Resolução ANEEL nº 514 de 16/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2002

Estabelece os procedimentos contábeis e os critérios de compensação nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da concessionária e permissionária de distribuição, decorrentes da aplicação das condições de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, em benefício da modicidade tarifária, conforme determinado no Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, o que consta no Processo nº 48500.003951/02-25 e considerando:

o teor do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que estabelece as diretrizes para enquadramento na subclasse residencial baixa renda da unidade consumidora com consumo mensal inferior a 80 kWh, regulamentado pela Resolução nº 246, de 30 de abril de 2002;

o teor do art. 4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, que estabelece as diretrizes para classificação na Subclasse Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, regulamentado pela Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002;

o teor do art. 2º do Decreto nº 4.336, de 2002, que determina que o eventual aumento de receita decorrente da aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda deverá ser utilizado para modicidade tarifária, segundo mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL até 17 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos contábeis e os critérios de compensação nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da concessionária ou permissionária que obtiveram aumentos de receita decorrentes da nova classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do Decreto nº 4.336, de 2002.

Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º correspondem à diferença negativa entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos no § 1º do art. 1º da mencionada lei.

§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo excluem o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º A concessionária ou permissionária deverá apurar os valores de que trata o caput deste artigo a partir da data de vigência da Lei nº 10.438, de 2002, até o mês da Revisão Tarifária Periódica em que esses valores forem considerados em benefício da modicidade tarifária, devendo o seu saldo mensal ser remunerado à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 325, de 22.07.2008, DOU 29.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A concessionária ou permissionária deverá apurar os valores de que trata o caput deste artigo a partir da data de vigência da Lei nº 10.438, de 2002, até o mês da próxima revisão tarifária periódica devendo o seu saldo mensal ser remunerado à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC."

§ 3º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo e seu § 2º serão contabilizados a débito da conta 611.0X.1.1 - Receita de Operações com Energia Elétrica, na contrapartida da conta 211.71 - Credores Diversos - Consumidores, ou 221.71 - Credores Diversos - Consumidores, conforme o caso.

§ 4º A remuneração incidente sobre os valores de que trata o § 2º deste artigo será creditada à conta 211.71 - Credores Diversos - Consumidores, ou 221.71 - Credores Diversos - Consumidores, conforme o caso, na contrapartida da conta/subconta adequada.

§ 5º Quando da utilização destes valores em benefício da modicidade tarifária, conforme definido no art. 3º desta resolução, a concessionária ou permissionária deverá proceder o lançamento de baixa contábil a débito da conta 211.71 - Credores Diversos - Consumidores, na contrapartida a crédito da conta 611.0X.1.1 - Receita de Operações com Energia Elétrica.

§ 6º Após a Revisão Tarifária Periódica mencionada no § 2º deste artigo, os valores apurados conforme o caput não devem ser objeto de contabilização e aprovisionamento conforme procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 325, de 22.07.2008, DOU 29.07.2008)

Art. 3º A compensação referida no art. 1º ocorrerá quando do cálculo do Índice de Reajuste Tarifário Anual - IRT da concessionária ou permissionária até a próxima revisão tarifária periódica, quando as tarifas serão ajustadas para o nível compatível com a cobertura de custos operacionais eficientes e de remuneração adequada de investimentos prudentes.

Art. 4º O valor da compensação referido no art. 3º será o saldo acumulado na conta 211.71 - Credores Diversos - Consumidores, até o penúltimo mês imediatamente anterior à data do reajuste tarifário anual ou da revisão tarifária periódica da concessionária ou permissionária.

§ 1º O saldo acumulado referido no caput deste artigo será compensado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da concessionária ou permissionária nos 12 meses subseqüentes à data do reajuste tarifário anual ou da revisão tarifária periódica.

§ 2º Havendo saldo a compensar na conta 211.71 - Credores Diversos - Consumidores após a realização da revisão tarifária periódica, este será considerado no reajuste tarifário anual subseqüente.

§ 3º A concessionária ou permissionária deverá encaminhar a ANEEL, até 30 (trinta) dias antes do reajuste tarifário anual ou da revisão tarifária periódica, demonstrativo mensal dos valores que compõem o saldo referido neste artigo.

§ 4º Caso haja divergência dos valores informados pela concessionária ou permissionária serão considerados os valores validados pela fiscalização da ANEEL.

Art. 5º A concessionária ou permissionária deverá manter controles que permitam a identificação, a qualquer tempo, do valor do principal de que trata esta Resolução, bem como da respectiva remuneração, devendo mantê-los à disposição da fiscalização da ANEEL sempre que solicitados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO