Resolução ANAC nº 52 de 04/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2008

Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 130, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009, com efeitos a partir de 01.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista as Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975, e 7.116, de 29 de agosto de 1983, os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 4º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, os Decretos nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e as Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando a deliberação da Reunião de Diretoria de 26 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores - crianças e adolescentes - e aos índios, por ocasião de seu embarque em vôos domésticos e/ou internacionais, em aeroportos no território nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;

III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.

Art. 2º Ao proceder ao despacho de passageiro, incumbe à empresa aérea:

I - solicitar o respectivo documento de identificação, verificando a compatibilidade da fotografia nele constante com o portador;

II - registrar os correspondentes tipo, número e órgão expedidor; e

III - conciliar os dados de que trata o inciso II com os bilhetes de passagem e de bagagem.

§ 1º No caso de despacho remoto de passageiro - aí compreendidas as modalidades de check-in não efetuadas diretamente no balcão de atendimento da empresa situado no aeroporto -, incumbe a essa última proceder à correspondente identificação previamente ao acesso do mesmo à sala de embarque.

§ 2º Nas situações em que forem observados indícios da ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil ou anormalidades facilitadoras desses atos, a ANAC, a seu critério, poderá determinar que a empresa aérea proceda à verificação da compatibilidade do cartão de embarque com a identificação do passageiro no momento de seu embarque na aeronave.

Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:

I - passaporte nacional;

II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou Distrito Federal;

III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

IV - cartão de identidade expedido pelos poderes judiciário e legislativo federais;

V - Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia);

VI - Carteira de Trabalho;

VII - carteira de identidade emitida por conselho profissional ou federação nacional de categoria profissional, com fotografia;

VIII - certificado de habilitação técnica de piloto, comissário, mecânico de vôo e despachante operacional de vôo;

IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.

§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem no território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.

§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem no território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO ou outro documento comprobatório expedido pelo órgão de segurança pública, desde que:

I - tenha sido o mesmo emitido há menos de quinze dias;

II - se trate da viagem de volta do passageiro à origem;

III - (Revogado pela Resolução ANAC nº 131, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - o passageiro preencha formulário específico na unidade da ANAC situada no aeroporto, na forma do Anexo I, com anuência do órgão de segurança pública do aeroporto; e"

IV - o despacho do passageiro seja gerenciado e acompanhado por representante da empresa aérea, em coordenação com o posto de controle de acesso às salas de embarque.

§ 3º (Revogado pela Resolução ANAC nº 131, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Na ausência de unidade da ANAC e/ou de órgão de segurança pública no aeroporto, o passageiro deverá obter junto à empresa aérea o formulário referido no § 2º, inciso III, o qual deverá ser preenchido em coordenação e com a anuência do órgão de segurança pública da localidade."

§ 4º No caso de viagem internacional:

I - o passageiro deve apresentar passaporte válido ou outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob controle do Serviço de Imigração do Departamento de Polícia Federal - DPF;

II - o tratamento conferido aos casos de roubo, furto ou extravio do documento de identificação do passageiro segue os preceitos estabelecidos pelo Serviço de Imigração do DPF.

§ 5º Em se tratando de criança ou adolescente:

I - no caso de viagem no território nacional, o documento de identificação a ser apresentado é a certidão de nascimento - original ou cópia autenticada - ou um dos documentos previstos no caput, observada a necessidade de igual apresentação do(s) documentos(s) exigidos(s) pelo Juizado da Infância e do Adolescente;

II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento legal de viagem previsto pelo controle do Serviço de Imigração do DPF, observada a necessidade de igual apresentação do(s) documentos(s) exigidos(s) pelo Juizado da Infância e do Adolescente.

§ 6º Em se tratando de índio:

I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 5º, inciso I, conforme o caso, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e, ainda, outro documento que o identifique, de emissão do mesmo Órgão;

II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade da observância de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.

Art. 4º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

I - passaporte estrangeiro;

II - Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, observado o disposto no § 2º;

III - identidade diplomática ou consular;

IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob o controle do Serviço de Imigração do DPF.

§ 1º No caso de viagem no território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de sessenta dias contados da data de sua expedição.

§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou

II - sejam deficientes físicos.

§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro referido neste artigo deve apresentar passaporte válido ou outro documento legal de viagem, resultado de acordo entre países, sob controle do Serviço de Imigração do DPF.

Art. 5º A empresa aérea e/ou a agência de viagem devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.

Art. 6º As Gerências Regionais de Aviação Civil - GER da ANAC, nas áreas das respectivas jurisdições, devem instruir e supervisionar as unidades da Agência situadas nos aeroportos, bem como coordenar as interações dessas com as empresas aéreas, as administrações aeroportuárias e os órgãos de segurança pública.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a IAC 107-1002, de 5 de dezembro de 2002.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO

1 Eu abaixo assinado, para fins de embarque no vôo Nº ................. , com destino à .......................................... na data de hoje, sem documento hábil de identidade, informo:

Ser filho de.........................................................................................................................

e de.............................................................................................................................

Possuir de documento de identificação Nº ..........................Tipo.................................. ...; expedido pelo(a)

Residir à..........................................................................................................................;

Cidade..................................................... Estado .............................................;

Fone ....................................................................; Cel ...................................................;

2 Assumo inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas, respondendo perante à Justiça por qualquer incorreção introduzida nos dados acima.

_________________________________________

Assinatura do passageiro

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Responsável pelo registro

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Autenticação do órgão de segurança pública"