos produtivos, tornando-as compatíveis com o exercício da atividade de formulação de combustíveis.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Agente Autorizado: empresa ou consórcio a quem foi outorgada Autorização para o exercício das atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução.

II - Arrendamento: ato de cessão do uso e fruição de um bem móvel ou imóvel por um preço e tempo determinados.

III - Combustíveis: gasolina A e óleo diesel.

IV - Comodato: contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

V - Derivados de Petróleo: conforme definido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , são produtos decorrentes da transformação do petróleo.

VI - Desativação de Planta de Formulação de Combustíveis ou de Atividade: encerramento definitivo total ou parcial de qualquer planta de formulação de combustíveis autorizada pela ANP.

VII - Formulação de Combustíveis: produção de combustível líquido, exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos.

VIII - Planta de Formulação de Combustíveis: instalações destinadas à formulação de combustíveis.

IX - Prestação de Serviços de Formulação: atividade na qual o Agente Autorizado realiza, na instalação autorizada, serviços de formulação de combustíveis, usando como carga matéria-prima de outra empresa.

X - Requerente: empresa ou consórcio que atenda às disposições do art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e que venha requerer Autorização para as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução.

XI - Termo de Compromisso: documento a ser firmado pela Requerente, como parte integrante da Autorização para operação, que estabelece prescrições para a atividade de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal, desativação de plantas de formulação de combustíveis e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas a estas instalações.

Art. 3º As empresas ou consórcios, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, conforme o art. 5º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , estarão habilitados a solicitar autorização para o exercício das atividades de construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de Planta de Formulação de Combustíveis.

§ 1º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderão exercer a atividade de formulação de combustíveis empresas ou consórcios em cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que:

I - esteja em mora de débito exigível perante a ANP decorrente do exercício de atividades reguladas por esta Agência; ou

II - nºs 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10, § 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu Autorização.

Art. 4º A Autorização a que se refere o art. 3º será outorgada em duas etapas:

I - Autorização para Construção (Construção, Modificação ou Ampliação de Capacidade) e

II - Autorização para Operação.

Parágrafo único. Os pedidos das Autorizações acima referidas serão elaborados e instruídos de acordo com as disposições da presente Resolução, do Regulamento Técnico ANP nº 3/2012 e de seu Anexo C.

Da Autorização para Construção

Art. 5º O pedido de Autorização para a Construção de Plantas de Formulação de Combustíveis deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento, conforme Anexo A;

II - ficha cadastral, conforme Anexo B;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à instalação em questão e o correspondente à sua sede, em atividade econômica compatível com a solicitação;

IV - comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à instalação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto social;

V - cópia autenticada de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores. Para consórcio, apresentar documento de constituição do consórcio, subscrito pelas partes, registrado na forma da legislação vigente, e indicar a empresa responsável pelo consórcio e a empresa responsável pelas operações do complexo industrial;

VI - que comprove a regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou mediante a apresentação das correspondentes certidões negativas de débito;

VII - que comprove a integralização do capital social mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e a capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários ao empreendimento e à atividade pretendida, inclusive os tributos envolvidos, na seguinte forma:

a) a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, registrado na junta comercial, acompanhado de certidão simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas, sócios ou de cooperados;

b) a comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, em no máximo 30 (trinta) dias após ocorrida a alteração;

c) para comprovação da capacidade financeira, devem ser apresentados balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já apresentados na forma da lei, exceto se a Requerente houver sido constituída há menos de 1 (um) ano, caso em que deverá ser apresentado o balanço de abertura ou balanço parcial, contemplando o último trimestre;

d) deverão ser apresentadas informações acerca de outras fontes de financiamento para o empreendimento, se houver;

e) a critério da ANP, a comprovação do capital social e da capacidade financeira poderá ser verificada junto aos fiscos federal e estaduais;

VIII - que o projeto contemple a tancagem mínima de 15.000 m3 (quinze mil metros cúbicos) e 5 (cinco) dias de autonomia de produção de combustível, tomada como base a capacidade máxima de produção autorizada pela ANP, dentro da mesma área física;

IX - cópia autenticada da Licença de Instalação, emitida pelo órgão de meio ambiente competente, incluindo as condicionantes, quando houver;

X - comprovante da aprovação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de formulação de combustíveis pelo Corpo de Bombeiros;

XI - que comprove a propriedade, o arrendamento ou o comodato do terreno;

XII - prescrições técnicas descritas no item 5 do Regulamento Técnico ANP nº 3/2012, anexo a esta Resolução.

§ 1º A comprovação da condição de proprietário, arrendatário ou comodatário, de que trata o inciso XI, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual apropriado.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o parágrafo anterior deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação por igual período, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

§ 3º O não encaminhamento dos documentos relacionados nos incisos I ao VII, deste Artigo, acarretará a não admissão do pedido de autorização e conseqüente devolução da documentação apresentada, com a informação ao requerente dos documentos faltantes ou das razões pelas quais não foram aceitos.

§ 4º Os demais documentos exigidos neste artigo poderão ser encaminhados durante o período de análise, pela ANP, da documentação enviada.

§ 5º A documentação entregue também será devolvida sempre que a Requerente deixar de atender, por prazo superior a 6 meses, a solicitação de qualquer documento, mesmo que a documentação já enviada contemple os incisos I ao VII deste artigo.

§ 6º A continuidade do processo de autorização para construção está condicionada ao complemento da documentação exigida neste Artigo, interrompendo, nessa hipótese, o prazo para a ANP analisar o pedido de autorização.

§ 7º A recontagem do prazo para a ANP analisar o pedido de autorização iniciar-se-á na data de protocolo da documentação faltante.

§ 8º O simples protocolo do pedido de autorização na ANP não assegura à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de construção, modificação, ampliação de capacidade ou operação de Planta de Formulação de Combustíveis.

§ 9º A apresentação dos documentos descritos nos itens V e VII poderá ser dispensada no caso específico em que houver na ANP processo em andamento ou concluído, de interesse da requerente, referente à mesma instalação, desde que os mesmos estejam atualizados.

Art. 6º A ANP analisará o pedido de autorização de construção no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 5º.

§ 1º A ANP poderá solicitar à Requerente, dados e informações complementares, caso em que o prazo indicado no caput do presente artigo poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

§ 2º A ANP comunicará à Requerente o deferimento ou indeferimento do pedido de Autorização, na forma do art. 26, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999.

Art. 7º Com base na documentação exigida no art. 5º desta Resolução e nos itens do Regulamento Técnico ANP nº 3/2012, a ANP publicará no Diário Oficial da União - DOU o sumário do projeto descrito no pedido de Autorização, conforme modelo especificado no Anexo C, recebendo comentários e sugestões por um prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual a contagem do prazo descrito no artigo anterior será interrompida.

Art. 8º A Autorização para Construção, publicada no DOU. e comunicada a Requerente, terá validade vinculada, obrigatoriamente, ao cumprimento das datas de início e de término da construção, modificação ou ampliação das instalações constantes no respectivo pedido de Autorização, conforme exigência do Regulamento Técnico ANP nº 3/2012.

Parágrafo único. Ocorrendo modificações no cronograma, conforme Regulamento Técnico ANP nº 3/2012, que alterem as datas de início ou de término da construção, modificação ou ampliação de capacidade, estas devem ser comunicadas tempestivamente à ANP, com as devidas justificativas e a apresentação do cronograma físico revisado, para fins de análise da manutenção da Autorização citada no caput deste artigo.

Da Autorização para Operação

Art. 9º Após a conclusão das obras referentes à Autorização para Construção, a Requerente deverá solicitar à ANP, formalmente, a vistoria das instalações.

§ 1º A solicitação de vistoria deve ser encaminhada à ANP acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

II - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, incluindo as condicionantes, quando houver;

III - cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

IV - cópia autenticada do Certificado de Aprovação das instalações industriais emitido pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá ser solicitado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego local ou documento emitido pelo mesmo órgão que contenha a aprovação da Declaração das Instalações do Estabelecimento Novo, conforme modelo previsto no item 2.3 da Norma Regulamentadora nº 02 de 1978;

V - cópia autenticada de autorização da Polícia Federal para manuseio de solventes eventualmente utilizados como matéria-prima, se couber;

VI - plano de comissionamento da planta de formulação de combustíveis;

VII - dados e informações conforme item 7 do Regulamento Técnico ANP nº 3/2012 anexo a esta Resolução.

§ 2º A vistoria das instalações por parte da ANP será realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação.

§ 3º A ANP emitirá o Laudo Técnico de Vistoria em até 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria. Caso sejam identificadas irregularidades, a Requerente deverá corrigi-las e solicitar à ANP nova vistoria.

§ 4º O Laudo Técnico de Vistoria das instalações industriais da Requerente interessada no exercício da atividade de formulação de combustíveis é instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação.

Art. 10. Não será outorgada a Autorização para Operação quando forem constatadas, durante a vistoria, situações específicas em que possa haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, saúde dos trabalhadores e prevenção dos impactos ao meio ambiente, com risco iminente de danos.

§ 1º A Autorização para Operação será outorgada pela ANP no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do Laudo Técnico de Vistoria aprovando as instalações industriais.

§ 2º Para os casos sem risco iminente de danos, a Autorização de Operação fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso entre a ANP e a Requerente.

Art. 11. A Autorização para Operação será outorgada pela ANP nas condições estabelecidas no TERMO DE COMPROMISSO a ser assinado pela Requerente.

§ 1º O Termo de Compromisso poderá conceder prazo para o cumprimento do inciso VII do art. 9º, em virtude de solicitação fundamentada da Requerente, desde que viável tecnicamente, a critério da ANP.

§ 2º O Termo de Compromisso poderá ser aditado durante a operação da instalação nos termos legais.

§ 3º A outorga da Autorização para Operação fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.

Das Obrigações

Art. 12. As alterações nos dados cadastrais do Agente Autorizado, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, bem como as alterações do capital social previsto nesta Resolução, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar no indeferimento do requerimento pela ANP, devidamente motivado ou, se for o caso, no reexame da autorização outorgada.

Art. 13. O formulador de combustíveis autorizado, nos termos da presente Resolução, obriga-se a:

I - atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009 , ou legislação que venha substituí-la;

II - atender aos requisitos de qualidade de produtos conforme especificações da ANP;

III - certificar a qualidade dos seus produtos em laboratório próprio, capaz de realizar os testes e ensaios discriminados na legislação vigente;

IV - enviar, até o vencimento da Licença de Operação, a cópia autenticada do protocolo de solicitação da renovação da Licença de Operação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como a cópia autenticada da renovação da Licença de Operação, em até 15 (quinze) dias após sua renovação;

V - manter segregada a tancagem do produto final acabado, não podendo ser utilizada por produtos intermediários ou mesmo outros insumos utilizados no processo produtivo.

Parágrafo único. Havendo necessidade de utilização do espaço segregado para produto final acabado, a Requerente deverá solicitar aprovação da ANP com as devidas justificativas.

Art. 14. O formulador de combustíveis autorizado a operar deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação que venha substituí-la.

§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo é obrigatório mesmo que o formulador de combustíveis não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.

§ 2º O não envio das informações de que trata o caput deste artigo por período igual ou superior a 6 (seis) meses implica na suspensão de todas as solicitações de outorga da Requerente, no âmbito desta Resolução ANP, até o atendimento do mesmo.

Art. 15. As refinarias de petróleo e centrais de matéria-prima petroquímica com suas atividades autorizadas pela ANP poderão exercer a atividade de formulação de combustíveis.

Art. 16. O formulador de combustíveis autorizado deverá:

I - adquirir correntes de hidrocarbonetos exclusivamente para a formulação de gasolina A e óleo diesel, mediante importação direta, após prévia autorização da ANP para exercer a atividade de importação das correntes apropriadas de acordo com a legislação em vigor;

II - adquirir correntes de hidrocarbonetos exclusivamente para a formulação de gasolina A e óleo diesel, no mercado interno, dos seguintes agentes autorizados:

a) refinarias de petróleo;

b) centrais de matéria-prima petroquímica;

c) importadores de derivados de petróleo.

III - comercializar gasolina A exclusivamente com:

a) distribuidores de combustíveis adimplentes com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC); (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) distribuidores de combustíveis;

b) refinarias de petróleo;

c) centrais de matéria-prima petroquímica;

d) exportadores de derivados de petróleo.

IV - comercializar óleo diesel exclusivamente com:

a) distribuidores de combustíveis adimplentes com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC); (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) distribuidores de combustíveis;

b) refinarias de petróleo;

c) centrais de matéria-prima petroquímica;

d) exportadores de derivados de petróleo.

V - exportar gasolina A e óleo diesel mediante exportação direta, após prévia autorização da ANP.

Das Disposições Transitórias

Art. 17. A regularização das empresas Autorizadas quanto às demais disposições deverá ser realizada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

"§ 1º O formulador de combustíveis autorizado a construir até a data de publicação desta Resolução deverá apresentar à ANP a documentação referente aos incisos II, VI, VII e VIII do art. 5º e aos itens 5.1.2, 5.1.8, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.3, 5.6.1 e 5.6.2 do Regulamento Técnico.

§ 2º De forma a atender aos demais incisos do art. 5º da Resolução, bem como ao restante do item 5 do Regulamento Técnico, o formulador de combustíveis autorizado a construir até a data de publicação desta Resolução deverá encaminhar correspondência atestando a validade dos documentos existentes na ANP.

