Resolução CODEFAT nº 521 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006

Reestrutura a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL e revoga as Resoluções nº 497, de 28.06.2006 e nº 505, de 22.08.2006.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Reestruturar a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, operada por instituições financeiras oficiais federais, cujos recursos serão destinados à:

I - concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços nas safras 2004/2005 e 2005/2006;

II - concessão de financiamentos a produtores rurais ou a suas cooperativas, para cumprimento de obrigações relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, inclusive parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, podendo ser:

a) operações de custeio e/ou comercialização assumidas junto a instituições financeiras, mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), Contratos de Importação de Insumos (FINIMP), contratos previstos no Manual de Crédito Rural - MCR 3-1-1 e 3-4-2, apuradas de acordo com as condições de normalidade;

b) títulos representativos de débitos de produtores rurais ou de suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços utilizados no custeio das safras;

c) parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, para devedores que se encontravam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2004, observando no que compete o disposto na Resolução nº 3.394, de 18 de agosto de 2006, do Banco Central do Brasil;

III - concessão de crédito para fornecedores de insumos/serviços, inclusive cooperativas agropecuárias, relativos ao custeio das safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, e a fornecedores de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, para refinanciamento de títulos e contratos representativos de débitos de produtores rurais ou de suas cooperativas;

§ 1º A operação da linha de crédito especial de que trata o caput deste artigo será nas modalidades Aquisição de Títulos, Produtores Rurais e Fornecedores.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, a expressão "produtores rurais" diz respeito a pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, na modalidade AQUISIÇÃO DE TÍTULOS, obedecerão às seguintes condições:

I - FINALIDADE: financiar a aquisição, por instituição financeira, de CPRF e de CDCA emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços nas safras 2004/2005 e 2005/2006;

II - PÚBLICO ALVO: fornecedores de insumos/serviços rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos/serviços agrícolas, para pagamento com a produção da safra 2004/2005 e 2005/2006;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: aquisição de CPRF, CDCA e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços agrícolas, devidamente comprovados pelo agente financeiro;

IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo;

VI - TETO FINANCIÁVEL: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos adquiridos ou refinanciados;

VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 84 meses, incluída carência de até 24 meses; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 594, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 60 meses, incluída carência de até 24 meses;"

VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 4% ao ano, sendo:

a) para o produtor ou sua cooperativa: encargos fixos de 8,75% a.a.;

b) para o fornecedor: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 4% a.a. menos os 8,75% a.a. devidos pelo produtor rural ou sua cooperativa;

IX - GARANTIAS: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se, inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços.

§ 1º Os acréscimos ou as reduções dos encargos financeiros ocorridos em função de variações da TJLP serão revertidos aos fornecedores de insumos.

§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo poderá ocorrer até 31 de março de 2007.

Art. 4º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, na modalidade PRODUTORES RURAIS, obedecerão às seguintes condições:

I - FINALIDADE: concessão de financiamentos a produtores rurais ou a suas cooperativas, para cumprimento de obrigações relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, inclusive parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, podendo ser:

a) operações de custeio e/ou comercialização assumidas junto a instituições financeiras, mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), Contratos de Importação de Insumos (FINIMP), contratos previstos no Manual de crédito Rural - MCR 3-1-1 e 3-4-2, apuradas de acordo com as condições de normalidade;

b) títulos representativos de débitos de produtores rurais ou de suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços utilizados no custeio das safras;

c) parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, para devedores que se encontravam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2004, observando no que compete o disposto na Resolução nº 3.394, de 18 de agosto de 2006, do Banco Central do Brasil;

II - PÚBLICO ALVO: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive as de produção agropecuária, beneficiárias do RECOOP, de que trata a Resolução nº 3.394, de 18 de agosto de 2006, do Banco Central do Brasil;

III - ITENS FINANCIÁVEIS:

a) liquidação de operações de custeio e/ou comercialização das safras 2004/2005 e 2005/2006 assumidas junto a instituições financeiras, mediante Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), Contratos de Importação de Insumos (FINIMP), contratos previstos no Manual de crédito Rural - MCR 3-1-1 e 3-4-2; apuradas de acordo com as condições de normalidade;

b) resgate de títulos representativos de débitos de produtores rurais ou de suas cooperativas perante fornecedores de insumos/serviços utilizados no custeio da safra;

c) títulos representativos de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, para devedores que se encontravam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2004, observando no que compete o disposto na Resolução nº 3.394, de 18 de agosto de 2006, do Banco Central do Brasil;

IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo;

VI - TETO FINANCIÁVEL: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos adquiridos ou refinanciados;

VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 84 meses, incluída carência de até 24 meses; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 594, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 60 meses, incluída carência de até 24 meses;"

VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 5% ao ano;

IX - GARANTIAS: as usualmente aceitas para o crédito rural, admitindo-se, inclusive, a coobrigação do fornecedor de insumos/serviços agropecuários;

§ 1º A remuneração do agente financeiro será calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos das operações de financiamentos de que trata este artigo.

§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo poderá ocorrer até 31 de março de 2007.

Art. 5º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, na modalidade FORNECEDORES, obedecerão às seguintes condições:

I - FINALIDADE: concessão de crédito a fornecedores de insumos/serviços, inclusive cooperativas agropecuárias, relativos ao custeio das safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, e a fornecedores de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, para refinanciamento de títulos e contratos representativos de débitos de produtores rurais ou de suas cooperativas;

II - PÚBLICO ALVO: fornecedores de insumos/serviços rurais, inclusive cooperativas agropecuárias e fornecedores de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas,

III - ITENS FINANCIÁVEIS: títulos e contratos de débitos de produtores rurais ou de suas cooperativas relativos ao custeio das safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, e a obrigações perante fornecedores de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, devidamente comprovados pelo agente financeiro;

IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: nas agências das instituições financeiras oficiais federais operadoras da linha e de outros agentes financeiros credenciados por essas instituições;

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor dos compromissos de que trata o inciso III deste artigo;

VI - TETO FINANCIÁVEL: a critério do agente financeiro, que deverá manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados aos títulos adquiridos ou refinanciados;

VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO:

a) Compromissos da safra 2006/2007: até 15 meses;

b) Compromissos das safras 2004/2005, 2005/2006: até 84 meses, incluída carência de até 24 meses. (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 594, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"b) Compromissos das safras 2004/2005, 2005/2006: até 60 meses, incluída carência de até 24 meses."

VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 5,0% ao ano;

IX - GARANTIAS: a critério do agente financeiro.

§ 1º A remuneração do agente financeiro será calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos das operações de financiamentos de que trata este artigo;

§ 2º A contratação de operações de crédito nos termos deste artigo poderá ocorrer até 31 de março de 2007.

Art. 6º As instituições financeiras oficiais federais farão constar dos contratos das operações de crédito de que trata esta Resolução cláusula na qual conste a obrigação do tomador do financiamento fornecer todas as informações necessárias ao acompanhamento da operação realizada, bem como permitir o acesso de representantes do MTE/CODEFAT, devidamente identificados, ao empreendimento financiado, para supervisão da aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 7º As operações de crédito de que trata esta Resolução serão realizadas por conta e risco das instituições financeiras.

Art. 8º Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, exceto na modalidade de que trata o art. 5º desta Resolução, não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005, sem prejuízo da aplicação das demais disposições.

§ 1º As instituições financeiras recolherão ao FAT, a cada mês, a partir do mês de janeiro de 2008, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o saldo disponível da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, nas modalidades de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 540, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As instituições financeiras recolherão ao FAT, a cada mês, a partir do mês de julho de 2007, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o saldo disponível da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, nas modalidades de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 526, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007)"

"§ 1º As instituições financeiras recolherão ao FAT, a cada mês, a partir do mês de abril de 2007, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o saldo disponível da linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL, nas modalidades de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução."

§ 2º O saldo disponível referido no parágrafo anterior será calculado com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2014 devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 540, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O saldo disponível referido no parágrafo anterior será calculado com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de julho de 2013 devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 526, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007)"

"§ 2º O saldo disponível referido no parágrafo anterior será calculado com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de abril de 2013 devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento."

§ 3º O não cumprimento, por parte da instituição financeira, do disposto neste artigo implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pelo dobro da taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional de que trata o caput do art. 4º da Resolução nº 439/2005, acrescida de multa de 2%, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 9º Para continuar ou iniciar operação da linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL, as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho, observado o disposto nesta Resolução, e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nº 497, de 28 de junho de 2006, e nº 505, de 22 de agosto de 2006.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho