Resolução CFF nº 515 de 26/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2009

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 365/2001 do Conselho Federal de Farmácia, revogando a Resolução nº 502/2009.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o art. 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro e 1960 ;

Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 365/2001 , publicada no DOU de 17.01.2002, Seção 1, pp. 150/151, que dispõe sobre a assistência técnica farmacêutica em distribuidoras, representantes, importadoras e exportadoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução/CFF nº 365/2001 passa a ter a seguinte redação:

" Art. 3º Para o efetivo cumprimento dos procedimentos elencados no art. 1º desta resolução, a empresa interessada, no caso de distribuidora de medicamentos, importadoras e exportadoras de medicamentos, deverá manter assistência técnica com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento.

Parágrafo único. Na hipótese de correlatos e demais casos tais como, por exemplo, os domissaneantes e alimentos, dentre outros atinentes à profissão farmacêutica, a empresa interessada deverá manter a assistência técnica farmacêutica de, pelo menos, 5 (cinco) horas semanais."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 502/2009 , publicada no DOU de 29.04.2009, Seção 1, p. 91.

JALDO DE SOUSA SANTOS

Presidente do Conselho