§ 3º O formulador de combustíveis autorizado a operar deverá apresentar à ANP a documentação referente aos incisos II, VI, VII e VIII do art. 5º, aos incisos I, II, III e V do art. 9º e aos itens 5.1.2, 5.4.3, 5.6.1, 5.6.2, 7.1.b, 7.1.c, 7.1.d e 7.1.e do Regulamento Técnico.

§ 4º De forma a atender aos demais incisos dos arts. 5º e 9º da Resolução, bem como ao restante dos itens 5 e 7 do Regulamento Técnico, o formulador de combustíveis autorizado a operar até a data de publicação desta Resolução deverá encaminhar correspondência atestando a validade dos documentos existentes na ANP.

§ 5º O formulador de combustíveis autorizado a construir, terá a outorga da Autorização para Operação condicionada ao cumprimento prévio dos itens descritos no § 1º.

Das Disposições Finais

Art. 18. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento Técnico ANP nº 3/2012, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021):

Art. 19. Fica condicionada à aprovação da ANP a prestação de serviços de formulação de combustíveis, nas instalações autorizadas por esta Resolução.

§ 1º O Agente Autorizado por meio desta Resolução deve encaminhar as seguintes informações:

I - razão social e CNPJ da empresa para a qual prestará o serviço;

II - extensão do fornecimento da prestação do serviço, incluindo o prazo da prestação do serviço e a discriminação, a origem e o volume da matéria-prima a ser processada e o volume e o destino dos derivados a serem produzidos, com a concordância da empresa para a qual o formulador de combustíveis prestará serviço de formulação de combustíveis.

§ 2º Somente poderá contratar serviço de formulação de combustíveis um outro Agente Autorizado por esta Resolução, um refinador ou uma central de matéria-prima petroquímica com atividades autorizadas pela ANP.

§ 3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, dará ciência às partes interessadas da aprovação ou não das atividades mencionadas no caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devidamente motivada.

§ 4º As empresas objeto deste artigo não estão isentas das obrigações legais perante os demais órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.

Art. 19-A. Fica permitida a prestação de serviço de formulação de combustíveis nas instalações autorizadas por esta Resolução somente para outro formulador, refinador de petróleo ou central de matéria-prima petroquímica com atividades autorizadas pela ANP. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 839 DE 01/03/2021).

Art. 20. A autorização para o exercício da atividade de formulação de combustíveis de que trata esta Resolução é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) liquidação ou falência decretada, da empresa ou consórcio;

b) extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa ou consórcio;

c) requerimento da empresa ou consórcio autorizado;

II - revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia ao contraditório e ampla defesa:

a) não ser iniciado o exercício da atividade de construção, modificação ou ampliação de capacidade, em até 12 (doze) meses, a contar da data prevista para o início das obras, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução;

b) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;

c) não cumprimento do prazo estabelecido para a Autorização de Construção, conforme descrito no art. 8º desta Resolução;

d) inobservância dos prazos concedidos pelo Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 11 desta Resolução.

Art. 21. A ANP poderá vistoriar as instalações de que trata esta Resolução a qualquer momento, independentemente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria.

Art. 22. O formulador de combustíveis autorizado atenderá o disposto no Regulamento Técnico ANP nº 3/2012.

Art. 23. Os Terminais e Dutos de Transferência ou Transporte, que transponham os limites das plantas de formulação de combustíveis, deverão ter sua construção e operação autorizadas nos termos da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, ou legislação que venha substituí-la.

Art. 24. Os tanques de armazenamento localizados na Planta de Formulação de Combustíveis e interligados por meio de dutos a um Terminal adjacente poderão ser autorizados a operar como unidades integrantes de Terminal e de Planta de Formulação de Combustíveis, desde que sejam atendidos os requisitos da presente Resolução e da Portaria ANP nº 170/1998 ou da regulamentação que venha a sucedê-la.

§ 1º O Agente que tiver tanques autorizados a operar como unidades de Terminal ou unidades de Planta de Formulação de Combustíveis deverá comunicar a alteração da forma de operação dos tanques à ANP com antecedência de 30 dias da data dessa alteração.

Na falta de comunicação, admitir-se-á que os tanques operam como unidades de Planta de Formulação de Combustíveis.

§ 2º Só poderão operar como unidades de Terminal os tanques que excederem o mínimo exigido no inciso VIII do art. 5º desta Resolução. No caso de suspensão da atividade de formulação, informada de acordo com o previsto no parágrafo anterior, a totalidade de sua tancagem poderá operar como terminal.

Art. 25. O não cumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo de demais sanções cabíveis.

Art. 26. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 27. Esta Resolução revoga a Portaria ANP nº 316, de 27 de dezembro de 2001 .

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP - Nº 3/2011

Título:

CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E OPERAÇÃO DE PLANTAS DE FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Tipo:

Requisitos técnicos, econômicos e jurídicos para a Construção, Modificação, Ampliação de Capacidade e Operação de Plantas de Formulação de Combustíveis.

Nota da emissão:

Requisitos a serem atendidos por sociedades empresárias ou consórcios interessados em obter Autorização para exercer as atividades de Construção, Modificação, Ampliação de Capacidade e Operação de Plantas de Formulação de Combustíveis.

Aprovação:

Documento aprovado pela Resolução de Diretoria nº 52, de 25 de janeiro de 2012

PREFÁCIO

De acordo com as Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , e nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , a ANP tem como uma de suas atribuições promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e de biocombustíveis, cabendo-lhe autorizar a prática das atividades de formulação de combustíveis. Desta forma, este Regulamento Técnico estabelece os requisitos a serem atendidos pelas requerentes interessadas em construir, modificar, ampliar a capacidade e operar Plantas de Formulação de Combustíveis.

1. OBJETIVO

1.1. Este Regulamento Técnico estabelece prescrições e requisitos a serem cumpridos por sociedades empresárias ou consórcios interessados em receber a outorga de Autorização da ANP para o exercício das atividades de Construção, Modificação, Ampliação de Capacidade e Operação de Plantas de Formulação de Combustíveis.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Os documentos relacionados abaixo são citados no texto e contêm prescrições válidas para o presente Regulamento Técnico.

a) Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 ;

b) Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;

c) Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 ;

d) Decreto nº 5.301, de 09 de dezembro de 2004 ;

e) ABNT NBR 16001 - Responsabilidade Social - Sistema de Gestão - Requisitos.

3. SIGLAS

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis API - American Petroleum Institute ASME - American Society of Mechanical Engineers CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CRQ - Conselho Regional de Química IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IEC - International Electrotechnical Commission ISO - International Organization for Standardization NBR - Norma Brasileira SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade do CONMETRO SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente

4. DEFINIÇÕES

Para os propósitos deste Regulamento Técnico são adotadas as definições indicadas nos itens 4.1 a 4.14.

4.1. Capacidade Nominal de Produção

Máxima capacidade, definida pelo projeto, em m³/d de produção do derivado de interesse por uma planta de formulação de combustíveis.

4.2. Condicionamento

Etapa do Empreendimento que compreende as operações de limpeza e lubrificação, os testes mecânicos, pneumáticos, de estanqueidade, hidrostáticos e elétricos de equipamentos e sistemas, as verificações a quente e a frio dos alinhamentos e dos equipamentos mecânicos, os testes de válvula de segurança e alívio, os testes de malha, a cura e a secagem de refratários, a carga inicial de catalisadores e produtos químicos, as operações de purga e a calibração de instrumentos e relés, permitindo os ajustes necessários antes da partida da instalação.

4.3. Contratada

Pessoa física ou jurídica que celebra contrato diretamente com a Requerente ou com o Agente Autorizado.

4.4. Critérios de Projeto

Documento que contém critérios, premissas e diretrizes técnicas e gerenciais utilizadas na execução dos Projetos de Detalhamento de Unidades de Processo, de Utilidades e de Facilidades constituintes de uma unidade industrial para a qual este Regulamento Técnico é aplicável. Os Critérios de Projeto devem relacionar as normas internacionais (ISO, IEC), as normas estrangeiras de associações (ASME, API, dentre outras), as normas brasileiras e, se for o caso, as normas da própria requerente, desde que tenham sido elaboradas em conformidade com as normas anteriormente citadas.

4.5. Desativação de Planta de Formulação de Combustíveis

Encerramento definitivo, total ou parcial, de uma planta de formulação de combustíveis autorizada pela ANP.

4.6. Empreendimento

Conjunto de atividades necessárias à consecução dos objetivos de implantação, modificação ou ampliação de capacidade das instalações industriais objeto deste Regulamento Técnico. Abrange desde a identificação da necessidade até a entrega final da instalação.

Inclui as etapas de concepção, estudo de viabilidade, projeto, construção civil, montagem eletromecânica, condicionamento, partida e operação assistida. Para fins de aplicação deste Regulamento Técnico, a implantação do Empreendimento compreende as etapas a partir da etapa de projeto em diante.

4.7. Fator Operacional Anual (FOA)

Item de acompanhamento operacional de uma planta industrial.

O valor FOA é determinado pela expressão FOA = d x 100/n, onde d é o número de dias de operação de uma planta industrial durante um ano e n é o número de dias no ano corrente.

4.8. Fator Operacional Efetivo (FOE)

Item de acompanhamento operacional de uma planta industrial.

O valor FOE é determinado pela expressão FOE = d x 100/e, onde d é o número de dias de operação de uma planta industrial durante um ano e e é o número de dias no ano efetivamente disponíveis para operar.

4.9. Fator de Utilização Efetivo (FUE)

Item de acompanhamento operacional de uma planta industrial.

O valor FUE é determinado pela expressão FUE = c x 100/C, onde c é a carga média diária destinada à produção de combustíveis no ano corrente e C é a Capacidade Nominal.

4.10. Mapas de Risco e de Ruído

Representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores, tais como acidentes e doenças de trabalho.

4.11. Memorial Descritivo do Projeto Documento que engloba informações das disciplinas engenharia civil, engenharia mecânica, engenharia de tubulações, engenharia de processos, engenharia de instrumentação e controle, engenharia eletro-eletrônica e engenharia de segurança. Nele deverão constar, para a autorização pretendida, a descrição dos processos, as capacidades de produção e de movimentação e armazenagem, os dados técnicos básicos de sistemas, equipamentos e materiais, entre outras informações necessárias à perfeita compreensão do projeto.

4.12. Planta de Arranjo

Geral Desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as unidades industriais, parques de armazenamento, ruas, tubovias principais, prédios e todos os demais acidentes relevantes dentro dos limites do terreno (os quais devem estar adequadamente indicados) disponibilizado para a construção da planta em questão. Devem estar indicadas as elevações das instalações (ruas, pisos, bases de equipamentos e os próprios equipamentos) e acidentes, características e identificações dos tanques de armazenamento, dos equipamentos do processo e das instalações de recebimento e expedição de produtos.

4.13. Planta de Localização ou de Situação

Desenho de localização do terreno reservado para construção da planta industrial em relação a construções próximas, suas vias principais de acesso, dutos que interligarão a planta a outras instalações, acidentes geográficos ou áreas especiais (ex. sítio arqueológico, área militar, aeroporto, parques ambientais) existentes nas vizinhanças que, devido à sua importância, sejam de interesse representar.

4.14. Projeto Básico

Conjunto de documentos técnicos, atendendo a padrões e códigos estabelecidos, cujo conteúdo define as características básicas e tecnológicas de uma instalação industrial ou processo de produção, que permita a elaboração do Projeto de Detalhamento.

4.15. Projeto de Detalhamento

Conjunto de documentos técnicos cujo conteúdo fundamenta as fases de suprimento, fabricação, construção e montagem, condicionamento, pré-operação, operação e manutenção da instalação industrial, atendendo a padrões e códigos e aos requisitos estabelecidos no Projeto Básico.

4.16. Projeto de Processo

Conjunto de dados, desenhos e informações que traduz a concepção tecnológica adotada para o processo, representado por documentos como fluxogramas de processo e engenharia, balanços material e térmico, sistemas de controle e instrumentação, de proteção e segurança e folhas de dados dos equipamentos essenciais ao atingimento da performance desejada, dimensionados para tal.

4.17. Responsabilidade Social

Relação ética e transparente da organização com todas as suas partes interessadas, visando o desenvolvimento sustentável (Referência: ABNT NBR 16001:2004).

5. DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE

O pedido de Autorização deve ser acompanhado dos dados e informações discriminados nos subitens a seguir, os quais, quando classificados por este Regulamento Técnico como "Reservado", receberão o tratamento previsto no Decreto nº 4.553, de 27/12/2002 , alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/2004 , a critério da ANP.

a) Informações de caráter NÃO RESERVADO (OSTENSIVO): podem ser divulgadas e são utilizadas em análises de planejamento e formação de banco de dados da ANP;

b) Informações de caráter RESERVADO: são utilizadas internamente pela ANP para suas atividades regulatórias, podendo, em casos especiais, ser divulgadas parcialmente.

5.1. Identificação

5.1.1. Razão Social, sigla e endereço da Requerente (NÃO RESERVADO).

5.1.2. Localização (NÃO RESERVADO) (Planta de Localização ou de Situação, incluindo o endereço completo e a latitude e a longitude da origem das coordenadas).

