Resolução CC/FGTS nº 501 de 29/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2006

Estabelece os limites de renda familiar mensal bruta das áreas de Habitação Popular e de Habitação/Operações Especiais, de que tratam os subitens 3.1 e 3.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o prazo disposto no subitem 3.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com as prorrogações promovidas pelo item 1 da Resolução nº 484, de 27 de outubro de 2005, e pelo item 3 da Resolução nº 492, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS;

Considerando que a recomposição salarial observada no exercício anterior, tendente a se repetir no próximo mês de maio, da ordem de quinze por cento ao ano, provocou a redução real dos limites de renda familiar mensal bruta hoje praticados nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais;

Considerando que, não obstante a existência de recursos da ordem de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), provenientes de depósitos de poupança, disponibilizados pelo Governo Federal, por intermédio do Agente Financeiro Caixa Econômica Federal - CEF, as necessidades de moradia do segmento de renda familiar mensal bruta de até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) ainda vêm sendo atendidas pelos programas de aplicação lastreados com recursos do FGTS;

Considerando que os índices de recomposição salarial impactam de imediato e na mesma proporção as faixas de menor renda; e

Considerando que de acordo com o disposto no caput do item 9 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, os descontos nos financiamentos às pessoas físicas devem ser concedidos, preferencialmente, à operações apresentadas sob a forma coletiva, resolve:

1. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

Nota: Redação Anterior:
"1. Manter os atuais limites de renda familiar mensal bruta vigentes, para as áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais, dispostos nos subitens 3.1 e 3.2 do Anexo II da Resolução nº 460."

2. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

Nota: Redação Anterior:
"2. Estabelecer que os subitens 9.1 e subitem 9.2.2.3 e a alínea a do subitem 9.3 do Anexo II da Resolução nº 460, passam a vigorar com a seguinte redação:
"9.1 Beneficiários
Serão beneficiários de descontos, a serem concedidos nos financiamentos do FGTS, famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais), observado, ainda, padrão mínimo de habitabilidade a ser definido pelo Gestor da Aplicação."
"9.2.2.3. Sobre o valor do desconto-base calculado na forma do subitem
9.2.2 deste Anexo serão aplicados, conforme a faixa de renda familiar mensal bruta e localização do imóvel, os percentuais definidos no quadro a seguir.
FAIXAS DE RENDA    PERCENTUAIS LIMITADORES    LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
FAMILIAR MENSAL BRUTA   DO DESCONTO-BASE
Até R$ 350,00         20%               (1)
            15%               (2)
            10%               (3)
De R$ 350,01 a       15%               (1)
R$ 1.050,00         10%               (2)
            7%               (3)
De R$ 1.050,01 a       10%               (1)
R$ 1.750,00         7%               (2)
            5%               (3)
LEGENDA:
(1) Municípios integrantes das regiões metropolitanas das capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
(2) Municípios integrantes de regiões metropolitanas; municípios integrantes de áreas conurbadas ou aglomerados urbanos; municípios-sedes de capitais estaduais; ou municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.
(3) Demais municípios não enquadrados nas situações anteriores. 9.3.
a) comprometimento mínimo de renda, variando conforme quadro a seguir:

FAIXAS DE RENDA             PERCENTUAL DE
FAMILIAR MENSAL BRUTA         COMPROMETIMENTO DE RENDA
Até R$ 350,00               5%
De R$ 350,01 a R$ 1.050,00         10%
De R$ 1.050,01 a R$ 1.750,00         15%""

3. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

Nota: Redação Anterior:
"3. Incumbir o Gestor da Aplicação de estabelecer, por intermédio de ato normativo específico, percentual máximo do Orçamento Financeiro de cada exercício, destinado à concessão de descontos nos financiamentos às pessoas físicas, para aplicação nas operações implementadas sob a forma individual, no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, modalidade Aquisição de Material de Construção."

4. Suplementar os subitens 1.1.2 e 1.1.3 da rubrica "Aplicações" do orçamento financeiro de 2006 no valor de R$ 300.000.000,00 (Trezentos milhões de reais).

4.1. O valor da presente suplementação corresponde aos recursos previstos para concessão de descontos, nos financiamentos às pessoas físicas, no orçamento financeiro de 2005, e não aplicados naquele exercício.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho