Resolução ANEEL nº 485 de 29/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002
Regulamenta o disposto no Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, que estabelece as diretrizes para classificação na Subclasse Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220 kWh e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010.
2) Ver Resolução ANEEL nº 41, de 31.01.2003, DOU 03.02.2003, que estabelece a metodologia para o cálculo da diferença de receita das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica em virtude dos novos critérios para classificação das unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, na Resolução nº 246, de 30 de abril de 2002, no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, o disposto no Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002 e com o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando:
a necessidade de adequação dos critérios do benefício da tarifa social da Subclasse Residencial Baixa Renda aos critérios definidos pelo Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, que remete aos critérios de classificação do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a classificação na Subclasse Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, que seja atendida por circuito monofásico.
§ 1º Consideram-se como circuito monofásico, para efeito de classificação na Subclasse Residencial Baixa Renda, os seguintes esquemas de fornecimento de energia elétrica:
I - monofásico a dois condutores (fase e neutro); e
II - monofásico a três condutores (monofásico com neutro intermediário).
§ 2º Considera-se como equivalente a circuito monofásico o fornecimento fase-fase em sistemas com secundário sem neutro.
Art. 2º Deverá ser classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, sem prejuízo do que determina a Resolução nº 246, de 2002, a unidade consumidora que tenha consumo mensal entre 80 e 220 kWh, calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses, e seja habitada por unidade familiar cujo responsável esteja apto a receber os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, do Governo Federal. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º Deverá ser classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, sem prejuízo do que determina a Resolução nº 246, de 2002, a unidade consumidora que tenha consumo mensal entre 80 e 220 kWh, calculado com base na média móvel dos últimos 12 (doze) meses e que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos, com base no Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, que instituiu o Programa Auxílio Gás.
I - o responsável pela unidade consumidora que satisfaça a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:
a) seja inscrito do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou
b) seja beneficiário dos programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou esteja cadastrado como potencial beneficiário destes programas.
II - a família do responsável pela unidade consumidora possua renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal, a ser comprovado quando do atendimento de que trata o inciso I deste artigo."
§ 1º Para receber o benefício da subvenção econômica destinada à Subclasse Residencial Baixa Renda, o responsável pela unidade consumidora deverá demonstrar que pertence à família inscrita no Cadastro Único do Governo Federal e que atende às condições que o habilitem a ser beneficiário do Programa Bolsa Família, observando-se o respectivo período de transição e unificação a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 253, de 14.02.2007, DOU 21.02.2007)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Para receber o benefício da subvenção econômica destinada à Subclasse Residencial Baixa Renda, o responsável pela unidade consumidora deverá estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal e enquadrar-se nas condições que o habilitem a ser beneficiário do Programa Bolsa Família, observando-se o respectivo período de transição e unificação a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
"§ 1º Para fazer jus ao benefício da tarifa social da Subclasse Residencial Baixa Renda, o responsável pela unidade consumidora deverá comprovar junto à concessionária ou permissionária o atendimento de uma das condições de que trata o inciso I deste artigo."
§ 2º Até que seja concluída a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e alcançado o objetivo de concessão de um único benefício por meio do Programa Bolsa Família, o responsável pela unidade consumidora deverá comprovar:
I - sua inscrição no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou
II - ser beneficiário do Programa Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001; ou
III - ser beneficiário do Programa Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001; ou
IV - ser beneficiário do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002; ou
V - ser beneficiário do Programa Cartão Alimentação, instituído pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para os casos em que a ligação da unidade consumidora houver ocorrido a menos de 12 (doze) meses, deverá ser considerada a média do respectivo período."
§ 3º A aplicação do previsto no caput deste artigo ficará suspensa para as unidades consumidoras que atendam aos critérios de classificação anteriores à Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passando a incidir somente em faturas cuja leitura seja realizada após 29 de fevereiro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Para o cálculo da renda familiar mensal deverão ser obedecidos os critérios definidos no Decreto nº 4.102, de 2002."
§ 4º O responsável por unidade consumidora que não disponha do comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou de que é beneficiário de qualquer um dos programas indicados no § 2º, mas que se considerar apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda prevista na política social, deverá entregar à concessionária ou permissionária a declaração de que a renda da respectiva unidade familiar o habilita à manutenção ou concessão do benefício da tarifa para consumidores de baixa renda, conforme o modelo constante do anexo desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 211, de 16.02.2006, DOU 24.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º O responsável por unidade consumidora que não disponha do comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou de que é beneficiário de qualquer um dos programas indicados no § 2º, mas que se considerar apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda prevista na política social, deverá entregar à concessionária ou permissionária a declaração de que a renda da respectiva unidade familiar o habilita a continuar a receber o benefício da tarifa para consumidores de baixa renda, conforme o modelo constante do anexo desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 76, de 30.07.2004, DOU 02.08.2004)"
"§ 4º O responsável por unidade consumidora que não detenha a comprovação de inscrição ou ser beneficiário de qualquer um dos programas indicados no § 2º, mas que se considerar apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal, segundo os critérios previstos na Medida Provisória nº 132, de 2003, deverá enviar à concessionária ou permissionária uma declaração de que a renda da respectiva unidade familiar o habilita a continuar a receber o benefício da tarifa para consumidores de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
§ 5º O responsável pela unidade consumidora a que se refere o § 4º, que tenha consumo mensal entre os valores indicados na tabela a seguir e calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses, deverá comprovar os requisitos de que trata o § 1º até a data indicada na tabela abaixo, após o que, não realizada a necessária e competente comprovação, não fará mais jus ao beneficio a partir dos faturamentos subseqüentes.
Faixa de Consumo (média dos últimos 12 meses) | Data Limite |
161 a 220kWh | 31 de maio de 2007 |
80 a 160kWh | 30 de setembro de 2007 |
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º O consumidor a que se refere o § 4º deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou sua condição de beneficiário do Programa Bolsa Família até 28 de fevereiro de 2007, após o que, não realizada a necessária e competente comprovação, perderá o beneficio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 211, de 16.02.2006, DOU 24.02.2006)"
"§ 5º O consumidor a que se refere o § 4º deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou sua condição de beneficiário do Programa Bolsa Família até 28 de fevereiro de 2006, após o que, não realizada a necessária e competente comprovação, perderá o beneficio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 148, de 25.02.2005, DOU 28.02.2005)"
"§ 5º O consumidor a que se refere o § 4º deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou sua condição de beneficiário do Programa Bolsa Família até 28 de fevereiro de 2005, após o que, não realizada a necessária e competente comprovação, perderá o beneficio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 76, de 30.07.2004, DOU 02.08.2004)"
"§ 5º O consumidor a que se refere o § 4º deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal até 31 de julho de 2004, ficando ciente de que perderá o beneficio se, até aquela data, não realizar a necessária e competente comprovação de seu enquadramento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
§ 6º Para os casos em que a ligação da unidade consumidora houver ocorrido a menos de 12 (doze) meses, deverá ser considerada a média do respectivo período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)
Art. 3º A concessionária ou permissionária deverá discriminar na fatura de energia elétrica de toda a Subclasse Residencial Baixa Renda o valor, em reais, do desconto referente à aplicação da tarifa social e nominar as isenções de pagamento do encargo de capacidade emergencial, do encargo de aquisição de energia emergencial e da recomposição tarifária extraordinária.
Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão tornar disponível em seus postos de atendimento, no mínimo, a declaração anexa a esta Resolução, para que o responsável por unidade consumidora possa assiná-la até 31 de janeiro de 2007. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 211, de 16.02.2006, DOU 24.02.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão tornar disponível em seus postos de atendimento, no mínimo, a declaração anexa a esta Resolução, para que o responsável por unidade consumidora possa assiná-la até 31 de janeiro de 2006. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 148, de 25.02.2005, DOU 28.02.2005)"
"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão tornar disponível em seus postos de atendimento, no mínimo, a declaração anexa a esta Resolução, para que o responsável por unidade consumidora possa assiná-la até 28 de fevereiro de 2005. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 76, de 30.07.2004, DOU 02.08.2004)"
"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar correspondência a todos os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, entre 80 e 220 kWh, contendo as seguintes informações:" (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)"
"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar correspondência a todos os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, entre 80 e 220 kWh, contendo as seguintes informações: Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)
"Art. 4º Até 30 de junho de 2003 fica mantido o benefício da tarifa social de baixa renda para os consumidores que atendam, alternativamente aos critérios de classificação anteriores à Lei nº 10.438, de 2002, ou aos novos critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 136, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)
"Art. 4º Até 31 de março de 2003 fica mantido o benefício da tarifa social de baixa renda para os consumidores que atendam, alternativamente aos critérios de classificação anteriores à Lei nº 10.438, de 2002, ou aos novos critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução ANEEL nº 609, de 05.11.2002, DOU 06.11.2002)"
"Art. 4º Durante um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, fica mantido o benefício da tarifa social de baixa renda para os consumidores que atendam, alternativamente aos critérios de classificação anteriores à Lei nº 10.438, de 2002, ou os novos critérios estabelecidos nesta Resolução."
I - o desconto aplicado na fatura de energia, para consumo mensal entre 80 e 220 kWh, é derivado de subvenção econômica concedida pela concessionária e/ou pelo Governo Federal; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o desconto aplicado na fatura de energia, para consumo mensal entre 80 e 220 kWh, é derivado de subvenção econômica concedida pela concessionária e/ou pelo Governo Federal; (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
II - continuarão a ser aplicados os atuais descontos nas faturas com leitura realizada até 29 de fevereiro de 2004, referentes às unidades consumidoras com média de consumo mensal, nos doze meses anteriores, entre 80 e 220 kWh; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - continuarão a ser aplicados os atuais descontos nas faturas com leitura realizada até 29 de fevereiro de 2004, referentes às unidades consumidoras com média de consumo mensal, nos doze meses anteriores, entre 80 e 220 kWh; (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
III - os descontos continuarão a ser concedidos nas faturas com leitura realizada após 29 de fevereiro de 2004 apenas às unidades consumidoras em que a renda familiar per capita torne o responsável apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - os descontos continuarão a ser concedidos nas faturas com leitura realizada após 29 de fevereiro de 2004 apenas às unidades consumidoras em que a renda familiar per capita torne o responsável apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal; (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
IV - a renda familiar per capita, compreendendo esta a renda total da família dividida pelo número de membros, que habilita o responsável pela unidade consumidora a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal não pode ultrapassar o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.749 de 11 de abril de 2006. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 253, de 14.02.2007, DOU 21.02.2007)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - a renda familiar per capita (renda total da família dividida pelo número de membros) que habilita o responsável pela unidade consumidora a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal não pode ultrapassar o valor de R$100,00 (cem) reais, conforme a Medida Provisória no 132, de 20 de outubro de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)"
"IV - a renda familiar per capita (renda total da família dividida pelo número de membros) que habilita o responsável pela unidade consumidora a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal não pode ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem) reais, conforme a Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003; (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
V - para continuar a receber os descontos, o responsável pela unidade consumidora deverá comprovar, portanto, a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, caracterizada pela informação do Número de Identificação Social - NIS, fornecido pelo órgão federal responsável pelo cadastramento; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - para continuar a receber os descontos, o responsável pela unidade consumidora deverá comprovar, portanto, a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, caracterizada pela informação do Número de Identificação Social - NIS, fornecido pelo órgão federal responsável pelo cadastramento; (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
VI - o responsável por unidade consumidora que se considerar habilitado a receber os benefícios do Programa Bolsa Família terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento da fatura, para assinar e devolver pelo correio, com porte pago pela concessionária ou permissionária, a declaração de atendimento aos critérios do Programa, conforme o Anexo desta Resolução, para continuar a ter direito, provisoriamente, à aplicação da tarifa residencial baixa renda; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - o responsável por unidade consumidora que se considerar habilitado a receber os benefícios do Programa Bolsa Família terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento da fatura, para assinar e devolver pelo correio, com porte pago pela concessionária ou permissionária, a declaração de atendimento aos critérios do Programa, conforme o Anexo desta Resolução, para continuar a ter direito, provisoriamente, à aplicação da tarifa residencial baixa renda; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
VII - até 31 de julho de 2004, o consumidor que assinar a referida declaração deverá comprovar, junto à concessionária ou permissionária, a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, caso contrário, a partir da fatura com leitura realizada após aquela data, perderá o direito ao benefício da tarifa residencial baixa renda. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - até 31 de julho de 2004, o consumidor que assinar a referida declaração deverá comprovar, junto à concessionária ou permissionária, a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, caso contrário, a partir da fatura com leitura realizada após aquela data, perderá o direito ao benefício da tarifa residencial baixa renda. (Inciso acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
Parágrafo único. A correspondência de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada juntamente com as faturas emitidas a partir de 15 de janeiro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 44, de 26.02.2004, DOU 27.02.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A correspondência de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada juntamente com as faturas emitidas a partir de 15 de janeiro de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 694, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003)"
Art. 5º Cada consumidor terá direito a uma única unidade consumidora classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, de sua livre escolha, dentre as várias que eventualmente estejam sob sua responsabilidade.
Art. 6º Fica criado para cada concessionária ou permissionária um novo segmento do subgrupo tarifário B1 - Residencial - Baixa Renda correspondente ao consumo mensal acima do máximo regional.
Art. 7º Para aplicação do benefício da tarifa social de baixa renda a concessionária ou permissionária deverá observar o máximo regional, Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A parcela do consumo mensal que ultrapassar o máximo regional será valorada pela tarifa constante no Anexo I desta Resolução, a qual corresponde à tarifa plena do Subgrupo B1 - Residencial, excluído o percentual correspondente a recomposição tarifária extraordinária - RTE.