5.1.3. Resumo histórico (NÃO RESERVADO) (fornecer, quando couber, informações de histórico e da evolução da capacidade nominal das instalações integrantes da construção ou ampliação de capacidade).

5.1.4. Descrição (RESERVADO) (fornecer resumo executivo do projeto, indicando objetivos técnicos e econômicos, características gerais e configuração industrial básica).

5.1.5. Investimento (RESERVADO) (total estimado, informando a origem dos recursos).

5.1.6. Datas previstas de execução (NÃO RESERVADO) (início e término da obra).

5.1.7. Cronograma físico (RESERVADO) (datas e duração dos principais eventos, desde as atividades de projeto, aquisição de sistemas, materiais e equipamentos, passando pelas atividades de construção civil e montagem eletromecânica, pelo condicionamento dos sistemas operacionais, até o início dos procedimentos de operação das instalações integrantes do Empreendimento de construção ou ampliação de capacidade de Plantas de Formulação de Combustíveis - apresentar em forma de diagrama de barras).

5.1.8. Estrutura de responsabilidades (RESERVADO) (nomes, endereços e telefones para contato, conforme previsto na estrutura de gerenciamento de projeto e destacando o responsável pelo Empreendimento).

5.2. Qualificação Técnica

5.2.1. Comprovação de ter contratado profissional(is) devidamente reconhecido(s) pela respectiva entidade profissional, detentor(es) de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que o(s) capacite a projetar todas as instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento Técnico (RESERVADO).

5.2.2. Comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que o capacite a realizar as obras e serviços das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento Técnico, durante todo o período de construção da planta de formulação de combustíveis (RESERVADO).

5.3. Saúde Ocupacional, Segurança Industrial e Meio Ambiente

5.3.1. Inventário das substâncias tóxicas emitidas (RESERVADO) (contendo listagem e previsão quantitativa dos poluentes sólidos, líquidos e gasosos emitidos, bem como os tratamentos de efluentes, o controle de emissões atmosféricas e o tratamento e disposição de resíduos, justificando tecnicamente a escolha pelas tipologias de tratamento).

5.3.2. Estimativa dos impactos no consumo de energia e no uso de água (RESERVADO) (contendo informação sobre o consumo atual de água e energia elétrica, térmica e outras, quando houver e o consumo futuro).

5.3.3 Declaração contendo compromissos para a etapa de Construção, conforme Anexo D, assinada pelo responsável pelo Empreendimento (NÃO RESERVADO).

5.4. Instalação

5.4.1. Dados de projeto da instalação (RESERVADO) (incluindo memorial descritivo, fluxograma de processo, fluxograma de instrumentação, Planta de Arranjo Geral, balanço global de massa, volume e energia).

5.4.2. Critérios e normas de engenharia a serem utilizadas (NÃO RESERVADO) (devem ser informados os Critérios de Projeto, incluindo, requisitos para construção civil, montagem eletromecânica, fabricação de sistemas, materiais e equipamentos).

5.4.2.1. Quando as normas relacionadas forem, no todo ou em parte, desconhecidas ou nunca tiverem sido aplicadas no parque industrial brasileiro, em atividades correlatas, a sociedade empresária autorizada deverá apresentar estudo apontando a equivalência dessas normas com aquelas consideradas como boa prática da engenharia internacional.

5.4.2.2. Adicionalmente, e complementando o item anterior, a sociedade empresária autorizada destacará, dentre as normas relacionadas nos Critérios de Projeto, àquelas que são diretamente relacionadas com a segurança das instalações projetadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações vizinhas, bem como com a prevenção ambiental. Este destaque deverá ser apresentado em documento separado.

5.4.3. Parque de tanques (RESERVADO) (devem ser apresentados memorial descritivo das obras e instalações a serem executadas;

folha de dados dos tanques de armazenamento, informando dimensão, volume e produto armazenado; Planta de Arranjo Geral indicando tanques, bacias de contenção, vias de acesso e do sistema adotado de combate a incêndio).

5.5. Desenvolvimento Sócio-Econômico

5.5.1. Influência sobre o desenvolvimento sócio-econômico local (NÃO RESERVADO) (deverão ser apresentadas informações sobre geração de empregos, programas sócio-ambientais relacionados às comunidades locais e a associação com outros setores da economia).

5.6. Dados para Planejamento do Abastecimento

5.6.1. Dados gerais de logística (RESERVADO) (deverão ser apresentadas informações sobre interligações com terminais, portos, clientes e companhias distribuidoras, incluindo informações sobre dutos).

5.6.2 Mercado a ser atendido (RESERVADO) (apresentar resumo).

Os dados relacionados aos itens 5.1.4, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.1 e 5.4.3 também deverão ser encaminhados em versão eletrônica.

6. PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO

6.1. A Requerente poderá pleitear a prorrogação dos prazos estabelecidos no seu Pedido de Autorização para Construção, devendo, para tanto, encaminhar, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término desses prazos, solicitação por escrito à ANP, devidamente acompanhada de relatório, no qual deverão constar o prazo de extensão pleiteado, a nova previsão de entrada em operação e todos os demais elementos usualmente apresentados em tais relatórios.

6.2. A ANP, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da solicitação da Requerente, informará a esta sua decisão, ficando entendido que a ANP não estará obrigada a aprovar a proposta, podendo recusá-la no todo, por motivos relevantes, ou exigir modificações, apresentando, as razões por escrito.

7. DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO

7.1. O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes dados e informações:

a) Indicadores de acompanhamento operacional (RESERVADO) (devem ser informados nos casos de ampliação de capacidade ou modificação de unidades existentes os parâmetros FOA, FOE e FUE).

b) Relatório de controle de segurança, contendo: Análises de Risco de Processo, Mapas de Risco e de Ruído, Resumo dos Procedimentos para controle de Emergências (RESERVADO).

c) Recebimento de Matéria-Prima e Carregamento de Derivados (RESERVADO) (deverão ser informados modais e respectivas vazões de matérias-primas, insumos e produtos escoados)

d) Qualificação Técnica (RESERVADO): comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que o capacite a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento Técnico, durante o período de operação da planta de formulação de combustíveis.

e) Declaração contendo compromissos para a etapa de Operação, conforme Anexo E, assinado pelo responsável pelo Empreendimento (NÃO RESERVADO).

f) Investimento (RESERVADO) (total realizado, discriminado por ano, quando o empreendimento se estender por mais de 1 ano).

7.2. O pedido de autorização deve vir acompanhado também dos dados e informações sobre gestão da Responsabilidade Social, quando houver.

a) Itens de gestão de Responsabilidade Social (NÃO RESERVADO) (informar os indicadores de responsabilidade social acompanhados, adotados pela requerente, relacionados com: valores, transparência e governança, público interno, meio ambiente, fornecedores, consumidores e clientes, comunidades, governo e sociedade).

7.3. Por ocasião das vistorias para outorga da Autorização para Operação, devem estar disponíveis na instalação a ser vistoriada os seguintes documentos/informações atualizados conforme construídos:

a) Plantas de Arranjo Geral e de Localização da Instalação;

b) Fluxograma de Engenharia, Lista de Equipamentos, Linhas e Instrumentos;

c) Demais documentos do Projeto de Detalhamento, inclusive nas disciplinas de civil, elétrica, tubulação, instrumentação, máquinas, devem estar disponíveis desenhos, especificação técnica, requisitos de material cobrindo as disciplinas citadas anteriormente e mais as informações de revestimento (isolamento, pintura), sistemas de combate a incêndio;

d) Documentos elaborados, complementando o Projeto, que foram utilizadas para a montagem e construção da Instalação;

e) Contratos de Construção & Montagem e Fornecimento de Equipamentos, inclusive e principalmente seus anexos de segurança e garantia de qualidade;

f) Relatórios de inspeção de sistemas, equipamentos e materiais instalados, inclusive tubulações, conforme Critérios de Projeto e legislação vigente;

g) Planejamento e demais documentos da fase de condicionamento e preparação para partida;

h) Documentação do profissional responsável pelas operações da instalação, junto ao CRQ ou CREA;

i) Manuais de operação, conforme declaração constante do Anexo E;

j) Programa de manutenção industrial; procedimentos operacionais de liberação de equipamentos para manutenção e de acompanhamento dos serviços; programa de parada geral para manutenção;

k) Comprovante da existência de aplicações de técnicas de Análise de Risco durante as fases de projeto, construção e operação das instalações efetuadas por equipe multidisciplinar com evidências objetivas da participação de representantes da Operação, da Manutenção, do Projeto e da Construção; além dos relatórios e o tratamento das modificações sugeridas para o projeto das novas instalações;

l) Comprovante da existência de sistemas de intertravamento (matriz "causa-efeito");

m) Comprovante da realização de auditorias internas de qualidade e segurança nas atividades de implantação e auditorias de segurança e meio ambiente nas atividades da obra, bem como seus relatórios e um relatório final das Disposições e do Tratamento das Não Conformidades.

8. GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA

8.1. O agente autorizado deverá enviar, periodicamente, à ANP:

a) Cópia do relatório anual de atividades potencialmente poluidoras enviada ao IBAMA, até o final de abril do ano seguinte ao exercício (RESERVADO).

b) Relatório anual contendo o consumo de água e energia (elétrica, térmica, dentre outras) por unidade, até o final de abril do ano seguinte ao exercício (RESERVADO).

c) Relatório anual contendo a quantidade de incidentes, por gravidade, até o final de abril do ano seguinte ao exercício (RESERVADO).

8.1.1. Os dados relacionados aos itens a), b) e c) também deverão ser encaminhados em versão eletrônica.

9. DESATIVAÇÃO DA PLANTA DE FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU DE ATIVIDADE

9.1. No caso de desativação total ou parcial das instalações ou das atividades de Plantas de Formulação de Combustíveis, o agente autorizado deverá enviar uma notificação à ANP, acompanhada de um Plano de Desativação apresentando cronograma das atividades de desativação, descrevendo os programas/procedimentos visando a eliminação de passivos ambientais existentes e recomposição das áreas degradadas, considerando questões relativas à segurança, saúde e qualidade ambiental das comunidades circunvizinhas.

9.2. A sociedade empresária autorizada deverá enviar cópia do requerimento de solicitação de desativação de suas instalações, bem como das condicionantes apresentadas pelo órgão de meio ambiente competente.

9.3. Ao término das atividades relativas à desativação, a sociedade empresária autorizada deverá encaminhar relatório de auditoria ambiental, emitido por auditor independente, verificando a conformidade das ações executadas pelo autorizado na desativação de suas instalações com o respectivo Plano de Desativação, com as condicionantes apresentadas pelo órgão ambiental competente, bem como com a legislação ambiental aplicável.

ANEXO A

Modelo de Requerimento de Autorização para a atividade de Formulação de Combustíveis

(Informações de caráter NÃO RESERVADO)

Logotipo da Empresa (papel timbrado)

Local e data atual

A

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

SRP - Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural

Avenida Rio Branco, nº 65, 17º andar, Centro

CEP.: 20.090-004 - Rio de Janeiro RJ

Assunto: Autorização para o exercício das atividades de construção, modificação ou ampliação de capacidade, e operação de instalações industriais de formulação de combustíveis.

A Sociedade Empresária (Nome da Sociedade Empresária), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), vem solicitar a autorização para o exercício da atividade de (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente e operação) de instalações industriais de formulação de combustíveis, a ser (construída ou ampliada ou modificada) em (endereço completo da futura planta de formulação de combustíveis) com capacidade nominal de produção de XXX m3/dia de (gasolina A ou óleo diesel), conforme detalhado na documentação em anexo.

Para efeitos da referida solicitação de autorização para o exercício das atividades (mencionar qual a etapa da solicitação: construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente e operação) da referida planta industrial, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:

1. (listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP nº 5, de 26 de janeiro de 2012 , e seu respectivo Regulamento ANP).

2.

3.

n.

Atenciosamente,

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Nome da Sociedade Empresária)

(Identificação do Representante Legal da Sociedade Empresária)

ANEXO B

Ficha Cadastral para a atividade de Formulação de Combustíveis

01 IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA  
NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação comercial)  
 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (nome fantasia)  
 
02 ENDEREÇO (caso necessário utilizar folha complementar)  
MATRIZ   LOGRADOURO   NÚMERO   COMPLEMENTO  
 
BAIRRO/DISTRITO   MUNICÍPIO   UF   CEP  
       
INSCRIÇÃO CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
   
DDD   TELEFONES   FAX  CORREIO ELETRÔNICO  
       
UNIDADE SOLICITANTE   LOGRADOURO   NÚMERO   COMPLEMENTO 
   
   
   
   
   
   
   
     
BAIRRO/DISTRITO   MUNICÍPIO   UF   CEP  
       
INSCRIÇÃO CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
         
DDD   TELEFONES   FAX  CORREIO ELETRÔNICO  
       
03 ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA  
LOGRADOURO   NÚMERO   COMPLEMENTO 
     
BAIRRO/DISTRITO   MUNICÍPIO   UF   CEP  
       
DDD   TELEFONES   FAX  CORREIO ELETRÔNICO  
     
04 CAPITAL SOCIAL  
DATA REGISTRO   VALOR  
   
05 IDENTIFICAÇÃO DO 1º RESPONSÁVEL OU PREPOSTO PERANTE A ANP  
NOME (pessoa física)  
 
IDENTIDADE   CPF   QUALIFICAÇÃO  
     
LOCAL   DATA   ASSINATURA (Declaro sob as penas da lei serem verdadeiras as informações acima prestadas)  
     