Art. 8º O eventual aumento de receita decorrente da aplicação dos novos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e regulamentados pela Resolução nº 246/2002 e por esta Resolução, deverá ser utilizado para a modicidade tarifária conforme disposto no art. 2º da referida Lei, nos termos do art. 10 desta Resolução.
Art. 9º Para o cálculo dos efeitos decorrentes da nova classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, deverão ser considerados os seguintes procedimentos:
I - A redução de receita corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo § 1º do art. 1º da referida Lei.
II - O aumento de receita corresponderá à diferença, se negativa, entre o faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos no § 1º do art. 1º da mencionada Lei.
Art. 10. Os procedimentos contábeis e os critérios de compensação no Índice de Reajuste Tarifário - IRT do aumento de receita em benefício da modicidade tarifária decorrente da aplicação desta Resolução, serão definidos em regulamento específico a ser expedido pela ANEEL até 17 de setembro de 2002.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXO I
TARIFAS APLICADAS AO SUBGRUPO B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA COM CONSUMO MENSAL SUPERIOR AO LIMITE REGIONAL
EMPRESAS | LIMITE REGIONAL KWh | TARIFA (R$/MWh) |
AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A | 160 | 236,36 |
Bandeirante Energia S/A - BANDEIRANTE | 220 | 224,39 |
Boa Vista Energia S/A - BOA VISTA ENERGIA | 200 | 168,49 |
Caiuá - Serviços de Eletricidade S/A | 220 | 207,42 |
Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR | 160 | 174,84 |
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON | 140 | 204,86 |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC | 160 | 228,59 |
Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA | 140 | 229,65 |
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT | 140 | 230,42 |
Companhia Campolarguense de Energia - COCEL | 160 | 203,35 |
Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF | 140 | 195,68 |
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE | 200 | 192,64 |
Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA | 140 | 157,64 |
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA | 140 | 210,28 |
Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - CERJ | 140 | 241,59 |
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins S/A - CELTINS | 180 | 222,86 |
Companhia Energética da Borborema - CELB | 140 | 186,22 |
Companhia Energética de Alagoas - CEAL | 140 | 205,49 |
Companhia Energética de Brasília - CEB | 180 | 228,28 |
Companhia Energética de Goiás - CELG | 180 | 197,86 |
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG | 180 | 231,97 |
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE | 140 | 184,64 |
Companhia Energética de Roraima - CER | 140 | 154,55 |
Companhia Energética do Amazonas -CEAM | 200 | 179,13 |
Companhia Energética do Ceará - COELCE | 140 | 219,16 |
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR | 140 | 216,64 |
Companhia Energética do Piauí - CEPISA | 140 | 192,14 |
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN | 140 | 211,39 |
Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE | 160 | 219,71 |
Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL | 180 | 241,00 |
Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO | 160 | 194,68 |
Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP | 180 | 195,49 |
Companhia Jaguari de Energia - CJE | 220 | 211,71 |
Companhia Luz e Força de Mococa - CLFM | 220 | 204,93 |
Companhia Luz e Força Santa Cruz - CLFSC | 220 | 209,39 |
Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE | 220 | 209,90 |
Companhia Paranaense de Energia - COPEL | 160 | 219,49 |
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE | 220 | 201,13 |
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL | 220 | 248,75 |
Companhia Piratininga Força e Luz - PIRATININGA | 220 | 224,39 |
Companhia Sul Paulista de Energia - CSPE | 220 | 205,47 |
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE | 140 | 197,04 |
Cooperativa Aliança - COOPERALIANÇA | 160 | 197,72 |
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC | 180 | 203,02 |
Departamento Municipal de Ijuí - DEMEI | 160 | 194,21 |
Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - ELEKTRO | 220 | 255,94 |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - ELETROPAULO | 220 | 239,77 |
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - EEVP | 220 | 208,81 |
Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB | 220 | 216,62 |
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL | 150 | 216,62 |
Empresa Energética de Sergipe S/A - ENERGIPE | 140 | 206,48 |
Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda - EFLUL | 160 | 210,66 |
Empresa Força e Luz João Cesa Ltda - JOÃO CESA | 160 | 211,30 |
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM | 180 | 203,39 |
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA | 180 | 255,67 |
Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - FORCEL | 160 | 224,88 |
Hidrelétrica Xanxerê Ltda - XANXERÊ | 160 | 205,56 |
Hidroelétrica Panambi S/A -HIDROPAN | 160 | 190,87 |
Jarcel Celulose S/A | 140 | 125,92 |
LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A | 140 | 250,75 |
Manaus Energia S/A - MANAUS ENERGIA | 200 | 187,34 |
Muxfeldt, Marin e Cia. Ltda - MMC | 160 | 186,24 |
Rio Grande Energia S/A - RGE | 160 | 232,78 |
Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA | 140 | 201,26 |
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda. - UHENPAL | 160 | 189,91 |