06 PARA USO EXCLUSIVO DA ANP   NÚMERO PROTOCOLO  
07 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA  
NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação comercial)  
 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (nome fantasia)   INSCRIÇÃO CNPJ  
   
08 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS (caso necessário utilizar folha complementar)  
A   NOME (pessoa física)/NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica)  
 
CPF/CNPJ DO SÓCIO   IDENTIDADE   QUALIFICAÇÃO  
     
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL %   PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE %   CPF REPRESENTANTE  
     
B   NOME (pessoa física)/NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica)  
 
CPF/CNPJ DO SÓCIO   IDENTIDADE   QUALIFICAÇÃO  
     
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL %   PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE %   CPF REPRESENTANTE  
     
C   NOME (pessoa física)/NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica)  
 
CPF/CNPJ DO SÓCIO   IDENTIDADE   QUALIFICAÇÃO  
     
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL %   PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE %   CPF REPRESENTANTE  
     
D   NOME (pessoa física)/NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica)  
 
CPF/CNPJ DO SÓCIO   IDENTIDADE   QUALIFICAÇÃO  
     
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL %   PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE %   CPF REPRESENTANTE  
     
E   NOME (pessoa física)/NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica)  
 
CPF/CNPJ DO SÓCIO   IDENTIDADE   QUALIFICAÇÃO  
     
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL %   PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE %   CPF REPRESENTANTE  
     
09 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS (caso necessário utilizar folha complementar)  
NOME (pessoa física)  
 
IDENTIDADE   CPF   QUALIFICAÇÃO  
     
LOCAL   DATA   ASSINATURA (Declaro sob as penas da lei serem verdadeiras as informações acima prestadas)  
     
NOME (pessoa física)  
 
IDENTIDADE   CPF   QUALIFICAÇÃO  
     
LOCAL   DATA   ASSINATURA (Declaro sob as penas da lei serem verdadeiras as informações acima prestadas)  
     

ANEXO C

Modelo de Sumário de Projeto

1. Descrição Básica

A Sociedade Empresária (Nome da Sociedade Empresária), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), vem solicitar a autorização para o exercício da atividade de (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente e operação) de instalações industriais de formulação de combustíveis, a ser (construída ou ampliada ou modificada) em (endereço completo da futura instalação industrial), visando:

• Citar motivações para os empreendimentos solicitados;

Capacidade de projeto: XXX m3/d

2. Meio Ambiente Licença Ambiental de Instalação: citar órgão ambiental, número da licença e validade.

3. Prazos As seguintes datas estão previstas:

• Início das obras: XXX de 20XX

• Término das obras: XXX de 20XX

(Assinatura do Representante Legal da Empresa)

(Nome da Empresa)

(Identificação do Representante Legal da Empresa)

ANEXO D

Declaração para a etapa de Construção, Modificação ou Ampliação de Capacidade de Planta de Formulação de Combustíveis

A Sociedade Empresária (Nome da Empresa), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), solicitando a autorização para o exercício da atividade de (construção ou ampliação de capacidade ou modificação de planta existente) de instalações industriais de formulação de combustíveis, a ser (construída ou ampliada ou modificada) em (endereço completo da futura instalação industrial), denominada Requerente, declara, sob as penas da lei, que concorda com os itens desta Declaração.

Responsabilidade

1. A Requerente cumprirá a legislação aplicável às atividades de formulação de combustíveis.

Critérios de Engenharia

2. A Requerente aplicará integralmente, nas atividades relacionadas com aspectos operacionais, de engenharia e de segurança, os "Critérios de Projeto" por ela adotados e elencados no processo de autorização.

Análises de Risco

3. A Requerente realizará e aplicará análise de risco nas etapas de projeto, construção civil e montagem eletromecânica, onde cabível, com a participação de representantes da operação, manutenção, projeto e construção, devidamente identificados, incluindo as datas de realização dos trabalhos.

Envolvimento da Equipe de Operação no Empreendimento

4. A Requerente garantirá o envolvimento da equipe de operação no desenvolvimento do empreendimento.

4.1. A equipe de operação terá acesso ao planejamento das atividades de condicionamento a comissionamento, bem como às análises de riscos feitas na fase de implantação das instalações.

4.2. O empreendimento disponibilizará para a equipe de operação informações de segurança dos processos por escrito e acessíveis, sendo que essas informações contemplarão, no mínimo, dados e características relativos a:

a) riscos e perigos das substâncias produzidas ou usadas nos processos (inflamabilidade, toxidez, limites permissíveis de exposição, reatividade química e radioativa, corrosividade, instabilidade térmica, cuidados com armazenamento e manipulação);

b) tecnologia dos processos usados na instalação projetada (limites de projeto para temperatura, pressão, volume, composição química, balanço de massa e energia);

c) riscos oriundos dos equipamentos e materiais de construção, classificação de áreas quanto à explosividade, aos sistemas de alívio de pressão e às bases de projeto.

Acompanhamento e Fiscalização pela ANP

5. A ANP terá livre acesso às instalações e às obras em curso, bem como a todos os registros e dados técnicos pertinentes, para fins do acompanhamento e fiscalização das obras realizadas na área autorizada, conforme legislação vigente, bem como para a inspeção de instalações e equipamentos.

5.1. A ação ou omissão do acompanhamento e fiscalização de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Requerente pelo fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas.

Local, xx de xxxxxxx de xxxx

(Assinatura do Representante Legal da Empresa)

(Nome da Empresa)

(Identificação do Representante Legal da Empresa)

(Cargo e Qualificação)

ANEXO E

Declaração para a etapa de Operação de Planta de Formulação de Combustíveis

A Sociedade Empresária (Nome da Empresa), CNPJ nº: (nº da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), situada à (endereço completo da empresa), solicitando a autorização para o exercício da atividade de operação de instalações industriais de formulação de combustíveis, a ser operada em (endereço completo da instalação industrial), denominada Requerente, declara, sob as penas da lei, que concorda com os itens desta Declaração.

Responsabilidade

1. A Requerente atuará de acordo com as boas práticas da indústria do petróleo, cumprindo sempre a legislação aplicável às atividades de formulação de combustíveis.

Licenças, Autorizações e Permissões

2. A Requerente, por sua conta e risco, obterá todas as licenças, autorizações, permissões e direitos, exigidos nos termos da lei, por determinação das autoridades competentes ou em razão de direito de terceiros, quer expressamente referidos ou não neste Regulamento, e que sejam necessários para a execução de suas operações.

2.1. Caso as licenças, autorizações, permissões e direitos referidos no item 2 dependam de acordo com terceiros, a negociação e a execução de tais acordos são de exclusiva responsabilidade da Requerente, por sua conta e risco.

Manuais de Operação e Treinamento de Operadores

3. A Requerente providenciará a elaboração, antes da entrada em operação, dos manuais de operação. Estes estarão disponíveis, a qualquer tempo para análises e fiscalizações da ANP. Esses documentos sofrerão revisão periódica e controlada sempre que ocorrerem situações, contingências ou fatos que alterem as condições operacionais da planta de formulação de combustíveis, além de estar disponíveis para operadores e pessoal de manutenção.

3.1. Os Manuais de Operação, citados no item 3, conterão:

a) descrição do processo, com dados de projeto de temperaturas, vazões e pressões utilizadas;

b) fluxogramas de engenharia;

c) descrição dos equipamentos;

d) descrição do sistema de intertravamento e matriz causa-efeito.

3.2. Além dos manuais de operação, o setor operacional terá registrados todos os procedimentos operacionais necessários para as seguintes situações: partida da unidade, operação normal, parada normal, parada de emergência e operação em situações especiais e de emergência.

3.3. As operações temporárias e situações decorrentes de transientes de processo, eventualmente necessárias, serão precedidas de análise de riscos prévia e procedimento escrito especial, o qual trará os desvios decorrentes de tais situações, com ênfase em suas conseqüências e ações corretivas.

3.4. O setor operacional disporá de documento explicitando os padrões mínimos de segurança, com considerações sobre propriedades e perigos das substâncias usadas no processo, precauções necessárias e equipamentos de proteção individual exigidos, medidas de controle para casos de contaminações e dados de estoque dos materiais perigosos, destacando potenciais riscos de manipulação e armazenamento.

3.5. A Requerente executará ações de treinamento de seus operadores para os processos referentes às instalações em autorização.

Caberá à requerente providenciar e evidenciar:

a) treinamento de cada empregado antes do mesmo ser envolvido nas operações;

b) cronograma de treinamento;

c) atividades de reciclagem de treinamento;

d) documentação de que cada empregado participou de treinamento (identificação do empregado, data do treinamento, conteúdo).

Planos de Inspeção, Manutenção e Ressuprimento de Materiais, Equipamentos e Sistemas

4. A Requerente elaborará e manterá disponibilizado em suas instalações, para fiscalização da ANP, o seu planejamento das atividades de inspeção, manutenção e ressuprimento, relacionadas com a integridade física, de materiais, de equipamentos e de sistemas operacionais, incluindo o registro das ações executadas.

4.1. A Requerente comprovará que são providenciadas as ações com relação aos contratados que exerçam manutenção, reparos, paradas de manutenção ou trabalhos especializados, não incluindo aqueles que exerçam trabalhos que não influenciam a segurança das instalações.

4.1.1 A Requerente irá:

a) selecionar levando em conta desempenho histórico de segurança do contratado;

b) informar, ao contratado, os perigos de incêndio, de explosão, de intoxicação e de outros riscos decorrentes do trabalho;

c) evidenciar para o contratado as exigências aplicáveis dos planos do emergência;

d) exigir das sociedades empresárias contratadas o desenvolvimento de práticas de trabalho seguras e controlar a entrada, a presença e saída dos empregados da contratada nas áreas das instalações;

e) avaliar o desempenho dos contratados em relação às suas responsabilidades.

4.1.2 A Requerente exigirá de suas contratadas:

a) treinamento nas práticas de trabalho para executar o seu trabalho com segurança;

b) a garantia de que cada empregado foi informado do perigo de fogo, explosão, intoxicação, outros riscos e que providências são aplicáveis;

c) que as mesmas documentem, mantendo registro por empregado, o fato de que cada empregado participou do treinamento nas práticas de trabalho referido neste item;

d) fiscalização para assegurar que os empregados seguem as regras de segurança da instalação;

e) orientação aos empregados sobre procedimentos que deverão ser seguidos, em caso de ocorrência de perigo eminente.

4.2. A Requerente comprovará que são providenciadas as ações relacionadas com segurança nas partidas após paradas de manutenção ("revisão de segurança").

4.3. A Requerente providenciará ações relacionadas com a segurança na realização de trabalho a quente e trabalho em espaço confinado.

Ações para Segurança das Instalações e Populações Vizinhas, Saúde e Prevenção Ambiental

5. A Requerente elaborará e manterá disponibilizado em suas instalações, a qualquer tempo, para fiscalização da ANP, o seu planejamento anual das atividades de segurança de suas instalações, segurança das populações vizinhas, de saúde ocupacional e de preservação do meio ambiente.

5.1. A Requerente providenciará procedimentos escritos para administrar mudanças nos equipamentos e nos procedimentos de operação anteriormente vigentes, explicitando as bases técnicas utilizadas para as mudanças propostas, os impactos das mudanças na segurança e saúde e o cronograma necessário para as mudanças, providenciando o treinamento dos empregados envolvidos.

5.2. A Requerente comunicará formalmente à ANP a ocorrência de:

a) incidentes especificados na Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009 ou legislação que venha a substituí-la;

b) qualquer incidente que precise, por sua significância, ser relatado a partir do julgamento da Requerente, mesmo que não se enquadre no item anterior.

5.3. Os procedimentos de comunicação dos incidentes seguirão as prescrições constantes sobre o assunto na Portaria ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009 ou legislação que venha a substituí-la.

Controle Ambiental

6. A Requerente adotará as medidas necessárias ao controle do impacto no meio ambiente, resultante de suas atividades, atendendo aos requisitos da legislação e aqueles estabelecidos pelos órgãos competentes, conforme SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), em suas licenças, portarias e outros instrumentos aplicáveis.

Acompanhamento Operacional

7. A Requerente verificará, empregando indicadores, o andamento das operações. Tais indicadores devem estar documentados e disponíveis para verificação eventual da ANP. Esta verificação se soma a outras exigências já formalmente existentes em Portarias e Resoluções.

Acompanhamento e Fiscalização

8. A ANP terá livre acesso às instalações e às operações em curso, bem como a todos os registros e dados técnicos pertinentes, para fins de acompanhamento e fiscalização das operações realizadas na área da autorização, bem como para a inspeção de instalações e equipamentos, conforme a legislação vigente, não se limitando àqueles casos expressamente referidos em outros parágrafos desta declaração.

8.1 A ação ou omissão de acompanhamento e fiscalização de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Requerente pelo fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas.

8.2 O acompanhamento e fiscalização permanentes das operações realizadas na Área da Autorização podem ser realizados diretamente pela ANP ou mediante convênios com órgãos dos Estados ou do Distrito Federal.

Local, xx de xxxxxx de xxxx

(Assinatura do Representante Legal da Empresa)

(Nome da Empresa)

(Identificação do Representante Legal da Empresa)

(Cargo e Qualificação)